Exmos. senhores:
Sou, por falecimento, às duas horas da manhã, do dia 7 de março de 2025, cabeça de casal da Herança Indivisa de Isaura Bastos dos Reis, papel que acumulo, desde janeiro de 2024, com o de cabeça de casal da Herança Indivisa do meu pai, Francisco Alves Correia da Costa, e, por inerência, administrador do apartamento de herança indivisa, associado ao CPE em epígrafe.
No exato dia 7 de março de 2025, a "Endesa" aceitou, segundo as suas próprias declarações à ERSE, a celebração de um contrato, "via canal Online", por terceiro, com "comprovativo de morada apresentado: Fatura fornecimento água da EPAL".
Na sequência dos procedimentos de alteração dos contratos de abastecimento de água, luz e gás para a alçada da Herança, solicitei, em maio de 2025, informações à EPAL sobre o contrato de abastecimento de água (EPAL) do apartamento, tendo a empresa dado a informação de o mesmo se encontrar ainda sobre a titularidade da falecida.
Dado o anterior, e a contradição encontrada, e após inúmeros contactos com a "Endesa", passei ao Livro de Reclamações, inquirindo a "Endesa" sobre:
"1) que documentos concretos foram submetidos para instruir este contrato;
2) se, entre eles, constava algum documento relativo à qualidade de acompanhante de Jorge Palácios ao abrigo do regime de maior acompanhado, qualidade que se extingue automaticamente com a morte do acompanhado, nos ternos do artigo 141 do Código Civil; e
3) que verificações de identidade e de titularidade sobre o imóvel foram feitas antes de aceitar o pedido".
Na resposta recebida hoje, dia 10 de agosto de 2026, por email, a "Endesa" não respondeu a nenhuma das questões anteriores, pelo que aqui avanço com nova reclamação