Quando é possível deserdar?
Os herdeiros mais próximos só podem ser excluídos da herança se tiverem cometido determinados crimes e o falecido tiver manifestado essa vontade em testamento.
Potenciais herdeiros podem ser excluídos da herança por deserdação ou indignidade, consoante o grau de parentesco que os liga ao autor da herança e os atos que cometeram. Num caso como noutro, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos.
Quem pode ser deserdado?
Ainda que esteja muito zangado com o cônjuge ou com os filhos, o autor da herança não pode simplesmente deserdá-los. Quando muito, pode recorrer à quota disponível para beneficiar outros herdeiros, e reduzir, assim, a parte que lhes cabe. A deserdação, destinada aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), tem de ser feita através de testamento em que seja indicado um motivo válido. Pode ser contestada pelos herdeiros (em termos jurídicos, trata-se de uma impugnação), em tribunal, até dois anos depois da abertura do testamento (artigo 2167.º do Código Civil). Também o autor da herança pode reverter a decisão, fazendo um novo testamento.
A lei é muito restritiva quanto aos motivos que permitem a deserdação (artigo 2166.º do Código Civil), referindo:
- a recusa, sem justa causa, de prestação de alimentos ao autor da herança ou ao seu cônjuge;
- a condenação por denúncia caluniosa, falso testemunho ou crime intencional contra a pessoa, bens ou honra do autor do testamento, seu cônjuge, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), adotantes ou filhos adotivos, desde que o crime seja punido com uma pena superior a seis meses de prisão.
Se tem um motivo para deserdar o seu cônjuge, os seus descendentes ou ascendentes, siga estes passos.
- Faça um testamento que indique, expressamente, o motivo da deserdação. É fundamental que as causas sejam claras e juridicamente válidas.
- Submeta o documento à validação de um notário, para garantir a sua validade formal.
- Se tiver dúvidas, ou caso se justifique, consulte um advogado, para garantir que todos os requisitos legais são cumpridos (incluindo a validade do motivo) e que a sua vontade é respeitada.
Quem é indigno da herança?
A indignidade não depende de testamento e é aplicada a qualquer herdeiro, legitimário ou não, quando tiverem ocorrido determinados atos (artigo 2034.º do Código Civil):
- condenação, como autor ou cúmplice, por homicídio ou tentativa de homicídio contra o autor da sucessão, seu cônjuge ou descendente (filho, neto), ascendente (pai, avô), adotante ou adotado;
- condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a um crime punido com pena de prisão superior a dois anos;
- atos contra a liberdade de realizar o testamento, por exemplo, forçando o autor a fazê-lo, a modificar o conteúdo do documento ou a revogá-lo ou, ainda, impedindo-o de alterar o que entender;
- prática de atos contra o testamento, como a sua destruição, ocultação ou falsificação, antes ou depois da morte do autor da sucessão.
Qualquer interessado na sucessão, ou o Ministério Público, se não houver mais herdeiros além do indigno, pode dar início ao processo em tribunal. Para o fazer, tem um prazo de dois anos a contar da abertura da sucessão ou de um ano a contar da condenação pelos crimes ou do conhecimento das causas de indignidade.
O testador pode reabilitar o indigno, ainda em vida, de duas formas:
- de forma expressa, através de testamento ou escritura pública;
- tacitamente, quando, apesar de conhecer a causa da indignidade, o contempla no testamento. O indigno reabilitado recebe os bens discriminados no documento (artigo 2038.º).
Questões frequentes
Um pai pode deserdar um filho?
Sim, desde que o fundamento seja legalmente aceite e a decisão seja formalizada em testamento.
Como contestar a deserdação?
O herdeiro pode contestar (impugnar) o testamento em tribunal, no prazo máximo de dois anos após a abertura do testamento, alegando inexistência do motivo.
Quando um herdeiro é considerado indigno, o que acontece à sua parte da herança?
Na sucessão legal, a incapacidade do indigno não prejudica o direito de representação dos seus descendentes (artigo 2037.º), pelo que serão estes a receber a parte que lhe caberia.
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