IRS: ajudamos a preencher passo a passo
Rosto
Modelo 3 – Composição do Agregado Familiar
Todos os contribuintes que entregam a declaração de IRS preenchem este menu "Rosto", que habitualmente se designava Modelo 3 e funcionava como folha de rosto da declaração.
Pode apurar o código aqui.
Ano a que respeitam os rendimentos que está a declarar.
Em 2022, os contribuintes são chamados a declarar os rendimentos obtidos em 2021, mas também é possível entregar declarações de IRS referentes a anos anteriores que estejam em falta ou que necessitem de ser corrigidas.
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso tencione apresentar uma declaração conjunta, o Sujeito Passivo A será um dos elementos do casal.
Em caso de deficiência do Sujeito Passivo A, indique, em percentagem, o grau atribuído pelo documento que atesta a incapacidade.
Deficientes das Forças Armadas devem assinalar com um X o campo F. A.
Assinale o estado civil do Sujeito Passivo A a 31 de dezembro de 2021.
Só devem selecionar o campo 02 – Unido de facto os casais que partilhem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos. Também o podem fazer antes de cumprido esse prazo, mas, provavelmente, o Fisco irá acionar uma divergência e exigir a apresentação de uma declaração da junta de freguesia, que comprove a morada em comum.
Devem selecionar o campo 05 – Separado de facto os contribuintes que estavam separados de facto (embora ainda casados, já não viviam juntos) a 31 de dezembro de 2021. Nesse caso, devem declarar os rendimentos por si obtidos ao longo do ano. Se houver rendimentos obtidos em comum numa parte do ano, antes da separação, declare apenas a sua parte.
Quadro 5-A
Só têm de preencher o quadro 5-A os contribuintes que selecionaram as opções 01 (casado) ou 02 (unidos de facto) no quadro 4.
Assinale o campo 01 se opta pela entrega da declaração conjunta com o cônjuge ou unido de facto. Neste caso, apresentam ambos esta única declaração. Um dos elementos assume o papel de “Sujeito Passivo A” e o outro de “Sujeito Passivo B”, que deve ser identificado no campo seguinte, com o respetivo número de contribuinte e eventual grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Optando pela entrega da declaração em separado, assinale o campo 02. Cada um dos elementos do casal deverá entregar uma declaração, assumindo o papel de Sujeito Passivo A na respetiva declaração.
Quadro 5-B
Só preenchem o quadro 5-B os contribuintes que selecionaram a opção 04 (viúvo) no quadro 4 e o óbito do cônjuge ocorreu em 2021. Neste caso, selecione o campo 04 se opta pela declaração conjunta dos rendimentos obtidos ou o campo 05 se prefere a entrega de declarações em separado.
Ao optar pela declaração conjunta, tem de identificar no campo 06 o número de contribuinte do cônjuge ou unido de facto falecido e, se aplicável, indicar o respetivo grau de incapacidade.
Preferindo a entrega de declarações em separado, será necessário entregar uma segunda declaração com os rendimentos obtidos pelo falecidos, com a respetiva senha do Portal das Finanças. Se não a tiver, pode pedir uma nova senha às Finanças, mesmo sendo para um contribuinte já falecido.
Quadro 6-A
Só preenchem o quadro 6-A os contribuintes que tenham assinalado os campos 02 ou 05 no quadro 5, não optando pela entrega de uma declaração conjunta de IRS. Nesse caso, terá de mencionar aqui o número de contribuinte do outro membro do casal, seja ele cônjuge, unido de facto ou cônjuge falecido em 2021.Quadro 6-B – Dependentes
Se tem dependentes a cargo, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo D1.
Preencha o número de contribuinte do dependente a cargo. Se aplicável, identifique o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um dependente a cargo.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se tem afilhados civis a cargo, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AF1.
Identifique o afilhado civil com o respetivo número de contribuinte e, se aplicável, com o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um afilhado civil.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se tem dependentes em guarda conjunta, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo DG1.
Preencha o número de contribuinte do dependente e, se aplicável, identifique o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
No campo "Responsabilidades Parentais exercidas por", selecione a opção “A” ou “B” consoante o contribuinte que exerce a guarda conjunta for o Sujeito Passivo A ou B nesta declaração (pois pode estar a entregá-la conjuntamente com uma terceira pessoa).
A opção “C” refere-se ao cônjuge do Sujeito Passivo A, nos casos em que o casal preenche a declaração em separado.
A opção “F” deve ser selecionada quando o progenitor que exerce a guarda conjunta faleceu em 2021.
No campo “NIF do outro sujeito passivo”, inscreva o número de contribuinte do outro progenitor que exerce guarda conjunta desse dependente.
Assinale se o dependente integra o agregado do sujeito passivo (SP) desta declaração ou se integra o agregado do outro sujeito passivo (outro SP) que exerce guarda conjunta. Recomendamos que use como referência o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro de 2021.
No campo “Partilha de despesas”, mencione a percentagem de despesas do dependente que está a seu cargo. A soma das percentagem indicada nesta declaração com a percentagem mencionada na respetiva declaração pelo outro sujeito passivo que exerce a guarda conjunta do dependente deverá dar 100. Caso tal não aconteça, o Fisco assume automaticamente que cada um dos sujeitos passivos que exerce a guarda conjunta do dependente assegura 50% das despesas.
Por fim, assinale no campo “Residência Alternada” se é esse o regime em que vive(m) o(s) seu(s) dependente(s) em guarda conjunta.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um dependente em guarda conjunta e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 6-C – Dependente em acolhimento familiar
Este quadro só é preenchido se um dependente identificado no quadro 6-B tiver sido confiado a uma (ou várias) família(s) de acolhimento em 2021.
Clique em "Adicionar Linha" para comunicar um período de acolhimento.
No campo "Dependente", identifique o dependente acolhido, de acordo com o código usado no quadro 6-B.
No campo "Período de acolhimento", indique as datas de início e de fim do acolhimento: ano, mês e dia.
Cada linha deve corresponder a um período de acolhimento. Se o dependente tiver sido acolhido em mais do que um período do mesmo ano, devem ser criadas novas linhas. Também deve criar uma nova linha se o dependente tiver sido acolhido por diferentes famílias no mesmo ano.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-A – Ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo
Preenchem o quadro 7-A os contribuintes que vivam com um ascendente (pais ou sogros) no mesmo domicílio fiscal.
Clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AS1.
Identifique o ascendente com o respetivo número de contribuinte e, se aplicável, indique o seu grau de incapacidade.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um ascendente que viva consigo em comunhão de habitação.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-B – Outros ascendentes e colaterais até ao 3.º grau
Preenchem o quadro 7-B os contribuintes que vivam no mesmo domicílio fiscal com outros ascendentes (avós, bisavós, trisavós) e colaterais até ao 3.º grau, como irmão, tios e sobrinhos.
Clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AC1.
Identifique o familiar com o respetivo número de contribuinte.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar outro ascendente ou colateral que viva consigo em comunhão de habitação.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-C – Criança ou jovem acolhido nos termos do DL n.º 139/2019, de 16/09
Este quadro é preenchido por contribuintes que tenham, em 2021, acolhido crianças ou jovens em regime de família de acolhimento.
Clique em "Adicionar Linha" para identificar um dependente acolhido.
No campo "NIF da criança ou jovem", identifique o número de contribuinte do acolhido.
No campo "NIF do titular responsável pelo acolhimento familiar", digite o número de contribuinte do titular da família de acolhimento.
No campo "Período de acolhimento", indique as datas de início e fim do período de acolhimento: ano, mês e dia.
Clique novamente em "Adicionar Linha" para identificar outra criança ou jovem acolhido em 2021 ou para mencionar um período diferente de acolhimento do mesmo dependente, ainda em 2021.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 8-A – Residentes
Só preenche o quadro A quem é residente no território português.
Assinale o campo 01 se viveu em Portugal continental por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Assinale o campo 02 se viveu na Região Autónoma dos Açores por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Assinale o campo 03 se viveu na Região Autónoma da Madeira por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Quadro 8-B – Não Residentes
São considerados não-residentes os contribuintes que, em 2021 ou no ano a que respeitam os rendimentos, não tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias (seguidos ou não). Nesse caso, assinale o campo 04. Se tiver representante em Portugal, preencha no campo 05 o respetivo número de contribuinte.
Se vive noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não tem representante em Portugal, identifique no campo 06 o código do seu país de residência. Para isso, clique na seta do lado direito e selecione o país.
Tem ainda de selecionar o campo 07, caso opte pela tributação pelo regime geral, onde o total de rendimentos sujeito a imposto (rendimento coletável) encaixa num escalão de imposto.
Em alternativa, assinale o campo 08 e escolha o seu regime de tributação:
- campo 09 para quem pretende aplicar as taxas do regime geral apenas aos rendimentos que não foram sujeitos a retenções a taxa liberatórias, com exceção para as mais-valias de valores mobiliários (ações, por exemplo);
- campo 10 para quando os rendimentos obtidos em território português representam, pelo menos, 90% dos rendimentos totais obtidos no ano, aplicando-se as regras de tributação dos residentes.
Em todos os casos, indique no campo 11 a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Quadro 8-C – Residência Fiscal Parcial
Preenchem o quadro 8-C os contribuintes que tiveram, em 2021, o estatuto fiscal de residente e o de não-residente. Neste caso, devem entregar uma declaração referente a cada um desses períodos e indicar neste quadro o período a que respeita esta declaração.Pode reencaminhar para uma entidade 0,5% do IRS que o Fisco lhe vai cobrar. Se o fizer, não está a abdicar do seu eventual reembolso. Este valor será retirado ao imposto que o Estado iria receber.
Neste caso, assinale o campo IRS e identifique a instituição com o respetivo número de contribuinte.
Selecione também o grupo a que pertence essa entidade:
- entidade religiosa;
- instituição particular de solidariedade social ou pessoa coletiva de utilidade pública;
- pessoa coletiva de utilidade pública de fins ambientais;
- instituições culturais com estatuto de utilidade pública.
Também pode reencaminhar para a mesma entidade o valor do IVA que suportou em despesas de restauração, hotelaria, oficinas, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e passes sociais, desde que validadas em tempo útil no portal e-Fatura. Mas, neste caso, estará a abdicar desse valor. Se for essa a sua opção, assinale o campo IVA.
Apenas preenchem o quadro 13 os contribuintes que usufruem de um prazo especial de entrega da declaração de IRS.
O campo 01 deve ser assinalado nas seguintes situações:
- quando se conclui que o valor patrimonial definitivo de um imóvel alienado é superior ao valor declarado no anexo G;
- quando o apuramento de rendimentos acontecer depois de 30 de junho (prazo normal de entrega do IRS);
- quando forem reconhecidos benefícios fiscais após 30 de junho (prazo normal de entrega do IRS).
Em todos estes casos, além da submissão da declaração via internet, há que enviar uma cópia destes documentos e o comprovativo de entrega da declaração ao Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
Campo 02: para declarações de substituição entregues quando o sujeito passivo tem uma atividade da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e, após 30 de junho, apura que um imóvel vendido no âmbito da atividade profissional tem, afinal, um valor superior àquele que foi declarado. Neste caso, a declaração de substituição tem de ser apresentada em janeiro do ano seguinte ao da entrega da primeira declaração.
Campo 03: para declarações de substituição que visem alterar um valor de realização determinante para o cálculo de mais-valias e que só tenha sido definitivamente fixado após 30 de junho (prazo de entrega do IRS). Neste caso, a declaração de substituição tem de ser submetida em janeiro do ano seguinte em que o novo valor foi conhecido.
Campo 04: indique a data em que foram apurados os factos que obrigam à entrega da declaração em prazo especial.
Campo 05: para declarações de contribuintes com rendimentos obtidos no estrangeiro e que tenham sido alvo de dupla tributação (em Portugal e no país estrangeiro), sem que tenha sido possível apurar o imposto pago no estrangeiro até à data em que expirou o prazo de entrega do IRS (30 de junho). Nestes casos, o contribuinte tem de submeter a declaração até 31 de dezembro e tem de comunicar à Autoridade Tributária, até 30 de junho, que não vai cumprir o prazo de entrega de IRS por estar abrangido por esta situação, indicando também o país estrangeiro onde obteve os rendimentos em causa.
Campo 06: se está a declarar rendimentos dos anos 2020, 2019, 2018, 2017 ou 2016 fora do prazo normal de entrega da declaração de IRS desse ano. Nesse caso, tem ainda de mencionar o ano em que efetivamente recebeu esses montantes e a respetiva categoria (por exemplo, categoria A para indemnizações por despedimento sem justa causa).
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