Boa tarde,
Não considero admissível que um procedimento interno de controlo da organização, que não foi apresentado ao consumidor como uma obrigação nem como requisito para beneficiar da solução de reembolso, seja agora utilizado para excluir esse mesmo consumidor.
1. Em que condições de venda ou comunicação prévia foi informado que a saída teria obrigatoriamente de ser registada;
2. Qual a disposição contratual ou legal que estabelece esse registo como requisito para acesso aos 40% de restituição;
3. De que forma a organização garante que todos os espectadores que abandonaram o recinto tiveram efetivamente a sua saída registada;
4. Qual a prova concreta de que o titular do bilhete permaneceu no recinto após o cancelamento dos Megadeth, para além da mera ausência de um registo de saída.
Recordo ainda que a própria organização apresentou os 40% como uma solução destinada aos espectadores que, na sequência do cancelamento dos Megadeth, decidiram não permanecer no festival. Não é razoável transformar posteriormente uma falha ou ausência de registo de um sistema interno numa presunção de que o espectador permaneceu no recinto.
Acresce que os Megadeth foram anunciados como um dos principais cabeças de cartaz do festival e o seu cancelamento constituiu uma alteração substancial ao programa que motivou a contestação por parte dos consumidores.
Deste modo, solicito a reapreciação do pedido e a indicação da base contratual e legal concreta em que sustentam esta recusa.
Caso mantenham a decisão, solicito que a mesma seja formalmente fundamentada, incluindo a identificação da disposição que estabelece o alegado requisito de registo de saída, para que possa apresentar a questão às entidades competentes de defesa do consumidor.
Com os melhores cumprimentos,