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Autoridade Tributária e Aduaneira

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

E. L.

Para: Autoridade Tributária e Aduaneira

04/06/2026

A lei 80/2021, de 29 de Novembro, clarifica os processos de revisão ou reavaliação do grau de incapacidade, alterando o Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, que estabelece o regime de avaliação de incapacidade das pessoas com deficiência para efeitos de acesso às medidas e benefícios previstos na lei. No seu Artigo 4º-A lê-se: 1 - À avaliação de incapacidade prevista no artigo anterior aplica-se o princípio da avaliação mais favorável ao avaliado, nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo anterior. 2 - Sempre que do processo de revisão ou reavaliação de incapacidade resulte a atribuição de grau de incapacidade inferior ao anteriormente atribuído, e consequentemente a perda de direitos ou de benefícios já reconhecidos, mantém-se em vigor o resultado da avaliação anterior, mais favorável ao avaliado, desde que seja relativo à mesma patologia clínica que determinou a atribuição da incapacidade e que de tal não resulte prejuízo para o avaliado. Acontece que a AT ignora esta lei. Quem, como eu e muitos outros cidadãos, teve um grau de incapacidade multiuso de 80%, atribuido por Junta Médica em 2016, viu todos os direitos que a lei atribui serem ignorados porque a reavaliação realizada em 2024 (atraso devido à Covid-19) fixou a capacidade em 54% para a mesma patologia (tumor prostático). Assim, venho reclamar a reposição dos meus direitos e benefícios face à comprovada incapacidade de 80%. Anexo os atestados médicos referidos.


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