Declarar mais-valias de investimentos no IRS: quando é obrigatório englobar?
Fazer o englobamento das mais-valias resultantes da venda de ativos, como ações ou obrigações, é obrigatório nalgumas situações. Já no que toca aos rendimentos de capitais, o englobamento é facultativo, ainda que possa ser uma opção mais vantajosa do que a tributação autónoma para alguns contribuintes.

Em regra, o englobamento é opcional, mas os contribuintes que tenham obtido mais-valias com a venda de valores mobiliários, como ações ou obrigações, por exemplo, devem ter em conta, na entrega da declaração de IRS, que o englobamento é obrigatório em situações específicas.
Por outro lado, englobar rendimentos de capitais (e não mais-valias), como dividendos de ações, juros de depósitos ou certificados, por exemplo, é uma decisão que cabe ao contribuinte. Quando não são englobados, esses rendimentos estão sujeitos à tributação autónoma, ou seja, eventuais lucros ou juros, dependendo do produto em causa, são sujeitos a uma taxa de retenção na fonte de 28% e não têm de ser declarados no IRS.
Englobamento obrigatório de mais-valias
O englobamento do saldo entre as mais-valias e as menos-valias geradas pela venda de valores mobiliários é obrigatório sempre que se verifiquem, cumulativamente, duas condições:
- os produtos serem detidos por um período inferior a 365 dias;
- o rendimento coletável do titular (incluindo o referente a estes capitais) ser igual ou superior ao valor do último escalão de IRS, ou seja, 80 000 euros, em 2024.
Nestes casos particulares, os rendimentos estão sujeitos a uma taxa de imposto de 48%, em vez dos 28% previstos na tributação autónoma.
No entanto, esta regra aplica-se somente às mais-valias geradas pela venda de ações, fundos e outros ativos negociados no mercado de capitais nas duas condições anteriores. Quando estas não são cumpridas, além de o englobamento ser opcional, desde 2024, as mais-valias decorrentes da venda destes produtos está sujeita a taxas de tributação autónoma distintas consoante o período de detenção dos ativos. Ou seja:
- até 2 anos, o contribuinte pagará 28% de imposto;
- entre 2 e 5 anos: 25,2%;
- entre 5 e 8 anos: 22,4%;
- mais de 8 anos, 19,6%.
Quando não é obrigatório, mas pode compensar englobar
Na generalidade dos casos, é mais vantajoso optar pela tributação autónoma, já que a taxa aplicável por via do englobamento (de acordo com o rendimento coletável) será superior a 28 por cento.
No entanto, há situações em que o englobamento pode compensar:
- se o rendimento coletável for inferior a 21 321 euros, já que a taxa de imposto aplicável não ultrapassará os 25%;
- se o saldo entre as mais-valias e as menos-valias for negativo, pois, ao englobar, pode reportar o saldo negativo nos cinco anos seguintes;
- se teve um saldo positivo em 2024, por exemplo, mas nos anos anteriores teve prejuízo e optou pelo englobamento, pode abater as menos-valias às mais-valias.
Antes de optar por uma das modalidades, deve simular as duas opções para perceber qual é a mais vantajosa. Em irssimples.pt, o simulador de IRS permite-lhe comparar diversos cenários de entrega da declaração de rendimentos, indicando o mais favorável.
Simule e saiba se deve englobar
Obrigações do englobamento
Mesmo quando é facultativo, o englobamento de um determinado rendimento obriga a englobar todos os rendimentos da mesma categoria, de todos os elementos do agregado familiar. Por exemplo, se englobar os rendimentos provenientes de dividendo de ações (categoria E), terá de englobar igualmente eventuais rendimentos obtidos com títulos da dívida, juros de depósitos a prazo, seguros de capitalização, etc.
Esta obrigação não se estende, no entanto, a rendimentos de outras categorias, como mais-valias de bens mobiliários (ações e outros ativos) ou mais-valias de bens imobiliários (ambos da categoria G).
Como preencher a declaração de IRS se englobar
Para declarar mais-valias e menos-valias de valores mobiliários, precisará de uma declaração da entidade pagadora com os seguintes dados:
- número de identificação fiscal da entidade;
- rendimento ilíquido;
- retenção na fonte;
- tipo de rendimento.
Se este documento não lhe for enviado, deve solicitá-lo.
Na declaração de IRS, preencha o quadro 9 do anexo G, identificando os títulos vendidos e a data e o valor de compra e venda. Nas despesas, inclua comissões com a compra e venda, taxas de bolsa e de corretagem. Se optar pelo englobamento, assinale "Sim" no quadro 15 do mesmo anexo e ao saldo positivo entre mais-valias e menos-valias vai aplicar‑se a taxa do escalão de acordo com o seu rendimento coletável. Caso contrário, aplica-se uma taxa de 28 por cento. Caso tenha obtido mais-valias no estrangeiro, além de preencher o anexo G, deve preencher o quadro 9.2A do anexo J, assinalando a opção de englobamento.
No que toca aos rendimentos de capitais, se os englobar, preencha o anexo E. No caso dos dividendos, indique metade dos obtidos se a entidade pagadora tiver sede em Portugal. Se não tiver, indique-os por inteiro no quadro 8A do anexo J, com o código E10 (se tiver havido retenção em Portugal) ou E11 (sem retenção em Portugal). No campo das retenções, inscreva a totalidade do imposto retido na fonte. No quadro 4B do anexo E, adicione uma linha para cada tipo de rendimento, e preencha todos os campos de acordo com os elementos que constam das respetivas declarações. Identifique a entidade pagadora através do número de contribuinte, digite o código E10, o rendimento obtido e a retenção. Estes valores podem estar previamente preenchidos na declaração.
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