Exmos. Senhores, eu, Hélder Silva Rodrigues, venho por este meio solicitar a V/ apreciação do seguinte assunto: de acordo com a informação que consta na página da segurança social direta, foi-me atribuido o apoio mensal ao arrendamento cujo o valor foi calculado a partir dos rendimentos anuais brutos obtidos. Mas, segundo o Decreto-Lei n.º 20-B/2023 de 22 de Março, artigo 5º, ponto 1, Para efeitos do disposto considera-se «rendimento anual» o total do rendimento para determinação da taxa apurado pela AT na liquidação do IRS do beneficiário referente ao último período de tributação disponível. Ou seja, o Campo 9 da nota de liquidação, e não o campo 1 da mesma nota de liquidação. Informação esta que vocês têm no início do fórum dedicado ao tema do apoio ao arrendamento. Aguardo a vossa análise e desejando que continuem com o ótimo trabalho.