Quando é possível deserdar?
Os herdeiros mais próximos só podem ser excluídos da herança se tiverem cometido determinados crimes e o falecido tiver manifestado essa vontade em testamento.

Potenciais herdeiros podem ser excluídos da herança por deserdação ou indignidade, consoante o grau de parentesco que os liga ao autor da herança e os atos que cometeram. Num caso como noutro, é necessário que estejam reunidos determinados requisitos.
Quem pode ser deserdado?
Ainda que esteja muito zangado com o cônjuge ou com os filhos, o autor da herança não pode simplesmente deserdá-los. Quando muito, pode recorrer à quota disponível para beneficiar outros herdeiros, e reduzir, assim, a parte que lhes cabe. A deserdação, destinada aos herdeiros legitimários (cônjuge, descendentes e ascendentes), tem de ser feita através de um testamento em que seja indicado o motivo.
A lei é muito precisa quanto às situações que permitem a deserdação, referindo a recusa, sem justa causa, de prestação de alimentos ao autor da herança ou ao seu cônjuge, bem como a condenação por denúncia caluniosa, falso testemunho ou crime intencional contra a pessoa, bens ou honra do autor do testamento, seu cônjuge, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós), adotantes ou filhos adotivos, desde que o crime seja punido com uma pena superior a seis meses de prisão.
A deserdação é feita por testamento e pode ser contestada pelos herdeiros, através de uma ação em tribunal proposta no prazo máximo de dois anos a contar da abertura do testamento.
Quem é indigno da herança?
A indignidade também é aplicada a outros herdeiros, quando existam:
- condenação, como autor ou cúmplice, por crime ou tentativa de homicídio intencional contra o autor da sucessão, seu cônjuge ou descendente (filho, neto), ascendente (pai, avô), adotante ou filho adotivo;
- condenação por denúncia caluniosa ou falso testemunho contra as mesmas pessoas, relativamente a um crime punido com pena de prisão superior a dois anos;
- atos contra a liberdade de realizar o testamento, por exemplo, forçando o autor a fazê-lo, a modificar o conteúdo do documento ou a revogá-lo ou, ainda, impedindo-o de alterar o que entender;
- prática de atos contra o testamento, como a sua destruição, ocultação ou falsificação, antes ou depois da morte do autor da sucessão.
O testador pode reabilitar o indigno ainda em vida, incluindo no testamento uma cláusula nesse sentido ou fazendo novo documento através de escritura pública. A reabilitação também é possível quando, apesar de conhecer a causa da indignidade, o autor da sucessão o contempla com bens. O indigno reabilitado recebe os bens da herança discriminados no testamento.
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