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Heranças: vale a pena fazer testamento?

O testamento poderá ser a melhor forma de clarificar as suas últimas vontades, perante todos os interessados. Mas só vale a pena para contemplar questões que não estão previstas na lei.

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27 dezembro 2024
Casal sénior a aconselhar-se com um advogado, sentados numa sala

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Em Portugal, quando alguém morre sem deixar testamento, o cônjuge e os filhos (e, se não houver descendentes, os pais) têm direito ao património. A sua parte da herança está definida por lei e não pode ser reduzida. Se não existirem estes familiares, não puderem ou não quiserem aceitar a herança, o direito aos bens passa, em primeiro lugar, para os irmãos do falecido e seus descendentes. Seguem-se outros colaterais, começando pelos de 3.º grau (tios e sobrinhos) e até ao 4.º grau (primos, tios-avós e sobrinhos-netos). Por fim, na ausência de todos estes familiares e de testamento, a herança reverte para o Estado.

Quem quiser fazer uma distribuição diferente dos seus bens ou contemplar outras questões, terá de fazer um testamento. Mas existem limites, não pode fazer o que bem entender. Por exemplo, o autor do testamento não pode deserdar o cônjuge ou um filho sem uma razão legalmente aceite, prejudicar os seus familiares mais próximos a favor de terceiros ou impor condições impossíveis de realizar ou contrárias à lei ou aos bons costumes. Qualquer disposição do testamento que não respeite a lei ficará sem efeito. Por isso, em caso de dúvida pode ser de considerar o recurso a um advogado. Vejamos algumas das questões que podem ser incluídas num testamento.

Destino dos restos mortais

O testamento também pode ser útil para questões não patrimoniais, como o destino dos restos mortais e o tipo de cerimónia fúnebre, entre outros. Respeitadas as exigências legais quanto às formalidades do testamento, nada impede que este sirva, em exclusivo, para definir assuntos de natureza não patrimonial.

Nomear ou beneficiar herdeiros (ou deserdá-los)

O testamento permite reconhecer alguém como herdeiro (por exemplo, assumindo a paternidade de um filho), indicar outros herdeiros além dos contemplados na legislação (o unido de facto só desta forma será herdeiro) e/ou beneficiar cônjuge, descendentes e ascendentes com mais do que o mínimo a que têm direito por lei, recorrendo, para isso, à quota disponível. Por outro lado, o testamento permite atribuir bens específicos a um herdeiro, indicar substitutos para os herdeiros que não possam ou não queiram aceitar a herança ou estipular condições e regras para que recebam os bens. Também a vontade de deserdar ou reabilitar alguém que tenha sido considerado indigno tem de ficar registada em testamento (ainda que, por si só, isso não seja suficiente). Através de um testamento, é ainda possível indicar que se pretende revogar um testamento anterior ou nomear um tutor para um filho menor, para o caso de os pais falecerem ou serem considerados incapazes.

Heranças internacionais

Um cidadão europeu de um Estado-membro que tenha dupla nacionalidade, resida ou tenha bens noutro Estado-membro, pode escolher, de entre estes, o país cuja lei irá aplicar-se à sua sucessão. Esta escolha pode determinar, por exemplo, quem são os herdeiros e as respetivas quotas-partes, bem como os poderes do testamenteiro ou de outros administradores da herança. Excluídas estão, entre outras, as questões fiscais. Esta escolha pode ser expressa em testamento e simplifica o processo, uma vez que será aplicada uma única lei, pela mesma autoridade, evitando que as decisões tomadas num país não possam ser executadas noutro.

Dívidas e outras questões

O testamento serve também para registar as vontades do seu autor relativamente a outras questões:

  • reconhecimento de uma dívida, identificando o credor e o montante. A dívida passa a ser um encargo da herança e os herdeiros só recebem a sua parte depois de descontado o montante em falta;
  • "disposições a favor da alma". Por exemplo, destinar uma quantia a instituições religiosas para a celebração de missas em nome do autor do testamento. Nestes casos, é preciso que o testador indique os bens a utilizar para o efeito ou que seja possível calcular o respetivo montante. Não existindo o valor necessário, a cláusula não terá efeito;
  • "disposições relativas a legados pios" (obras de assistência, educação ou previdência).

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