Heranças: como fazer testamento?
Os familiares mais próximos têm direito à herança, mesmo que não exista testamento. Mas pode ser útil fazê-lo, por exemplo, para beneficiar herdeiros ou para decidir questões não patrimoniais, como a cerimónia fúnebre. Saiba para que serve o testamento e quais as regras a ter em conta.
Através do testamento, o testador define o destino a dar aos seus bens, no todo ou apenas em parte, após a sua morte. Para que o conteúdo do testamento seja executado, é necessário que respeite as regras legais e alguém saiba que existe e onde encontrá-lo. Se, após a morte do autor da herança, os herdeiros tiverem dúvidas sobre a existência de testamento, podem, ainda assim, obter essa informação. Caso o testador não indique uma ou mais pessoas para executar o testamento, a tarefa caberá ao cabeça-de-casal.
Quem não estiver certo de que todos os seus bens são conhecidos dos potenciais herdeiros pode, e deve, discriminá-los num documento, o qual será de grande utilidade para quem tiver de fazer a relação de bens, a entregar nas Finanças. Assim também evita que, por desconheceram a sua existência, os herdeiros não reclamem os bens e estes acabem por reverter para o Estado ou por ficar nas mãos de terceiros. Tal como acontece com o testamento, convém que alguém saiba onde encontrar este documento.
Encontra muitas informações úteis sobre este tema no livro Testamentos e heranças. Caso não seja subscritor, aceda à versão digital, para ler em streaming.
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Testamento público ou cerrado?
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Para continuar, deve entrar no site ou criar uma conta .Para que o testamento seja válido, não basta que exista um documento escrito, datado e assinado pelo seu autor. Por norma, apenas o testamento público e o testamento cerrado são admitidos por lei. O primeiro é redigido pelo notário, num livro próprio (o livro de notas), seguindo as indicações do testador. Depois é assinado por este, na presença do notário e de duas testemunhas. Ser “público” não significa que o conteúdo seja conhecido por todos. É mantido sigilo até à morte do autor e o notário só o revela com a certidão de óbito.
Já o testamento cerrado é escrito e assinado pelo autor e aprovado pelo notário. Tem de mencionar, entre outros aspetos, que reflete as últimas vontades do seu autor e foi por si escrito e assinado ou, se não o puder fazer, por outra pessoa, a seu pedido, indicando a causa dessa impossibilidade. Quem não saiba ou não possa ler não pode realizar um testamento cerrado. A data do testamento é, para todos os efeitos legais, aquela em que foi aprovado pelo notário.
Outra menção obrigatória é a de que o testamento não contém palavras emendadas, truncadas, escritas sobre rasuras ou entrelinhas, traços, borrões ou notas marginais. Se as tiver, deve ser mencionado que estão ressalvadas. Todas as folhas, com exceção da que tem a assinatura, são rubricadas por quem assinou o testamento.
Ao contrário do que acontece com o testamento público, o testamento cerrado fica na posse do seu autor, que o guardará onde entender: pode mantê-lo consigo, confiá-lo a terceiros (por exemplo, a um banco) ou depositá-lo num notário. Se for o próprio autor a guardá-lo e não for encontrado por terceiros, o testamento cerrado corre o risco de perder-se. Quem tiver o testamento em seu poder tem três dias, depois de tomar conhecimento da morte do autor, para apresentá-lo num notário, onde será aberto. Não o fazendo, poderá ser responsabilizado por danos daí resultantes e, se for herdeiro, perder o direito à sua parte da herança.
Quem pode fazer um testamento?
Quase todas as pessoas podem fazer um testamento. Excluídos estão apenas os menores solteiros (se tiverem mais de 16 anos e casarem, já podem fazê-lo), e os maiores acompanhados que tenham esta restrição. Um testamento efetuado por estas pessoas nunca será válido.
Se o testador não se encontrasse na plena posse das suas faculdades mentais quando redigiu o testamento ou houver suspeitas de que não o fez livremente, os interessados na anulação do documento podem pedi-la, mas terão de provar os factos que alegam. Quem não sabe ou não pode ler está impedido de realizar um testamento cerrado, mas pode fazer um testamento público.
Quem não pode herdar por testamento?
Algumas pessoas não podem receber bens por testamento. Se forem contempladas, os restantes herdeiros podem pedir a anulação do testamento em tribunal. É o caso dos representantes legais do falecido e, se o testamento tiver sido feito durante a doença que antecedeu o óbito, dos profissionais de saúde que cuidaram dele e do sacerdote que lhe tenha prestado apoio espiritual. Num caso como noutro, só podem ser contemplados se as disposições do testamento estiverem relacionadas com o pagamento por serviços prestados ou se forem o cônjuge, descendentes (filhos, netos), ascendentes (pais, avós) ou colaterais até ao 3.º grau (tios, sobrinhos) do falecido.
Excluídas estão também as pessoas com quem o testador, sendo casado, tenha sido infiel, exceto se, à data de abertura do testamento, o casamento já tiver sido dissolvido ou houver separação de facto ou separação de pessoas e bens há mais de seis anos. Quando muito, essa pessoa poderá receber uma pensão de alimentos paga pela herança.
O notário que lavrar o testamento público ou aprovar o testamento cerrado, a pessoa que o tiver escrito a pedido do autor ou as testemunhas e outros intervenientes no testamento não podem ser indicados como beneficiários.
Os cônjuges ou potenciais herdeiros de todas estas pessoas também estão excluídos, assim como terceiros com quem tenham sido feitos acordos para ultrapassar esta limitação. Se, por exemplo, o autor do testamento não puder ou não souber escrever, necessitando da ajuda de um terceiro, convém que essa pessoa não seja alguém que ele queira beneficiar com bens através do testamento. Caso contrário, perderá o direito ao património. Por norma, os intervenientes no testamento (por exemplo, as testemunhas) não podem ser parentes do testador nem parentes entre si.
O que pode ser deixado em testamento?
A herança é constituída por todos os bens que pertenciam ao falecido. Mas nem sempre este pode dispor deles livremente. Tudo vai depender da existência, ou não, de herdeiros legitimários, ou seja, cônjuge, descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós). Quando estes existam e não tiverem sido deserdados, ainda que possa deixar bens a outras pessoas, terá sempre de respeitar a parte da herança que lhes cabe (a legítima ou quota indisponível). Ou seja, só poderá atribuir a quota disponível em testamento.
