IRS: como preencher cada anexo passo a passo
Tem até 30 de junho para entregar a declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024. Saiba o que preencher em cada quadro, com os explicadores para o menu "Rosto", para os anexos A, B, F, G, H e J, e ainda para o IRS automático.

Neste artigo
- Rosto (modelo 3) – Quadros 1 a 6
- Rosto (modelo 3) – Quadros 7 a 13
- Anexo A – Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões
- Anexo B – Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado (quadros 1 a 8)
- Anexo B – Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado (quadros 9 a 18)
- Anexo F – Rendimentos Prediais
- Anexo G - Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais (quadros 2 a 9)
- Anexo G - Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais (quadros 10 a 19)
- Anexo H – Benefícios Fiscais e Deduções
- Anexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
- IRS automático
- Guia fiscal 2025
- Vídeos explicativos
De 1 de abril a 30 de junho, os contribuintes que têm de entregar a declaração de IRS devem fazê-lo obrigatoriamente através da internet. No caso de surgirem dúvidas, as Finanças disponibilizam atendimento à distância, por telefone ou e-mail, havendo ainda a hipótese de recorrer ao atendimento presencial, que é recomendável que seja agendado. Consulte ainda a lista de locais com atendimento digital assistido.
Pode preparar a entrega do IRS na plataforma "IRS simples", a partir de 1 de abril. Nessa altura, será possível simular cenários de entrega (por exemplo, entregar a declaração individualmente ou em conjunto) e ver qual o mais vantajoso.
Como tornar a entrega do seu IRS simples
Como preencher o IRS na internet?
Para submeter a declaração, tem de dispor de uma senha de autenticação, remetida pelas Finanças. É a combinação da senha com o número de contribuinte que dá acesso à página de entrega do IRS no Portal das Finanças. É obrigatório ter uma senha para cada membro do agregado familiar, incluindo as crianças. Se, em 2024, tiver ocorrido o óbito de um dos membros de um casal, e a entrega da declaração for feita em separado, na falta da senha de acesso do falecido, deve solicitá-la às Finanças. Faça-o com alguma antecedência, pois, em média, demora cinco dias úteis a chegar.
Muitos contribuintes já estão abrangidos pelo IRS automático. Nesse caso, ao autenticarem-se com a respetiva senha e selecionarem o ano a que respeita a declaração de rendimentos, o Portal das Finanças exibe uma proposta de liquidação. Verifique se as informações estão corretas, corrija as que eventualmente não estejam e aceite a declaração. Se não a aceitar, terá de preencher uma declaração de IRS.
Para os contribuintes não abrangidos pelo IRS automático, o sistema exibe um aviso em como não reúnem os requisitos para esta modalidade.
Independentemente da modalidade de preenchimento, os contribuintes casados ou unidos de facto devem assinalar se pretendem a tributação conjunta, e, se for essa a intenção, indicar o NIF e a senha de acesso do cônjuge ou unido de facto.
Preencher cada um dos anexos obrigatórios na declaração de IRS nem sempre é fácil. Para apoiar o preenchimento do menu "Rosto" e dos principais anexos, preparámos um explicador passo a passo. Assim sabe como preencher cada campo de cada quadro.
Voltar ao topoRosto (modelo 3) – Quadros 1 a 6
Todos os contribuintes que entregam a declaração de IRS preenchem este menu "Rosto", que habitualmente se designava Modelo 3 e funcionava como folha de rosto da declaração.
Quadro 1 – Serviço de Finanças da Área do Domicílio Fiscal do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Indique o Código do Serviço de Finanças referente ao seu domicílio fiscal.
Pode apurar o código após o login no Portal das Finanças, clicando em "Situação Fiscal Integrada", depois em "Informação Cadastral" e em "Dados Gerais de Identificação".
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Ano a que respeitam os rendimentos que está a declarar.
Em 2025, os contribuintes são chamados a declarar os rendimentos obtidos em 2024, mas também é possível entregar declarações de IRS referentes a anos anteriores que estejam em falta ou que necessitem de ser corrigidas.
Quadro 3 – Nome do Sujeito Passivo
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares que, em 2024, tenham residido em território português e aquelas que, mesmo não tendo residido, tenham auferido rendimentos em Portugal.
Caso tencione apresentar uma declaração conjunta, o Sujeito Passivo A será um dos elementos do casal.
Em caso de deficiência do Sujeito Passivo A, indique, em percentagem, o grau atribuído pelo documento que atesta a incapacidade.
Para o ano de 2024 e seguintes: se preencheu, no campo da incapacidade, a coluna "grau" com um valor inferior a 60%, é obrigatório preencher os campos 02 ou 03 do quadro 3, ou 07 ou 08 do quadro 5A. Deve ainda indicar, no campo 04 do quadro 3 ou no campo 09 do quadro 5A, o ano em que foi realizada a revisão ou reavaliação de incapacidade; e nos campos 05 e 06 do quadro 3, ou nos campos 10 e 11 do quadro 5A, tem de preencher o anterior grau de incapacidade e o ano de reconhecimento desse grau.
Deficientes das Forças Armadas devem assinalar com um X o campo F. A.
Quadro 4 – Estado Civil do Sujeito Passivo
Assinale o estado civil do Sujeito Passivo A a 31 de dezembro de 2024.
Só devem selecionar o campo 02 – Unido de facto os casais que partilhem o mesmo domicílio fiscal há mais de dois anos. Também o podem fazer antes de cumprido esse prazo, mas, provavelmente, o Fisco irá acionar uma divergência e exigir a apresentação de uma declaração da junta de freguesia, que comprove a morada em comum.
Devem selecionar o campo 05 – Separado de facto os contribuintes que estavam separados de facto (embora ainda casados, já não viviam juntos) a 31 de dezembro de 2024. Nesse caso, devem declarar os rendimentos por si obtidos ao longo do ano. Se houver rendimentos obtidos em comum numa parte do ano, antes da separação, declare apenas a sua parte.
Quadro 5 – Opção pela Tributação Conjunta dos Rendimentos
Quadro 5-A
Só têm de preencher o quadro 5-A os contribuintes que selecionaram as opções 01 (casado) ou 02 (unidos de facto) no quadro 4.
Assinale o campo 01 se opta pela entrega da declaração conjunta com o cônjuge ou unido de facto. Neste caso, apresentam ambos esta única declaração. Um dos elementos assume o papel de “Sujeito Passivo A” e o outro de “Sujeito Passivo B”, que deve ser identificado no campo seguinte, com o respetivo número de contribuinte e eventual grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Optando pela entrega da declaração em separado, assinale o campo 02. Cada um dos elementos do casal deverá entregar uma declaração, assumindo o papel de Sujeito Passivo A na respetiva declaração.
Quadro 5-B
Só preenchem o quadro 5-B os contribuintes cujo cônjuge tenha falecido em 2024 e que selecionaram a opção 04 (viúvo) no quadro 4. Neste caso, selecione o campo 04 se opta pela declaração conjunta dos rendimentos obtidos ou o campo 05 se prefere a entrega de declarações em separado.
Ao optar pela declaração conjunta, tem de identificar no campo 06 o número de contribuinte do cônjuge ou unido de facto falecido e, se aplicável, indicar o respetivo grau de incapacidade.
Preferindo a entrega de declarações em separado, será necessário entregar uma segunda declaração com os rendimentos obtidos pelo falecido, com a respetiva senha do Portal das Finanças. Se não a tiver, pode pedir uma nova senha às Finanças, mesmo sendo para um contribuinte já falecido.
Se, durante o ano do óbito, o cônjuge sobrevivo tiver casado e se se mantiver nesse estado civil a 31 de dezembro desse ano, deve indicar apenas o estado civil "casado".
Para o ano de 2024 e seguintes: se tiver preenchido no campo da incapacidade do quadro 5-B, a coluna “grau” com um valor inferior a 60%, é obrigatório preencher os campos 12 ou 13. Se for assinalado o campo 12, deverá ser indicado, no campo 14, o ano em que foi realizada a revisão ou reavaliação da incapacidade; nos campos 15 e 16, tem de indicar o anterior grau de incapacidade e o ano de reconhecimento da mesma.
Quadro 6 – Agregado Familiar
Quadro 6-A
Só preenchem o quadro 6-A os contribuintes que tenham assinalado os campos 02 ou 05 no quadro 5, não optando pela entrega de uma declaração conjunta de IRS. Nesse caso, terá de mencionar aqui o número de contribuinte do outro membro do casal, seja ele cônjuge, unido de facto ou cônjuge falecido em 2024.
Quadro 6-B – Dependentes
Se tem dependentes a cargo – ou seja, filhos, adotados e enteados até aos 25 anos, bem como afilhados civis até aos 18 anos, com rendimentos até 11 480 euros anuais, em 2024 –, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo D1.
Preencha o número de contribuinte do dependente a cargo. Se aplicável, identifique o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um dependente a cargo.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se tem afilhados civis a cargo, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AF1.
Identifique o afilhado civil com o respetivo número de contribuinte e, se aplicável, com o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um afilhado civil.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se tem dependentes em guarda conjunta, clique em “Adicionar Linha” para criar o campo DG1.
Preencha o número de contribuinte do dependente e, se aplicável, identifique o respetivo grau de incapacidade comprovado por atestado multiúso.
No campo "Responsabilidades Parentais exercidas por", selecione a opção “A” ou “B” consoante o contribuinte que exerce a guarda conjunta for o Sujeito Passivo A ou B nesta declaração (pois pode estar a entregá-la conjuntamente com uma terceira pessoa).
A opção “C” refere-se ao cônjuge do Sujeito Passivo A, nos casos em que o casal preenche a declaração em separado.
A opção “F” deve ser selecionada quando o progenitor que exerce a guarda conjunta faleceu em 2024.
No campo “NIF do outro sujeito passivo”, inscreva o número de contribuinte do outro progenitor que exerce guarda conjunta desse dependente.
Assinale se o dependente integra o agregado do sujeito passivo (SP) desta declaração ou se integra o agregado do outro sujeito passivo (outro SP) que exerce guarda conjunta. Recomendamos que use como referência o domicílio fiscal do dependente a 31 de dezembro de 2024.
No campo “Partilha de despesas”, mencione a percentagem de despesas do dependente que está a seu cargo. A soma da percentagem indicada nesta declaração com a percentagem mencionada na respetiva declaração pelo outro sujeito passivo que exerce a guarda conjunta do dependente deverá dar 100. Caso tal não aconteça, o Fisco assume automaticamente que cada um dos sujeitos passivos que exerce a guarda conjunta do dependente assegura 50% das despesas.
Por fim, assinale no campo “Residência Alternada” se é esse o regime em que vive(m) o(s) seu(s) dependente(s) em guarda conjunta.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um dependente em guarda conjunta e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 6-C – Dependente em acolhimento familiar
Este quadro só é preenchido se um dependente identificado no quadro 6-B tiver sido confiado a uma (ou várias) família(s) de acolhimento em 2024.
Clique em "Adicionar Linha" para comunicar um período de acolhimento.
No campo "Dependente", identifique o dependente acolhido, de acordo com o código usado no quadro 6-B.
No campo "Período de acolhimento", indique as datas de início e de fim do acolhimento: ano, mês e dia.
Cada linha deve corresponder a um período de acolhimento. Se o dependente tiver sido acolhido em mais do que um período do mesmo ano, devem ser criadas novas linhas. Também deve criar uma nova linha se o dependente tiver sido acolhido por diferentes famílias no mesmo ano.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Voltar ao topoRosto (modelo 3) – Quadros 7 a 13
Quadro 7 – Ascendentes e Colaterais
Quadro 7-A – Ascendentes em comunhão de habitação com o sujeito passivo
Preenchem o quadro 7-A os contribuintes que vivam com um ascendente (pais ou sogros) no mesmo domicílio fiscal.
Clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AS1.
Identifique o ascendente com o respetivo número de contribuinte e, se aplicável, indique o seu grau de incapacidade.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar mais do que um ascendente que viva consigo em comunhão de habitação.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-B – Outros ascendentes e colaterais até ao 3.º grau
Preenchem o quadro 7-B os contribuintes que vivam no mesmo domicílio fiscal com outros ascendentes (avós, bisavós, trisavós) e colaterais até ao 3.º grau, como irmão, tios e sobrinhos.
Clique em “Adicionar Linha” para criar o campo AC1.
Identifique o familiar com o respetivo número de contribuinte.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar outro ascendente ou colateral que viva consigo em comunhão de habitação.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-C – Criança ou jovem acolhido nos termos do DL n.º 139/2019, de 16/09
Este quadro é preenchido por contribuintes que tenham, em 2024, acolhido crianças ou jovens em regime de família de acolhimento.
Clique em "Adicionar Linha" para identificar um dependente acolhido.
No campo "NIF da criança ou jovem", identifique o número de contribuinte do acolhido.
No campo "NIF do titular responsável pelo acolhimento familiar", digite o número de contribuinte do titular da família de acolhimento.
No campo "Período de acolhimento", indique as datas de início e fim do período de acolhimento: ano, mês e dia.
Clique novamente em "Adicionar Linha" para identificar outra criança ou jovem acolhido em 2024 ou para mencionar um período diferente de acolhimento do mesmo dependente, ainda em 2024.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 8 – Residência Fiscal
Quadro 8-A – Residentes
Só preenche o quadro A quem é residente no território português.
Assinale o campo 01 se viveu em Portugal continental por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Assinale o campo 02 se viveu na Região Autónoma dos Açores por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Assinale o campo 03 se viveu na Região Autónoma da Madeira por mais de 183 dias no ano a que respeitam os rendimentos.
Quadro 8-B – Não Residentes
São considerados não-residentes os contribuintes que, em 2024 (ou no ano a que respeitam os rendimentos), não tenham permanecido em Portugal por mais de 183 dias (seguidos ou não). Nesse caso, assinale o campo 04. Se tiver representante em Portugal, preencha no campo 05 o respetivo número de contribuinte.
Se vive noutro Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e não tem representante em Portugal, identifique no campo 06 o código do seu país de residência. Para isso, clique na seta do lado direito e selecione o país.
Tem ainda de selecionar o campo 07, caso opte pela tributação pelo regime geral, onde o total de rendimentos sujeito a imposto (rendimento coletável) encaixa num escalão de imposto.
Em alternativa, assinale o campo 08 e escolha o seu regime de tributação:
- campo 09 para quem pretende aplicar as taxas do regime geral apenas aos rendimentos que não foram sujeitos a retenções a taxa liberatórias, com exceção para as mais-valias de valores mobiliários (ações, por exemplo);
- campo 10 para quando os rendimentos obtidos em território português representam, pelo menos, 90% dos rendimentos totais obtidos no ano, aplicando-se as regras de tributação dos residentes.
Em todos os casos, indique no campo 11 a totalidade dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
Quadro 8-C – Residência Fiscal Parcial
Preenchem o quadro 8-C os contribuintes que tiveram, em 2024 (ou no ano a que respeitam os rendimentos), o estatuto fiscal de residente e o de não-residente. Neste caso, devem entregar uma declaração referente a cada um desses períodos e indicar neste quadro o período a que respeita esta declaração.
Quadro 9 – Reembolso por Transferência Bancária
Introduza o número de identificação bancária (IBAN) da conta para onde quer que seja transferido o reembolso (se houver). No caso das declarações previamente preenchidas, o Fisco mantém o último IBAN de que teve conhecimento, embora possa alterá-lo.
Assinale o campo 01, se pretende que o IBAN indicado seja associado ao NIF do titular, mesmo que ainda não conste dos seus dados de identificação. Nesse caso, passará a ser utilizado para outros reembolsos e restituições das Finanças. Esta atualização não se aplica, no entanto, aos IBAN associados a atividade por conta própria.
Assinale o campo 02,se pretender que o eventual reembolso seja transferido para o IBAN indicado, mas este não seja associado aos dados do titular para outros reembolsos e restituições das Finanças.
Quadro 10 – Natureza da Declaração
Assinale se esta é a primeira declaração de IRS que entrega este ano ou se é uma declaração de substituição. Neste caso, deverá voltar a preencher todos os elementos, servindo esta declaração para substituir, na totalidade, declarações anteriormente entregues.
Quadro 11 – Consignação de 1% do IRS / Consignação do benefício de 15% do IVA suportado
Pode reencaminhar para uma entidade 1% do IRS que o Fisco lhe vai cobrar. Se o fizer, não está a abdicar do seu eventual reembolso. Este valor será retirado ao imposto que o Estado iria receber. Esta percentagem de imposto é de 0,5%, se a entidade destinatária for uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes (grupo 1104).
Neste caso, assinale o campo IRS e identifique a instituição com o respetivo número de contribuinte. Consulte a lista das entidades elegíveis, que é atualizada anualmente.
Selecione também o grupo a que pertence essa entidade:
- 1101 para entidades religiosas e para instituições particulares de solidariedade social ou pessoas coletivas de utilidade pública;
- 1102 para pessoas coletivas de utilidade pública de fins ambientais;
- 1103 para instituições culturais com estatuto de utilidade pública.
Também pode reencaminhar para as entidades dos campos 1101, 1102 e 1103 o valor do IVA que suportou em despesas de restauração, hotelaria, oficinas, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários e passes sociais, desde que validadas em tempo útil no portal e-Fatura. Mas, neste caso, estará a abdicar desse valor. Se for essa a sua opção, assinale o campo IVA.
Quadro 13 – Prazos Especiais
Apenas preenchem o quadro 13 os contribuintes que usufruem de um prazo especial de entrega da declaração de IRS.
O campo 01 deve ser assinalado nas seguintes situações:
- quando se conclui que o valor patrimonial definitivo de um imóvel alienado é superior ao valor declarado no anexo G;
- quando o apuramento de rendimentos acontecer depois de 30 de junho (prazo normal de entrega do IRS);
- quando forem reconhecidos benefícios fiscais após 30 de junho (prazo normal de entrega do IRS).
Em todos estes casos, além da submissão da declaração via internet, há que enviar uma cópia destes documentos e o comprovativo de entrega da declaração ao Serviço de Finanças da área do seu domicílio fiscal.
Campo 02: para declarações de substituição entregues quando o sujeito passivo tem uma atividade da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais) e, após 30 de junho, apura que um imóvel vendido no âmbito da atividade profissional tem, afinal, um valor superior àquele que foi declarado. Neste caso, a declaração de substituição tem de ser apresentada em janeiro do ano seguinte ao da entrega da primeira declaração.
Campo 03:para declarações de substituição que visem alterar um valor de realização determinante para o cálculo de mais-valias e que só tenha sido definitivamente fixado após 30 de junho (prazo de entrega do IRS). Neste caso, a declaração de substituição tem de ser submetida em janeiro do ano seguinte em que o novo valor foi conhecido.
Campo 04: indique a data em que foram apurados os factos que obrigam à entrega da declaração em prazo especial.
Campo 05:para declarações de contribuintes com rendimentos obtidos no estrangeiro e que tenham sido alvo de dupla tributação (em Portugal e no país estrangeiro), sem que tenha sido possível apurar o imposto pago no estrangeiro até à data em que expirou o prazo de entrega do IRS (30 de junho). Nestes casos, o contribuinte tem de submeter a declaração até 31 de dezembro e tem de comunicar à Autoridade Tributária, até 30 de junho, que não vai cumprir o prazo de entrega de IRS por estar abrangido por esta situação, indicando também o país estrangeiro onde obteve os rendimentos em causa.
Campo 06:se está a declarar rendimentos dos anos 2023, 2022, 2021, 2020 ou 2019 fora do prazo normal de entrega da declaração de IRS (o limite é de cinco anos anteriores àquele a que respeita a declaração, neste caso, 2024). Nesse caso, tem ainda de mencionar o ano em que efetivamente recebeu esses montantes e a respetiva categoria (por exemplo, categoria A para indemnizações por despedimento sem justa causa).
Voltar ao topoAnexo A – Rendimentos de Trabalho Dependente e Pensões
Preenchem o anexo A os contribuintes que, em 2023, obtiveram rendimentos provenientes de trabalho dependente (por conta de outrem) ou de pensões.
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Indique o ano a que respeitam os rendimentos da declaração que apresenta.
Quadro 3 – Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso esteja a entregar uma declaração conjunta, identifique o Sujeito Passivo B no campo 02. Respeite a posição assumida no menu "Rosto".
Quadro 4 – Rendimentos do Trabalho Dependente e/ou Pensões obtidos em território português
É muito provável que estes rendimentos já estejam previamente preenchidos pela entidade patronal. Ainda assim, cabe ao contribuinte verificar se cada um dos valores está correto e, se necessário, corrigir montantes errados.
Caso tenha optado pelo preenchimento de uma declaração vazia, clique em “Adicionar Linha” para cada rendimento a declarar.
No campo "NIF da Entidade Pagadora" deve constar o número de contribuinte da entidade patronal que lhe pagou os salários.
No campo "Código dos Rendimentos", selecione um dos tipos de rendimento a declarar.
Código 401: para rendimento bruto de trabalho dependente, ainda que tenha sido recebido no âmbito de contrato de pré-reforma. Só deve mencionar rendimentos obtidos em território português, já que os obtidos no estrangeiro são declarados no anexo J.
Código 402: para gratificações não atribuídas pela entidade patronal, como acontece quando o salário do trabalhador é pago por um cliente da entidade patronal.
Código 403: para pensões de reforma, aposentação por velhice ou invalidez e outras pensões, exceto de sobrevivência e de alimentos.
Código 404: para pensões de sobrevivência.
Código 405: para pensões de alimentos. Neste caso, terá de responder à questão “Se declarou pensões de alimentos, opta pelo seu englobamento?”. Ao englobar, estes rendimentos são somados a outros rendimentos de pensões que eventualmente tenha recebido nesse ano.
Código 406: para rendas temporárias e vitalícias.
Código 407: para rendimentos recebidos em situação de pré-reforma no âmbito de contratos assinados antes de 31 de dezembro de 2000 (depois dessa data, são declarados com o código 401). Neste caso, tem também de indicar as datas da celebração do contrato de pré-reforma e do primeiro pagamento, nas últimas colunas deste quadro.
Código 408: para compensações e subsídios atribuídos aos bombeiros voluntários, até ao limite de três indexantes de apoios sociais (1441,29 euros em 2023). O restante deve ser declarado com o código 401.
Código 409: para os seguintes rendimentos em espécie obtidos em 2018, mas não sujeitos a retenção na fonte:
- utilização de habitação disponibilizada pela entidade patronal;
- empréstimos concedidos pela entidade patronal, sem juros ou sujeitos a taxa de juro inferior à de referência;
- ganhos obtidos em planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros, criados pela entidade patronal em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais;
- utilização pessoal de viatura automóvel com despesas a cargo da entidade patronal e mencionadas em acordo escrito;
- aquisição, por preço inferior ao valor de mercado, de viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal.
Código 410: para rendimentos de trabalho dependente obtidos por ex-residentes. Só aplicável para a entrega de IRS referente aos anos 2019 e seguintes.
Código 411: para gratificações não atribuídas pela entidade patronal a ex-residentes. Só aplicável para a entrega de IRS referente aos anos 2019 e seguintes.
Código 412: para rendimentos de trabalho dependente referente à utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2019 e seguintes.
Código 413: para empréstimos sem juros concedidos ou suportados pela entidade patronal. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2019 e seguintes.
Código 414: para ganhos provenientes de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício do trabalhador ou de membro do órgão social. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2019 e seguintes.
Código 415: para rendimentos resultantes da utilização pessoal, pelo trabalhador ou membro de órgão social, de veículo que gere encargos para a entidade patronal, desde que exista acordo escrito para tal. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2019 e seguintes.
Código 416: para a aquisição de veículo a preço inferior ao valor de mercado e que tenha gerado encargos para a entidade patronal. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2019 e seguintes.
Código 417: para rendimentos de trabalho dependente obtidos por sujeitos passivos que tenham entre 18 e 26 anos (ou 30 anos, no caso dos doutorandos) a 31 de dezembro de 2023 e que não integrem outro agregado familiar como dependentes. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2020 e seguintes.
Código 418: para rendimentos de trabalho dependente obtido por estudante considerado dependente e que, em 2022, estivesse a frequentar um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro reconhecido como tendo fins idênticos. Só aplicável para a entrega de IRS referente ao ano 2020 e seguintes.
Na coluna com o campo "Titular", indique qual o contribuinte a que se refere cada um dos rendimentos declarados. No caso das declarações conjuntas, siga a identificação feita do menu inicial. Um dos contribuintes será o sujeito passivo A e o outro será o sujeito passivo B (ou F, se tiver falecido durante o ano 2023). Caso os dependentes também tenham rendimentos, devem ser igualmente identificados com a designação assumida no menu inicial (D1, D2, etc., ou, para dependentes em guarda conjunta, DG1, DG2, etc.).
Na coluna com o campo “Rendimentos”, mencione o total de montantes pagos ao longo do ano por cada uma das instituições identificadas na primeira coluna.
Na coluna com o campo “Retenções na Fonte”, indique os montantes retidos por cada entidade pagadora.
Na coluna com o campo “Contribuições”, mencione os montantes obrigatoriamente descontados ao rendimento bruto e encaminhados para regimes de proteção social ou para subsistemas legais de saúde.
No campo “Retenções de Sobretaxa”, aplicável a declarações de IRS referentes aos anos de 2015, 2016 e 2017, devem ser mencionados os valores que foram descontados ao rendimento bruto, a título de sobretaxa.
No campo “Quotizações sindicais”, inscreva os valores pagos a título de quotas para sindicatos. Esses valores serão, depois, majorados pelo Fisco, mas na declaração de IRS deve constar exatamente o valor pago.
No campo "Data do Contrato Pré-Reforma", indique a data em que o documento foi assinado.
No campo "Data do Primeiro Pagamento", mencione a data em que recebeu o rendimento referente ao contrato mencionado na coluna anterior.
Se declarou pensões de alimentos, com o código 405, tem de assinalar se opta pelo englobamento deste rendimento com os restantes montantes recebidos nesta categoria H (pensões). Se o fizer, ele será adicionado aos restantes rendimentos e submetido ao pagamento de imposto de acordo com o respetivo escalão. Se responder "Não", o valor de pensões que ultrapassa 4104 euros é sujeito ao pagamento de imposto à taxa de 20 por cento. Em regra, esta é a opção mais vantajosa.
Quadro 4-B – Pagamentos por Conta
Se efetuou pagamentos por conta em 2023 (ou no ano a que respeitam os rendimentos da declaração que está a preencher), clique em “Adicionar Linha”.
No campo "Código dos Rendimentos", selecione o tipo de rendimentos que originou os pagamentos feitos.
No campo “Titular”, selecione o contribuinte responsável por estes pagamentos, respeitando a identificação feita na folha de rosto.
O total de pagamentos por conta deve ser mencionado no campo “Valor”.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para identificar outros pagamentos por conta, quer porque tenham sido efetuados por outro titular, quer porque estejam relacionados com outro tipo de rendimentos.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-C – Outras Deduções
Clique em “Adicionar Linha” e indique outras despesas, identificando-as com os seguintes códigos.
Código 421: para indemnizações pagas à entidade patronal por rescisão unilateral de contrato de trabalho sem aviso prévio, quer seja por acordo, quer seja por sentença judicial.
Código 422: para quotizações pagas a ordens profissionais obrigatórias para o exercício da atividade e apenas se esta for exercida por conta de outrem.
Código 423: para despesas de valorização profissional de juízes.
Código 424: para prémios de seguros contratados no âmbito de profissões de desgaste rápido (praticantes desportivos, mineiros e pescadores). Incluem-se seguros de doença, seguros de acidentes pessoais, seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência ou seguros de vida desde que não acionados nos primeiros cinco anos. Neste caso, deve preencher o quadro seguinte, adicionando uma linha por cada prémio de seguro pago:
- no campo "Profissão/Código", selecione 01 para praticantes desportivos, 02 para mineiros e 03 para pescadores;
- no campo "Titular", selecione o sujeito passivo a que respeitam estes prémios de seguros, respeitando a identificação da folha de rosto desta declaração;
- no campo "Valor", mencione o total de prémios pagos em 2022 (ou no ano a que respeitam os rendimentos da declaração que está a preencher);
- no campo "Entidade Gestora", identifique a entidade a quem foram pagos os prémios de seguro. Se a entidade for portuguesa, preencha o campo NIF Português. Se for de outro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, identifique o respetivo país e número fiscal.
Quadro 4-D – Incentivo Fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores
Quadro 4-D.1 - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais pelos trabalhadores (2018 a 2022)
Preenche o quadro 4-D.1 quem estiver a preencher a declaração de IRS referente aos anos 2019, 2020, 2021 ou 2022 e tiver declarado rendimentos em espécie no quadro 4-A, com o código 414, desde que estes incluam ganhos provenientes de planos de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente, sobre valores mobiliários ou direitos equiparados, criados em benefício de trabalhadores ou membros de órgãos sociais, mas isentos de IRS.
Só estão isentos de IRS os rendimentos desta natureza inferiores a 40 mil euros que sejam pagos a trabalhadores de pequenas ou microempresas constituídas há menos de seis anos e que desenvolvam a sua atividade no setor da tecnologia, com certificação da Agência Nacional de Inovação. Para beneficiar desta isenção, os trabalhadores têm de manter durante, pelo menos, dois anos, os títulos que geraram estes rendimentos. Esta isenção não pode ser atribuída a membros de órgãos sociais ou titulares de participações sociais superiores a 5 por cento.
Preenche também o quadro 4-D.1 quem estiver a preencher a declaração de IRS referente ao ano 2018 e tenha mencionado rendimentos em espécie no quadro 4-A com o código 409.
Clique em “Adicionar Linha”, para declarar um rendimento desta natureza.
No campo “NIF da entidade pagadora”, indique o número de contribuinte da entidade que lhe pagou o rendimento.
No campo “Código do rendimento”, mencione o código 409.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido na folha de rosto.
No campo “Montante do ganho”, indique o rendimento obtido.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para acrescentar outro rendimento, seja porque pago por outra entidade, seja porque pertencente a outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-D.2 - Informações Complementares - Incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de startups
Preenche o quadro 4-D.2 quem declarou rendimentos no quadro 4-A com o código 414.
Clique em “Adicionar Linha”, para declarar um rendimento desta natureza.
No campo “NIF da entidade pagadora”, indique o número de contribuinte da entidade que lhe pagou o rendimento.
No campo “Código do rendimento”, mencione o código 414.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido na folha de rosto.
No campo “Exercício do direito de opção”, indique o ano, mês e dia em que foi exercido o direito de opção, bem como o número de títulos em causa, o seu valor unitário e valor total.
No campo “Montante ganho”, indique o rendimento obtido com o exercício do direito de opção.
Quadro 4-E – Regime Fiscal Aplicável a Ex-Residentes
Preenche o quadro 4-E quem identificou no quadro 4-A rendimentos classificados com os códigos 410 e/ou 411. Nesse caso, clique em "Adicionar Linha" para comunicar mais detalhes sobre a sua situação fiscal.
No campo "Ano em que se tornou residente em Portugal", selecione uma das duas opções: 2019 ou 2020.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido na folha de rosto.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para declarar a situação fiscal de outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-F – Opção pelo Regime Fiscal do art.º 2.º-B do CIRS – IRS Jovem
Preenche o quadro 4-F quem identificou rendimentos com o código 417 no quadro 4-A. Nesse caso, clique em "Adicionar Linha" para comunicar mais detalhes da situação estudantil do titular.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido na folha de rosto.
No campo "Ano da conclusão do ciclo de estudos", digite o ano em que terminou o último ciclo de estudos completo.
No campo "Nível de qualificação do QNQ", selecione a opção 01 (Nível 4) para o ensino secundário, a opção 02 (Nível 5) para ensino pós-secundário não superior, a opção 03 (Nível 6) para licenciatura, a opção 04 (Nível 7) para mestrado ou a opção 05 (Nível 8) para doutoramento.
No campo "Estabelecimento de ensino / País da conclusão do ciclo de estudos", identifique o número de contribuinte do estabelecimento de ensino no campo "NIF Português". Caso o tenha feito no estrangeiro, selecione o país onde concluiu o ciclo de estudos no campo "Código do país".
Clique novamente em “Adicionar Linha” para declarar a situação fiscal de outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-G – Regime Fiscal Previsto nos n.os 9 e 10 do art.º 12.º do CIRS – Estudantes Dependentes
Preenche o quadro 4-G quem identificou rendimentos com o código 418 no quadro 4-A. Nesse caso, clique em "Adicionar Linha" para comunicar mais detalhes da situação estudantil do titular.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido na folha de rosto.
No campo "Efetuou a comunicação prevista no n.º 10 do art.º 12.º do CIRS", selecione uma das duas opções: Sim ou Não. Ao responder "Sim", está a confirmar que submeteu, através do portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a declaração de IRS, o documento que comprova a frequência de estabelecimento oficial ou autorizado. Caso contrário, selecione "Não" e preencha o campo seguinte, identificando o número de contribuinte do estabelecimento de ensino frequentado no campo "NIF português" ou, em caso de frequência de ensino no estrangeiro, identifique o código do respetivo país no campo "Código do país". Uma vez que não submeteu o comprovativo escolar atempadamente, guarde consigo o documento, pois a Autoridade Tributária poderá solicitá-lo mais tarde.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para declarar a situação fiscal de outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 5-A – Rendimentos de Anos Anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Só deve preencher o quadro 5-A quem recebeu, até 30 de setembro de 2019, um rendimento que se referia a um ou vários anos anteriores (por exemplo, salários em atraso). Estes rendimentos são sujeitos a um ligeiro desagravamento fiscal, para não penalizarem tanto o contribuinte.
Quem recebeu, após 1 de outubro de 2019, um rendimento referente aos cinco anos anteriores pode indicá-lo neste quadro, mas, em regra, é mais vantajoso optar pelo regime previsto no quadro 5-B. Ainda assim, se optar por mencioná-lo neste quadro, deve adicionar uma linha por cada ano a que se refere o rendimento recebido.
Se os rendimentos referentes a anos anteriores provêm de decisões judiciais ou se respeitam a montantes devidos há mais de cinco anos, têm de ser obrigatoriamente declarados neste quadro.
Se optou pela versão previamente preenchida, é provável que este quadro já contenha os valores apurados nos anos anteriores. Confirme-os ou corrija-os.
Se o quadro estiver em branco ou incompleto, preencha-o, clicando em “Adicionar Linha” por cada rendimento a declarar.
No campo “NIF da Entidade Pagadora”, identifique o número de contribuinte da entidade que pagou estes rendimentos.
No campo “Código dos Rendimentos”, selecione o tipo de rendimentos recebido.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que respeita cada rendimento. Caso tenha optado pela declaração conjunta, respeite a identificação assumida no menu "Rosto.
No campo “Rendimentos”, mencione o valor total apurado por cada tipo de rendimento.
No campo “N.º Anos”, mencione o número de anos a que respeitam os rendimentos. Por exemplo, se os salários em atraso se referirem a dois anos de trabalho, inscreva o número 2 nesta coluna.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para acrescentar outro rendimento, seja porque pago por outra entidade, seja porque pertencente a outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 5-B – Rendimentos de Anos Anteriores – Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Só deve preencher este quadro quem recebeu após 1 de outubro de 2019 rendimentos referentes a anos anteriores, até um máximo de cinco anos.
No campo “NIF da Entidade Pagadora”, identifique o número de contribuinte da entidade que pagou estes rendimentos.
No campo "Ano a que respeitam os rendimentos", indique, em cada linha, o ano a que corresponde esse rendimento.
No campo “Código dos Rendimentos”, selecione o tipo de rendimentos recebido (por exemplo, 401 para trabalho dependente).
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que respeita cada rendimento. Caso tenha optado pela declaração conjunta, respeite a identificação assumida no menu "Rosto".
No campo “Rendimentos”, mencione o valor correspondente ao ano indicado.
No campo "Retenção na fonte", indique o montante retido pela entidade pagadora no ano indicado (se houver).
No campo "Contribuições", mencione o valor descontado para o respetivo regime de proteção social.
No campo "Quotizações sindicais", indique os valores descontados para sindicatos (se houver).
Quadro 6 - Participações sociais de startups adquiridas no âmbito planos de opção - art.º 43.º-C do EBF - alienação / perda da qualidade de residente / transmissão gratuita
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham recebido planos de opção (com possibilidade de adquirir ou vender ações), os tenham mantido durante mais de um ano e que em 2023 os tenham vendido ou transmitido gratuitamente, ou ainda tenham deixado de ser residentes em território português.
Nestes casos, o quadro deve ser preenchido da seguinte forma.
Clique em “Adicionar Linha”.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que respeita cada rendimento. Caso tenha optado pela declaração conjunta, respeite a identificação assumida no menu "Rosto.
No campo “NIF da entidade emitente”, identifique o número de contribuinte da entidade que emitiu os valores mobiliários.
No campo “Código fator gerador”, selecione um dos três possíveis códigos que tenham gerado estes ganhos.
- Código 01 se o contribuinte tiver vendido, em 2023, os valores mobiliários (ou direitos equiparados);
- Código 02 se o contribuinte tiver deixado de ser, em 2023, residente em território português;
- Código 03 se o contribuinte tiver doado, em 2023, os valores imobiliários (ou direitos equiparados).
No campo “Alienação / perda qualidade residente / doação”, indique a data em que ocorreu a venda, perda de residência nacional ou doação, bem com o número de títulos em causa, o seu valor unitário e o valor total.
No campo “Exercício do direito de opção”, mencione a data em que havia exercido o direito de opção, bem como o número de títulos em causa, o seu valor unitário e o valor total.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
No final do quadro, indique ainda se pretende englobar estes ganhos com outros rendimentos da mesma categoria. Se não o fizer, estes ganhos são tributados à taxa autónoma de 28 por cento. Para optar pelo englobamento, assinale o campo 01. Para rejeitar essa opção, assinale o campo 02.
Anexo B – Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado (quadros 1 a 8)
Assim que adiciona o Anexo B à sua declaração de IRS, o sistema pede para confirmar se o anexo se refere a rendimentos de uma herança indivisa (bens que ainda não foram divididos pelos herdeiros). Em caso afirmativo, clique em “Sim”. Caso contrário, clique em “Não”.
Seja qual for a resposta, o sistema vai perguntar-lhe, em seguida, qual o número do contribuinte que obteve rendimentos da categoria B (rendimentos profissionais ou empresariais). Isto porque o anexo B é individual, devendo ser entregue um anexo por cada membro do agregado que obteve este tipo de rendimentos.
Caso os rendimentos da categoria B tenham sido obtidos por um dependente que integra o agregado familiar dos pais e estes não entregam o IRS em conjunto, deve ser preenchido um anexo B com metade dos rendimentos em cada uma das declarações dos pais. O mesmo se aplica aos dependentes com guarda conjunta e que vivem em residência alternada.
Ainda que o contribuinte não tenha obtido rendimentos da categoria B no ano a que respeitam os rendimentos, deve adicionar o anexo B à declaração de IRS. A obrigação de o fazer perdura enquanto tiver atividade aberta nas Finanças.
Quadro 1 – Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado
Assinale o campo 01,se estiver enquadrado no regime simplificado.
Caso apenas tenha emitido um recibo de ato isolado durante o ano a que respeitam os rendimentos, selecione o campo 02.
O campo 01 e o campo 02 não podem estar selecionados em simultâneo.
Selecione o campo 03,se os rendimentos da categoria B que declara são de natureza profissional, comercial ou industrial.
Assinale o campo 04,se declara rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários.
Os campos 03 e 04 podem ser selecionados em simultâneo, caso o contribuinte acumule rendimentos de diferentes naturezas.
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Selecione o ano a que respeitam os rendimentos.
Se não se atrasou, este ano deve entregar o IRS referente aos rendimentos de 2024.
Quadro 3 – Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso esteja a entregar uma declaração conjunta, identifique o Sujeito Passivo B no campo 02. Respeite a posição assumida no menu "Rosto".
Quadro 3-A – Identificação do Titular do Rendimento
Se o anexo B que agora entrega se refere a uma herança indivisa, assinale o campo 03 e preencha no campo 06 o número de contribuinte que foi atribuído à herança. Neste caso não deve preencher o campo 05.
Já se o anexo B se refere aos rendimentos obtidos por um membro do agregado familiar, identifique o respetivo número de contribuinte no campo 05 (em princípio, já deverá estar preenchido) e selecione o campo 04 para negar a existência de herança indivisa.
No campo 07, mencione o código da atividade exercida. Pode consultá-lo no próprio Portal das Finanças, seguindo Cidadãos > Serviços > A Minha Área > Posição Integrada > Informação Cadastral > Atividade Exercida.
Quando a atividade não está prevista no Código do IRS e não tem um código associado, deve mencionar o respetivo Código de Atividades Económicas no campo 08 (rendimentos profissionais, comerciais e industriais) ou no campo 09 (rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários). Se não souber o código da sua atividade, consulte-o no SICAE.
Podem ser simultaneamente preenchidos os campos 07, 08 e 09 se forem exercidas, pelo titular dos rendimentos, as diferentes atividades neles referidas.
Quadro 3-B – Estabelecimento Estável
Assinale o campo 10 (Sim) se tiver um local afeto à realização da atividade (como um escritório, por exemplo). Caso contrário, assinale o campo 11 (Não). Quem trabalha no respetivo domicílio, deve assinalar o campo 11 (Não).
Quadro 3-C – Regime Fiscal aplicável a ex-residentes
Preenche este quadro quem opta pela aplicação do regime fiscal de ex-residentes, em que apenas 50% dos rendimentos empresariais e profissionais estão sujeitos a tributação. Para isso, tem de cumprir os seguintes requisitos:
- até 2026, não foi considerado residente em território português, em qualquer dos cinco anos anteriores, mas foi residente em qualquer período anterior a esse;
- em 2021, 2022 ou 2023, não foi considerado residente em território português, em qualquer dos três anos anteriores, mas foi residente antes de 31 de dezembro de 2017, 2018 e 2019, respetivamente;
- em 2019 ou 2020, não foi considerado residente em território português, em qualquer dos três anos anteriores, mas foi residente antes de 31 de dezembro de 2015;
- não solicitou a inscrição como residente não-habitual;
- tem a situação tributária regularizada em cada um dos anos em que seja aplicável o regime de benefício fiscal.
Nesse caso, digite no campo 12 o ano em que se tornou residente em Portugal.
Quadro 3-D – Regime Fiscal previsto nos n.os 9 e 10 do art.º 12.º do CIRS
Preenchem este quadro os estudantes que obtiveram rendimentos de trabalho independente em 2024 e que, nesse ano, eram considerados dependentes por terem frequentado um estabelecimento de ensino integrado no sistema nacional de educação ou outro reconhecido como tendo fins idênticos.
À pergunta "Efetuou a comunicação prevista no n.º 10 do art.º 12.º do CIRS", selecione uma das duas opções: Sim (campo 13) ou Não (campo 14).
Ao responder "Sim", está a confirmar que submeteu, através do Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeita a declaração de IRS, o documento que comprova a frequência de estabelecimento oficial ou autorizado. Caso contrário, selecione "Não" e preencha o campo seguinte, identificando o número de contribuinte do estabelecimento de ensino frequentado no campo "NIF português" ou, em caso de frequência de ensino no estrangeiro, identifique o código do respetivo país no campo "Código do país". Uma vez que não submeteu o comprovativo escolar atempadamente, guarde consigo o documento, pois a Autoridade Tributária poderá solicitá-lo mais tarde.
Quadro 3-E - Opção pelo Regime Fiscal do art.º 2.º-B do CIRS – IRS Jovem
Preenche o quadro 3-E quem tenha tido entre 18 e 26 anos a 31 de dezembro de 2024 e não integre outro agregado familiar como dependente.
Clique em "Adicionar Linha" para comunicar mais detalhes da situação estudantil do titular.
No campo “Titular”, selecione o sujeito passivo a que este rendimento se refere, respeitando o posicionamento assumido no menu "Rosto".
No campo "Ano da conclusão do ciclo de estudos", digite o ano em que terminou o último ciclo de estudos completo.
No campo "Nível de qualificação do QNQ", selecione a opção 01 (Nível 4) para o ensino secundário, a opção 02 (Nível 5) para ensino pós-secundário não superior, a opção 03 (Nível 6) para licenciatura, a opção 04 (Nível 7) para mestrado ou a opção 05 (Nível 8) para doutoramento.
No campo "Estabelecimento de ensino / País da conclusão do ciclo de estudos", identifique o número de contribuinte do estabelecimento de ensino no campo "NIF Português". Caso o tenha feito no estrangeiro, selecione o país onde concluiu o ciclo de estudos no campo "Código do país".
Clique novamente em “Adicionar Linha” para declarar a situação fiscal de outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-A – Rendimentos Profissionais, Comerciais e Industriais
Preenche o quadro 4-A quem tem rendimentos profissionais, comerciais ou industriais a declarar. Mencione-os na coluna “Valor” da respetiva natureza, de acordo com os seguintes campos.
Campo 401: para rendimentos provenientes da venda de mercadorias e produtos.
Campo 419: para rendimentos provenientes de operações relacionadas com criptoativos, exceto a sua mineração.
Campo 420: para rendimentos provenientes da transação de energia excedente produzida para autoconsumo a partir de fontes de energia renovável. Deve mencionar os rendimentos por unidade de produção para autoconsumo, até ao limite de 1 MW da potência instalada.
Campo 421: para rendimentos provenientes da transação de energia produzida em unidades de pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até ao limite de 1 MW da potência instalada.
Campo 402: para rendimentos provenientes de serviços prestados, nos anos 2015 ou 2016, no ramo da hotelaria e similares, restauração e bebidas. Incluem-se aqui serviços de alojamento local, nas modalidades de moradia ou apartamento.
Campo 415: para rendimentos provenientes de serviços prestados, nos anos 2017 e seguintes, no ramo da restauração e bebidas.
Campo 416: para rendimentos provenientes de serviços prestados, no ano 2017 e seguintes, no âmbito de atividades hoteleiras e similares, exceto alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Campo 417: para rendimentos provenientes de serviços de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento, prestados no ano de 2017 e seguintes.
Campo 403: para rendimentos obtidos no exercício, por conta própria, de qualquer atividade de caráter científico, artístico ou técnico, exceto as atividades inscritas com o código 1519 (“Outros prestadores de serviços”).
Campo 404: para rendimentos provenientes da prestação de outros serviços, não abrangidas pelos códigos 403, 415, 416 e 417.
Campo 422: para rendimentos provenientes de operações relacionadas com a mineração de criptoativos.
Campo 405: para a parte de rendimentos provenientes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial que não está abrangida por isenção de IRS.
Campo 406: para mencionar metade da parte isenta do rendimento anterior. Se essa metade for superior a 10 mil euros, mencione a parte do rendimento isento que ultrapassa 10 mil euros. O restante deve ser declarado no quadro 5 do anexo H. Por exemplo, se o rendimento total for 50 mil euros e 15 mil euros estiverem isentos, inscreva 7500 euros no campo 406 e os restantes 7500 euros são declarados no quadro 5 do anexo H. Já se do mesmo rendimento total de 50 mil euros estiverem isentos 40 mil euros, deverá inscrever 30 mil euros neste campo (a parte da isenção que ultrapassa 10 mil euros) e declarar os restantes 10 mil euros no quadro 5 do anexo H.
Campo 407: para mencionar a diferença (se positiva) entre as mais e as menos-valias apuradas no âmbito de atividades que gerem rendimentos empresariais e profissionais. Aqui incluem-se eventuais mais-valias obtidas com:
- a transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa;
- a venda de direitos reais sobre bens imóveis e afetação de quaisquer bens do património particular a atividade empresarial e profissional exercida em nome individual pelo seu proprietário;
- a venda de partes sociais e de outros valores mobiliários;
- a venda da propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, quando o transmitente não seja o seu titular originário;
- a cessão de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis (por exemplo, cedência de posição);
- operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
- operações relativas a warrants autónomos;
- operações relativas a certificados que atribuam ao titular o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente;
- a cessão de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Ficam excluídos deste campo as indemnizações pagas por seguradoras por compensação de danos sofridos nos incêndios florestais de 2017 (17 a 24 de junho e de 15 a 16 de outubro) que sejam reinvestidas em ativos da mesma natureza nos três anos seguintes ao seu pagamento. Para estes casos, deve ser preenchido o quadro 18 deste anexo.
Campo 408: para mencionar rendimentos decorrentes do exercício de atividades financeiras (com CAE iniciado por 64, 65 ou 66) na Região Autónoma dos Açores.
Campo 409: para mencionar rendimentos decorrentes de prestações de serviços efetuadas pelo sócio a uma sociedade de profissionais, abrangida pelo regime de transparência fiscal.
Campo 418: para rendimentos provenientes de serviços prestados a sociedades por sócios que, durante mais de 183 dias do ano a que respeitam os rendimentos, tenham, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto ou tenham, em conjunto com cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, 25% do capital ou dos direitos de votos.
Campo 410: para mencionar rendimentos positivos líquidos provenientes da atividade de arrendamento, apurados após a dedução das respetivas despesas e encargos. Mencione também o total de despesas com o arrendamento no campo 713 do quadro 7 e identifique o imóvel em causa no quadro 13-D.
Campo 411: para mencionar rendimentos de capitais imputáveis a atividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais.
Campo 412: para mencionar subsídios destinados à exploração de atividades profissionais, comerciais e industriais, como é o caso dos apoios extraordinários à redução da atividade económica no âmbito do combate à pandemia de covid-19.
Campo 413: para mencionar um quinto dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração recebidos no ano a que respeita a declaração e nos quatro anos seguintes.
Também os apoios concedidos no âmbito do combate à pandemia covid-19 devem ser identificados com este código. Deverá calcular um quinto do valor recebido em cada um desses cinco anos e declarar o seu somatório.
Por exemplo: em 2023 recebeu 1000 euros (conta 200 euros), em 2022 recebeu 950 euros (conta 190 euros), em 2021 recebeu 900 euros (conta 180 euros), em 2020 recebeu 850 euros (conta 170 euros) e em 2019 recebeu 800 euros (conta 160 euros). No total, declara 900 euros (200 € + 190 € + 180 € + 170 € + 160 €).
Campo 414: para mencionar rendimentos da categoria B (incluindo apoios concedidos no âmbito do combate à pandemia de covid-19) que não se enquadrem nos campos anteriores.
Quadro 4-B – Rendimentos Agrícolas, Silvícolas e Pecuários
Preenche o quadro 4-B quem tem rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários ou atos isolados desta natureza a declarar. Mencione-os na coluna “Valor” da respetiva natureza, de acordo com os seguintes campos.
Campo 451: para mencionar rendimentos provenientes de vendas de produtos, exceto as vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais.
Campo 452: para mencionar rendimentos de prestações de serviços.
Campo 459: para rendimentos provenientes de serviços prestados a sociedades por sócios que, durante mais de 183 dias do ano a que respeitam os rendimentos, tenham, pelo menos, 5% do capital ou dos direitos de voto ou tenham, em conjunto com cônjuge, unido de facto, ascendentes e descendentes, 25% do capital ou dos direitos de votos.
Campo 453: para a parte de rendimentos provenientes da cedência ou utilização temporária de direitos da propriedade intelectual ou industrial que não está abrangida por isenção de IRS.
Campo 454: para mencionar rendimentos positivos líquidos provenientes da atividade de arrendamento, apurados após a dedução das respetivas despesas e encargos. Mencione também o total de despesas com o arrendamento no campo 713 do quadro 7 e identifique o imóvel em causa no quadro 13-D.
Campo 455: para mencionar subsídios destinados à exploração de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, como é o caso dos apoios extraordinários à redução da atividade económica no âmbito do combate à pandemia de covid-19.
Campo 456: para mencionar um quinto dos subsídios ou subvenções não destinados à exploração de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, recebidos no ano a que respeita a declaração e nos quatro anos seguintes. Também os apoios concedidos no âmbito do combate à pandemia covid-19 devem ser identificados com este código. Deverá calcular um quinto do valor recebido em cada um desses cinco anos e declarar o seu somatório.
Por exemplo: em 2023 recebeu 1000 euros (conta 200 euros), em 2022 recebeu 950 euros (conta 190 euros), em 2021 recebeu 900 euros (conta 180 euros), em 2020 recebeu 850 euros (conta 170 euros) e em 2019 recebeu 800 euros (conta 160 euros). No total, declara 900 euros (200 € + 190 € + 180 € + 170 € + 160 €).
Campo 457: para mencionar rendimentos provenientes de vendas decorrentes de explorações silvícolas plurianuais. Caso este rendimento seja proveniente de um ato isolado de valor superior a 200 mil euros, deve preencher também o quadro 7-E deste anexo.
Campo 458: para mencionar outros rendimentos de atividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias (incluindo apoios concedidos no âmbito do combate à pandemia de covid-19) que não se enquadrem nos campos anteriores.
Quadro 4-C – Acréscimos ao Rendimento
Quando não há reinvestimento da mais-valia até ao fim do segundo ano após a venda, deve mencionar no campo 481 a parte da mais-valia que não reinvestiu. O Fisco irá atualizar o cálculo dos rendimentos automaticamente.
O valor mencionado neste campo não deve figurar dos quadros 4-A e 4-B.
Se tiver transferido para o seu património particular, em 2024, bens imóveis que estiveram em anos anteriores afetos à atividade empresarial e profissional e que, durante esse período, tenham gerado depreciações ou imparidades registadas na contabilidade organizada da empresa, mencione no campo 482 o valor correspondente a 25% das despesas e repita essa declaração nos três anos seguintes. Ao longo de quatro anos, deverá declarar 25% das despesas em cada ano.
Quadro 5 – Opção pela aplicação das regras da Categoria A
Assinale o campo 01 se a totalidade dos rendimentos declarados no quadro 4 resultarem de serviços prestados a uma única entidade. Caso contrário, assinale o campo 02.
Só responde à pergunta seguinte quem assinalou o campo 01. Nesse caso, assinale o campo 03 se pretende que o cálculo do imposto a pagar seja feito de acordo com as regras aplicadas aos trabalhadores por conta de outrem e pensionistas (categoria A). Rejeitando essa opção, assinale o campo 04.
Se assinalar o campo 03, eventuais deduções de contribuições obrigatórias para a Segurança Social, quotizações sindicais, indemnizações ou prémios de seguros para profissões de desgaste rápido devem ser mencionadas no quadro 7-A deste anexo B.
Quadro 6 – Retenções na Fonte e Pagamentos por Conta
Preenche o quadro 6 quem efetuou retenções na fonte ou pagamentos por conta em 2024.
No campo 601, indique o valor bruto (ilíquido) total que foi sujeito a retenção na fonte.
No campo 602, mencione o valor retido na fonte.
No campo 603, indique o total de pagamentos por conta efetuados em 2024.
Quem preenche o campo 602 tem também de preencher a tabela seguinte, para discriminar as entidades que retiveram valores. É possível que estes dados estejam previamente preenchidos, mas cabe ao contribuinte verificá-los e, se for o caso, corrigi-los ou completá-los.
Clique em “Adicionar Linha” para criar o campo 1:
- na coluna com o campo “NIF”, identifique o número de contribuinte da entidade que efetuou retenções na fonte;
- na coluna com o campo “Valor”, mencione o total retido por essa entidade.
Se o titular deste anexo B fez retenção na fonte em mais do que uma entidade, deve clicar novamente em “Adicionar Linha” para criar o campo 2 e repetir os passos anteriores. Deve criar uma linha para cada entidade que efetuou retenção na fonte.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-A – Encargos em caso de opção pela aplicação das regras da Categoria A ou em caso de Ato Isolado de valor superior a € 200 000
Só preenche este quadro quem optou pelas regras de tributação da categoria A, assinalando o campo 03 do quadro 5 deste anexo, e quem passou um ato isolado de valor superior a 200 mil euros.
Os encargos associados a rendimentos profissionais, comerciais e industriais devem ser preenchidos na primeira coluna, enquanto as despesas associadas a rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários devem ser mencionadas na segunda coluna.
Nos campos 701 ou 702, indique o total de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social pagas no âmbito da atividade exercida.
Nos campos 703 ou 704, indique o valor eventualmente gasto em quotizações para ordens profissionais.
Nos campos 705 ou 706, mencione eventuais despesas de valorização profissional, como por exemplo participação num congresso ou numa formação.
Nos campos 707 ou 708, indique eventuais quotizações sindicais pagas no âmbito da atividade exercida.
Nos campos 709 ou 710, mencione o valor gasto em prémios de seguros de doença, de acidentes pessoais ou de vida que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice após os 55 anos dos contribuintes que exerçam profissões de desgaste rápido (mineiros, pescadores e praticantes desportivos). Só são válidos seguros até ao limite de cinco indexantes de apoios sociais (2546,30 euros para 2024) que não sejam resgatados ou que não façam pagamentos ao beneficiário durante os primeiros cinco anos da apólice.
O preenchimento deste campo obriga a preencher também o quadro 7-C.
Nos campos 711 ou 712, mencione custos com mercadorias vendidas ou matérias consumidas.
Nos campos 713 ou 714, aplicável apenas aos anos 2015 a 2017, indique as despesas tidas com a conservação e manutenção de imóveis que mantenha arrendados, despesas de condomínio, impostos e taxas autárquicas. No caso do imposto municipal sobre imóveis (IMI), deve mencionar o valor que foi pago no ano a que respeitam os rendimentos desta declaração. Por exemplo, se está a preencher a declaração de IRS referente aos rendimentos de 2017, deve apresentar o IMI pago nesse ano. Não são aceites despesas com créditos, nem com a compra de mobiliário, eletrodomésticos, artigos de conforto ou decoração.
Podem ser deduzidos gastos com obras de conservação e de manutenção de imóveis tidas até 24 meses antes do início do arrendamento, desde que tenham sido suportadas depois de 1 de janeiro de 2015. Todas as despesas mencionadas neste campo têm obrigatoriamente de ter o respetivo comprovativo.
Caso o arrendamento incida sobre uma parte do imóvel, de utilização independente (uma garagem, por exemplo), estas despesas devem ser declaradas de acordo com o valor patrimonial tributário (se detalhado na caderneta predial) ou, em alternativa, de acordo com a proporção da área independente face ao imóvel.
O preenchimento deste campo obriga a preencher também o quadro 7-D.
Nos campos 715 ou 716, indique encargos com viaturas, motos e motociclos, no âmbito da atividade exercida.
Nos campos 717 ou 718, mencione encargos com deslocações, viagens e estadas, no âmbito da atividade exercida.
Nos campos 719 ou 720, indique despesas de representação, tidas no âmbito da atividade exercida, como vestuário ou cabeleireiro.
Nos campos 721 ou 722 indique outras despesas tidas com a atividade exercida.
Quadro 7-B – Identificação das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
Caso tenham sido pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social no âmbito da atividade exercida, deve mencioná-las neste quadro.
Clique em “Adicionar Linha” para criar a linha 1.
Na coluna com o campo “NIF das Entidades”, identifique o número de contribuinte da entidade a quem foram pagas as contribuições.
Na coluna com o campo “Valor”, indique os montantes pagos.
Se houver mais do um prémio de seguro a declarar, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-C – Identificação das entidades a quem foram pagos prémios de seguros de profissões de desgaste rápido
Preenche o quadro 7-C quem mencionou gastos no campo 709 do quadro 7-A, referente a prémios de seguro para profissões de desgaste rápido.
Clique em “Adicionar Linha” para criar a linha 1.
Na coluna com o campo “Profissão/Código”, selecione o código 01 para praticantes desportivos, o código 02 para mineiros ou o código 03 para pescadores.
Na coluna com o campo “Valor”, mencione o total de prémios de seguro pagos.
Na coluna com o campo “NIF Português”, identifique a entidade a quem foi pago o prémio do seguro, desde que ela tenha sede em território nacional.
Se a entidade a quem foi pago o prémio de seguro estiver registada noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, use as duas últimas colunas do quadro.
Na coluna com o campo “País”, selecione o país em causa.
Na coluna com o campo “Número Fiscal (UE ou EEE)”, identifique o número de contribuinte da entidade a quem foi pago o prémio de seguro.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-D – Identificação dos prédios com gastos previstos no art.º 41.º do CIRS
Preenche o quadro 7-D quem está a entregar declarações de rendimentos referentes aos anos 2015, 2016 ou 2017 e mencionou despesas no campo 713 do quadro 7-A.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar o primeiro imóvel. Deve criar uma linha para cada imóvel.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna com o campo “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se arrendou todo o imóvel, mencione 100%. Se arrendou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Na coluna com o campo “Valor”, mencione o total de despesas tidas com o arrendamento. Use o campo “Rendimentos profissionais, comerciais e industriais” se a atividade exercida for dessa natureza. Caso contrário, use o campo “Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários”.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7-E – Gastos imputados a explorações silvícolas plurianuais
Preenche o quadro 7-E quem mencionou gastos no campo 457 do quadro 4-B deste anexo, desde que passados em ato isolado de valor superior a 200 mil euros. Nesse caso, indique no campo 781 o número de anos a que respeitam as despesas declaradas. Mesmo que o prazo inclua anos incompletos, esses deverão ser contabilizados. Por exemplo, se os gastos se referem a um ano e três meses, indique 2 anos.
Quadro 8 – Alienação e/ou afetação de direitos reais sobre bens imóveis
Preencha o quadro 8 se em 2024 (ou no ano a que respeitam os rendimentos que está a declarar), vendeu algum imóvel ou desafetou algum imóvel da esfera da atividade exercida ou ainda se afetou imóveis à atividade exercida.
Quadro 8-A – Alienação/desafetação e/ou afetação de bens imóveis (anos 2020 e anteriores) e aplicação regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – anos de 2021 e seguintes
Se, em 2024, vendeu ou desafetou algum imóvel da esfera da atividade exercida, assinale o campo 01. Caso não o tenha feito, assinale o campo 02.
Se, em 2024, afetou algum imóvel à atividade exercida, assinale o campo 03. Caso não o tenha feito, assinale o campo 04.
Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das questões anteriores (campos 01 ou 03), preencha a tabela que se segue, identificando os imóveis em causa.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um imóvel. Deve criar uma linha por cada imóvel a declarar.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna com o campo “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se arrendou todo o imóvel, mencione 100%. Se arrendou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Na coluna com o campo “Código”, selecione um dos códigos seguintes:
- Código 01, para vendas de imóveis não identificados com o código 06;
- Código 02, para afetação de imóvel não-habitacional particular à atividade exercida;
- Código 03, para afetação de imóvel habitacional particular à atividade exercida;
- Código 04, para desafetação de imóvel habitacional que estivesse afeto à obtenção de rendimentos prediais;
- Código 05, para desafetação de outros imóveis não identificados com o código 04;
- Código 06, para vendas de imóveis adquiridos para património particular e que tenham sido posteriormente afetos à atividade exercida.
Na coluna com o campo “Valor de venda/afetação”, indique a data e o valor pelo qual vendeu o imóvel ou o valor patrimonial tributário do imóvel que vai afetar à atividade. Para apurar o valor patrimonial tributário de um imóvel, consulte a respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Q4”, indique qual o campo dos quadros 4-A ou 4-B a que se refere este imóvel.
Caso o valor da venda não coincida com o valor patrimonial tributário, mencione o mais elevado dos dois na coluna com o campo “Valor definitivo”.
Na coluna com o campo “Artigo 139.º do CIRC”, assinale se tiver um comprovativo de que a venda se realizou por montante inferior ao valor patrimonial tributário.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 8-B – Regime transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 – Ano de 2021
Apenas preenche este quadro quem está a entregar a declaração de IRS referente a 2021, devendo indicar se tinha, a 1 de janeiro de 2021, imóveis afetos à atividade exercida. Em caso afirmativo, assinale o campo 05. Em caso negativo, assinale o campo 06.
Quem assinalou o campo 05 tem de indicar se opta pelo anterior regime de apuramento de mais-valias e menos-valias decorrentes da afetação de imóveis. Em caso afirmativo, assinale o campo 07. Em caso negativo, assinale o campo 08.
Se assinalou o campo 07, tem de preencher o quadro que se segue, com a identificação detalhada dos imóveis afetos à atividade exercida.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna com o campo “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se arrendou todo o imóvel, mencione 100%. Se arrendou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Na coluna com o campo “Código”, selecione um dos códigos seguintes:
- Código 01, para afetação de imóvel não-habitacional particular à atividade exercida;
- Código 02, para afetação de imóvel habitacional particular à atividade exercida.
Na coluna com o campo “Data de afetação”, preencha o ano, o mês e o dia em que ocorreu a afetação do imóvel.
Quadro 8-C – Alienação/Desafetação e/ou afetação de bens imóveis – Anos 2021 e seguintes
Apenas preenche este quadro quem está a entregar a declaração de IRS referente aos anos 2021 e seguintes.
Quadro 8-C.1 – Alienação de bens imóveis
Indique se vendeu imóveis em 2024. Em caso afirmativo, selecione o campo 09. Em caso negativo, selecione o campo 10.
Se selecionou o campo 09, preencha a tabela que se segue, identificando os imóveis em causa.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um imóvel. Deve criar uma linha por cada imóvel a declarar.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna com o campo “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se arrendou todo o imóvel, mencione 100%. Se arrendou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Na coluna com o campo “Venda”, indique a data e o valor pelo qual vendeu o imóvel.
Na coluna com o campo “Q4”, indique qual o campo dos quadros 4-A ou 4-B a que se refere este imóvel.
Caso o valor da venda não coincida com o valor patrimonial tributário, mencione o mais elevado dos dois na coluna com o campo “Valor definitivo”.
Na coluna com o campo “Artigo 139.º do CIRC”, assinale se tiver um comprovativo de que a venda se realizou por montante inferior ao valor patrimonial tributário.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 8-C.2 – Desafetação e/ou afetação de bens imóveis
Indique se, em 2024, desafetou algum imóvel da atividade exercida, transferindo-o para o seu património particular. Em caso afirmativo, assinale o campo 11. Em caso negativo, assinale o campo 12.
Indique ainda se, em 2024, afetou algum imóvel à atividade exercida. Em caso afirmativo, assinale o campo 13. Em caso negativo, assinale o campo 14.
Se respondeu afirmativamente a alguma das questões anteriores (campos 11 ou 13), tem de preencher o quadro que se segue, identificando em detalhe os imóveis em causa.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna com o campo “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se arrendou todo o imóvel, mencione 100%. Se arrendou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Na coluna com o campo “Código”, selecione um dos códigos seguintes:
- Código 01, para afetação de imóvel particular à atividade exercida;
- Código 02, para desafetação de imóvel, restituindo-a ao património particular.
Na coluna com o campo “Data de desafetação / data de afetação”, preencha o ano, mês e dia em que ocorreu a afetação ou desafetação do imóvel.
Voltar ao topoAnexo B – Rendimentos da Categoria B / Regime Simplificado / Ato Isolado (quadros 9 a 18)
Quadro 9 – Mais-Valias – Concretização do Reinvestimento do valor de realização (valor reinvestido no Ano N)
Preenche o quadro 9 quem, após uma venda, reinvestiu a mais-valia obtida antes do fim do segundo ano após a data da transação.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um reinvestimento.
Na coluna com o campo “Ativos fixos tangíveis”, mencione o valor reinvestido em bens tangíveis, como um imóvel, por exemplo.
Na coluna com o campo “Ativos intangíveis”, indique o valor reinvestido em bens não-físicos, como uma marca ou uma patente, por exemplo.
Na coluna com o campo “Ativos biológicos não consumíveis”, mencione o valor reinvestido em bens biológicos que não se destinem a consumo, como o gado leiteiro, por exemplo.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 10 – Partes sociais adquiridas ao abrigo do regime de neutralidade fiscal
Quadro 10-A – Alienação das partes sociais ou perda da qualidade de residente
Assinale se, em 2024, vendeu partes sociais, sem que tivessem passado ainda cinco anos sobre a data em que as assumiu, ou se, nesse ano, deixou de ser considerado residente no território português. Em caso afirmativo, assinale o campo 01. Caso contrário, assinale o campo 02.
Caso tenha partes sociais abrangidas pelo regime da neutralidade fiscal e, em 2024, tenha transferido a sua residência fiscal para fora do território português, indique se, na data da mudança de residência, ainda não tinham passado cinco anos sobre a data em que recebeu essas partes sociais. Em caso afirmativo, assinale o campo 03. Caso contrário, assinale o campo 04.
Quadro 10-B – Mais ou Menos-Valias das partes sociais
Preenche o quadro 10-B quem assinalou os campos 01 ou 03 no quadro 10-A.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar uma mais ou menos-valia de partes sociais vendidas.
Na coluna com o campo “Entidade emitente”, identifique o número de contribuinte da entidade para a qual foi transferido o património.
Na coluna com o campo “Códigos”, selecione a natureza da operação que quer declarar:
- Código 01,se mudou a sua residência fiscal para fora do território português antes de decorridos cinco anos após a data da transferência do património;
- Código 02,se vendeu partes sociais antes de decorridos cinco anos após a data da transferência do património.
Na coluna com o campo “Número de títulos”, indique o número de ações ou quotas recebidas em contrapartida da transferência do património para aquela sociedade.
Na coluna com o campo “%Capital social”, mencione a percentagem do capital social representada pelas ações ou quotas recebidas.
Na coluna com o campo "Realização", indique o ano e o mês em que ocorreu a venda ou a mudança de residência, bem como o valor recebido.
Na coluna com o campo "Aquisição", indique o ano e o mês em que ocorreu a transferência do património para a sociedade, bem como o valor da transação.
Na coluna com o campo "Despesas e encargos", indique os gastos eventualmente suportados com a compra ou com a venda das partes sociais.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 10-C – Transferência da Residência para fora do Território Português
Preenche o quadro 10-C quem assinalou o campo 03 do quadro 10-A.
Se o local de destino integrar a União Europeia ou o Espaço Económico Europeu, identifique-o no campo 05. Caso contrário, selecione o país em causa no campo 06.
Ao preencher o campo, e caso tenha obtido mais-valias com a transação declarada, escolha uma das três modalidades possíveis de pagamento: campo 07 para pagar de imediato, campo 08 para pagamento posterior ou campo 09 para optar pelo pagamento fracionado (em prestações).
Quadro 11 – Prejuízos fiscais a deduzir em caso de sucessão por morte
Se é responsável pela entrega do IRS de um contribuinte que faleceu em 2024 (ou no ano a que respeita a declaração que está a preencher) e ele tinha prejuízos de anos anteriores a reportar, mencione-os neste quadro. Caso não disponha de informações mais detalhadas, copie os prejuízos do contribuinte falecido mencionados na nota de liquidação de IRS do ano anterior.
No campo 1101, identifique o número de contribuinte da pessoa falecida.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um prejuízo apurado.
Na coluna com o campo “Ano”, selecione o ano a que respeitam os montantes declarados.
Na coluna com o campo “Rendimentos profissionais, comerciais e industriais”, mencione os prejuízos referentes a atividades dessa natureza.
Na coluna com o campo “Rendimentos agrícolas, silvícolas e pecuários”, mencione os prejuízos referentes a atividades dessa natureza.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 12 – Tributação Autónoma
Só preenche o quadro 12 quem tem contabilidade organizada.
No campo 1201, mencione as despesas para as quais não dispõe de comprovativo.
No campo 1202, indique os montantes pagos a cidadãos que têm residência fiscal em offshores.
O somatório dos dois campos surge automaticamente no campo “Soma”.
Quadro 13 – Informações Complementares
Quadro 13-A – Identificação das entidades que pagaram subsídios
Clique em “Adicionar Linha” para declarar uma entidade pagadora de subsídios.
Na coluna com o campo “NIF das entidades”, identifique o número de contribuinte da entidade que pagou um subsídio.
Na coluna com o campo “Subsídios destinados à exploração”, mencione os montantes recebidos para este fim.
Na coluna com o campo “Subsídios não destinados à exploração”, mencione no campo N os montantes recebidos em 2024, no campo N-1 os montantes recebidos em 2023, no campo N-2 os montantes recebidos em 2022, no campo N-3 os montantes recebidos em 2021 e no campo N-4 os montantes recebidos em 2020.
Caso a declaração que está a preencher não seja referente a 2024, terá de efetuar os necessários ajustes.
Se houver mais do que uma entidade pagadora para identificar, clique novamente em “Adicionar linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 13-B – Total das Vendas / Prestações de serviços e outros rendimentos
Preenchem o quadro 13-B os contribuintes que:
- preencheram os quadros 4-A, 4-B, 4-C ou 18 deste anexo B;
- usaram os códigos 403, 408 e 410 no quadro 4 do anexo H;
- preencheram o quadro 5 do anexo H;
- ou usaram os códigos B08 nos campos 601 a 606 do quadro 6 do anexo J.
No campo 1301, indique o valor obtido em vendas no ano 2024.
No campo 1302, indique o valor obtido em vendas no ano 2023.
No campo 1303, indique o valor obtido em vendas no ano 2022.
Se a declaração de IRS que está a preencher não se refere ao ano 2024, faça os devidos ajustes.
No campo 1304, indique o valor obtido em prestações de serviços ou outros rendimentos no ano 2024.
No campo 1305, indique o valor obtido em prestações de serviços ou outros rendimentos no ano 2023.
No campo 1306, indique o valor obtido em prestações de serviços ou outros rendimentos no ano 2022.
Se a declaração de IRS que está a preencher não se refere ao ano 2024, faça os devidos ajustes.
A soma de cada coluna surge de forma automática.
Quadro 13-C – Rendimentos de anos anteriores incluídos no Quadro 4
Preenchem o quadro 13-C os contribuintes que receberam, em 2024, rendimentos desta categoria referentes a cinco anos anteriores.
Quadro 13-C.1 – Rendimentos de anos anteriores (N.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Preenchem o quadro 13-C.1 os contribuintes que receberam, até 30 de setembro de 2019, rendimentos desta categoria referentes até ao máximo de cinco anos anteriores.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um rendimento.
Na coluna com o campo “NIF da entidade pagadora”, identifique o número de contribuinte da entidade que pagou o rendimento.
Na coluna com o campo “Campos do Quadro 4”, mencione o campo do quadro 4 onde referiu este rendimento.
Na coluna com o campo “Rendimentos”, indique o valor obtido.
Na coluna com o campo “N.º Anos”, indique o número de anos ou fração de anos a que respeitam este rendimento. Cada ano incompleto deve ser contabilizado como um ano. Por exemplo; se o rendimento se refere a três anos e cinco meses, tem de mencionar 4 anos.
Se houver outro rendimento, de outra entidade pagadora, a declarar, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 13-C.2 – Rendimentos de anos anteriores – opção pelo regime do N.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Preenchem o quadro 13-C.1 os contribuintes que receberam, após 1 de outubro de 2019, rendimentos desta categoria referentes até ao máximo de cinco anos anteriores.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um rendimento.
Na coluna com o campo “NIF da entidade pagadora”, identifique o número de contribuinte da entidade que pagou o rendimento.
No campo "Ano a que respeitam os rendimentos", indique, em cada linha, o ano a que corresponde esse rendimento.
No campo “Campos do quadro 4”, indique em que campo do quadro 4 mencionou este rendimento.
No campo “Rendimentos”, mencione o valor correspondente ao ano indicado.
No campo "Retenção na fonte", indique o montante retido pela entidade pagadora no ano indicado (se houver).
Os quadros 13-C.1 e 13-C.2 só podem ser preenchidos em simultâneo quando, no ano a que respeita a declaração, forem pagos ou colocados à disposição rendimentos referentes até ao quinto ano imediatamente anterior (a indicar no quadro 13-C.2) e rendimentos de anos anteriores a esse ou rendimentos litigiosos independentemente do seu ano ou período (a indicar no quadro 13-C.1).
Quadro 13-D – Identificação dos prédios com gastos previstos no artigo 41.º do CIRS
Preenchem o quadro 13-D os contribuintes que ocuparam os campos 410 ou 454 no quadro 4 deste anexo.
Na coluna “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento ou hospedagem. Se alocou todo o imóvel, mencione 100%. Se alocou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
No campo 1351, mencione o total de despesas tidas, em 2023, com o imóvel afeto a atividade profissional, comercial ou industrial. Caso a atividade seja agrícola, silvícola ou pecuária, mencione as despesas com o imóvel no campo 1352.
Quadro 13-E – Contribuições financeiras dos proprietários e produtores florestais aderentes a uma zona de intervenção florestal e encargos suportados com operações de defesa da floresta
Preenchem o quadro 13-E os contribuintes que exercem atividades de natureza silvícola ou florestal.
Use o campo 1371 para declarar contribuições financeiras para fundos comuns constituídos pela respetiva entidade gestora.
Use o campo 1372 para mencionar despesas operações de defesa da floresta contra incêndios, com a elaboração de planos de gestão florestal, com despesas de certificação florestal e de mitigação ou adaptação florestal às alterações climáticas.
Quadro 13-F – Alojamento Local – Estabelecimentos Localizados em Área de Contenção
Preenche este quadro quem tenha obtido rendimentos resultantes da exploração de moradias ou apartamentos para alojamento local nas designadas "áreas de contenção", ou seja, áreas com limites ao número de estabelecimentos de alojamento local.
Se obteve este tipo de rendimentos, assinale o campo 01. Nesse caso, o campo 417 do quadro 4-A também deve ter sido assinalado.
Clique em "Adicionar Linha".
Na coluna "Área de contenção", selecione o código correspondente à área de contenção em que está localizado o imóvel em causa, de acordo com o quadro seguinte.
Código | Área de contenção |
---|---|
01 | Lisboa – zona Bairro Alto / Madragoa |
02 | Lisboa – zona Castelo / Alfama / Mouraria |
03 | Lisboa – zona Graça e Colina de Santana |
04 | Lisboa – zona Baixa / Eixos Av. da Liberdade / Av. da República / Av. Almirante Reis |
05 | Lisboa - Zona Bairro das Colónias |
06 | Lisboa – Estrela |
07 | Lisboa - Campo de Ourique |
08 | Lisboa - Alcântara |
09 | Lisboa - Ajuda |
10 | Lisboa - Belém |
11 | Lisboa - São Vicente |
12 | Lisboa - Penha de França |
13 | Lisboa - Arroios |
14 | Lisboa - Areeiro |
15 | Lisboa - Parque das Nações |
16 | Lisboa - Avenidas Novas |
17 | Lisboa - Campolide |
18 | Mafra - Ericeira |
19 | Porto – União de Freguesias do Centro Histórico do Porto |
20 | Porto - Bonfim |
Na coluna "Rendimento", indique o valor obtido na respetiva área de contenção.
Se houver outro rendimento, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 13-G – Operações com criptoativos / Perda da qualidade de residente em território português (art.º 31.º, n.ºs 17 e 18, do CIRS)
Todos os contribuintes que preenchem o anexo B têm de responder à primeira questão deste quadro. Indique se, durante o ano a que respeitam os rendimentos desta declaração, realizou operações relacionadas com criptoativos no âmbito da atividade profissional independente. Em caso afirmativo, assinale o campo 03. Em caso negativo, assinale o campo 04.
Se assinalar o campo 03, tem de responder à pergunta 2, indicando se, durante o ano a que respeitam os rendimentos desta declaração, perdeu a qualidade de residente em território português. Em caso afirmativo, assinale o campo 05. Em caso negativo, assinale o campo 06.
Se assinalou os campos 03 e 05, tem de preencher os campos 419 e/ou 422 do quadro 4 deste anexo B.
Quadro 13-H - Identificação dos imóveis transferidos de Alojamento Local para Arrendamento - Art.º 74.º-A do EBF
Preenchem este quadro os proprietários de imóveis que, em 2024, tenham sido transferidos de Alojamento Local para o mercado de arrendamento, mediante contrato para habitação permanente. Neste caso, os rendimentos obtidos podem ficar isentos de imposto se forem reunidas as seguintes condições:
- os rendimentos resultem do arrendamento para habitação permanente de um imóvel que tenha anteriormente servido para a exploração de um Alojamento Local;
- esse imóvel tenha estado afeto à atividade de Alojamento Local até 31 de dezembro de 2022;
- o contrato de arrendamento seja registado no portal das Finanças antes de 31 de dezembro de 2024.
Clique em "Adicionar Linha".
No campo "Contrato", identifique o número do contrato e a data do seu início.
No campo "Identificação Matricial dos Prédios", mencione os seguintes dados:
Na coluna “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel que transitou de Alojamento Local para arrendamento de habitação permanente.
Na coluna “Parte %”, indique que percentagem da casa foi submetida a arrendamento. Se alocou todo o imóvel, mencione 100%. Se alocou uma parte do imóvel, detalhe a percentagem abrangida.
Por fim, na coluna "Resultado positivo de rendimentos prediais", mencione os rendimentos anuais obtidos com o imóvel.
Quadro 14 – Cessação da atividade / Não exercício da atividade
Todos os contribuintes que preenchem este anexo têm de responder à primeira questão do quadro.
Assinale o campo 01 “Sim”, se encerrou a atividade em 2024. Caso contrário, assinale o campo 02 “Não”.
Se assinalou o campo 01, preencha no campo 03 a data em que encerrou a atividade.
Assinale o campo 04 se, em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração de IRS) usou o património afeto à atividade para aumentar o capital (social) da sua empresa. Caso não o tenha feito, assinale o campo 05.
Se assinalou o campo 04, tem de preencher o quadro seguinte, identificando a sociedade que recebeu o património transferido.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar uma sociedade beneficiária.
Na coluna com o campo “NIF Português”, identifique o número de contribuinte da sociedade, desde que esta tenha sede em território nacional. Caso contrário, na coluna com o campo “País”, identifique o território onde se situa a sede da sociedade beneficiária. Se esta tiver sede noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, identifique o respetivo número de contribuinte na coluna com o campo “Número Fiscal (UE ou EEE)”.
Se precisar de declarar outra entidade, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se, apesar de ter a atividade aberta, não obteve em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração de IRS), quaisquer rendimentos da categoria B, assinale o campo 06.
Quadro 15 – Alojamento Local – Opção pela tributação de acordo com as regras estabelecidas para a Categoria F (anos de 2017 e seguintes)
Preenche o quadro 15 quem está inscrito nas Finanças com a atividade de alojamento local na modalidade de moradia ou apartamento.
Tem aqui a oportunidade de optar pela tributação de acordo com as regras da categoria F (rendimentos prediais), como os senhorios. Assinale o campo 01 para exercer essa opção e poderá deduzir as despesas tidas com o imóvel.
Caso contrário, mantém a tributação de acordo com as regras da categoria B e assinala o campo 02. Não poderá deduzir despesas, pois o Fisco assume, por defeito, que 65% do rendimento é gasto com o imóvel.
Se assinalou o campo 01, tem de preencher os três quadros seguintes.
Quadro 15.1 – Rendimentos Obtidos
Para deduzir despesas de um imóvel em alojamento local, tem de o identificar perante o Fisco.
Clique em “Adicionar Linha” e declarar um imóvel em alojamento local.
Na coluna com o campo "Freguesia (código)", identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” para prédio urbano ou “O” para omisso.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso o rendimento se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração.
Na coluna com o campo “Rendimento”, mencione o rendimento bruto (ilíquido) obtido com o alojamento.
Para declarar um segundo imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 15.2 – Gastos Suportados e Pagos
Preenche o quadro 15.2 quem pretende declarar despesas tidas com imóveis em alojamento local. Só o pode fazer quem optou pela tributação segundo as regras da categoria F, assinalando o campo 01 do quadro 15.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar despesas de um imóvel.
Na coluna com o campo “Campo Q15.1”, identifique o imóvel respeitando a identificação assumida no quadro 15.1.
Na coluna com o campo “Conservação e manutenção”, mencione as despesas com obras de conservação e manutenção do imóvel.
Na coluna com o campo “Condomínio”, indique as despesas com quotas de condomínio.
Na coluna com o campo “Imposto municipal sobre imóveis”, mencione o valor de IMI pago em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração de IRS).
Na coluna com o campo “Imposto do selo”, indique os montantes gastos com esse imposto.
Na coluna com o campo “Taxas autárquicas”, mencione os valores gastos com eventuais taxas cobradas pelo município onde se localiza o imóvel.
Na coluna com o campo “Outros”, mencione outras despesas tidas com o imóvel, desde que justificadas pelo respetivo comprovativo.
As somas de cada coluna surgem automaticamente.
Se tiver despesas de outro imóvel a declarar, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 15.3 – Informação Complementar
Quadro 15.3-A – Identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação
Só preenche o quadro 15.3-A se algum dos imóveis identificados no quadro 15.1 foi objeto reabilitação urbana, estando integrado na respetiva estratégia de reabilitação urbana da zona onde está localizado.
Nesse caso, clique em “Adicionar Linha” para identificar o imóvel nessas condições.
Na coluna com o campo “N.º de linha”, identifique o imóvel do quadro 15.1 objeto de reabilitação urbana.
Quadro 15.3-B – Opção pelo Englobamento
Apesar de ter optado pela tributação de acordo com as regras da categoria F (rendimentos prediais), pode optar, neste quadro, por englobar os rendimentos obtidos com o alojamento local aos restantes rendimentos da mesma categoria. Nesse caso, assinale o campo 01. Caso contrário, assinale o campo 02.
Quadro 16 – Dedução à Coleta – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis
Preenchem o quadro 16 os contribuintes com rendimentos provenientes da atividade de arrendamento ou hospedagem e cujo património tenha pago, em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração), adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI). Tenha consigo a nota de liquidação do adicional ao IMI para consultar os valores a declarar. Neste quadro, identifique apenas os imóveis afetos às atividades de arrendamento ou hospedagem.
Clique em “Adicionar Linha” para identificar um imóvel.
Na coluna com o campo “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” para prédio urbano.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso o rendimento se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração.
Na coluna com o campo “Valor Patrimonial Tributário”, inscreva o valor tributário de cada imóvel, previsto na respetiva caderneta predial.
No campo 16101, mencione o valor total de AIMI pago em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração).
No campo 16102, indique o valor tributário de todo o património imobiliário que esteve sujeito a AIMI.
Quadro 17 – Despesas e Encargos
Quadro 17-A – Despesas e Encargos previstos no N.º 2 e nas alíneas a) e f) do N.º 13 dos Art.º 31.º do CIRS
No campo 17001, indique o valor pago em 2024 (ou no ano a que respeita esta declaração) a título de contribuições obrigatórias para regimes de proteção social relacionados com a atividade exercida e que não tenham sido deduzidas noutro âmbito. Ao usar este campo, tem de preencher também o quadro 17-B.
No campo 17002, mencione eventuais despesas com importações ou aquisições intracomunitárias de bens e serviços relacionados com a atividade.
A soma destes dois campos surge automaticamente.
Quadro 17-B – Identificação das entidades a quem foram pagas contribuições obrigatórias para regimes de proteção social
Identifique neste quadro a(s) entidade(s) a quem foram pagas as contribuições mencionadas no campo 17001 do quadro 17-A.
Na coluna com o campo “Campo Q 17A”, mencione o campo do quadro 17-A que pretende identificar nesta linha.
Na coluna com o campo “NIF entidade”, identifique o número de contribuinte da entidade que recebeu contribuições.
Na coluna com o campo “Valor”, indique o montante da contribuição.
Quadro 17-C – Despesas e encargos previstos nas alíneas b), c) e e) do N.º 13 do Art.º 31.º do CIRS
Assinale o campo 01 se pretende que o Fisco ignore as despesas que declarou no Portal das Finanças com pessoal, rendas de imóveis e outros encargos relacionados com a atividade. Nesse caso, o Fisco só irá ter em conta os valores que declarar neste quadro.
Assinale o campo 02 se pretende que o Fisco tenha em conta as despesas que declarou no Portal das Finanças com pessoal, rendas de imóveis e outros encargos relacionados com a atividade.
Caso tenha assinalado o campo 01, indique:
- na coluna com o campo 17051 as despesas com salários;
- na coluna com o campo 17052 as rendas de imóveis afetas à atividade profissional. Neste caso, tem também de preencher o quadro 17-D;
- na coluna com o campo 17053 outras despesas com bens ou serviços que apenas estejam parcialmente afetos à atividade profissional;
- na coluna com o campo 17054 outras despesas com bens ou serviços que estejam totalmente afetos à atividade profissional.
A soma dos valores surge automaticamente.
Quadro 17-D – Rendas de imóveis afetas à atividade empresarial ou profissional
Se preencheu o campo 17052 no quadro 17-C, identifique neste quadro o(s) imóvel(is) arrendados.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um imóvel.
Na coluna com o campo “Q 17C”, identifique o campo do quadro 17-C em que tinha referido a renda de um imóvel.
Na coluna com o campo “NIF senhorio”, identifique o número de contribuinte do senhorio a quem paga renda por esse imóvel.
Na coluna com o campo “Valor”, mencione a total pago em rendas desse imóvel.
Na coluna com o campo “Afetação”, selecione o campo “Parcial”, se apenas parte do imóvel estiver afeto à atividade profissional. Caso todo o imóvel esteja afeto à atividade, selecione o campo “Total”.
Para declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita os passos anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 18 – Mais-valias resultantes de indemnização por danos causados por incêndios florestais
Preenche o quadro 18 se recebeu, em 2024, indemnizações de seguros referentes aos danos provocados pelos incêndios florestais de 17 a 24 de junho e de 15 a 16 de outubro de 2017 e se reinvestiu ou tenciona reinvestir essas indemnizações em bens semelhantes, até ao final do terceiro ano seguinte ao da realização da mais-valia.
Use o campo 18001 para declarar reinvestimentos em ativos fixos tangíveis, como um imóvel ou uma plantação de árvores, por exemplo.
Use o campo 18002 para declarar reinvestimentos em propriedades de investimento, como a aquisição de terrenos arrendados a fundos de gestão florestal, por exemplo.
Use o campo 18003 para declarar reinvestimentos em ativos biológicos não consumíveis, como gado leiteiro, por exemplo.
Na coluna com o campo “Valor da Realização”, mencione o valor da indemnização recebida em 2024.
Na coluna com o campo “Mais-valias apuradas”, indique o lucro obtido com a indemnização, após descontar as despesas iniciais com a aquisição dos bens.
Na coluna com o campo “Valor no ano”, indique o valor eventualmente já reinvestido em 2024 na substituição dos bens perdidos nos incêndios em causa.
Voltar ao topoAnexo F – Rendimentos Prediais
Este é o anexo que os contribuintes devem preencher para declarar rendimentos prediais obtidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.
Se o rendimento predial foi obtido em território nacional por qualquer um dos sujeitos passivos (A ou B), deve ser declarado na totalidade.
Se o rendimento predial foi obtido por um dependente que integra o agregado familiar, mas os progenitores entregam o IRS em separado, cada um dos sujeitos passivos declara metade do rendimento predial na sua declaração.
Se o rendimento predial foi obtido por um dependente que integra o agregado familiar, mas os progenitores optam pela entrega do IRS em conjunto, o rendimento predial deve ser declarado na totalidade.
Se o rendimento predial foi obtido por um dependente em guarda conjunta, que vive em residência alternada, cada um dos progenitores declara metade do rendimento predial na sua declaração.
Se o rendimento predial foi obtido por um dependente em guarda conjunta, estabelecida mediante acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais em vigor a 31 de dezembro do ano anterior, que vive em residência alternada, mas o progenitor que mantém o mesmo domicílio fiscal que o dependente entrega IRS em separado com outro cônjuge ou unido de facto (que não é progenitor do dependente), 25% do rendimento predial é declarado por esse progenitor, 25% do rendimento predial é declarado pelo novo cônjuge ou unido de facto desse progenitor, e os restantes 50% são declarados pelo progenitor que não mantém o mesmo domicílio fiscal que o dependente.
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Selecione o ano a que respeitam os rendimentos. Se não se atrasou, este ano deve entregar o IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024.
Quadro 3 – Identificação do(s) sujeito(s) passivo(s)
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso esteja a entregar uma declaração conjunta, identifique o Sujeito Passivo B no campo 02. Respeite a posição assumida no menu “Rosto”.
Quadro 4 – Rendimentos obtidos e gastos suportados e pagos
Quadro 4.1 – Contratos de arrendamento que não beneficiam do regime de redução de taxa previsto no art.º 72.º do CIRS
Preenchem este quadro os contribuintes que obtiveram, em 2024, rendimentos prediais de imóveis situados em Portugal e que não estão abrangidos por contratos de arrendamento com duração igual ou superior a dois anos.
Também preenchem este quadro os contribuintes que obtiveram, em 2024, rendimentos provenientes de contratos de arrendamento ao abrigo do Programa de Arrendamento Acessível. Só devem ser declarados neste quadro imóveis que geraram, efetivamente, rendimentos em 2024.
Devem ser inscritos neste quadro os gastos suportados pelo contribuinte, pelo período em que o prédio esteve arrendado, nomeadamente os que digam respeito à conservação e manutenção do prédio, despesas de condomínio, seguros de renda, impostos e taxas autárquicas, bem como gastos relativos a obras realizadas e pagas nos 24 meses anteriores ao arrendamento.
Clique em "Adicionar Linha".
Na coluna "CONTRATO", há que identificar o contrato registado nas Finanças. Em "Número", digite o número do contrato registado nas Finanças e em "Data de início", inscreva o ano, mês e dia em que se iniciou o arrendamento.
Na coluna "Identificação matricial dos prédios", há que identificar o imóvel arrendado:
Na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os casos em que o prédio não está inscrito na matriz.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Selecione o “Titular” que detém o imóvel ou a fração de imóvel em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Valor ilíquido”, digite o montante das rendas brutas recebidas em 2023. Não declare aqui rendas resultantes de sublocação.
Na coluna “Natureza”, selecione a proveniência das rendas obtidas, de acordo com seguintes códigos:
- 01 – Arrendamento (só para quem está a entregar a declaração de IRS referente a um ano entre 2015 e 2022);
- 02 – Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;
- 03 – Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
- 04 – Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- 05 – Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F;
- 06 – Arrendamento não habitacional;
- 07 – Arrendamento habitacional.
Na coluna “Retenção na fonte”, indique eventuais montantes retidos, exceto aqueles que dizem respeito a sublocação, que não devem ser declarados neste quadro, mas sim no quadro 5.
Na coluna de identificação do "Arrendatário", digite o respetivo número de contribuinte em “NIF português”, para inquilinos nacionais, ou selecione o país de origem do inquilino no campo "País".
A coluna "Atualização da renda superior a 1,02" só tem de ser preenchida nas linhas referentes a contratos em vigor antes de 1 de janeiro de 2022. Assinale "Sim" se, em 2023, tiver atualizado a renda de acordo com um coeficiente superior a 1,02, ou seja, um aumento superior a 2 por cento. Caso contrário, assinale "Não".
Para declarar eventuais gastos suportados e pagos após o início do arrendamento, use as colunas seguintes. Se o arrendamento apenas abranger uma parte do imóvel, tem de calcular a proporção da despesa a declarar.
Na coluna “Conservação e manutenção”, deve declarar, por exemplo, encargos com pinturas interiores ou exteriores, reparações ou substituições de sistemas de canalização ou do sistema elétrico ou manutenção de elevadores, entre outros.
Na coluna “Condomínio”, declare os montantes pagos ao condomínio durante o ano 2024.
Na coluna “Imposto Municipal sobre Imóveis” só pode declarar o valor pago em 2024.
Na coluna “Imposto do Selo”, mencione o montante de imposto eventualmente pago em 2024 para celebrar o contrato de arrendamento.
Na coluna “Taxas autárquicas”, mencione encargos com taxas cobradas pelo município (saneamento e esgotos, por exemplo).
Use a coluna “Outros” para declarar outros encargos, como prémios de seguro de incêndio ou de partes comuns, por exemplo.
Para declarar eventuais despesas com obras de conservação e manutenção do imóvel até 24 meses antes do início do arrendamento, use as colunas seguintes.
Na coluna “Data de início do contrato de arrendamento”, indique o ano e o mês em que o contrato se iniciou.
Na coluna “Data de início dos gastos”, insira o ano e mês em que tiveram início as obras. Esta data só pode ter, no máximo, 24 meses de antecedência face à data de início do arrendamento.
Inscreva o montante na coluna “Valor”.
Quadro 4.2 – Contratos de arrendamento para habitação permanente que beneficiam do regime de redução de taxa previsto no art.º 72.º do CIRS – anos de 2019 e seguintes
Este quadro destina-se a identificar os contratos de arrendamento para habitação permanente de longa duração, os correspondentes imóveis, bem como os rendimentos obtidos ao abrigo desses contratos e gastos suportados. Só se aplica aos contratos de arrendamento para habitação permanente, celebrados a partir de 1 de janeiro de 2019 e respetivas renovações.
Só devem ser declarados rendimentos que possam beneficiar de redução de taxa. Mesmo que o contrato seja para habitação permanente e longa duração, se foi celebrado a partir de 1 de janeiro de 2024 e se a renda mensal exceder em 50% os limites gerais de preços de renda por tipologia em função do concelho onde se localiza o imóvel, deve ser preenchido o quadro 4.1.
Na coluna “N.º do contrato”, indique o número atribuído pelas Finanças ao contrato de arrendamento que comunicou. Se não o fez, tem de registar os elementos do contrato através do Portal das Finanças. No caso de renovações após aquela data relativas a contratos para os quais não seja exigível o modelo 2 do Imposto do Selo, deve registar os elementos mínimos do contrato.
Na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os prédios omissos, ou seja, que não estão inscritos na matriz.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Selecione o “Titular” que detém o imóvel ou a fração de imóvel em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Valor ilíquido”, digite o montante das rendas recebidas em 2024. Não declare aqui rendas resultantes de sublocação.
Na coluna “Natureza”, selecione a proveniência das rendas obtidas, de acordo com seguintes códigos:
- 01 – Arrendamento (só para quem está a entregar a declaração de IRS referente a um ano entre 2015 e 2022);
- 02 – Cedência de uso do prédio ou de parte dele, que não arrendamento;
- 03 – Aluguer de maquinismos e mobiliários instalados no imóvel locado;
- 04 – Constituição, a título oneroso, de direitos reais de gozo temporários, ainda que vitalícios, sobre prédios rústicos, urbanos ou mistos;
- 05 – Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F;
- 06 – Arrendamento não habitacional;
- 07 – Arrendamento habitacional.
Na coluna “Retenção na fonte”, indique eventuais montantes retidos, exceto aqueles que dizem respeito a sublocação, que não devem ser declarados neste quadro.
Na coluna de identificação do "Arrendatário", digite o respetivo número de contribuinte em “NIF português”, para inquilinos nacionais, ou selecione o país de origem do inquilino no campo "País".
Para declarar eventuais gastos suportados e pagos após o início do arrendamento, use as colunas seguintes. Se o arrendamento apenas abranger uma parte do imóvel, tem de calcular a proporção da despesa a declarar.
A coluna "Atualização da renda superior a 1,02" só tem de ser preenchida nas linhas referentes a contratos em vigor antes de 1 de janeiro de 2022. Assinale "Sim" se, em 2024, tiver atualizado a renda de acordo com um coeficiente superior a 1,02, ou seja, um aumento superior a 2 por cento. Caso contrário, assinale "Não".
Na coluna “Conservação e manutenção”, deve declarar, por exemplo, encargos com pinturas interiores ou exteriores, reparações ou substituições de sistemas de canalização ou do sistema elétrico ou manutenção de elevadores, entre outros.
Na coluna “Condomínio”, declare os montantes pagos ao condomínio durante o ano 2024.
Na coluna “Imposto Municipal sobre Imóveis” só pode declarar o valor pago em 2024.
Na coluna “Imposto do Selo”, mencione o montante de imposto pago em 2024 para celebrar o contrato de arrendamento.
Na coluna “Taxas autárquicas”, mencione encargos com taxas de cobradas pelo município (saneamento e esgotos, por exemplo).
Use a coluna “Outros” para declarar outros encargos, como prémios de seguro de incêndio ou de partes comuns, por exemplo.
Para declarar eventuais despesas com obras de conservação e manutenção do imóvel até 24 meses antes do início do arrendamento, use as colunas seguintes.
Na coluna “Data de início do contrato de arrendamento”, indique o ano e o mês em que o contrato se iniciou.
Na coluna “Data de início dos gastos”, insira o ano e o mês em que tiveram início as obras. Esta data só pode ter, no máximo, 24 meses de antecedência face à data de início do arrendamento.
Inscreva o montante na coluna “Valor”.
Quadro 4.2A – Informações complementares – contratos inscritos no quadro 4.2
Preenchem este quadro os contribuintes que declararam arrendamentos no quadro 4.2, pretendendo beneficiar da redução de IRS prevista para contratos com duração igual ou superior a dois anos.
Clique em "Adicionar Linha".
Identifique o “Campo do quadro 4.2” onde declarou o imóvel cujos dados vai agora mencionar.
Na coluna “Comunicação”, responda SIM se tiver comunicado o contrato de arrendamento às Finanças até 15 de fevereiro do ano seguinte. Caso contrário, responda NÃO.
Indique a data de início do arrendamento na coluna “Data de início”.
Indique a data prevista para o fim do contrato na coluna “Data de termo”.
Mencione ainda a “Data de início da última renovação” e a “Data de fim da última renovação”, se houver.
Quadro 4.2B – Redução Taxa Autónoma por limite no acréscimo renda (N.º 24, artigo 72.º do CIRS)
Preenche este quadro quem declarou novos arrendamentos no quadro 4.2, em que a renda atual seja inferior à renda anterior praticada para o mesmo imóvel em, pelo menos, 5 por cento.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Contrato atual”, preencha em “Campo do Q4.2” o campo do Quadro 4.2 em que o contrato de arrendamento foi identificado. Digite o valor da renda praticada em 2024 na coluna “Valor renda associada ao contrato identificado no Q4.2”.
Na coluna “Contrato anterior”, identifique em “Número” o número do contrato anterior deste imóvel, bem como a renda praticada no âmbito desse contrato em “Valor da renda associada”.
Quadro 4.3 – Contratos de Direito Real de Habitação Duradoura / Gastos suportados e pagos / Cessação dos Contratos
Preenchem este quadro os contribuintes que obtiveram, em 2023, rendimentos no âmbito de contratos de Direito Real de Habitação Duradoura.
Clique em "Adicionar Linha".
Na coluna “Contrato”, indique o "Número" atribuído pelas Finanças ao contrato que comunicou e a respetiva "Data de início".
Na coluna referente à "Escritura pública ou documento particular", indique a "Data de celebração" do contrato e o "Valor da caução".
Em "Identificação matricial dos prédios":
- na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património";
- na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os prédios omissos, ou seja, que não estão inscritos na matriz;
- na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial;
- na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Selecione o “Titular” que detém o imóvel ou a fração de imóvel em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Valor ilíquido”, digite o montante recebido em 2024.
Na coluna “Natureza”, selecione a proveniência dos montantes obtidos, de acordo com os seguintes códigos:
- 01 – Prestação pecuniária mensal (rendas);
- 02 – Prestação pecuniária anual (caução) – 11.º ano e seguintes;
- 03 – Dedução ao montante da caução por incumprimento dos deveres do morador.
Na coluna “Retenção na fonte”, indique eventuais montantes retidos em 2024 no âmbito dos rendimentos prediais.
A coluna "Atualização da renda superior a 1,02" só tem de ser preenchida nas linhas referentes a contratos em vigor antes de 1 de janeiro de 2022. Assinale "Sim" se, em 2024, tiver atualizado a renda de acordo com um coeficiente superior a 1,02, ou seja, um aumento superior a 2 por cento. Caso contrário, assinale "Não".
Na coluna "NIF morador(es)", identifique o número de contribuinte dos residentes no imóvel.
Na coluna “Gastos obrigatórios suportados e pagos”, indique:
- na coluna “Conservação extraordinária”, eventuais despesas com obras de reparação de defeitos de construção do prédio ou casos fortuitos e de força maior, suportadas durante o ano 2024;
- na coluna “Condomínio”, os montantes pagos ao condomínio durante o ano 2024;
- na coluna “Outros”, outros encargos que tenham sido suportados pelo proprietário em 2024.
Na coluna "Cessação dos efeitos do DHD", indique a data da cessação e selecione o "Motivo", usando os seguintes códigos:
- 01 – Cessação por acordo das partes;
- 02 – Caducidade por morte do(s) morador(es);
- 03 – Extinção por renúncia do morador;
- 04 – Resolução por incumprimento definitivo imputável ao proprietário;
- 05 – Extinção por aquisição da propriedade pelo morador;
- 06 – Cessação no final do prazo.
Quadro 5 – Sublocação
Preenchem este quadro os contribuintes que obtiveram rendimentos provenientes da sublocação de imóveis ou de parte de imóveis em 2024. É o caso, por exemplo, de um contribuinte que, vivendo numa casa arrendada, subarrenda um quarto a um estudante.
Clique em "Adicionar Linha".
Na coluna “Titular”, selecione o sujeito passivo que obteve este tipo de rendimentos em 2024. Respeite a ordem assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Renda recebida”, indique o valor ilíquido recebido do sublocatário.
Na coluna "Natureza", indique a natureza das rendas recebidas do sublocatário, usando os seguintes códigos:
- 01 – Subarrendamento não habitacional;
- 02 – Subarrendamento habitacional.
Na coluna “Retenção na fonte”, digite eventuais retenções efetuadas pelo sublocatário.
A coluna "Atualização da renda superior a 1,02" só tem de ser preenchida nas linhas referentes a contratos em vigor antes de 1 de janeiro de 2022. Assinale "Sim" se, em 2024, tiver atualizado a renda de acordo com um coeficiente superior a 1,02, ou seja, um aumento superior a 2 por cento. Caso contrário, assinale "Não".
Na coluna "Sublocatário", identifique o respetivo número de contribuinte, se nacional, no campo "NIF português" ou selecione o respetivo país de origem.
Na coluna “Renda paga ao senhorio”, mencione o valor da renda entregue ao senhorio referente à parte do imóvel sublocada.
Na coluna “NIF do senhorio”, identifique o senhorio com o respetivo número de contribuinte.
Quadro 6 – Informação Complementar
Quadro 6A – Identificação dos imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação
Se algum dos imóveis declarados no quadro 4.1 estiver situado em área de reabilitação urbana ou tiver sido recuperado no âmbito de estratégias oficiais de reabilitação urbana, identifique-o neste quadro.
Clique em “Adicionar Linha”. Mencione o campo do quadro 4.1 em que declarou o imóvel em causa.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 6B – Identificação dos imóveis qualificados como lojas com história – Lei N.º 42/2017, de 14 de junho
Identifique neste quadro os imóveis declarados no quadro 4.1 que tenham sido reconhecidos pelo respetivo município como estabelecimentos de interesse histórico e cultural e tiverem integrado o inventário nacional dos estabelecimentos e entidades de interesse histórico e cultural ou social.
Clique em “Adicionar Linha”. Mencione o campo do quadro 4.1 em que declarou o imóvel em causa.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 6C – Identificação dos imóveis rústicos arrendados a entidades de gestão florestal (EGF) e a unidades de gestão florestal (UGF)
Se algum dos imóveis declarados no quadro 4.1 se destinar a exploração florestal e estiver arrendado a uma entidade de gestão florestal ou unidade de gestão florestal, identifique-o neste quadro.
Clique em “Adicionar Linha”. Mencione o campo do quadro 4.1 em que declarou o imóvel em causa.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 6D – Identificação dos contratos de arrendamento enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento, programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil
Preenche este quadro quem tiver declarado no quadro 4.1 um contrato de arrendamento habitacional celebrado ou renovado a partir de 1 de julho de 2019 e enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, ou ainda contratos de arrendamento enquadrados no Programa Municipal de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis e para Alojamento Estudantil.
Clique em “Adicionar Linha”. Mencione o campo do quadro 4.1 em que declarou o imóvel em causa e identifique o número do respetivo contrato de arrendamento.
Na coluna "N.º do contrato", identifique o contrato em causa.
Selecione um dos programas de apoio na coluna "Natureza do programa", usando os seguintes códigos:
- 01 – Programa de Apoio ao Arrendamento;
- 02 – Programas Municipais de Arrendamento;
- 03 – Programas Municipais para Alojamento Estudantil.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 6E – Identificação dos contratos de subarrendamento enquadrados no Programa de Apoio ao Arrendamento e programas municipais de oferta para subarrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil
Preenche este quadro quem tiver declarado no quadro 5 um contrato de subarrendamento habitacional celebrado a partir de 1 de julho de 2019 e enquadrado no Programa de Apoio ao Arrendamento, ou ainda contratos de subarrendamento enquadrados no Programa Municipal de Oferta para Subarrendamento a Custos Acessíveis e para Alojamento Estudantil, e respetivas renovações.
Clique em “Adicionar Linha”. Mencione o campo do quadro 5 em que declarou o imóvel em causa e identifique o número do respetivo contrato de arrendamento.
Insira também os seguintes elementos que compõem a identificação matricial do imóvel:
- na coluna “Freguesia (código)”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças;
- na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos;
- na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial;
- na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Selecione um dos programas de apoio na coluna "Natureza do programa",usando os seguintes códigos:
- 01 – PAA - Programa de Apoio ao Subarrendamento;
- 02 – PMA - Programas Municipais de Subarrendamento;
- 03 – PMAE - Programas Municipais para Alojamento Estudantil.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 6F - Identificação de imóveis transeridos de Alojamento Local para Arrendamento
Identifique neste quadro que imóveis do quadro 4.1 estiveram afetos à atividade de alojamento local e foram transferidos para um contrato de arrendamento para habitação permanente.
Quadro 6G – Opção pelo englobamento
Indique se pretende exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos declarados nos quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5.
Assinale o campo 06 “Sim” se pretende englobar os rendimentos declarados. Nesse caso, estes rendimentos prediais são somados aos restantes rendimentos do contribuinte e sujeitos a tributação, de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais, aplicando as taxas gerais. Se este englobamento incluir rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, tem de preencher também o quadro 7 deste anexo.
Assinale o campo 07 “Não” se não pretende englobar os rendimentos declarados. Nesse caso, os rendimentos prediais são tributados à taxa de 25 por cento. Quem assinala esta opção não preenche o quadro 7.
Quadro 7 – Rendimentos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedade de investimento imobiliário – regime aplicável a partir de 1 de julho de 2015 (opção englobamento)
Preenche este quadro quem optou pelo englobamento dos rendimentos prediais no quadro 6F e obteve, em 2024, rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário.
Também preenche este quadro quem apenas obteve, em 2024, rendimentos distribuídos de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário e pretende optar pelo englobamento destes rendimentos.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o contribuinte a que se refere o rendimento declarado, respeitando a identificação do menu “Rosto”.
Na coluna “NIF da entidade emitente”, identifique o número de contribuinte da entidade emitente a que respeitam as unidades de participação ou as participações sociais.
Na coluna “Rendimento distribuído”, mencione os rendimentos distribuídos brutos.
Na coluna “Retenção na fonte”, inscreva os valores retidos na fonte.
Na coluna “NIF da entidade retentora”, identifique o número de contribuinte da entidade que efetuou a retenção na fonte.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 8 – Rendimentos de anos anteriores incluídos nos quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5
Preenchem este quadro os contribuintes cujos rendimentos prediais declarados nos quadros 4.1, 4.2, 4.3 e 5 se referem a mais do que um ano.
Quadro 8A – Rendimentos de Anos Anteriores (N.º 1 do art.º 74.º do CIRS)
Preenche o quadro 8A quem pretende englobar rendimentos prediais declarados nos quadros 4.1, 4.2, 4.3 ou 5 e que se referiam a um ou vários anos anteriores.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um rendimento.
Na coluna “Quadro”, selecione em que quadro declarou o rendimento em causa.
Na coluna “N.º Linha”, indique a linha do quadro em que declarou esse rendimento (por exemplo, 4001).
Na coluna “Rendimento”, mencione o valor declarado.
Preencha o “Ano a que respeitam os rendimentos”. Se está a declarar o IRS de 2024, adicione uma linha por cada ano a que se refere o rendimento recebido. Por exemplo, se recebeu, em 2024, um rendimento de 15 mil euros, dos quais 5 mil relativos a 2022 e 10 mil relativos a 2023, adicione duas linhas. Na primeira, digite 5 mil euros na coluna "Rendimento" e mencione o ano 2022 na coluna "Ano a que respeitam os rendimentos". Na segunda linha, digite 10 mil euros na coluna "Rendimento" e mencione o ano 2023 na coluna "Ano a que respeitam os rendimentos". Nesse caso, não preencha a coluna "N.º Anos".
Já se a declaração de IRS se refere ao ano 2019 ou anteriores, não preencha a coluna "Ano a que respeitam os rendimentos" e digite apenas na coluna "N.º Anos" o número total de anos a que se refere o rendimento recebido.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Quadro 8B – Rendimentos de Anos Anteriores – Opção pelo regime do N.º 3 do Art.º 74.º do CIRS
Preenche o quadro 8B quem pretende englobar rendimentos prediais declarados nos quadros 4.1, 4.2, 4.3 ou 5, desde que estes tenham sido recebidos após 1 de outubro de 2019 e digam respeito aos cinco anos anteriores àquele em que o rendimento foi recebido. Se está a entregar o IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024, pode declarar rendimentos referentes aos anos 2019, 2020, 2021, 2022 e/ou 2023.
Neste caso, terá de dispor de informação que permita fazer corresponder cada um dos anos a uma parte do rendimento.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um rendimento (ou parte de rendimento) referente a um ano.
Na coluna “Quadro/Campo”, selecione em que quadro ou em que campo declarou o rendimento em causa.
Na coluna “N.º Linha”, indique a linha do quadro em que declarou esse rendimento (por exemplo, 4001).
Na coluna “Ano a que respeitam os rendimentos”, mencione o ano a que se refere o rendimento (ou parte de rendimento) declarado.
Na coluna “Rendimento”, mencione o valor correspondente ao ano em causa.
Na coluna "Gastos suportados e pagos", digite as despesas suportadas em cada um dos anos declarados e desde que não tenham sido já mencionadas na declaração entregue nesse ano.
Na coluna “Retenções na fonte”, indique que parte do rendimento ficou retido pela entidade pagadora.
Se pretende declarar mais do que um rendimento (ou parte de rendimento), clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
Nota: os rendimentos declarados no quadro 8A não são declarados no quadro 8B (e vice-versa), embora o mesmo contribuinte possa ter rendimentos de ambos os quadros. O quadro 8B aplica-se exclusivamente a rendimentos recebidos após 1 de outubro de 2019. Os restantes casos são declarados no quadro 8A.
Quadro 9 – Dedução à Coleta – Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis [alínea l) do n.º 1 do artigo 78.º do Código do IRS]
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham pago, em 2024, adicional de IMI referente a alguns dos imóveis declarados nos quadros 4.1, 4.2 ou 4.3. Consulte a informação da demonstração de liquidação de IMI para preencher o quadro.
Clique em “Adicionar Linha” para identificar um imóvel.
Na coluna “Quadro”, selecione em que quadro declarou o imóvel em causa.
Na coluna “N.º Linha”, indique a linha do quadro em que declarou esse rendimento (por exemplo, 4001).
Na coluna “Valor Patrimonial Tributário”, indique o valor patrimonial tributário do imóvel identificado (consulte-o na demonstração de liquidação de AIMI).
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
No “campo 9101”, indique o valor total de AIMI pago em 2024.
No “campo 9102”, indique o valor tributável total de todos os imóveis do contribuinte que contribuíram para o cálculo do AIMI a pagar.
Quadro 10 – Contratos cessados que beneficiaram das reduções de taxa previstas no Art.º 72.º do CIRS / Cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento (PAA) / Cessação do Enquadramento nos Programas Municipais de Oferta para Arrendamento Habitacional a Custos Acessíveis (PMA) e para Alojamento Estudantil (PMAE)
Só preenchem este quadro os contribuintes que viram cessar em 2024 contratos de arrendamento enquadrados nos benefícios atribuídos a arrendamentos de longa duração ou atribuídos no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento ou de programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil.
Clique em “Adicionar Linha” para identificar um imóvel.
Na coluna “Regime Fiscal”, indique qual o motivo que enquadrava o benefício, de acordo com a seguinte lista:
- código 01 para os contratos de arrendamento com duração entre dois e cinco anos;
- código 02 para os contratos de arrendamento com duração entre cinco e dez anos;
- código 03 para os contratos de arrendamento com duração entre dez e 20 anos;
- código 04 para os contratos de arrendamento com duração superior a 20 anos;
- código 05 para os contratos de arrendamento enquadrados no Apoio ao Arrendamento;
- código 06 para os contratos enquadrados no Apoio ao Subarrendamento;
- código 07 para os contratos de arrendamento enquadrados em arrendamento municipal;
- código 08 para os contratos enquadrados em subarrendamento municipal;
- código 09 para contratos enquadrados em arrendamento para alojamento estudantil;
- código 10 para contratos enquadrados em subarrendamento para alojamento estudantil.
Na coluna “N.º Contrato” identifique o contrato de arrendamento com o respetivo número registado nas Finanças.
Na coluna “Ano de início do benefício” deve ser indicado o primeiro ano em que o arrendamento esteve enquadrado no regime fiscal identificado.
Nas colunas “Cessação do contrato/Enquadramento no PAA, PMA ou PMAE”, mencione a data em que tal ocorreu e selecione um dos motivos possíveis:
- código 01 para cessação do contrato de arrendamento por motivo imputável ao senhorio/locador;
- código 02 para cessação do contrato de arrendamento por motivo imputável ao inquilino/locatário;
- código 03 para cessação do arrendamento no final dos prazos previstos no contrato;
- código 04 para cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento por motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador/sublocador);
- código 05 para cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento por motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário);
- código 06 para cessação do enquadramento num programa municipal para arrendamento habitacional a custos acessíveis por motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador/sublocador);
- código 07 para cessação do enquadramento num programa municipal para arrendamento habitacional a custos acessíveis por motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário).
- código 08 para cessação do enquadramento no Programa de Apoio ao Arrendamento, aplicável a contratos no final do respetivo prazo de duração ou das suas renovações;
- código 09 para cessação do enquadramento num programa municipal para arrendamento habitacional a custos acessíveis, aplicável a contratos no final do respetivo prazo de duração ou das suas renovações;
- código 10 para cessação do enquadramento nos programas municipais para alojamento estudantil por motivos imputáveis ao prestador (senhorio/locador/sublocador);
- código 11 para cessação do enquadramento nos programas municipais para alojamento estudantil por motivos imputáveis ao candidato (inquilino/locatário/sublocatário);
- código 12 para cessação do enquadramento nos programas municipais para alojamento estudantil, aplicável a contratos no final do respetivo prazo de duração ou das suas renovações.
Na coluna dedicada à “Identificação Matricial dos Prédios”, indique:
- na coluna “Freguesia (código)”, os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças;
- na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos;
- na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial;
- na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Para completar as informações do quadro, identifique ainda o “Titular” do imóvel, respeitando a posição assumida no menu “Rosto”.
Na coluna "Arrendatário / Subarrendatário", mencione o número de contribuinte do (sub)arrendatário, se nacional, na coluna “NIF português”. Se estrangeiro, selecione o respetivo país de origem.
Quadro 11 – Pagamentos por conta
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham efetuado, em 2024, pagamentos por conta do imposto devido pelos rendimentos prediais declarados neste anexo.
Clique em "Adicionar Linha" para mencionar um pagamento por conta.
Selecione o "Titular", seguindo a identificação assumida no menu "Rosto".
Mencione o valor do pagamento por conta na coluna "Valor".
Se outro titular desta declaração também tiver efetuado pagamentos por conta desta natureza em 2024, clique novamente em "Adicionar Linha".
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando em “Remover Linha”.
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Anexo G - Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais (quadros 2 a 9)
Este é o anexo que os contribuintes devem preencher para declarar mais-valias e outros incrementos patrimoniais obtidos por qualquer um dos membros do agregado familiar.
Se as mais-valias foram obtidas, em território nacional, por qualquer um dos sujeitos passivos (A ou B), devem ser declaradas na totalidade.
Se as mais-valias foram obtidas por um dependente que integra o agregado familiar, mas os progenitores entregam o IRS em separado, cada um dos sujeitos passivos declara metade das mais-valias na sua declaração.
Se as mais-valias foram obtidas por um dependente que integra o agregado familiar, mas os progenitores optam pela entrega do IRS em conjunto, as mais-valias devem ser declaradas na totalidade.
Se as mais-valias foram obtidas por um dependente em guarda conjunta, que vive em residência alternada, cada um dos progenitores declara metade das mais-valias na sua declaração.
Se as mais-valias foram obtidas por um dependente em guarda conjunta, que vive em residência alternada, mas o progenitor que mantém o mesmo domicílio fiscal que o dependente entrega IRS em separado com outro cônjuge ou unido de facto (que não é progenitor do dependente), 25% das mais-valias são declaradas por esse progenitor, 25% das mais-valias são declaradas pelo novo cônjuge ou unido de facto desse progenitor, e os restantes 50% são declarados pelo progenitor que não mantém o mesmo domicílio fiscal que o dependente.
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Indique o ano a que respeitam os rendimentos.
Se não se atrasou, este ano deve entregar o IRS referente aos rendimentos de 2024.
Quadro 3 – Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso esteja a entregar uma declaração conjunta, identifique o Sujeito Passivo B no campo 02. Respeite a posição assumida no menu “Rosto”.
Quadro 4 – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham vendido bens imóveis em 2024.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro imóvel o código 4001. Se pretender adicionar mais imóveis, numere-os daí para a frente (4002, 4003, 4004, etc.)
Na coluna “Titular”, indique quem detinha o direito sobre os bens imóveis, de acordo com os seguintes códigos:
- A – Sujeito passivo A (incluindo os casos de compropriedade dos dois cônjuges no ano do óbito de um deles)
- B – Sujeito passivo B (no caso dos contribuintes casados ou unidos de facto que optem pela tributação conjunta dos rendimentos)
- F – Falecido (no caso de ter optado pela declaração conjunta com o cônjuge ou unido de facto falecido, cujo número de identificação fiscal deve constar do quadro 6B, no “Rosto” da declaração)
- D1, D2, D3… - Dependente
- AF1, AF2, AF3… - Afilhado civil
- DG1, DG2, DG3… - Dependente em guarda conjunta
Na coluna “Realização”, indique o “Ano” e o “Mês” em que realizou a escritura da venda. Só em casos excecionais, quando se optou por um contrato-promessa com tradição, em que o bem é imediatamente entregue ao comprador na data da assinatura da promessa, é que se deve declarar neste campo a data de assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
Nos casos de afetação de património particular (com exceção de imóveis) à atividade empresarial e profissional do proprietário, a declaração deve ser feita no ano em que ocorrer a venda dos bens em causa. Os proprietários com bens imóveis afetos à atividade empresarial e profissional a 1 de janeiro de 2021 podem optar pelo regime anterior de apuramento de mais-valias, indicando essa opção na declaração de IRS relativa a 2021.
Preencha a coluna “Valor” com o montante considerado para efeitos do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), ou, se estiver isento, ao valor que serviria de base ao imposto.
Na coluna “Aquisição”, indique o “Ano” e o “Mês” em que o bem foi comprado, herdado ou recebido em doação.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido comprado, a coluna “Valor” deve ser preenchida com o valor considerado para efeitos do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), ou, se estiver isento, ao valor que serviria de base ao imposto.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido construído pelo próprio contribuinte, o montante corresponde ao valor patrimonial tributário inscrito na caderneta predial do imóvel ou ao valor do terreno acrescido dos custos de construção, desde que o total seja superior ao primeiro.
Nos casos de imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra, no âmbito de um contrato de locação financeira, o valor de aquisição corresponde ao somatório das rendas pagas durante a vigência do contrato e do valor de compra do imóvel.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido herdado, o valor de aquisição corresponde ao que foi considerado para efeitos do imposto do selo ou, caso tenha estado isento, ao que serviria de base à sua liquidação. No caso de o bem ter sido doado, é considerado o valor patrimonial tributário que tinha até aos dois anos anteriores à doação; se se tratar de um valor mobiliário, esse valor corresponde ao que serviria de base ao imposto de selo, se este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Na coluna “Despesas e encargos”, devem ser incluídos os encargos, devidamente comprovados, com a valorização dos imóveis, nos últimos 12 anos, bem como com o certificado energético, com comissões de mediação imobiliária, escritura, entre outros. Aqui, incluem-se também as despesas decorrentes da aquisição e da venda dos bens, quando herdados, bem como eventuais indemnizações pagas pela renúncia a posições contratuais relativas a esses mesmos bens.
Na “Identificação matricial dos bens”, na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os casos em que o prédio não está inscrito na matriz.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna “Quota-parte”, indique a percentagem do bem que pertence a cada um dos titulares dos rendimentos, caso aquele pertença a mais do que uma pessoa. Caso essa percentagem não esteja determinada, considera-se a sua divisão em partes iguais.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Para a liquidação do imposto, o Fisco considera apenas 50% do lucro obtido com a venda do bem, ou seja, 50% da diferença entre as mais e as menos-valias.
O mesmo se aplica aos contribuintes não residentes, mas residentes noutro Estado-Membro ou no Espaço Económico Europeu, desde que tenham assinalado os campos 08 e 09 do quadro 8B do “Rosto” da declaração, para serem tributados à taxa dos residentes em território português.
Quadro 4-A – Imóveis recuperados ou objeto de ações de reabilitação
Se algum dos imóveis declarados no quadro 4 estiver localizado numa área de reabilitação urbana e tiver sido recuperado, ou estiver afeto a um contrato de arrendamento anterior a 1990 e tiver sido sujeito a reabilitação, clique em “Adicionar Linha” e identifique-o na coluna “Campos do quadro 4”, com o código que lhe foi aí atribuído.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Os rendimentos resultantes da primeira venda destes imóveis, realizada após a intervenção, estão sujeitos a tributação autónoma, isto é, são tributados à taxa de 5 por cento. Se optar pelo englobamento, ou seja, se estes rendimentos forem somados aos restantes rendimentos do contribuinte e sujeitos a tributação, de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais, deve assinalá-lo no campo 01 do quadro 15 deste anexo.
Quadro 4-B1- Afetação de bens móveis e de bens imóveis a atividade empresarial e profissional [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] - Anos de 2020 e anteriores
Neste quadro, devem ser declarados bens móveis ou imóveis vendidos em 2024, que estivessem afetos a atividades empresariais e profissionais, como, por exemplo, a alojamento local, nos anos 2020 e anteriores.
Clique em “Adicionar Linha”.
Selecione o “Titular” que detém o bem em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Natureza dos Bens”, indique se se trata de um bem móvel ou imóvel, de acordo com o código:
- M – Móveis
- I - Imóveis
Na coluna “Afetação”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que ocorreu a afetação dos bens. Em “Valor”, insira o valor de mercado do bem na data em que foi afeto à atividade empresarial.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que o bem foi comprado, herdado ou recebido em doação. Caso o bem tenha sido comprado, em “Valor”, insira o montante inscrito no documento comprovativo da transação (como a escritura, no caso dos bens imóveis); se tiver sido herdado ou recebido em doação, o valor a considerar é o apurado para efeitos do Imposto do Selo.
Na coluna “Despesas e encargos”, devem ser incluídos os encargos, devidamente comprovados, com a valorização dos imóveis, nos 12 anos anteriores à afetação do bem à atividade empresarial, bem como com o certificado energético, com comissões de mediação imobiliária, escritura, entre outros. Aqui, incluem-se também as despesas decorrentes de eventuais indemnizações pagas pela renúncia a posições contratuais relativas a esses mesmos bens.
Na coluna “Identificação matricial dos bens imóveis”, identifique:
- na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património";
- na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os prédios omissos, ou seja, que não estão inscritos na matriz;
- na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial;
- na coluna “Fração/Secção”, indique a fração ou secção (tratando-se de prédio rústico) do imóvel. Caso o rendimento se refira a mais do que uma fração, terá de o dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
- na coluna “Quota-parte”, indique a percentagem do imóvel que pertence a cada um dos titulares dos rendimentos, caso aquele pertença a mais do que uma pessoa. Caso essa percentagem não esteja determinada, considera-se a sua divisão em partes iguais.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-B2- Afetação de bens móveis a atividade empresarial e profissional [art.º 10.º, n.º 1, al. i), do CIRS] – Anos de 2021 e seguintes
Neste quadro, deve ser declarada a venda em 2021 ou anos seguintes de bens móveis afetos a atividades empresariais e profissionais.
Clique em “Adicionar Linha”.
Selecione o “Titular” que detém o bem em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Afetação”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que ocorreu a afetação dos bens. Em “Valor”, insira o valor de mercado do bem na data em que foi afeto à atividade empresarial.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que o bem foi comprado, herdado ou recebido em doação. Caso o bem tenha sido comprado, em “Valor”, insira o montante inscrito no documento comprovativo da transação; se tiver sido herdado ou recebido em doação, o valor a considerar é o considerado para efeitos do Imposto do Selo.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-B3- Afetação de bens imóveis a atividade empresarial e profissional [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS] - Aplicação Regime Transitório previsto no art.º 369.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31/12 - Anos de 2021 e seguintes
Apenas preenche este quadro quem está a declarar a venda de imóveis afetos a atividades empresariais e profissionais, em 2021 ou anos seguintes, como o alojamento local, por exemplo, e que opta pelo anterior regime de apuramento de mais-valias e menos-valias.
Clique em “Adicionar Linha”.
Selecione o “Titular” que detém o bem em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Afetação”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que ocorreu a afetação do imóvel. Em “Valor”, insira o valor de mercado do imóvel na data em que foi afeto à atividade empresarial.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano” e “Mês”, indique a data em que o imóvel foi comprado, herdado ou recebido em doação. Caso tenha sido comprado, em “Valor”, insira o valor que consta da escritura; se tiver sido herdado ou recebido em doação, o valor a considerar é o apurado para efeitos do Imposto do Selo.
Na coluna “Despesas e encargos”, devem ser incluídos os encargos, devidamente comprovados, com a valorização dos imóveis, nos 12 anos anteriores à afetação do bem à atividade empresarial, bem como com o certificado energético, com comissões de mediação imobiliária, escritura, entre outros. Aqui, incluem-se também as despesas decorrentes de eventuais indemnizações pagas pela renúncia a posições contratuais relativas a esses mesmos bens.
Na coluna “Identificação matricial dos bem imóveis”, identifique:
- na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património";
- na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os prédios omissos, ou seja, que não estão inscritos na matriz;
- na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial;
- na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
- na coluna “Quota-parte”, indique a percentagem do imóvel que pertence a cada um dos titulares dos rendimentos, caso aquele pertença a mais do que uma pessoa. Caso essa percentagem não esteja determinada, considera-se a sua divisão em partes iguais.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-C – Alienação onerosa de imóveis rústicos a EGF - entidades de gestão florestal e a UGF - unidades de gestão florestal
Preenche este quadro quem tenha vendido terrenos rústicos a entidades e unidades de gestão florestal.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do quadro 4”, insira o código dos imóveis que tenham sido vendidos a entidades ou unidades de gestão florestal, em 2024.
Na coluna “NIF da EGF/UGF”, insira o número de identificação fiscal da entidade em causa.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Os rendimentos resultantes da venda destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, pelo que se optar pelo englobamento, estes rendimentos serão somados aos restantes rendimentos do contribuinte e sujeitos a tributação, de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais. Se é essa a opção, deve assinalá-lo no campo 01 do quadro 15 deste anexo.
Quadro 4-D Alienação onerosa de imóveis destinados à habitação própria e permanente que tenham beneficiado de apoio não reembolsável concedido pelo Estado ou outras entidades públicas [art.º 10.º, n.º 6, al. d), do CIRS]
Este quadro destina-se a declarar a venda de imóveis, em 2024, cuja aquisição, construção, reconstrução ou obras de conservação de valor superior a 30% do seu valor patrimonial tributário tenha beneficiado de algum tipo de apoio não-reembolsável concedido pelo Estado ou por outras entidades públicas. Apenas preenche este quadro quem tenha vendido estes imóveis antes de decorridos 10 anos sobre a data da sua aquisição, do término da obra ou da última despesa subsidiada, que não estejam sujeitos a ónus ou regimes que limitem ou condicionem a respetiva alienação.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do quadro 4”, identifique estes imóveis com os códigos que lhe foram atribuídos no quadro 4.
Na coluna “Finalidade”, selecione o fim para que foi destinado o subsídio, utilizando os seguintes códigos:
- 01 – Aquisição de imóvel
- 02 - Construção ou reconstrução de imóvel
- 03 – Realização de obra de conservação do imóvel
Nas colunas “Ano”, “Mês” e “Valor”, indique a data em que o subsídio foi pago e o respetivo valor.
Na coluna “Valor patrimonial tributário”, indique o valor patrimonial tributário do imóvel considerado para efeitos de IMI, na data da sua aquisição, do término da obra ou da última despesa subsidiada.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A venda dos imóveis nestas situações não exclui o pagamento de mais-valias, mesmo que adquira outro imóvel para habitação própria permanente.
Quadro 4-E – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis, que tenham estado afetos à atividade empresarial e profissional, ocorrida antes de decorridos três anos após a sua transferência para o património particular (art.º 10.º, n.º 16 do CIRS)
Preenche este quadro quem, em 2024, vendeu um imóvel afeto a atividade empresarial, como o alojamento local, por exemplo, antes de decorridos três anos da sua desafetação. Se o imóvel esteve afeto a atividade empresarial, mas, após a desafetação, permaneceu mais de três anos no património particular do contribuinte, aquele também deve estar identificado no quadro 4.
Quem optar pelo anterior regime de apuramento de mais e menos-valias não deve preencher este quadro.
Clique em “Adicionar Linha”.
Selecione o “Titular” que detém o imóvel em causa, respeitando a designação assumida no menu “Rosto”.
Na coluna “Transferência para património particular”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o imóvel deixou de estar afeto a atividade empresarial e passou a fazer parte do património particular do proprietário.
Na coluna “Realização”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o imóvel foi vendido. Preencha a coluna “Valor” com o valor considerado para efeitos do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), ou, se estiver isento, ao valor que serviria de base ao imposto.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o imóvel foi comprado, herdado ou recebido em doação.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido comprado, a coluna “Valor” deve ser preenchida com o valor considerado para efeitos do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT), ou, se estiver isento, ao valor que serviria de base ao imposto.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido construído pelo próprio contribuinte, o montante corresponde ao valor patrimonial tributário inscrito na caderneta predial do imóvel ou ao valor do terreno acrescido dos custos de construção, desde que o total seja superior ao primeiro.
Nos casos de imóveis adquiridos através do exercício do direito de opção de compra, no âmbito de um contrato de locação financeira, o valor de aquisição corresponde ao somatório das rendas pagas durante a vigência do contrato e do valor de compra do imóvel.
Se o imóvel que agora declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido herdado, o valor de aquisição corresponde ao que foi considerado para efeitos do imposto do selo ou, caso tenha estado isento, ao que serviria de base à sua liquidação. No caso de o bem ter sido doado, é considerado o valor patrimonial tributário que tinha até aos dois anos anteriores à doação; se se tratar de um valor mobiliário, esse valor corresponde ao que serviria de base ao imposto de selo, se este fosse devido, até aos dois anos anteriores à doação.
Na “Identificação matricial dos bens”, na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os casos em que o prédio não está inscrito na matriz.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração ou secção do imóvel em causa. Caso se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo.
Na coluna “Quota-parte”, indique a percentagem do bem que pertence a cada um dos titulares dos rendimentos, caso aquele pertença a mais do que uma pessoa. Caso essa percentagem não esteja determinada, considera-se a sua divisão em partes iguais.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4-F Alienação onerosa de imóveis para habitação ao Estado, Regiões Autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação ou autarquias locais
Preenche este quadro quem indicou no quadro 4 um imóvel que tenha sido vendido ao Estado, regiões autónomas, entidades públicas empresariais na área da habitação ou autarquias locais, beneficiando, por isso, de isenção de imposto sobre as mais-valias obtidas.
Ficam excluídas desta isenção as vendas concretizadas ao abrigo do direito de preferência e as vendas protagonizadas por contribuintes que tenham domicílio fiscal em território ou região com regime fiscal mais favorável.
Quadro 5 – Reinvestimento do valor de realização do imóvel destinado a habitação própria e permanante
Quadro 5-A – Aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou ampliação ou melhoramento de outro imóvel e/ou aquisição de um contrato de seguro, adesão individual a um fundo de pensões aberto ou contribuição para o regime público de capitalização (art.º 10.º, n.ºs 5, 6, 7 e 9 do CIRS)
Este quadro destina-se a declarar o reinvestimento das mais-valias obtidas com a venda de um imóvel, em 2024, na aquisição de outro imóvel ou na sua reabilitação, bem como em alguns produtos de poupança.
As mais-valias obtidas com a venda de imóveis destinados a habitação própria e permanente estão isentas do pagamento de imposto se todo o lucro obtido for reinvestido na compra de outra casa com a mesma finalidade, que terá de corresponder à morada fiscal do proprietário, e desde que o reinvestimento seja efetuado no prazo de 36 meses. Até lá, a tributação da mais-valia pode ficar suspensa se o proprietário comunicar às Finanças, através deste anexo G, a intenção de aplicar a mais-valia.
Após o reinvestimento, se o imóvel não for afeto a habitação permanente no prazo de 12 meses, a isenção fica sem efeito, devendo ser apresentada uma declaração de substituição referente ao ano da venda, retirando os valores declarados no quadro 5-A do anexo G.
Quando o lucro da venda do imóvel é reinvestido na compra de um terreno para construção ou na ampliação de outro imóvel, é obrigatório pedir a sua inscrição na matriz predial, no prazo de 48 meses após a venda da habitação anterior. Além disso, o proprietário tem mais um ano após a venda para que o novo imóvel seja declarado como habitação própria e permanente do agregado familiar.
Também estão isentas de imposto as mais-valias reinvestidas, por pensionistas ou contribuintes com mais de 65 anos à data da venda do imóvel, em seguros de vida, fundos de pensões abertos ou no regime público de capitalização ou para o produto individual de poupança pan-europeu, desde que o reinvestimento seja efetuado no prazo de seis meses após a venda do imóvel. O resgate destes produtos tem de ser feito em regime de rendas periódicas, com o limite anual de 7,5% do total investido. A regra aplica-se não só ao próprio contribuinte, mas também ao cônjuge ou unido de facto. É ainda obrigatório manter a aplicação durante dez anos.
Preenchem este quadro os contribuintes que pretendam reinvestir as mais-valias nestas condições.
No “campo 5001”, indique o ano em que vendeu o imóvel.
Nos “campos 5002, 5003 e 5004”, indique os códigos atribuídos no quadro 4 aos imóveis cujo valor de venda pretende reinvestir.
Em “Intenção de reinvestimento”, indique:
- No "campo 5005", o valor em dívida na data da venda do imóvel, caso tenha recorrido a um empréstimo bancário para adquiri-lo. Exclua os juros e outros encargos, bem como os empréstimos para obras.
- No "campo 5006", o valor resultante da venda do imóvel que pretende reinvestir na compra de outro imóvel, de terreno para construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel para habitação própria e permanente, sem recurso a crédito.
- No "campo 5012", o valor resultante da venda do imóvel que pretende reinvestir num seguro de vida, fundo de pensões aberto ou no regime público de capitalização.
Em “Reinvestimento efetuado", deve indicar o valor obtido com a venda do imóvel na compra de outro imóvel, terreno para construção ou na construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel para habitação própria e permanente, excluindo eventuais créditos:
- No "campo 5007", o valor investido até 24 meses antes da venda do imóvel cuja transação está a declarar;
- No "campo 5015", o valor investido há mais de 24 meses antes da venda do imóvel cuja transação está a declarar, mas beneficiando da suspensão da contagem de prazo entre 1/1/2020 e 1/1/2022.
Se o investimento ocorreu após a venda do imóvel, indique:
- No “campo 5008”, o valor investido no ano em que vendeu o imóvel;
- No “campo 5009”, o valor investido no ano seguinte ao da venda do imóvel;
- No “campo 5010”, o valor investido no segundo ano seguinte ao da venda do imóvel;
- No “campo 5011”, o valor investido no terceiro ano seguinte ao da venda do imóvel, dentro do prazo de 36 meses após a transação;
- No "campo 5016", o valor investido após os 36 meses posteriores à data da venda, mas beneficiando da suspensão da contagem de prazo entre 1/1/2020 e 1/1/2022, e excluindo a parte do valor respeitante a crédito contraído.
Em “Reinvestimento efetuado”, deve indicar o valor obtido com a venda do imóvel que reinvestiu na subscrição de seguros de vida, fundos de pensões abertos ou na contribuição para o regime público de capitalização.
- No “campo 5013”, indique o valor resultante da venda do imóvel que reinvestiu nos produtos de investimento acima enumerados, nos 6 meses seguintes à venda (desde que no próprio ano civil).
- No “campo 5014”, indique o valor resultante da venda do imóvel que reinvestiu nos produtos de investimento acima enumerados, nos primeiros seis meses do ano civil seguinte ao da venda.
Caso tenha de fornecer informação sobre o reinvestimento de outros imóveis ou sobre a subscrição de seguros de vida, fundos de pensões abertos ou a contribuição para o regime público de capitalização, deve utilizar os “campos 5021 a 5031” e “5036 a 5038” nos mesmos moldes dos indicados para os “campos 5001 a 5016”. O mesmo se aplica aos campos 5039 e 5040 para os casos em que o contribuinte pretende beneficiar da suspensão da contagem de prazo de reinvestimento, entre1/1/2020 e 1/1/2022.
Quadro 5-A1 – Identificação matricial do imóvel objeto de reinvestimento (no território nacional)
Neste quadro, identifique o imóvel em que reinvestiu as mais-valias resultantes da venda que está a declarar.
Na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U” se o imóvel for urbano ou “R” para imóveis rústicos. Selecione "O" para os casos em que o prédio não está inscrito na matriz.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração ou secção do imóvel a que respeita o reinvestimento.
Na coluna “Quota-parte”, indique a percentagem do bem que pertence a cada um dos titulares dos rendimentos, caso aquele pertença a mais do que uma pessoa. Caso essa percentagem não esteja determinada, considera-se a sua divisão em partes iguais.
Se reinvestiu num imóvel localizado noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, selecione o respetivo código no último campo deste quadro.
Quadro 5-A2 – Informação relativa à aquisição de um contrato de seguro, de uma adesão individual a um fundo de pensões aberto ou a contribuição para o regime público de capitalização
Preenche este quadro quem tenha reinvestido as mais-valias resultantes da venda do imóvel que está a declarar em seguros de vida, fundos de pensões ou no regime público de capitalização.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campo do Q. 5-A”, indique o campo preenchido no quadro 5-A, respeitante ao reinvestimento das mais-valias nos seis meses seguintes à venda do imóvel, ou no ano seguinte. Os campos a considerar são os 5013, 5014, 5037 ou 5038.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do reinvestimento, ou seja, o proprietário do imóvel vendido, através dos códigos usados no quadro 4.
Na coluna “Código”, indique o tipo de produto de investimento em que reinvestiu as mais-valias, de acordo com os códigos:
- 01 – Aquisição de um contrato de seguro
- 02 – Adesão individual a um fundo de pensões aberto
- 03 – Contribuição para o regime público de capitalização
- 04 – Produto individual de poupança pan-europeu
Nas colunas “Ano”, “Mês” e “Valor”, indique a data e o valor aplicado no seguro de vida, fundo de pensões ou no regime público de capitalização.
Na coluna “NIF português”, indique o número de identificação fiscal da entidade comercializadora do produto de investimento, se for portuguesa.
Na coluna “País”, selecione o código relativo ao país em que a entidade comercializadora do produto de investimento está sediada.
Na coluna “Número Fiscal (EU ou EEE)”, indique o número de identificação fiscal da entidade comercializadora do produto de investimento, se estiver sediada noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Na coluna “Beneficiário”, identifique o beneficiário do seguro de vida, fundo de pensões ou certificados de reforma, por exemplo, com base nos códigos definidos para os titulares, no quadro 4.
Se pretende declarar mais do que um imóvel, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 5-B – Amortização de empréstimo
Preenche este quadro quem tenha aplicado as mais-valias na amortização do empréstimo contratado para a compra do imóvel em causa. Os contribuintes nestas condições ficam isentos do pagamento do imposto, desde que a venda do imóvel tenha ocorrido entre 2015 e 2020 e o empréstimo tenha sido contratado até 31 de dezembro de 2014. Para beneficiarem da isenção, os contribuintes não podiam ser proprietários de outro imóvel habitacional à data desta transação.
Na coluna “Campo do quadro 4”, indique o campo correspondente ao imóvel cujo valor da venda foi aplicado na amortização do empréstimo.
Na coluna “Ano do empréstimo”, indique o ano em que contratou o crédito à habitação para a aquisição do imóvel em causa.
Na coluna “Valor em dívida”, indique o montante em dívida aquando da venda do imóvel.
Na coluna “Valor de realização”, indique o valor resultante da venda do imóvel que foi utilizado para a amortização do empréstimo.
Quadro 6 – Alienação onerosa da propriedade intelectual [art.º10.º, n.º1, al. c), do CIRS]
Preenche este quadro quem tenha obtido rendimentos, em 2024, com a venda de propriedade intelectual ou industrial ou de experiência adquirida no setor comercial, industrial ou científico, desde que não se trate do autor ou titular originário desses direitos (neste caso, os rendimentos são declarados nos anexos B ou C).
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Valor de Realização”, indique o valor pelo qual foi efetuada a venda de direitos.
Na coluna “Valor de Aquisição”, indique o valor pelo qual havia adquirido os direitos.
Na coluna “Despesas e Encargos”, indique as despesas efetivamente pagas no âmbito da aquisição e da venda dos direitos.
Embora, para efeitos de pagamento do imposto, sejam consideradas apenas 50% das mais-valias obtidas com a venda dos direitos, todos os valores devem ser indicados na sua totalidade.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7 – Cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos relativos a bens imóveis [art.º10.º, n.º1, al. d), do CIRS] e cessão onerosa de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cessão onerosa da posição do beneficiário
Este quadro destina-se a declarar a cedência de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, como o contrato-promessa de compra e venda, mediante o pagamento uma quantia.
Preenche também este quadro quem pretende declarar a cedência de direitos sobre estruturas fiduciárias, incluindo a cedência da posição de beneficiário, mediante o pagamento de uma quantia.
Para a liquidação do imposto, o Fisco considera apenas 50% do lucro obtido pelo contribuinte com a venda dos direitos. O mesmo se aplica aos contribuintes não residentes, desde que tenham assinalado os campos 08 e 09 do quadro 8B do “Rosto” da declaração, para serem tributados à taxa dos residentes em território português.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Código da Operação”, indique
- o “código G71” para a cedência, mediante pagamento, de posições contratuais ou de outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis;
- o “código G72” para a cedência, mediante pagamento, de direitos sobre estruturas fiduciárias , incluindo a cedência da posição de beneficiário.
Na coluna “Valor da Realização do Direito”, indique o valor pelo qual foi efetuada a venda de direitos.
Na coluna “Valor da Aquisição do Direito”, indique o valor pelo qual havia adquirido os direitos.
Quadro 8 – Cessão onerosa de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares
Este quadro destina-se a declarar a cedência de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
O ganho sujeito a IRS corresponde, no caso da primeira transmissão, à diferença entre o valor nominal do crédito, das prestações acessórias ou prestações suplementares que se cederam e o valor recebido por essas cessões; já nas transmissões subsequentes à primeira, corresponde à diferença entre o valor pelo qual foi adquirido o crédito, as prestações acessórias ou as prestações suplementares e o valor que o contribuinte recebeu por aquelas transmissões.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Importância Recebida”, indique o valor recebido pela cessão.
Na coluna “Valor Nominal / Valor da Aquisição”, indique o valor nominal, caso se trate da primeira transmissão, ou o valor de aquisição, nos restantes casos.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Os rendimentos resultantes da cedência de crédito e de prestações acessórias e suplementares estão sujeitos a tributação autónoma, isto é, são tributados à taxa de 28 por cento. Quem optar pelo englobamento, ou seja, se estes rendimentos forem somados aos restantes rendimentos do contribuinte e sujeitos a tributação, de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais, deve assinalá-lo no campo 01 do quadro 15 deste anexo.
Quadro 9 – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários
Preenche este quadro quem tenha vendido, em 2024, quotas, ações ou outros valores mobiliários, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1989.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro valor mobiliário o código 9001, numerando os valores adicionais daí para a frente (9002, 9003, 9004, etc.).
Na coluna “Titular”, identifique o titular do valor, através dos códigos usados no quadro 4.
Na coluna “NIF da Entidade emitente”, indique o número de identificação fiscal da entidade que emitiu os títulos vendidos.
Na coluna “Código”, selecione a operação em causa, de acordo com os seguintes códigos:
- Código G01 para venda de ações;
- Código G02 para venda de quotas de uma sociedade;
- Código G03 para venda de outros valores mobiliários, que não ações e quotas, como obrigações, por exemplo;
- Código G04 para casos em que foi exercido o direito de remissão ou para amortização com redução de capital de partes sociais;
- Código G05 para extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- Código G06 para rendimentos resultantes da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias de que o contribuinte seja constituinte;
- Código G10 para reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
- Código G21 para venda de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o regime transitório (para situações anteriores a 30 de junho de 2015) que, ao contrário do novo regime dos organismos de investimento coletivo, tributa os rendimentos "à entrada";
- Código G22 para venda de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário;
- Código G23 para venda de unidades de participação em fundos de capital de risco, de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário em recursos florestais e de reabilitação urbana. Nestes casos, as mais-valias são tributadas à taxa de 10 % quando os titulares não são residentes em território português e não lhes é aplicável a isenção das mais-valias resultantes da venda de valores mobiliários negociados em bolsa e emitidos por entidades residentes em território português ou, sendo residentes, quando obtenham os rendimentos fora de uma atividade comercial, industrial ou agrícola e não optem pelo seu englobamento;
- Código G24 para venda de unidades de participação em fundos e sociedade de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH e SIIAH) prevista no n.º 2 do artigo 8.º do regime aplicável aos FIIAH e às SIIAH, aprovado pelo artigo 102.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro;
- Código G25 para a venda de criptoativos que constituam valores mobiliários;
- Código G26 para venda de unidades de participação, em fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário de arrendamento habitacional a custos acessíveis.
Na coluna “Valor de realização”, indique a data da transação, preenchendo os campos “Ano”, “Mês” e “Dia”. Em “Valor”, indique o montante recebido pela venda dos valores mobiliários.
Na coluna “Valor de aquisição”, indique a data da transação, preenchendo os campos “Ano”, “Mês” e “Dia”.
Em “Valor”, indique o custo do valor mobiliário comprovado documentalmente. Na sua falta, tratando-se de valores cotados em bolsa, indique o menor custo nos dois anos anteriores à data da alienação, ou, tratando-se de quotas ou outros valores mobiliários não cotados em bolsa, o custo nominal.
Na coluna “Despesas e encargos”, indique as despesas efetivamente pagas no âmbito da aquisição e da venda das partes sociais, como, por exemplo, comissões, registo comercial ou emolumentos notariais.
Caso decorram mais de 24 meses entre a data de aquisição e de transmissão das partes sociais, no apuramento do valor do imposto é considerado o coeficiente de correção monetária à data da aquisição.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o código do país de residência de quem adquiriu os valores em causa.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Os rendimentos resultantes da venda destes imóveis estão sujeitos a tributação autónoma, isto é, são tributados à taxa de 28 por cento. Se optar pelo englobamento, ou seja, se estes rendimentos forem somados aos restantes rendimentos do contribuinte e sujeitos a tributação, de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais, deve assinalá-lo no campo 01 do quadro 15 deste anexo.
Quadro 9-A – Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas
Preenche este quadro quem tenha identificado no quadro 9 valores relativos à venda de partes sociais de micro e pequenas empresas não cotadas em bolsa. Consideram-se pequenas empresas aquelas que empregam menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda os 10 milhões de euros, e micro empresas, as que empregam menos de 10 pessoas e não faturam mais de 2 milhões de euros anuais.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do Q. 9”, insira o código que foi atribuído à empresa no quadro 9.
Na coluna “NIF da Sociedade”, insira o número de identificação fiscal da empresa.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Para a liquidação do imposto, o Fisco considera apenas 50% do saldo positivo entre as mais e as menos-valias obtidas com a venda das respetivas partes sociais.
Quadro 9-B -Alienação Onerosa de Partes Sociais Adquiridas no Âmbito de Operações Abrangidas por Regimes de Neutralidade Fiscal (art.º 10.º, n.ºs 10 e 11 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Preenche este quadro quem tenha identificado no quadro 9 valores relativos à venda de partes sociais cuja aquisição beneficiou de neutralidade fiscal.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do Q. 9”, insira o código que foi atribuído à empresa no quadro 9.
Na coluna “NIF da Sociedade”, insira o número de identificação fiscal da empresa emissora dos títulos em causa.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9-C – Importâncias em Dinheiro Recebidas na Permuta de Partes Sociais, Fusão ou Cisão de Sociedade (art.º 10.º, n.º 12, do CIRS)
Preenche este quadro quem, em 2024, recebeu dinheiro pela permuta de partes sociais, fusão ou cisão de sociedades que beneficiam de neutralidade fiscal. Este regime não isenta de tributação quem obteve os rendimentos.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do valor, através dos códigos usados no quadro 4.
Na coluna “NIF da entidade”, indique o número de identificação fiscal da entidade em causa.
Nas colunas “Ano” e “Mês”, indique a data do recebimento e na coluna “Valor”, a importância recebida.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9-D – Incentivos à Recapitalização das Empresas (art.º 43.º-B, do EBF)
Preenche este quadro quem, no quadro 9, tenha introduzido valores relativos à venda de participações em empresas em cuja recapitalização o contribuinte tenha investido. Vinte por cento dessas entradas de capital podem ser deduzidas às mais-valias resultantes da venda das participações.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do Q. 9”, insira o código que foi atribuído à empresa no quadro 9.
Na coluna “NIF da Sociedade”, insira o número de identificação fiscal da empresa objeto de recapitalização.
Na coluna “% da Participação”, indique a quota que detém na empresa objeto de recapitalização.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
O preenchimento deste quadro obriga a declarar estes rendimentos também no quadro 9A, do anexo H.
Quadro 9-E - Alienação Onerosa de Participações Sociais em EGF - Entidades de Gestão Florestal e UGF - Unidades de Gestão Florestal (art.º 59.º-G, n.ºs 6 e 15, do EBF)
Preenche este quadro quem tenha vendido participações sociais em entidades ou unidades de gestão florestal, em 2024.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Campos do Q. 9”, insira o código que foi atribuído à entidade em questão no quadro 9.
Na coluna “NIF da EGF/UGF”, insira o número de identificação fiscal da entidade ou unidade de gestão florestal.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Voltar ao topoAnexo G - Mais-Valias e Outros Incrementos Patrimoniais (quadros 10 a 19)
Quadro 10 – Resgate/liquidação de UP’s em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento. Opção pelo englobamento
Preenche este quadro apenas quem, em 2024, tenha obtido rendimentos resultantes do resgate ou da liquidação de unidades de participação em fundos de investimento e de participações sociais em sociedades de investimento, e pretenda optar pelo englobamento dos rendimentos declarados nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como dos rendimentos incluídos no quadro 4A (campo 01 do quadro 15). Optando pelo englobamento, os rendimentos são tributados às taxas gerais do imposto.
Se não pretender optar pelo englobamento dos rendimentos da categoria G, não preencha este quadro.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF da Entidade Emitente”, insira o número de identificação fiscal do fundo ou sociedade de investimento.
Na coluna “Código”, selecione a operação em causa, de acordo com os seguintes códigos:
- Código G30 para resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento (mobiliário/imobiliário) ou de participações sociais em sociedades de investimento (mobiliário/imobiliário) a que seja aplicável o regime previsto no artigo 22.º do EBF, na redação em vigor até 30 de junho de 2015 (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro).
- Código G31 para resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento mobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento mobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (em vigor a partir de 1 de julho de 2015).
- Código G32 para resgate de unidades de participação em fundos de capital de risco e de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, sujeitos a 10% de retenção na fonte.
Na coluna “Rendimento”, indique o valor sujeito a tributação.
Na coluna “Retenções na fonte”, indique o valor do imposto suportado pelo fundo ou sociedade de investimento, bem como da retenção na fonte a que os rendimentos foram sujeitos no momento do resgate ou da liquidação das unidades de participação ou das participações sociais.
Na coluna “NIF da entidade retentora”, indique o número de identificação fiscal do fundo ou da sociedade de investimento que suportou o imposto ou que fez a retenção na fonte dos rendimentos declarados.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 11 – Fundos de investimento imobiliário e sociedades de investimento imobiliário. Alienação e resgate/liquidação de UP’s e de participações sociais
Preenche o quadro 11 quem pretenda declarar rendimentos obtidos, em 2024, com a venda, resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário e de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário a que seja aplicável o artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aditado pelo Decreto-Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro (aplicável a partir de 1 de julho de 2015).
Quadro 11-A – Alienação
Preenche este quadro quem tenha obtido, em 2024, rendimentos de englobamento obrigatório resultantes da venda de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, sujeitos às taxas gerais de tributação.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF da Entidade Emitente”, insira o número de identificação fiscal da empresa a que respeitam as partes sociais.
Na coluna “Código”, selecione a operação em causa, de acordo com os seguintes códigos:
- Código G40 para a venda de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, cujos rendimentos e mais-valias são considerados rendimentos de bens imóveis.
- Código G41 para o resgate e liquidação de unidades de participação em fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento, sujeitos a retenção na fonte, e cujos rendimentos e mais-valias são considerados rendimentos de bens imóveis.
Na coluna “Realização”, indique em “Ano”, “Mês” e “Dia” a data da venda, resgate ou liquidação das unidades de participação ou participações sociais e o “Valor” obtido com a operação.
Na coluna “Aquisição”, indique em “Ano”, “Mês” e “Dia” a data as unidades de participação ou as participações sociais foram adquiridas e qual o seu “Valor”.
Na coluna “Despesas e encargos”, indique as despesas efetivamente pagas no âmbito da aquisição e da venda das unidades de participação ou participações sociais, como, por exemplo, comissões, registo comercial ou emolumentos notariais, por exemplo.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Caso decorram mais de 24 meses entre a data de aquisição e de transmissão das unidades de participação ou as participações sociais, no apuramento do valor do imposto é considerado o coeficiente de correção monetária à data da aquisição.
Quadro 11-B – Resgate – Opção pelo englobamento
Preenche este quadro apenas quem tenha obtido, em 2024, rendimentos resultantes do resgate ou liquidação de unidades de participação de fundos de investimento imobiliário ou de participações sociais em sociedades de investimento imobiliário, sujeitos a 28% de imposto, e pretenda optar pelo englobamento destes rendimentos. Nesse caso, os rendimentos ficam sujeitos às taxas gerais de tributação.
Quem tenha assinalado a opção pelo englobamento nos quadros 6, 8, 9, 12 e 13, bem como no quadro 4-A (campo 01, do quadro 15) deve preencher este quadro.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular do rendimento, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF da Entidade Emitente”, insira o número de identificação fiscal da empresa em questão.
Na coluna “Código”, selecione a operação em causa, de acordo com os seguintes códigos:
Quadro 12 – Perda de qualidade de residente em território português (art.º 10.º-A do CIRS)
Preenche este quadro quem, em 2024, tenha passado a residir no estrangeiro e seja titular de partes sociais cuja aquisição tenha beneficiado de neutralidade fiscal.
Quadro 12-A - Partes Sociais Adquiridas no âmbito de Operações Abrangidas por Regimes de Neutralidade Fiscal (art.º10.º, n.ºs 10 e 11 e art.º 38.º, ambos do CIRS)
Se, em 2024, transferiu a sua residência para fora do território português e detém partes sociais adquiridas no âmbito de regimes de neutralidade fiscal, indique neste quadro o tipo de operação efetuada:
- “Campo 01” para permuta de partes sociais;
- “Campo 03” para fusão e/ou cisão de sociedades;
- “Campo 05” para entrada no capital de sociedades.
Quem assinalar o “campo 05” deve indicar, no “campo 07”, se, na data em que transferiu a residência para o estrangeiro, a entrada no capital da sociedade tinha ocorrido há, pelo menos, cinco anos.
Quem assinalar os campos 01, 03, 05 ou 07 deve preencher o quadro 12-B.
Quadro 12-B - Mais-Valias ou Menos-Valias Relativas a Partes Sociais Abrangidas por um Regime de Neutralidade Fiscal
Preenche este quadro quem declarou no quadro 12-A deter partes sociais adquiridas no âmbito de regimes de neutralidade fiscal, de modo a apurar as respetivas mais-valias.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular das partes sociais, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF da Entidade Emitente”, insira o número de identificação fiscal da empresa a que respeitam as partes sociais.
Na coluna “Número de títulos”, indique o número de ações ou quotas da sociedade recebidas quando fez a permuta de partes sociais ou a fusão, cisão ou entrada no capital da sociedade.
Na coluna “% Capital social”, indique qual percentagem que detém, em quotas ou ações, do capital social da empresa em causa.
Na coluna “Realização”, indique em “Ano” e “Mês” a data da permuta, fusão ou cisão das partes sociais. Em “Valor”, caso ocorra a atribuição de partes de capital, indique o valor de mercado; caso não haja atribuição de partes de capital ou ocorra a entrada de património afeto ao exercício de atividade empresarial e profissional para o capital social, indique o valor real das partes de capital.
Na coluna “Aquisição”, indique em “Ano”, “Mês” e “Valor”, a data em que adquiriu as quotas ou ações e o valor pelo qual as obteve.
Na coluna “Despesas e encargos”, indique as despesas efetivamente pagas no âmbito da aquisição e da venda das partes sociais, como, por exemplo, comissões, registo comercial, emolumentos notariais, etc.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Caso tenham decorrido mais de 24 meses entre a data de aquisição e a de transmissão das partes sociais, no apuramento do valor do imposto é considerado o coeficiente de correção monetária à data da aquisição.
Se pretende declarar mais do que uma parte social, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Quadro 13 – Instrumentos financeiros derivados, warrants autónomos certificados [art.º 10.º, n.º 1, als. e) a g), do CIRS]
Preenchem este quadro os contribuintes com rendimentos resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados, a warrants autónomos, a certificados que atribuam o direito a receber um valor de determinado ativo subjacente, bem como a outros instrumentos financeiros complexos não previstos nos quadros anteriores, com exceção das operações de swaps de taxa de juro.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Código da operação”, selecione a operação que deu origem ao rendimento em causa, de acordo com os seguintes códigos:
- Código G51 para operações relativas a instrumentos financeiros derivados;
- Código G52 para operações relativas a warrants autónomos;
- Código G53 para operações relativas a certificados que atribuam direito a receber um valor de determinado ativo subjacente;
- Código G54 para outros instrumentos financeiros complexos não incluídos nos quadros anteriores.
Na coluna “Titular”, identifique o titular das partes sociais, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Rendimento líquido”, indique o rendimento proveniente da operação.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o código do país de residência de quem adquiriu os títulos em causa.
Se pretende declarar mais do que um título, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Se pretender optar pelo englobamento destes rendimentos, assinale-o no campo 01 do quadro 15.
Quadro 14 – Outros incrementos patrimoniais
Preenche este quadro quem tenha obtido, em 2024, indemnizações por danos patrimoniais, não patrimoniais e lucros cessantes ou pela renúncia onerosa a posições e direitos contratuais, incluindo em contratos relativos a imóveis. Devem também ser declaradas importâncias recebidas no âmbito de obrigações de não concorrência.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Nº Linha”, atribua à primeira operação o código 14001. Se pretender adicionar mais operações, numere-as daí para a frente (14002, 14003, 14004, etc.)
Na coluna “Código da operação”, selecione a operação que deu origem ao rendimento em causa, de acordo com os seguintes códigos:
- Código G61” para indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes;
- Código G62” para importâncias obtidas no âmbito de obrigações de não concorrência;
- Código G63” para indemnizações pela renúncia onerosa a posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, como contratos de arrendamento.
Na coluna “Titular”, identifique o titular das partes sociais, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Rendimento”, indique o rendimento sujeito a tributação. No caso de indemnizações pela renúncia onerosa a direitos inerentes a contratos de arrendamento, indique o valor que excede o montante correspondente a dois anos da renda, de valor não inferior a duas vezes o montante de 1/15 do valor patrimonial tributário do imóvel.
Na coluna “Retenções”, indique o montante retido na fonte, se for o caso.
Na coluna “NIF da Entidade Retentora”, indique o número de identificação fiscal da entidade que fez a retenção na fonte dos rendimentos declarados.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 14-A - Incrementos Patrimoniais Relativos a Anos Anteriores
Preenche este quadro quem tenha obtido indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024.
Quadro 14-A.1 - Incrementos Patrimoniais de Anos Anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham obtido indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024 e não possam ou não queiram declarar estes rendimentos numa declaração de substituição relativa aos anos a que respeitam.
Ano 2019 e anos seguintes: indicar no campo do Q14 onde foi inscrito o rendimento, o respetivo montante e número de anos a que respeita. Se respeitar a uma parte do ano, deve considerar-se que o incremento patrimonial se reporta ao ano inteiro.
Ano 2020 e anos seguintes: devem ser declarados por ano a que respeitam, indicando o campo do Q14 onde foram inscritos, respetivo montante e ano.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Quadro”, selecione o código Q14.
Na coluna “Nº Linha”, identifique o rendimento com o código que lhe foi atribuído no quadro 14.
Preencha a coluna “Ano a que respeitam os rendimentos”, se estes forem relativos aos anos de 2020 e seguintes. Adicione uma linha por cada ano.
Na coluna “Rendimento”, indique o montante obtido com indemnizações ou outros incrementos nos respetivos anos.
Preencha a coluna “Nº anos – anos de 2019 e anteriores” se estes forem anteriores a 2019, indicando o número de anos (e partes de anos) a que respeitam esses valores. Se, por exemplo, forem relativos a 2019, 2018, 2017, 2016 e três meses de 2015, considere cinco anos.
Se os rendimentos respeitarem a 2020 ou aos anos seguintes, devem ser declarados por ano a que respeitam (uma linha por cada ano), devendo indicar-se no campo do quadro 14 onde está incluído o rendimento, o ano e montante a que respeita.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 14-A.2 - Incrementos Patrimoniais de Anos Anteriores - Opção pelo Regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham obtido indemnizações ou outros incrementos em anos anteriores a 2024 e pretendam entregar uma declaração de substituição relativa ao ano (ou anos) em questão.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Quadro”, selecione o código Q14.
Na coluna “Nº Linha”, identifique o rendimento com o código que lhe foi atribuído no quadro 14.
Na coluna “Ano a que respeitam os rendimentos”, adicione uma linha por cada ano relativo aos rendimentos que pretende declarar.
Na coluna “Rendimento”, indique o montante obtido com indemnizações ou outros incrementos nos respetivos anos.
Na coluna “Retenção”, indique o valor retido na fonte.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Nota: Os quadros 14-A.1 e 14-A.2 só podem ser preenchidos em simultâneo se, no ano a que respeita a declaração, os contribuintes tenham obtido indemnizações ou outros incrementos relativos aos cinco anos anteriores e ainda rendimentos respeitantes a anos anteriores a esse período ou rendimentos litigiosos, independentemente do ano ou período a que respeitam (estes últimos só podem ser declarados no quadro 14-A.1).
Quadro 15 – Opção pelo englobamento
Preenche este quadro quem pretenda englobar os rendimentos relativos a imóveis recuperados ou reabilitados, identificados no quadro 4-A, e a imóveis rústicos vendidos em 2018 a entidades ou unidades de gestão florestal, identificados no quadro 4-C, bem como a rendimentos inscritos nos quadros 6, 8, 9, 12, 13 e 18. Nesse caso, assinala-se o “campo 01” e estes serão somados aos restantes rendimentos do contribuinte, passando a estar sujeitos a tributação de acordo com o escalão dos seus rendimentos totais.
Nota 1: se optar por este regime, fica obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da categoria G, incluindo os referidos nos quadros 10 e 11-B, ou seja, rendimentos provenientes do resgate ou liquidação de unidades de participação em fundos de investimento, incluindo imobiliário, e participações sociais em sociedades de investimento, incluindo imobiliário. Caso assinale o “campo 02” deste quadro, não deve preencher os quadros 10 e 11-B.
Nota 2: é obrigatório optar pelo englobamento se tiver mencionado operações relativas a ativos detidos por um período inferior a 365 dias no quadro 9 e se o rendimento coletável do contribuinte for superior a 83 696 euros, que corresponde ao último escalão de IRS. O rendimento coletável inclui o saldo entre as mais e menos-valias, relativo àquelas operações.
Quadro 16 – Pagamento por conta
Preenche este quadro quem, na ausência de retenção na fonte, tenha feito o pagamento por conta do imposto sobre os rendimentos declarados neste anexo, ou seja, quem tenha optado pelo pagamento adiantado do imposto (possível apenas se o montante de cada entrega for igual ou superior a 50 euros).
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular dos rendimentos, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “Valor”, indique o montante relativo ao imposto pago por conta.
Se pretende declarar mais do que um rendimento, clique em “Adicionar Linha” e repita o processo anterior.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 17 – Informações complementares
Preenche este quadro quem se identificou como não residente no campo 04 do quadro 8-B do menu Rosto.
Nesse caso, indique, no “campo 1”, o valor total dos rendimentos obtidos no estrangeiro em 2024.
Quadro 18 – Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários
Quadro 18-A - Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um período inferior a 365 dias ou cujo detentor tenha perdido a qualidade de residente em território português
Preenche este quadro quem vendeu, em 2024, criptoativos que não constituam valores mobiliários e que tenham ficado na posse do contribuinte por período inferior a 365 dias ou que tenham sido vendidos por um contribuinte que tenha deixado de ser considerado residente em território português no ano 2024.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular dos rendimentos, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF português”, indique o número de identificação fiscal da entidade prestadora de serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou com a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, se for portuguesa.
Na coluna “País”, selecione o código relativo ao país em que a entidade gestora do criptoativo está sediada.
Na coluna “Realização”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o criptoativo foi vendido. Preencha a coluna “Valor” com o valor obtido com a venda.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o criptoativo havia sido comprado. Preencha a coluna “Valor” com o valor dispendido na compra.
Na coluna “Despesas e encargos”, mencione eventuais gastos com a aquisição ou com a venda de criptoativos, como comissões, por exemplo.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o código do país de residência de quem adquiriu os valores em causa.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
Quadro 18-B - Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, independentemente do período de detenção, quando uma das partes for não residente, mas residente fora da U.E. ou do EEE e não existir ADT aplicável
Preenche este quadro quem vendeu, em 2024, criptoativos que não constituam valores mobiliários, quando alguma das partes envolvidas na transação (comprador ou vendedor) não seja residente num Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nem num Estado com o qual mantenha acordos ou convenções para evitar a dupla tributação internacional.
Clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Titular”, identifique o titular dos rendimentos, recorrendo aos códigos definidos no quadro 4.
Na coluna “NIF português”, indique o número de identificação fiscal da entidade prestadora de serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou com a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, se for portuguesa.
Na coluna “País”, selecione o código relativo ao país em que a entidade gestora do criptoativo está sediada.
Na coluna “Realização”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o criptoativo foi vendido. Preencha a coluna “Valor” com o valor obtido com a venda.
Na coluna “Aquisição”, em “Ano”, “Mês” e “Dia”, indique a data em que o criptoativo havia sido comprado. Preencha a coluna “Valor” com o valor despendido na compra.
Na coluna “Despesas e encargos”, mencione eventuais gastos com a aquisição ou com a venda de criptoativos, como comissões, por exemplo.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o código do país de residência de quem adquiriu os valores em causa.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A opção pelo englobamento deve ser assinalada no campo 01 do quadro 15.
Quadro 19 – Transmissão onerosa de terrenos para construção ou de imóveis habitacionais que não sejam destinados a habitação própria e permanente
Preenchem este quadro os contribuintes que pretendem usufruir da isenção de imposto sobre mais-valias por terem vendido habitações secundárias ou terrenos para construção entre 2022 e 2024 e usaram o dinheiro da venda, depois de eventualmente liquidado o respetivo crédito, para amortizar um empréstimo destinado a habitação própria permanente do próprio contribuinte ou dos seus descendentes.
Para estes casos, a isenção de imposto sobre as mais-valias obtidas, desde que a amortização tenha sido feita até três meses depois da venda. No caso dos imóveis vendidos antes de 6/10/2023 (data de entrada em vigor deste regime excecional), o prazo de três meses é contado a partir dessa data, expirando a 6/01/2024.
Como este regime excecional abrangia não só habitações secundárias ou terrenos para construção vendidos em 2022, 2023 e 2024, deve proceder da seguinte forma:
- Imóveis vendidos em 2022: entregue uma declaração de substituição do IRS de 2022, mencionando neste quadro 19 a amortização de crédito à habitação do próprio contribuinte ou de seu(s) descendente(s). Siga as instruções em baixo.
- Imóveis vendidos em 2023: entregue uma declaração de substituição do IRS de 2023, mencionando neste quadro 19 a amortização de crédito à habitação do próprio contribuinte ou de seu(s) descendente(s). Siga as instruções em baixo.
- Imóveis vendidos em 2024: declare a venda e a amortização de crédito à habitação na declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024 (a entregar em 2025).
Para preencher o quadro, clique em “Adicionar Linha”.
Na coluna “Imóvel Alienado”, em “Campo do Q.4”, identifique o imóvel vendido que também mencionou no Quadro 4.
Preencha a coluna “Titular” se o valor da venda tiver sido usado para amortizar um crédito contraído para aquisição de imóvel destinado a habitação própria e permanente do contribuinte titular desta declaração de IRS. Nesse caso, identifique-o respeitando a ordem usada no menu “Rosto”.
Preencha a coluna “N.º fiscal descendente” se o valor da venda tiver sido usado para amortizar um crédito contraído por um descendente de um dos contribuintes desta declaração de IRS. Nesse caso, identifique o número fiscal desse descendente.
Na coluna “Valor da amortização”, indique que montante da verba angariada com a venda foi aplicado na amortização de um crédito para habitação própria e permanente.
Na coluna “Data da amortização”, preencha o ano, mês e dia em que a amortização foi concretizada.
Na “Identificação matricial do imóvel”, na coluna “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou na caderneta predial que pode descarregar do Portal das Finanças, através de uma consulta a "Património".
Na coluna “Tipo”, selecione “U”.
Na coluna “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna “Fração/Secção”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração, ainda que o artigo matricial seja o mesmo. Nesse caso, indique o valor dos rendimentos imputáveis a cada fração.
Na coluna “Quota-parte”, indique que percentagem do imóvel pertence ao titular dos rendimentos, se houver contitularidade.
Voltar ao topoAnexo H – Benefícios Fiscais e Deduções
Preenchem o anexo H todos os contribuintes que pretendam deduzir despesas com fatura ou usufruir de benefícios fiscais.
Quadro 2 – Ano dos Rendimentos
Indique o ano a que respeitam os rendimentos.
Quadro 3 – Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Identifique o seu número de contribuinte. No caso das declarações conjuntas, identifique o número de contribuinte do segundo elemento. Respeite o posicionamento assumido no menu "Rosto" desta declaração.
Quadro 4 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento
Preenche o Quadro 4 quem pretenda englobar rendimentos que, por si só, estão isentos de IRS. Deve detalhar neste quadro que rendimentos isentos de IRS obteve no ano a que respeita esta declaração. Se os dados estiverem previamente preenchidos, é da responsabilidade do contribuinte confirmá-los ou corrigi-los. Clique em “Adicionar Linha” para declarar um rendimento. Só então tem acesso à lista de códigos de possíveis rendimentos a declarar.
Na coluna com o campo “Código do Rendimento”, selecione a natureza do rendimento:
- Código 401, categoria A, para remunerações do pessoal das missões diplomáticas e consulares instalados no território português;
- Código 402, categoria A, para remunerações do pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais;
- Código 403, categoria B, para lucros derivados de obras ou trabalhos das infraestruturas comuns NATO, a realizar em território português por empreiteiros ou arrematantes nacionais ou estrangeiros;
- Código 404, categoria A, para montantes pagos pelas entidades patronais para suportar regimes de Segurança Social;
- Código 405, categoria A, para remunerações de tripulantes de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira);
- Código 406, categoria A, para remunerações da categoria A obtidas ao abrigo de acordos de cooperação e não dependentes de reconhecimento prévio;
- Código 407, categoria A, para remunerações de trabalho dependente (categoria A) obtidas ao abrigo de acordos de cooperação, mas dependentes de reconhecimento prévio (trabalho dependente);
- Código 408, categoria B, para remunerações profissionais da categoria B obtidas ao abrigo de acordos de cooperação, mas dependentes de reconhecimento prévio;
- Código 409, categoria A, para remunerações da categoria A obtidas no desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no estrangeiro, com objetivos humanitários;
- Código 410, categoria B, para remunerações da categoria B obtidas ao abrigo de acordos de cooperação e não dependentes de reconhecimento prévio;
- Código 411, categoria A, para remunerações de trabalho dependente (categoria A) obtidas a título de compensação por deslocação para o estrangeiro;
- Código 412, categoria A, para remunerações recebidas por tripulantes de navios ou embarcações.
- Código 413, categoria A, para rendimentos de trabalho dependente auferidos a título de participação na empresa, por via de gratificação de balanço.
Na coluna com o campo “Titular”, selecione o contribuinte a que se refere cada um dos rendimentos, respeitando a identificação assumida na folha de Rosto.
Na coluna com o campo “Rendimentos”, inscreva o rendimento ilíquido (rendimento bruto) correspondente a cada código mencionado na primeira coluna.
Na coluna com o campo “Retenção do IRS”, mencione o valor que, eventualmente, tenha sido descontado pela entidade pagadora do rendimento declarado na coluna anterior.
Na coluna com o campo “NIF da Entidade Pagadora/Retentora do IRS”, identifique a entidade que efetuou cada um dos pagamentos declarados e respetivas retenções.
Se a entidade pagadora tiver sede em Portugal, preencha o seu número de contribuinte na coluna “NIF Português”.
Já se a entidade pagadora tiver sede num país estrangeiro, identifique o seu número de contribuinte na coluna “Número Fiscal (UE ou EEE)”, eliminando as duas letras iniciais. Caso esse número corresponda a uma entidade de outro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, identifique-o na coluna “País”.
Para declarar outro rendimento, ou para declarar um rendimento de outro titular, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita as operações anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A soma dos rendimentos e das retenções declaradas surge, de forma automática, no final do quadro.
Quadro 5 – Rendimentos da Propriedade Intelectual isentos parcialmente
Preenchem o quadro 5 os contribuintes titulares de direitos de autor ou conexos que tenham obtido rendimentos provenientes de propriedade literária, artística e científica. Não entram neste quadro os rendimentos provenientes de obras escritas sem caráter literário, artístico ou científico, obras de arquitetura e obras publicitárias.
Clique em “Adicionar Linha” para mencionar um rendimento.
Na coluna com o campo “Titular”, selecione o contribuinte a que se refere cada um dos rendimentos, respeitando a identificação assumida na folha de Rosto.
Na coluna com o campo “Montante do Rendimento”, indique apenas 50% dos rendimentos (até ao limite de 10 mil euros) provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica. Só deve mencionar rendimentos obtidos em território português. Se o titular destes rendimentos tiver um grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60%, os benefícios atribuídos são assumidos de forma automática pelo Fisco.
Quando os rendimentos desta natureza ultrapassarem 10 mil euros, a parte excedente deve ser declarada no anexo B pelos contribuintes com regime simplificado. Se tiverem contabilidade organizada, essa parte restante é declarada no anexo C.
Para declarar outro rendimento, ou para declarar um rendimento de outro titular, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita as operações anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A soma dos rendimentos e das retenções declaradas surge, de forma automática, no final do quadro.
Quadro 6 – Deduções à Coleta
Quadro 6-A – Pensões de Alimentos
Preenche o quadro 6-A quem pagou pensão de alimentos em 2024. O montante anual a declarar não deverá exceder aquele que estava definido em sentença judicial ou acordo homologado, e o pagamento deve estar devidamente comprovado.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar uma pensão paga.
Na coluna com o campo “NIF do Beneficiário das Pensões”, inscreva o número de contribuinte daquele a quem se destina a pensão. Por exemplo, se a pensão for referente a uma criança que viva com o outro progenitor, deve inscrever o número de contribuinte da criança, independentemente de quem recebe o dinheiro.
Na coluna com o campo “Valor da Pensão por Beneficiário”, mencione o valor pago anualmente para aquele beneficiário.
Para adicionar uma pensão paga a outro beneficiário, clique novamente em “Adicionar Linha” e repita as operações anteriores.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A soma do total de pensões pagas é calculada automaticamente e apresentada no final do quadro.
Quadro 6-B – Benefícios Fiscais e Despesas relativas a pessoas com deficiência
Preenche o quadro 6-B quem deduz despesas ou tem direito a benefícios fiscais referentes a pessoas com deficiência.
Clique em “Adicionar Linha” para declarar um benefício ou uma despesa.
Na coluna com o campo “Código do Benefício”, selecione um dos códigos seguintes, de acordo com a natureza do gasto.
Código 601: para valores aplicados em planos individuais de poupança-reforma (PPR), sendo dedutíveis valores até aos 400 euros para menores de 35 anos, até 350 euros para quem tenha entre 35 e 50 anos, e até 300 para sujeitos passivos com mais de 50 anos. Só abrange sujeitos passivos, não inclui dependentes.
Código 602: para contribuições individuais feitas antes da passagem à reforma para fundos de pensões, para associações mutualistas e outros regimes complementares de Segurança Social, que garantam exclusivamente o benefício de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência, incapacidade para o trabalho, desemprego e doença grave. Só abrange sujeitos passivos, não inclui dependentes.
Código 603: para valores aplicados em contas individuais geridas em regime público de capitalização. Só abrange sujeitos passivos, não inclui dependentes.
Código 604: para contribuições pagas por contribuintes com deficiência que se destinem à reforma por velhice. Só abrange sujeitos passivos, não inclui dependentes.
Código 605: para prémios de seguros de vida pagos por pessoas com deficiência ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte ou invalidez.
Código 606: para despesas com a educação e reabilitação de contribuintes deficientes ou de dependentes com deficiência.
Código 607: para despesas com a reabilitação de imóveis localizados em áreas de reabilitação urbana (desde que recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação urbana) ou com imóveis arrendados que sejam objeto de ações de reabilitação. Estes encargos têm de ser comprovados e dependem de certificação prévia por parte do órgão de gestão da área de reabilitação ou da comissão arbitral municipal.
Código 608: para donativos a igrejas e a instituições religiosas.
Código 609: para mecenato científico feito através de donativos a fundações, associações e institutos privados; instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; laboratórios do Estado e laboratórios associados; unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica ou empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Código 610: para contratos plurianuais de mecenato científico feito através de donativos a fundações, associações e institutos privados; instituições de ensino superior, bibliotecas, mediatecas e centros de documentação; laboratórios do Estado e laboratórios associados; unidades de investigação e desenvolvimento, centros de transferência e centros tecnológicos; órgãos de comunicação social que se dediquem à divulgação científica ou empresas que desenvolvam ações de demonstração de resultados de investigação e desenvolvimento tecnológico.
Código 611: para donativos concedidos, no ano 2017 e anteriores, no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, a cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; organizações não governamentais do ambiente (ONGA); pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; ao INATEL; a estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal, a pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou a associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 612: para contratos plurianuais de donativos concedidos, no ano 2017 e anteriores, no âmbito do mecenato ambiental, desportivo e educacional, a cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; organizações não governamentais do ambiente (ONGA); pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; ao INATEL; a estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação; ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal, a pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou a associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 613: para donativos atribuídos, no âmbito do mecenato social, a instituições particulares de solidariedade social e equiparadas; a pessoas coletivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública que prossigam fins de caridade, assistência, beneficência e solidariedade social e cooperativas de solidariedade social; a centros de cultura e desporto organizados nos termos dos Estatutos do INATEL, para o desenvolvimento de atividades de natureza social; ou a organizações não-governamentais para o desenvolvimento e outras entidades promotoras de auxílio a populações carecidas reconhecidas pelo Estado Português.
Código 614: para donativos atribuídos no âmbito do mecenato social de apoio especial, feito através de apoio à infância ou à terceira idade; apoio e tratamento de toxicodependentes ou de doentes com sida, com cancro ou diabéticos; promoção de iniciativas dirigidas à criação de oportunidades de trabalho e de reinserção social de pessoas, famílias ou grupos em situações de exclusão ou risco de exclusão social, designadamente no âmbito do rendimento mínimo garantido, de programas de luta contra a pobreza ou de programas e medidas adotadas no contexto do mercado social de emprego; ou a creches, lactários e jardins-de-infância legalmente reconhecidos pelo ministério competente.
Código 615: para donativos concedidos, no âmbito de mecenato familiar, para fins de apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim; para apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil; para apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras; para apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono; para ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança; ou para apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
Código 616: para donativos concedidos, no âmbito de mecenato cultural, a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; ou centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL (com exceção dos respetivos centros de desporto) ou organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado.
Código 617: para contratos plurianuais de donativos concedidos, no âmbito de mecenato cultural, a entidades sem fins lucrativos que desenvolvam ações no âmbito do teatro, da ópera, do bailado, de música, da organização de festivais e de outras manifestações artísticas e da produção cinematográfica, audiovisual e literária, nomeadamente cooperativas culturais, institutos, fundações e associações que prossigam atividades de natureza ou interesse cultural, nomeadamente de defesa do património histórico-cultural material e imaterial; entidades detentoras ou responsáveis por museus, bibliotecas e arquivos históricos e documentais; ou centros de cultura organizados nos termos dos Estatutos do INATEL (com exceção dos respetivos centros de desporto) ou organismos públicos de produção artística responsáveis pela promoção de projetos relevantes de serviço público, nas áreas do teatro, de música, de ópera e do bailado.
Código 618: para donativos de apoio de atividades de natureza científica feitos ao Estado, a regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial.
Código 619: para contratos plurianuais de donativos de apoio de atividades de natureza científica feitos ao Estado, a regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações em que aquelas entidades participaram no património inicial.
Código 620: para donativos de natureza cultural, ambiental, desportiva e educacional feitos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações.
Código 621: para contratos plurianuais de donativos de natureza cultural, ambiental, desportivo e educacional feitos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações.
Código 622: para mecenato social feito através de donativos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, bem como creches, lactários, jardins-de-infância e organismos públicos de produção artística.
Código 623,para mecenato familiar, através de donativos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais, associações de municípios e de freguesias e fundações, que se destinem a prestar:
- apoio pré-natal a adolescentes e a mulheres em situação de risco e à promoção de iniciativas com esse fim;
- apoio a meios de informação, de aconselhamento, encaminhamento e de ajuda a mulheres grávidas em situação social, psicológica ou economicamente difícil;
- apoio, acolhimento, ajuda humana e social a mães solteiras;
- apoio, acolhimento, ajuda social e encaminhamento de crianças nascidas em situações de risco ou vítimas de abandono;
- ajuda à instalação de centros de apoio à vida para adolescentes e mulheres grávidas cuja situação socioeconómica ou familiar as impeça de assegurar as condições de nascimento e educação da criança;
- apoio à criação de infraestruturas e serviços destinados a facilitar a conciliação da maternidade com a atividade profissional dos pais.
Código 624: para mecenato cultural através de donativos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; associações de municípios e de freguesias; fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; ou a fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial.
Código 625: para contratos plurianuais de mecenato cultural através de donativos ao Estado, regiões autónomas, autarquias locais e qualquer dos seus serviços; associações de municípios e de freguesias; fundações em que o Estado, as regiões autónomas ou as autarquias locais participem no património inicial; ou a fundações de iniciativa exclusivamente privada que prossigam fins de natureza predominantemente social relativamente à sua dotação inicial.
Código 626: para deduções ao abrigo do Programa Semente, desde que o investimento anual não ultrapasse 100 mil euros; que a sociedade participada seja mícro ou pequena empresa constituída há menos de cinco anos; que as entradas de dinheiro sejam superiores a 10 mil euros por sociedade; que o investidor não fique, durante três anos, com mais de 30% da sociedade e mantenha a sua participação durante, pelo menos 48 meses; que não tenha existido, nos três anos anteriores, participações superiores a 50%, e que as entradas de dinheiro sejam aplicadas em investigação, desenvolvimento, aquisição de ativos intangíveis ou ativos fixos tangíveis, exceto terrenos, edifícios, viaturas, mobiliário ou equipamentos sociais – anos de 2017 e 2021.
Código 627: para investidores de capital de risco, sejam eles sócios de sociedades por quotas unipessoais ICR, investidores informais de sociedades veículos de investimento em empresas com potencial de crescimento, certificadas no âmbito do Programa COMPETE, ou investidores informais em capital de risco a título individual certificados pelo IAPMEI, no âmbito do Programa FINICIA.
No entanto, não são aceites deduções de:
- investimentos em sociedades cotadas em bolsa de valores e em sociedades cujo capital seja controlado maioritariamente por outras sociedades;
- investimentos em sociedades sujeitas a regulação pelo Banco de Portugal ou pelo Instituto dos Seguros de Portugal.
São aceites, por seu turno, investimentos efetuados em sociedades de capital de risco e em fundos de capital de risco.
Código 628: para donativos concedidos em 2018 e seguintes, no âmbito do mecenato ambiental e educacional, a cooperativas culturais, institutos, fundações e associações; museus, bibliotecas, arquivos históricos e documentais; organizações não-governamentais do ambiente (ONGA); pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva; INATEL ou estabelecimentos de ensino reconhecidos pelo Ministério da Educação.
Código 629: para donativos concedidos, em 2018 e seguintes, no âmbito do mecenato desportivo, ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal, a pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou a associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 630: para contratos plurianuais de donativos concedidos, em 2018 e seguintes, no âmbito do mecenato ambiental e educacional, ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal, a pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou a associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 631: para contratos plurianuais de donativos concedidos, em 2018 e seguintes, no âmbito do mecenato desportivo, ao Comité Olímpico de Portugal, à Confederação do Desporto de Portugal, a pessoas coletivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva ou a associações promotoras de desporto e associações de utilidade pública.
Código 632: para donativos concedidos, em 2019 e seguintes, à Estrutura de Missão das Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação.
Código 633: para contratos plurianuais de donativos concedidos, em 2019 e seguintes, à Estrutura de Missão das Comemorações do V Centenário da Circum-Navegação.
Código 634: para donativos concedidos em 2020 ou 2021 à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021.
Código 635: para contratos plurianuais de donativos concedidos em 2020 ou 2021 à Estrutura de Missão para a Presidência do Conselho da União Europeia em 2021.
Código 636: para donativos concedidos à Exposição Mundial do Dubai em 2020 e 2021.
Código 637: para contratos plurianuais de donativos concedidos à Exposição Mundial do Dubai em 2020 e 2021.
Código 638: para donativos concedidos à "Fundação JMJ-Lisboa 2023", no âmbito da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa.
Código 639: para contratos plurianuais de donativos concedidos à "Fundação JMJ-Lisboa 2023", no âmbito da Jornada Mundial da Juventude em Lisboa.
Código 640: para mecenato cultural extraordinário – ações ou projetos sem conexão direta com território do interior.
Código 641: para mecenato cultural extraordinário, no âmbito de contratos plurianuais – ações ou projetos sem conexão direta com território do interior.
Código 642: para mecenato cultural extraordinário – ações ou projetos com conexão direta com território do interior.
Código 643: para contratos plurianuais de donativos iguais ou superiores a 50 mil euros dirigidos a ações ou projetos na área da conservação do património ou programação museológica e que tenham conexão direta com território do interior.
Código 644: para produtos individuais de reforma pan-europeus.
Na coluna com o campo "Titular", identifique o contribuinte que suportou o encargo, respeitando a identificação assumida no menu "Rosto".
Na coluna como o campo "Importância Aplicada", mencione as importâncias efetivamente despendidas para cada natureza de encargo e para cada titular.
Na coluna "Entidade Gestora/Donatária", devem ser identificadas as entidades a quem foram pagas as importâncias declaradas.
Se a entidade tiver sede em território português, o seu número de contribuinte deverá ser inscrito na coluna com o campo “NIF Português”.
Se a entidade tiver sede no estrangeiro e não tiver um número de contribuinte português, deve indicar-se o código do país respetivo, selecionando-o na coluna com o campo “País”. Caso o país de origem dessa entidade se situe noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, mencione na coluna com o campo “Número Fiscal (UE ou EEE)” o respetivo número de identificação fiscal estrangeiro sem as duas letras iniciais.
Clique novamente em “Adicionar Linha” para declarar um encargo de natureza diferente ou suportado por outro titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
A soma do total dos encargos declarados neste quadro é calculado automaticamente e apresentado no campo “Soma de Controlo”.
Quadro 6-C – Despesas de Saúde, Formação e Educação, Encargos com Imóveis e com Lares
Quadro 6-C1 - Agregado Familiar
Preenche o quadro 6-C quem tiver suportado despesas gerais familiares, de saúde, de educação e formação profissional, com imóveis ou com lares. Estas despesas podem ser referentes a qualquer um dos membros do agregado familiar.
Não são declaradas as despesas com benefício de IVA suportadas pelos membros do agregado familiar em oficinas de reparação de automóveis e motociclos, restauração e alojamento, cabeleireiros e institutos de beleza, veterinários, ginásios, assinaturas de jornais ou transportes públicos. Esse cálculo é feito automaticamente pelo Fisco, tendo em conta as despesas corretamente inseridas e validadas na plataforma e-Fatura.
Assinale o campo 01 “Sim” se pretende que o Fisco ignore as despesas validadas na plataforma e-Fatura dentro dos prazos previstos para o fazer (para as despesas referentes ao ano 2024, o prazo para validar despesas no e-Fatura expirou a 28 de fevereiro de 2025). Nesse caso, terá de preencher manualmente o quadro com todas as despesas que pretende declarar.
Assinale o campo 02 “Não” se pretende que o Fisco considere como dedutíveis todas as despesas comunicadas à Autoridade Tributária pelos comerciantes ou entidades prestadoras de serviços, devidamente validadas até 28 de fevereiro de 2025 (para despesas de 2024) e que estão disponíveis para consulta no e-Fatura.
Só preenche o quadro seguinte quem assinalou o campo 01 “Sim”. Se preencher este quadro, o Fisco terá exclusivamente em conta a informação aqui mencionada.
Para os contribuintes casados ou unidos de facto que optem pela entrega do IRS em separado, os limites previstos para cada tipo de despesas desce para metade.
Clique em “Adicionar Linha” para introduzir um novo tipo de despesas.
Na coluna com o campo “Código Despesa/Encargo”, selecione o grupo de despesas que pretende declarar, de acordo com os códigos seguintes.
Código 651, para:
- despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), na parte que ficou a cargo do contribuinte e para despesas de saúde com IVA de 23%, desde que justificadas por receita médica e adquiridas em estabelecimentos registados com código de atividade económica (CAE) ligado a saúde;
- a parte das despesas de saúde não comparticipadas por seguradoras, associações mutualistas ou outras entidades (se as despesas em causa estiverem sujeitas à taxa normal de IVA, só serão dedutíveis com receita médica que as justifique);
- despesas de saúde incorridas fora do território português.
Código 652, para:
- prémios de seguros de saúde ou para contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde;
- prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
Código 653: para despesas de educação e de formação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), exceto refeições escolares e despesas com educação de cidadãos deficientes. Inclui encargos com despesas de formação e educação no estrangeiro.
Código 654: para rendas de habitação permanente com contratos celebrados ao abrigo do Regime do Arrendamento Urbano (aprovado a 15 de outubro de 1990) ou do Novo Regime do Arrendamento Urbano (aprovado a 27 de fevereiro de 2006). Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 655: para juros de empréstimos contraídos para aquisição, construção ou beneficiação de casas destinadas a habitação própria e permanente ou destinadas a arrendamento para habitação permanente, desde que os contratos de empréstimo tenham sido celebrados até 31 de dezembro de 2011. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 656: para juros de rendas de habitação própria e permanente devidas no âmbito de contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 e juros suportados pelos arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (FIIAH). Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 657, para:
- encargos com lares, apoio domiciliário ou instituições de apoio à terceira idade isentos de IVA ou sujeitos à taxa reduzida (6%) que prestem serviços aos sujeitos passivos;
- encargos com lares e residências autónomas para pessoas com deficiência, seus dependentes, ascendentes e colaterais até ao 3.º grau que não possuam rendimentos superiores à retribuição mínima mensal garantida (820 euros em 2024);
- limite global de 403,75 euros.
Código 658, para despesas com refeições no refeitório escolar, desde que não incluídas no código 653. Mencionar despesas com o código 658 obriga a preencher o quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Titular", selecione o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de rosto desta declaração;
- na coluna com o campo "NIF do prestador de serviços", identifique a entidade a quem foram pagas as despesas com refeições escolares.
Código 659: para despesas com arrendamento de imóvel, ou parte de imóvel, por estudante deslocado. Para este efeito, só podem ser considerados estudantes deslocados os membros do agregado familiar que não tivessem completado 26 anos em 2024 e e que frequentassem um estabelecimento de ensino a mais de 50 km da residência permanente do agregado familiar. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 660: para despesas com refeições escolares para estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas, desde que não mencionadas com os códigos 653, 658 ou 662. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 661: para despesas com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado que em 2024 ainda não tenha completado 26 anos e que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas situado a mais de 50 quilómetros da residência permanente do agregado familiar. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 662: para despesas de formação e educação, desde que isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, por estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 663: para rendas de habitação própria permanente transferida para território do interior, descontando eventuais subsídios ou comparticipações oficiais. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 664: para rendas de contratos de direito real de habitação duradoura, pagas pelo morador. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 665: para cauções iniciais de contratos de direito real de habitação duradoura, pagas pelo morador. Indicar encargos com este código obriga ao preenchimento do quadro 7 deste anexo H.
Código 666: para o montante dos encargos relativos ao pagamento de trabalho doméstico. É preciso acrescentar este código se a informação não constar ou pretender corrigir a informação assumida se a mesma estiver incorreta (à partida depois da comunicação do Modelo 10, o Fisco já tem a informação). Depois, no campo do titular deverá indicar quem suportou o encargo no âmbito do agregado familiar e o NIF do trabalhador em causa. É ainda necessário indicar o valor dos salários pagos em 2024, incluindo os subsídios de férias e Natal. Pode deduzir 5% destes encargos, com o teto máximo de 200 euros.
Clique em “Adicionar Linha” para mencionar uma nova despesa ou um novo titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 6-C2 – Dependentes em Acolhimento Familiar
Assinale o campo 03 “Sim” se identificou no menu "Rosto" dependentes em acolhimento familiar e se suportou, em 2024, despesas de saúde, educação ou formação destes dependentes em períodos em que estes não estavam entregues a famílias de acolhimento. Caso contrário, assinale o campo 04 "Não".
Só preenche o quadro seguinte quem assinalou o campo 01 “Sim”.
Clique em “Adicionar Linha” para introduzir um novo tipo de despesas.
Na coluna com o campo “Código Despesa/Encargo”, selecione o grupo de despesas que pretende declarar, de acordo com os seguintes códigos:
Código 751:
- para despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), na parte que ficou a cargo do contribuinte e para despesas de saúde com IVA de 23%, desde que justificadas por receita médica e adquiridas em estabelecimentos registados com código de atividade económica (CAE) ligado a saúde;
- para a parte das despesas de saúde não comparticipadas por seguradoras, associações mutualistas ou outras entidades (se as despesas em causa estiverem sujeitas à taxa normal de IVA, só serão dedutíveis com receita médica que as justifique);
- para despesas de saúde incorridas fora do território português.
Código 752:
- para prémios de seguros de saúde ou para contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde;
- para prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
Código 753: para despesas com refeições escolares. Mencionar despesas com o código 753 obriga a preencher o quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Dependente", selecione o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de rosto desta declaração;
- na coluna com o campo "NIF do prestador de serviços", identifique a entidade a quem foram pagas as despesas com refeições escolares.
Código 754: para despesas com arrendamento de imóvel, ou parte de imóvel, por estudante deslocado. Neste caso, tem de indicar no quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Dependente", o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de rosto desta declaração;
- na coluna com o campo "NIF do locador", o número de contribuinte do senhorio a quem foram pagas as rendas.
Código 755: para despesas de educação e de formação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), exceto refeições escolares e despesas com educação de cidadãos deficientes.
Código 756: para despesas com refeições escolares para estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de indicar no quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Dependente", o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de Rosto desta declaração;
- o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Código 757: para despesas com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de indicar no quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Dependente", o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de Rosto desta declaração;
- o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Código 758: para despesas de formação e educação, desde que isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, por estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de indicar no quadro seguinte:
- na coluna com o campo "Dependente", o membro do agregado familiar a quem a despesa se refere, mantendo a identificação assumida na folha de Rosto desta declaração;
- o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Na coluna com o campo "Dependente", identifique o número de contribuinte do dependente a que respeitam as despesas, seguindo a ordem de identificação usada no menu "Rosto".
Na coluna com o campo "Montante", digite o valor suportado.
Clique em “Adicionar Linha” para mencionar uma nova despesa ou um novo titular.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7 – Informação relativa a despesas e encargos com imóveis para habitação permanente, arrendamento de estudante deslocado e despesas de educação e formação (território do interior ou regiões autónomas)
Preenche o quadro 7 se tiver declarado encargos com o código 607 no quadro 6-B ou despesas com algum dos seguintes códigos no quadro 6-C: 654, 655, 656, 659, 660, 661, 662 ou 663.
Clique em “Adicionar Linha” para detalhar a informação relativa a uma dessas despesas.
Na coluna com o campo “Natureza do Encargo”, selecione um dos seguintes códigos.
Código 01: para juros de empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011 referentes a habitação própria e permanente (código 655 no quadro 6-C1). Neste caso, tem de preencher também a coluna com o campo “NIF do Mutuante/Locador”.
Código 02: para juros de empréstimos contraídos até 31 de dezembro de 2011 referentes a imóveis arrendados para habitação permanente do arrendatário (código 655 no quadro 6-C1). Neste caso, tem de preencher também as colunas com os campos “NIF do Arrendatário” e “NIF do Mutuante/Locador”.
Código 03: para despesas com a reabilitação urbana de prédios (declarada com o código 607 no quadro 6-B).
Código 04: para juros pagos no âmbito de contratos de locação financeira celebrados até 31 de dezembro de 2011 referentes a habitação própria e permanente (código 656 no quadro 6-C1).
Código 05: para rendas pagas por habitação permanente (código 654 no quadro 6-C1).
Código 06: para juros suportados por arrendatários de imóveis dos Fundos de Investimento Imobiliário para Arrendamento Habitacional (código 656 no quadro 6-C1).
Código 07: para rendas de imóvel ou de parte de imóvel destinado a estudante deslocado (código 659 no quadro 6-C1).
Código 08: para rendas de habitação própria permanente transferida para o interior (código 663 no quadro 6-C1);
Código 09: para despesas com refeições escolares de estudante que frequente estabelecimento de ensino no interior ou nas regiões autónomas (código 660 no quadro 6-C1).
Código 10: para despesas com arrendamento de estudante deslocado que frequente estabelecimento de ensino no interior ou nas regiões autónomas (código 661 no quadro 6-C1).
Código 11: para despesas de educação e formação de estudante que frequente estabelecimento de ensino no interior ou nas regiões autónomas (código 662 no quadro 6-C1).
Código 12: para rendas pagas no âmbito de contrato de direito real de habitação duradoura (código 664 no quadro 6-C1).
Código 13: para cauções iniciais pagas no âmbito de contrato de direito real de habitação duradoura (código 665 no quadro 6-C1).
Na coluna com o campo “Freguesia”, identifique os seis dígitos da freguesia onde se localiza o imóvel em causa. Consulte esse código no respetivo documento de cobrança do imposto municipal sobre imóveis (IMI) ou no Portal das Finanças.
Na coluna com o campo “Tipo”, selecione “U” para prédio urbano ou “O” para omisso.
Na coluna com o campo “Artigo”, inscreva o artigo matricial do imóvel. Pode consultá-lo na respetiva caderneta predial.
Na coluna com o campo “Fração”, indique a fração do imóvel a que respeita a despesa. Caso a despesa se refira a mais do que uma fração, terá de a dividir em várias linhas, uma por cada fração.
Na coluna com o campo “Titular”, identifique o contribuinte a que respeita a despesa, mantendo a posição assumida na folha de rosto desta declaração.
A coluna com o campo “NIF do Arrendatário” só é preenchida por quem declarou despesas com o código 02. Identifique o número de contribuinte da pessoa que arrendou o imóvel.
Na coluna com o campo “NIF do Mutuante/Locador/Proprietário”, deve ser identificado o senhorio do imóvel arrendado para habitação permanente ou a entidade que emprestou o dinheiro para a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento de habitação permanente, ou ainda o proprietário do imóvel com quem foi constituído o direito real de habitação duradoura.
Se as despesas apresentadas com habitação permanente ou com alojamento de estudante deslocado tiverem sido realizadas noutro país da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, selecione o código do país no campo que segue. Para arrendamentos de estudantes deslocados fora do território português, deve preencher o anexo J.
Selecione o código território interior/região autónoma se usou os códigos 09, 10 ou 11.
Nos casos em que o contribuinte beneficiou de apoio financeiro no âmbito de campanhas de incentivo ao arrendamento, deve preencher os campos seguintes, indicando no campo “O seu valor anual” o montante recebido ao abrigo desse apoio e no campo “O NIF da entidade que o atribuiu” o número de contribuinte da entidade que concedeu esse apoio.
Quadro 8 – Acréscimos por incumprimento de requisitos
Preenche o quadro 8 quem deixou de reunir condições para usufruir de um dos benefícios do quadro.
Os valores indevidamente deduzidos são majorados em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. Ao valor apurado, deverá somar 10% por cada ano passado. Por exemplo, se aplicou 500 euros num PPR em 2021, obteve um benefício de 100 euros (500 € x 20% = 100 €). Ao resgatá-lo fora das condições do contrato em 2024, deve agora somar 10% por cada um dos dois anos passados. Logo, declara 120 euros (100 € + 10 € + 10 €) com o código 803.
Devido ao regime excecional em vigor, podem ser consideradas devidas as deduções relativas a valores resgatados em 2023, desde que se enquadrem numa das situações seguintes:
- valores entregues até 30 de setembro de 2022, independentemente da finalidade, até ao limite mensal de 509,26 euros por contribuinte;
- valores entregues até 31 de dezembro de 2022 e resgatados para pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação para aquisição de habitação própria e permanente, pagamento de prestações de contratos de crédito à habitação para construção ou beneficiação de habitação própria e permanente eentregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria e permanente;
- valores entregues até 27 de junho de 2023 e resgatados para amortização de crédito à habitação própria e permanente, com o limite de 12 222,24 euros.
Se a dedução indevida aconteceu na declaração referente ao ano 1999 ou seguintes, esse valor deve ser declarado na coluna com o campo “A Coleta”.
Se a dedução indevida aconteceu na declaração referente ao ano 1998 ou anteriores, esse valor deve ser declarado na coluna com o campo “Ao Rendimento”.
Campo 801: para pagamentos efetuados por empresas de seguros fora das condições previstas nos contratos.
Campo 802: para contribuições de entidades patronais para regimes de proteção social fora das condições legalmente previstas.
Campo 803: pela atribuição indevida de rendimentos ou de reembolsos de certificados ou planos individuais de poupança-reforma (PPR), poupança-educação (PPE) ou poupança-reforma/educação (PPR/E).
Campo 804: para levantamento antecipado de montantes acumulados em planos de poupança em ações (PPA).
Campo 805: para incumprimento de condições previstas para a subscrição de planos de poupança em ações (PPA).
Campo 806: para reembolso ou utilização de valores entregues a cooperativas de habitação e construção fora das condições legalmente previstas.
Campo 807: para entregas destinadas à realização de capital social de cooperativas fora das condições legalmente previstas.
A soma dos valores declarados neste quadro surge automaticamente no final.
Quadro 9 – Deduções ao Rendimento
Quadro 9-A – Incentivos à recapitalização das empresas
Preenchem o quadro 9 os contribuintes detentores de participações sociais em empresas cuja metade do capital social se encontra perdido ou há elevado risco de tal vir a acontecer e que tenham efetuado entregas de capital em dinheiro, pretendendo usufruir de benefício fiscal.
Também preenchem este quadro os contribuintes que tenham declarado rendimentos no quadro 4-B do anexo E com o código E33 ou que tenham preenchido o quadro 9-D do anexo G.
Na coluna com o campo “Titular”, identifique o contribuinte a que se referem estes valores, respeitando a posição assumida na folha de rosto desta declaração.
Na coluna com o campo “Entradas de Capital em Dinheiro”, preencha dois campos:
- no campo “Ano”, indique o ano em que foi efetuada a entrada de capital em dinheiro (aplicável apenas ao ano 2018 e seguintes);
- no campo “Valor”, mencione o montante da entrada de capital em dinheiro.
Na coluna com o campo “NIF da sociedade em que participa”, identifique a entidade que recebeu a o capital em dinheiro.
Quadro 10 – Despesas de saúde e formação e educação suportadas pelas famílias de acolhimento
Preenche o Quadro 10 quem acolheu, em 2024, uma criança ou jovem em regime de família de acolhimento e, nesse período, tenha suportado despesas de saúde e formação e educação desses dependentes.
Clique em "Adicionar Linha" para mencionar uma criança ou jovem acolhido.
Na coluna "N.º de linha", enuncie o primeiro caso (10001 para a primeira criança ou jovem a mencionar).
Na coluna "NIF da criança ou jovem", identifique o número de contribuinte da criança ou jovem acolhido.
Na coluna "Código Despesa/Encargo", selecione a natureza da despesa suportada:
Código 1001, para:
- despesas de saúde isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), na parte que ficou a cargo do contribuinte e para despesas de saúde com IVA de 23%, desde que justificadas por receita médica e adquiridas em estabelecimentos registados com código de atividade económica (CAE) ligado a saúde;
- a parte das despesas de saúde não comparticipadas por seguradoras, associações mutualistas ou outras entidades (se as despesas em causa estiverem sujeitas à taxa normal de IVA, só serão dedutíveis com receita médica que as justifique);
- despesas de saúde incorridas fora do território português.
Código 1002, para:
- prémios de seguros de saúde ou para contribuições pagas a associações mutualistas ou a instituições sem fins lucrativos que prestem cuidados de saúde;
- prémios de seguros de saúde pagos fora do território português.
Código 1003: para despesas com refeições escolares. Mencionar despesas com o código 1003 obriga a preencher o quadro seguinte, identificando a entidade a quem foram pagas as despesas com refeições escolares na coluna com o campo "NIF do prestador de serviços".
Código 1004: para despesas de educação e de formação isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida (6%), exceto refeições escolares e despesas com educação de cidadãos deficientes.
Código 1005: para despesas com refeições escolares para estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de selecionar no quadro seguinte o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Código 1006: para despesas de formação e educação, desde que isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida, por estudante que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de selecionar no quadro seguinte o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Código 1007: para despesas com arrendamento de imóvel, ou parte de imóvel, por estudante deslocado. Neste caso, tem de identificar o número de contribuinte do senhorio no quadro seguinte, na coluna com o campo "NIF do locador".
Código 1008: para despesas com arrendamento de imóvel ou parte de imóvel por estudante deslocado que frequente estabelecimento de ensino em território do interior ou nas regiões autónomas. Nesse caso, tem de preencher o quadro seguinte, identificando o número de contribuinte do senhorio na coluna com o campo "NIF do locador" e selecionando o território do interior ou região autónoma no campo "Código do território ou região autónoma".
Na coluna "Montante", digite o valor da despesa suportada.
Voltar ao topoAnexo J - Rendimentos obtidos no estrangeiro
Este anexo deve ser preenchido pelos contribuintes que tenham a declarar rendimentos obtidos no estrangeiro – sejam rendimentos de trabalho ou de pensões, rendimentos de capitais, rendimentos prediais ou outros. Também deve ser preenchido por quem seja titular, beneficiário ou esteja autorizado a movimentar contas de depósitos ou de títulos abertas em instituições financeiras no estrangeiro.
O anexo J é individual pelo que, por cada membro do agregado com rendimentos obtidos no estrangeiro, terá de ser adicionado um novo anexo.
Caso estes rendimentos tenham sido obtidos por um dependente que integra o agregado familiar dos pais e estes não entreguem o IRS em conjunto, deve ser preenchido um anexo J com metade dos rendimentos em cada uma das declarações dos pais. O mesmo se aplica aos dependentes com guarda conjunta e que vivem em residência alternada.
Quadro 2 - Ano dos Rendimentos
Indique o ano a que respeitam os rendimentos.
Quadro 3 – Identificação do(s) Sujeito(s) Passivo(s)
Indique o número de contribuinte do Sujeito Passivo A no campo 01.
Caso esteja a entregar uma declaração conjunta, identifique o Sujeito Passivo B no campo 02. Respeite a posição assumida no menu “Rosto”.
Quadro 3A – Identificação do titular do rendimento
No campo 03, indique o NIF do titular dos rendimentos obtidos fora do território português ou através de instituições financeiras estrangeiras. Nos restantes campos, selecione a(s) nacionalidade(s) do titular dos rendimentos.
Quadro 4A – Rendimentos de trabalho dependente (categoria A)
Neste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria A, obtidos fora do território português, com identificação da sua natureza.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro rendimento o código 401. Se pretender adicionar mais rendimentos da categoria A, numere-os daí para a frente (402, 403, 404, etc.)
No campo “Código do rendimento” selecione os seguintes códigos consoante a natureza das remunerações:
- Código A01: para rendimentos do trabalho por conta de outrem (exceto os mencionados com o código A03).
- Código A02: para rendimentos provenientes do exercício de cargo ou função pública (as remunerações públicas pagas pelo Estado Português devem ser declaradas no anexo A).
- Código A03: para rendimentos obtidos enquanto membros de órgãos de gestão/administração de sociedades (ano de 2018 e seguintes), a título de percentagens, senhas de presença e outras remunerações similares.
No campo “País da fonte”, selecione o país onde foram obtidos os rendimentos, ou seja, onde o trabalho foi prestado. Caso se trate de remunerações públicas (A02), o país da fonte é o Estado pagador dos rendimentos.
No campo “Rendimento bruto”, indique o montante dos rendimentos de trabalho dependente obtidos no estrangeiro, ou seja, sem os descontos obrigatórios.
Em “Contribuições para regimes de proteção social”, insira o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social no estrangeiro.
No campo “Imposto pago no estrangeiro”, indique o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro. Este deve estar devidamente comprovado através de documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
O campo “Identificação das entidades devedoras de rendimentos com NIF português” deve ser preenchido por contribuintes que tenha obtido rendimentos de trabalho por conta de outrem no estrangeiro, mas feito retenção na fonte em Portugal. Em “NIF” insira o número de identificação fiscal português da entidade que tenha retido na fonte o imposto português. Em “Retenção na fonte”, indique o valor eventualmente retido em território português, através de pagamento por conta. O campo “Retenção de sobretaxa” deve ser preenchido se pretender declarar rendimentos respeitantes aos anos de 2015, 2016 e 2017, sobre os quais tenha havido retenção de sobretaxa através de pagamento por conta.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4B – Pagamentos por conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)
Se preencheu o quadro 4A, e obteve rendimentos de uma entidade que não se encontra abrangida pela obrigação de fazer retenção de IRS, indique o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta, caso tenha sido essa a opção (o montante de cada entrega tem de ser igual ou superior a 50 euros).
Quadro 4C – Informações complementares para a categoria A
Para evitar a dupla tributação, preencha este quadro consoante a natureza dos rendimentos inscritos no quadro 4A.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Linha Q4A”, indique a linha do quadro 4A a que corresponde a informação complementar.
Para remunerações obtidas no setor privado (código A01), em “País da entidade pagadora”, identifique o código do país onde foram obtidos os rendimentos, ou seja, o país onde o trabalho foi prestado (veja a lista). Se a entidade pagadora tiver residência em Portugal, o código é o 620.
No campo “Dias de permanência no país de exercício do emprego”, indique se permaneceu no país em que obteve os rendimentos por um período igual ou inferior a 183 dias ou superior a 183 dias. Em regra, contribuintes que tenham residido fora de Portugal por mais de 183 dias, mas que aqui tenham obtido rendimentos, têm de entregar duas declarações: uma como residente e outra como não-residente.
O campo “Trabalhador fronteiriço (Espanha)” deve ser preenchido por quem trabalhe em Espanha, mas tenha a sua residência em Portugal, onde regressa normalmente todos os dias.
Quem tenha obtido remunerações públicas (A02) só tem de preencher a segunda parte do quadro. Se exerceu funções públicas em Portugal, deve indicar se foi por esse motivo que se tornou residente em Portugal (sim) ou se já residia em território português antes do exercício dessas funções (não).
Quem tenha obtido rendimentos enquanto membro de órgãos de gestão/administração de sociedades (código A03), deve preencher somente o código do país onde se situa a sede da entidade pagadora dos rendimentos (segunda coluna).
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 4D – Regime fiscal aplicável a ex-residentes (art.º 12.º-A do CIRS)
Este quadro deve ser preenchido por quem pretende usufruir do regime fiscal aplicável a ex-residentes que regressem a Portugal até 2026, e que permite beneficiar de um desconto de 50% no IRS, durante um período de cinco anos.
Para isso, o contribuinte já deverá ter residido em território nacional, mas não nos cinco anos antes de voltar a ser considerado fiscalmente residente; deverá ainda ter a situação tributária regularizada e não pode ter solicitado a sua inscrição como residente não habitual.
Quem preencher estes requisitos, deve indicar, no campo 491, o ano em que se tornou residente em Portugal.
Quadro 4E – Opção pelo regime fiscal do art. 12º - B CIRS – IRS Jovem
Este quadro deve ser preenchido pelos contribuintes que tenham declarado rendimentos no quadro 4A elegíveis para o IRS Jovem que queiram declarar os seus rendimentos segundo as regras deste regime, ou seja:
- terem idade entre 18 e 26 anos, para rendimentos relativos a 2020 ou 2021;
- terem idade entre 18 e 26 anos, ou 30 anos no caso dos doutorados, para rendimentos relativos a 2022, 2023 ou 2024;
- não serem identificados como dependentes no quadro 6 do Rosto da declaração;
- não terem solicitado a inscrição como residente não habitual;
- não usufruírem do regime fiscal aplicado a ex-residentes;
- terem concluído o ensino secundário.
Atenção: estes requisitos apresentam diferenças relativamente ao regime do IRS Jovem que está em vigor em 2025. Nada impede que um contribuinte declare os rendimentos de 2024 ao abrigo do anterior regime e, simultaneamente, esteja a exercer a opção de retenção na fonte relativa aos rendimentos de 2025, por exemplo.
Preencha os campos, indicando o “Ano de conclusão do ciclo de estudos”, seguido do “Nível de qualificação do QNQ”, de acordo com os seguintes códigos:
- Código 01: para ensino secundário;
- Código 02: para qualificação pós-secundária não superior com créditos;
- Código 03: para licenciatura;
- Código 04: para mestrado;
- Código 05: para doutoramento.
Indique o “NIF Português” do estabelecimento de ensino onde os estudos foram concluídos ou, em alternativa, selecione o “Código do país”.
Quadro 5A – Rendimentos de pensões (categoria H)
Neste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria H, ou seja, de pensões, obtidos fora do território português, com identificação da sua natureza.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro rendimento o código 501. Se pretender adicionar mais rendimentos de pensões, numere-os daí para a frente (502, 503, 504, etc.)
No campo “Código do rendimento”, selecione os seguintes códigos consoante a natureza dos rendimentos:
- Código H01: para pensões que não tenham natureza pública, ou seja, obtidas através de um regime privado.
- Código H02: para pensões públicas, resultantes do exercício de um emprego ou cargo público anterior.
- Código H03: para pensões de alimentos.
- Código H04: para rendas temporárias ou vitalícias, como as obtidas por via de seguros, por exemplo.
No campo “País da fonte”, selecione o país onde foram obtidos os rendimentos, ou seja, onde o trabalho foi prestado.
No campo “Rendimento bruto”, indique o montante do rendimento bruto obtido no estrangeiro, ou seja, sem os descontos obrigatórios ou outras deduções.
Em “Contribuições para regimes de proteção social”, insira o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social no estrangeiro que incidiram sobre as respetivas pensões, quando devidamente comprovadas.
No campo “Imposto pago no estrangeiro”, indique o montante correspondente ao imposto pago no estrangeiro. Este deve estar devidamente comprovado através de documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 5B – Pagamentos por conta (art.º 102.º, n.º 8, do CIRS)
Se preencheu o quadro 5A, e obteve pensões através de um regime privado que não se encontra abrangido pela obrigação de fazer retenção de IRS, indique o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta (o montante de cada entrega tem de ser igual ou superior a 50 euros).
Quadro 5C – Informações complementares para a categoria H
Para evitar a dupla tributação, os contribuintes com pensões de regimes privados ou com pensões temporárias ou vitalícias devem preencher este quadro.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Linha Q5A”, indique a linha do quadro 5A a que corresponde a informação complementar.
Para quem tenha pensões de regimes privados (código H01): assinale a segunda coluna se a pensão for paga em resultado do “Exercício de um emprego anterior”, a terceira, se a pensão for paga pela “Segurança Social” do país indicado na segunda coluna do quadro 5A, ou “Outra”, se não se aplicar nenhuma destas situações.
Os contribuintes com pensões temporárias ou vitalícias (código H04) devem indicar o montante declarado na linha correspondente no quadro 5A, no campo “Contribuições iniciais”.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 5D - Opta pelo englobamento dos rendimentos do código H03?
As pensões de alimentos (código H03) estão sujeitas a tributação autónoma de 20 por cento. Se, no quadro 5A, declarou pensões de pensões de alimentos (código H03), pode optar pelo englobamento destes rendimentos, assinalando “Sim”, no campo 02. Nesse caso, todos os rendimentos da categoria H serão englobados. Se não pretender englobar estes rendimentos, assinale “Não”, no campo 03.
Quadro 6A – Rendimentos empresariais e profissionais (categoria B)
Neste quadro devem ser inscritos os valores dos rendimentos da categoria B, ou seja, de trabalho independente, obtidos fora do território português, com identificação da sua natureza.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro rendimento o código 601. Se pretender adicionar mais rendimentos da categoria B, numere-os daí para a frente (602, 603, 604, etc.)
No campo “Código do rendimento”, selecione os seguintes códigos consoante a natureza das remunerações obtidas:
- Código B01: para rendimentos comerciais e industriais, em que se incluem, por exemplo, a venda de mercadorias e produtos, prestação de serviços em hotelaria ou restauração e bebidas; outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados comerciais ou industriais e que não se enquadrem nos códigos B05, B09 e B12.
- Código B02: para rendimentos agrícolas, silvícolas ou pecuários, em que inclui a venda de mercadorias e de produtos; outros rendimentos previstos no artigo 4.º do Código do IRS, que sejam considerados agrícolas, silvícolas ou pecuários e que não se enquadrem nos códigos B05 e B09.
- Código B03: para rendimentos das atividades profissionais especificamente previstas na Tabela do artigo 151.º do CIRS (exceto B10 e B11). Inclui rendimentos auferidos por conta própria, de qualquer atividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, com exceção dos rendimentos de artistas e desportistas anteriores a 2017 (código B08) e da atividade com o código “1519 - Outros prestadores de serviços”.
- Código B04: para rendimentos de prestações de serviços que não se enquadrem noutros códigos.
- Código B05: para rendimentos de propriedade intelectual (excluindo os abrangidos pelo benefício fiscal para autores residentes), industrial ou de prestação de informações.
- Código B06: para a parte não isenta dos rendimentos de propriedade intelectual abrangidos pelo benefício fiscal de 50% sobre rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, incluindo os provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, auferidos por autores residentes em território português, desde que esse montante não ultrapasse 10 000 euros ou, para montantes superiores, a parte não isenta de 50% mais todo o valor que excede os 10 000 euros.
- Código B07: para a parte isenta dos rendimentos de propriedade intelectual abrangidos pelo benefício fiscal para autores residentes (50% para rendimentos até 10 000 euros).
- Código B08: para rendimentos de artistas e desportistas referentes a 2017 ou anos anteriores.
- Código B09: para senhorios que optem pela tributação dos rendimentos prediais segundo as regras da categoria B, corresponde ao resultado positivo destes rendimentos, apurado após dedução das despesas e encargos, como: pinturas, reparação ou substituição do sistema de canalização ou do sistema elétrico; energia e manutenção de elevadores; energia para iluminação, aquecimento ou climatização central; remuneração de porteiros, serviços de limpeza e segurança do imóvel; prémios de seguros; eventuais impostos ou taxas autárquicas, entre outros; para rendimentos de capitais declarados segundo as regras da categoria B; para o saldo positivo entre as mais e menos-valias apuradas no âmbito das atividades geradoras de rendimentos, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afetos ao ativo da empresa e ainda do saldo positivo das mais e menos-valias que resultem das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS.
- Código B10: para rendimentos de artistas referentes a 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 ou 2024.
- Código B11: para rendimentos de desportistas referentes a 2018, 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 ou 2024.
- Código B12: para rendimentos de operações com criptoativos.
- Código B13: para rendimentos provenientes da mineração de criptoativos.
No campo “País da fonte”, selecione o país onde foram prestados os serviços.
Se declarou rendimentos com os códigos B01 a B09, em “Estabelecimento estável ou instalação fixa”, selecione “Sim” ou “Não”, consoante possua ou não estabelecimento estável ou instalação fixa no país da fonte dos rendimentos.
Entende-se como estabelecimento estável uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade, nomeadamente: uma sucursal, um escritório, uma fábrica, uma oficina, uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extração de recursos naturais, ou um estaleiro se a sua duração exceder 12 meses.
Não se consideram estabelecimentos estáveis instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar bens ou mercadorias pertencentes à atividade, ou para comprar bens ou mercadorias ou reunir informações para a atividade, por exemplo.
No campo “Rendimento”, indique o montante bruto, ou seja, sem a dedução do imposto, obtido no estrangeiro. Se tiver assinalado a não existência de estabelecimento estável, o rendimento declarado deverá ser o total, sem a subtração de gastos e outras deduções. Caso tenha assinalado a existência de estabelecimento estável, declare o rendimento líquido de gastos e de outras deduções.
Em “Contribuições para regimes de proteção social”, indique o valor das contribuições obrigatórias para regimes de segurança social no estrangeiro.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Caso tenha feito retenção na fonte em Portugal, através de pagamento por conta, indique em “Imposto retido em Portugal”, o NIF português da entidade retentora e o respetivo montante.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 6B - Informações complementares para a categoria B
Preencha este quadro para evitar a dupla tributação dos rendimentos de categoria B obtidos no estrangeiro.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Linha Q6A”, indique a linha do quadro 6A a que corresponde a informação complementar.
Para rendimentos com os códigos B03 e B04 e se tiver sido declarada a não existência de estabelecimento estável, assinale se os dias de permanência no país da prestação dos serviços foi inferior a 183 dias ou igual ou superior a 183 dias (ou a 9 meses, no caso de aquele país ser o Panamá – código 591).
Se parte ou da totalidade dos rendimentos declarados no quadro 6A respeitarem a herança indivisa, indique a linha do quadro 6A onde estes foram declarados.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7 – Rendimentos prediais (categoria F)
Neste quadro devem ser inscritos os valores referentes a rendas (categoria F) obtidas fora do território português, quando os titulares destes rendimentos não optem por declará-los segundo as regras da categoria B.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro rendimento o código 701. Se pretender adicionar mais rendimentos prediais, numere-os daí para a frente (702, 703, 704, etc.)
Na coluna “Código do rendimento”, selecione o código F01, correspondente a rendimentos prediais.
Na coluna “País da fonte”, selecione o país onde se situa o imóvel.
Na coluna “Rendimento líquido”, indique o montante referente às rendas recebidas no estrangeiro, deduzidos os gastos, mas ilíquido do imposto pago no estrangeiro.
Os gastos a considerar correspondem aos que foram suportados no ano a que respeita a declaração, pelo período em que o imóvel esteve arrendado, nomeadamente para a sua conservação e manutenção, podendo incluir ainda despesas de condomínio, impostos e taxas autárquicas. Também podem ser deduzidos gastos relativos a obras de conservação e manutenção pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento. Não podem ser deduzidas despesas com mobiliário, eletrodomésticos e artigos de decoração.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país em que foram obtidas as rendas.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 7B – Opta pelo englobamento destes rendimentos?
Os rendimentos prediais (categoria F) são tributados autonomamente à taxa especial de tributação de 28 por cento. Contudo, se pretender optar pelo englobamento destes rendimentos, assinale o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, assinale o campo 02.
Se optar por esta forma de tributação, todos os rendimentos da categoria F ficarão sujeitos a englobamento.
Quadro 7C – Pagamentos por conta (art.º 102.º, n.º 8 do CIRS)
Se fez pagamento por conta relativos aos rendimentos que declarou no quadro 7A, indique o respetivo montante no campo 03.
Quadro 8A – Rendimentos de capitais (categoria E)
Neste quadro devem ser inscritos os valores referentes a rendimentos de capitais (categoria E) obtidos fora do território português.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro rendimento o código 801. Se pretender adicionar mais rendimentos de capitais, numere-os daí para a frente (802, 803, 804, etc.)
Na coluna “Código do rendimento”,selecione os seguintes códigos consoante a natureza dos rendimentos:
- Código E01: para royalties obtidas pela concessão do uso de um direito de autor, de uma marca ou de uma patente, quando não auferidas pelo titular originário, bem como pela concessão do uso ou assistência técnica relativos a equipamentos industriais, comerciais ou científicos.
- Código E10: para rendimentos de participações sociais (lucros ou dividendos), pagos por entidades que não tenham domicílio em território nacional, e sujeitos a retenção em Portugal. Este código não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E11: para rendimentos de participações sociais (lucros ou dividendos), pagos por entidades que não tenham domicílio em território nacional e que não estejam sujeitos a retenção em Portugal. Este código não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E20: para rendimentos de valores mobiliários pagos por entidades que não tenham domicílio em território nacional, sujeitos a retenção em Portugal, com exceção dos lucros ou dividendos (código E10) e dos rendimentos abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24), relativa à tributação dos rendimentos de poupança sob a forma de juros obtidos num outro Estado membro segundo as regras do país de residência do titular da poupança. Este código também não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E21: para juros sem retenção em Portugal, com exceção dos classificados com o código E22 e dos abrangidos pelo período transitório da Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24). Este código também não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E22: para outros rendimentos de capitais sem retenção na fonte em Portugal, como os pagos a título de resgate ou vencimento de seguros do ramo «Vida», fundos de pensões ou outros regimes complementares de segurança social. Não se aplica a lucros ou dividendos declarados com o código E11, a juros declarados com o código E21 e aos rendimentos abrangidos pelo período transitório da Diretiva da Poupança 2003/48/CE (códigos E23 e E24). Este código também não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E23: para rendimentos obtidos em 2015 e 2016 abrangidos pelo período de transição previsto no artigo 10.º da Diretiva da Poupança 2003/48/CE, que permite a retenção na fonte no país da entidade pagadora. Os países ou territórios abrangidos pelo período de transição são os seguintes: Áustria, Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça, Curaçao, Jersey e Sint Maarten (parte holandesa).
- Código E24: para rendimentos obtidos em 2015 e 2016 abrangidos pela Diretiva da Poupança 2003/48/CE em países não abrangidos pelo período transitório, aplicando-se, assim, as regras de tributação que vigoram em Portugal.
- Código E25: para rendimentos decorrentes de operações relativas a criptoativos, exceto quando esses rendimentos sejam obtidos sob a forma de criptoativos (nesse caso, serão tributados como mais-valias somente na altura da sua alienação). Este código também não se aplica aos dividendos devidos por entidades estabelecidas em países com regimes fiscais mais favoráveis, os quais devem ser declarados com o código E99.
- Código E99: para rendimentos de capitais devidos por entidades não residentes em território português que sejam domiciliadas em país, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável.
Na coluna “País da fonte”, selecione o país onde foram obtidos os rendimentos.
Na coluna “Rendimento bruto”, inscreva o montante dos rendimentos brutos, ou seja, ilíquido de imposto pago no estrangeiro.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, no campo “No país da fonte”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país onde obteve os rendimentos declarados na segunda coluna.
O campo “País do agente pagador - Diretiva da poupança 2003/48/CE” aplica-se a rendimentos obtidos em 2015 e 2016 abrangidos pelo período de transição da Diretiva da Poupança 2003/48/CE e, por isso, sujeitos a retenção nos seguintes países e territórios: Áustria, Andorra, Listenstaine, Mónaco, São Marinho e Suíça, Curaçao, Jersey e Sint Maarten (parte holandesa). Em “Código do país”, selecione o país que efetuou a retenção na fonte e em “Imposto retido”, o valor da retenção.
As colunas seguintes (“Imposto retido em Portugal”) devem ser preenchidas apenas quando tenha havido retenção de IRS em Portugal. Nesse caso, no campo “NIF da entidade retentora”, indique o NIF português da entidade que procedeu à retenção na fonte e em “Retenção na fonte”, o valor retido.
Quadro 8B – Opta pelo englobamento destes rendimentos?
Se declarou rendimentos de capitais (categoria E), pode optar pelo seu, assinalando “Sim”, no campo 01. Nesse caso, todos os rendimentos da categoria E serão englobados. Se não pretender englobar estes rendimentos, assinale “Não”, no campo 02.
Se optar pelo englobamento, apenas terá de declarar 50% dos lucros ou dividendos (códigos E10 e E11) distribuídos por entidades residentes noutro Estado membro da União Europeia.
Quadro 9 – Rendimentos de incrementos patrimoniais (categoria G)
Quadro 9.1 – Incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório
Quadro 9.1A – Alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis [art.º 10.º, n.º 1, al. a), do CIRS]
Preenchem este quadro os contribuintes que tenham vendido bens imóveis no estrangeiro em 2024. As Finanças considerarão de forma automática apenas 50% do saldo entre as mais e menos-valias respeitantes à transação e aplicarão o coeficiente de desvalorização da moeda.
Clique em “Adicionar Linha”. Na coluna “Nº Linha”, atribua ao primeiro imóvel o código 901. Se pretender adicionar mais imóveis, numere-os daí para a frente (902, 903, 904, etc.)
Em “País da fonte”, selecione o país onde se situa o imóvel alienado.
Na coluna “Realização”, indique o “Ano” e o “Mês” em que realizou a escritura da venda. Só em casos excecionais, quando se optou por um contrato-promessa com tradição, em que o bem é imediatamente entregue ao comprador na data da assinatura da promessa, é que se deve declarar neste campo a data de assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
Preencha a coluna “Valor” com o valor de venda do imóvel, tal como indicado no contrato de compra e venda.
Na coluna “Aquisição”, indique o “Ano” e o “Mês” em que o imóvel foi comprado, herdado ou recebido em doação.
Se o imóvel que declara ter vendido estivesse na sua posse por ter sido comprado, preencha a coluna “Valor” com o valor de venda do imóvel, tal como indicado no contrato de compra e venda.
Na coluna “Despesas e encargos”, devem ser incluídos os encargos, devidamente comprovados, com a valorização dos imóveis, nos últimos 12 anos, bem como com comissões de mediação imobiliária, escritura, entre outros. Aqui, incluem-se também as despesas decorrentes da aquisição e da venda dos bens, quando herdados, bem como eventuais indemnizações pagas pela renúncia a posições contratuais relativas a esses mesmos bens.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique a totalidade do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país onde se localiza o imóvel.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.1B – Outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório
Preenche este quadro quem tenha obtido no estrangeiro, em 2024, outros incrementos patrimoniais de englobamento obrigatório, como: indemnizações por cessão de atividade (como rescisões de contratos de trabalho de gestores ou administradores), por danos patrimoniais, não patrimoniais e lucros cessantes ou pela renúncia onerosa a posições e direitos contratuais, incluindo em contratos relativos a imóveis ou ainda importâncias recebidas no âmbito de obrigações de não concorrência. Excluem-se os rendimentos declarados no quadro 9.1A. Tais incrementos devem ser identificados com o código G99.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua à primeira operação o código 921. Se pretender adicionar mais operações, numere-os daí para a frente (922, 923, 924, etc.)
Em “Código do rendimento”, insira o código G99.
Em “País da fonte”, selecione o país onde obteve os rendimentos.
Na coluna “Rendimento”, indique o montante que corresponde ao rendimento bruto, ou seja, ilíquido do imposto pago no estrangeiro.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.2 – Incrementos patrimoniais de opção de englobamento
Quadro 9.2A – Alienação onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários [art.º 10.º, n.º 1, al. b), do CIRS]
Preenche este quadro quem, em 2024, tenha vendido fora do território nacional quotas, ações ou outros valores mobiliários, adquiridos a partir de 1 de janeiro de 1989, cujas entidades emitentes se situem fora de Portugal. Estes ativos não são de englobamento obrigatório.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua à primeira operação o código 951. Se pretender adicionar mais imóveis, numere-os daí para a frente (952, 953, 954, etc.)
Em “País da fonte”, selecione o país onde obteve os rendimentos.
Na coluna “Código”, insira os seguintes códigos consoante a natureza dos rendimentos:
- Código G01: para venda de ações/partes sociais;
- Código G02: para venda de quotas de uma sociedade;
- Código G03: para casos em que foi exercido o direito de remissão ou para amortização com redução de capital de partes sociais;
- Código G04: para extinção ou entrega de partes sociais de sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais;
- Código G05: para rendimentos resultantes da partilha, liquidação, revogação ou extinção de estruturas fiduciárias (como trusts) de que o contribuinte seja constituinte, excluindo sociedades;
- Código G06: para venda de partes de capital em sociedades cujo valor seja composto em, pelo menos, 50% por imóveis localizados nesse país;
- Código G10: para venda e reembolso de obrigações e outros títulos de dívida;
- Código G20: para resgates ou venda de unidades de participação ou liquidação de fundos de investimento;
- Código G34: para venda de criptoativos que constituam valores mobiliários;
- Código G90: para venda de outros valores mobiliários.
Na coluna “Realização”, indique o “Ano”, o “Mês” e o “Dia” em que realizou a operação. Preencha a coluna “Valor” com o ganho resultante da operação, cujo cálculo varia consoante a natureza do ativo (veja regras no Código do IRS: n.º 4 do artigo 10.º e artigo 44.º).
Na coluna “Aquisição”, indique o “Ano”, o “Mês” e o “Dia” em que adquiriu as partes sociais ou valores mobiliários. Preencha a coluna “Valor” com o valor de aquisição dos ativos.
Na coluna “Despesas e encargos”, inclua os encargos inerentes à aquisição e alienação das partes sociais ou valores mobiliários.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o país de residência do adquirente do ativo, ou seja, da entidade ou pessoa que comprou o ativo (por exemplo, no caso de vender ações numa bolsa dos EUA, a contraparte pode ser a corretora e o respetivo país serão os EUA).
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.2A 1 – Alienação onerosa de partes sociais de micro e pequenas empresas
Preenche este quadro quem, em 2024, tenha vendido fora do território nacional partes sociais de micro ou pequenas empresas, ou seja, empresas que empreguem menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual não exceda os 10 milhões de euros. O contribuinte deve dispor de documentos que comprovem que a empresa cumpre estes requisitos. Estas empresas não podem estar cotadas em bolsa.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Campo do Q9.2A”, indique a linha do quadro 9.2A a que corresponde a alienação de partes sociais de micro e pequenas empresas.
Em “NIF da sociedade” indique o número fiscal do país da sede da empresa.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.2B – Outros incrementos patrimoniais de opção de englobamento [art.º 10.º, n.º 1, als. c), e e) a h), do CIRS]
Preenche este quadro quem tenha obtido no estrangeiro, em 2024, ganhos com a venda de propriedade intelectual ou industrial, patentes ou conhecimentos no setor comercial, industrial ou científico, mas não é o seu titular originário. Também devem ser inscritos neste quadro os rendimentos resultantes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados (com exceção de swaps de taxa de juro) e da venda de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua à primeira operação o código 991. Se pretender adicionar mais imóveis, numere-os daí para a frente (992, 993, 994, etc.)
Na coluna “Código de rendimento”, insira os seguintes códigos consoante a natureza dos rendimentos (excluem-se os rendimentos declarados no quadro 9.2A):
- Código G30: para operações relativas a instrumentos financeiros derivados, como, por exemplo, opções, futuros, forwards, swaps cambiais e divisas e de operações cambiais a prazo, com exceção de swaps de taxa de juro.
- Código G31: para a venda de warrants autónomos;
- Código G32: para a venda de certificados que atribuem ao titular o direito de receber um valor baseado no desempenho de um ativo subjacente (como ações, índices bolsistas, commodities, taxas de câmbio etc.). Certificados financeiros ou de índice são exemplos deste tipo de certificados;
- Código G33: para a venda de produtos financeiros complexos quando o risco de perda de capital existe;
- Código G97: para a venda de propriedade intelectual ou industrial, patentes ou conhecimentos no setor comercial, industrial ou científico, quando o contribuinte não é o seu titular originário.
- Código G98: para a venda de créditos, prestações acessórias e prestações suplementares.
Em “País da fonte”, selecione o país onde obteve os rendimentos.
Na coluna “Rendimento líquido”, indique o rendimento obtido após pagamento do imposto no estrangeiro.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o país de residência do adquirente do ativo, ou seja, da entidade ou pessoa que comprou o ativo.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.2C – Opção de englobamento
Se pretender englobar os rendimentos declarados nos quadros 9.2A e 9.2B, assinale “Sim”, no campo 01. Neste caso, o englobamento entende-se a todos os outros rendimentos da categoria G para os quais exista essa opção.
Se assinalar “Não”, no campo 02, os rendimentos serão sujeitos à tributação autónoma de 28% ou 35% (para rendimentos obtidos em países ou territórios com um regime fiscal claramente mais favorável).
Se no quadro 9.2A declarou operações relativas a ativos detidos por um período inferior a 365 dias e se o seu rendimento coletável (incluindo este saldo) for igual ou superior ao valor do último escalão de rendimento (83 696 euros) terá, obrigatoriamente, de englobar estes rendimentos, que, neste caso, estão sujeitos a uma taxa de imposto de 48 por cento.
Quadro 9.3 - Pagamentos por conta (art.º 102.º, n.º 8 do CIRS)
Se declarou rendimentos nos quadros 9.1A, 9.1B, 9.2A e 9.2B, indique o valor do imposto (IRS) eventualmente pago por conta (o montante de cada entrega tem de ser igual ou superior a 50 euros).
Quadro 9.4 – Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários
Quadro 9.4A - Alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários detidos por um período inferior a 365 dias ou cujo detentor tenha perdido a qualidade de residente em território português [art.º 10º, n.º 1, al. k), n.º 19 e n.º 22, do CIRS]
Preenche este quadro quem tenha vendido criptoativos detidos por um período inferior a 365 dias ou tenha residido em território português por menos de 183 dias. Se os rendimentos pertencerem a várias pessoas são considerados na proporção das respetivas partes.
Clique em “Adicionar Linha” e, na coluna “Nº Linha”, atribua à primeira operação o código 1001. Se pretender adicionar mais operações, numere-as daí para a frente (1002, 1003, 1004, etc.)
Na coluna “País da fonte”, selecione o país onde obteve os rendimentos.
Na coluna “Realização”, indique o “Ano”, o “Mês” e o “Dia” em que realizou a operação. Preencha a coluna “Valor” com o ganho resultante da venda dos criptoativos.
Na coluna “Aquisição”, indique o “Ano”, o “Mês” e o “Dia” em que adquiriu os criptoativos. Preencha a coluna “Valor” com o valor de aquisição dos ativos.
Na coluna “Despesas e encargos”, inclua os encargos inerentes à aquisição e venda dos criptoativos.
Em “Imposto pago no estrangeiro”, indique o valor do imposto pago no estrangeiro, devidamente comprovado por documento emitido pela autoridade fiscal do país de origem dos rendimentos.
Na coluna “País da contraparte”, selecione o país de residência do adquirente das criptomoedas.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 9.4B – Opta pelo englobamento destes rendimentos?
Se pretender optar pelo englobamento destes rendimentos, assinale o campo 01. Caso não pretenda exercer esta opção, assinale o campo 02. Caso opte por esta forma de tributação, todos os rendimentos da categoria G ficarão sujeitos a englobamento.
Tem, obrigatoriamente, de englobar estes rendimentos se, além de ter detido estes ativos por menos de 365 dias tiver, cumulativamente, um rendimento coletável igual ou superior ao valor do último escalão (83 696 euros). Neste caso, os rendimentos da categoria G estarão sujeitos a uma taxa de imposto de 48 por cento.
Quadro 10A - Rendimentos de anos anteriores (n.º 1 do artigo 74.º do CIRS)
Preenche este quadro quem tenho obtido no estrangeiro, em 2024, rendimentos (sujeitos a englobamento) respeitantes a 2019. Os rendimentos são divididos pelos anos a que se referem e a tributação é ajustada de acordo com esses períodos.
Clique em “Adicionar Linha” e selecione o “Quadro” (4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B) e a respetiva “Linha”, em que declarou o rendimento em causa. Cada ano corresponde a uma linha.
Preencha a coluna “Ano a que respeitam os rendimentos”, e replique o valor do “Rendimento” inserido no quadro do respetivo rendimento.
Na coluna “N.º anos”, se o período em causa corresponder a mais do que um ano (1 ano e 3 meses, por exemplo) considera-se que a fração adicional corresponde a um ano (ou seja, neste exemplo, o número de anos seria 2).
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 10B - Rendimentos de anos anteriores – Opção pelo regime do n.º 3 do artigo 74.º do CIRS
Preenche este quadro quem tenho obtido no estrangeiro, em 2024, rendimentos respeitantes a 2020 e anos seguintes - o que corresponde a entregar uma declaração de substituição, opção que só é possível nos cinco anos anteriores à obtenção dos rendimentos.
Clique em “Adicionar Linha” e selecione o “Quadro” (4A, 5A, 6A, 7A, 8A, ou 9.1B) e a respetiva “Linha”, em que declarou o rendimento em causa. Cada ano corresponde a uma linha.
Preencha a coluna “Ano a que respeitam os rendimentos”, e replique o valor do “Rendimento” inserido no quadro do respetivo rendimento.
Indique ainda as “Contribuições para regimes de proteção social”, “Imposto pago no estrangeiro” e “Retenção na fonte”, caso tenha pago contribuições ou impostos no país em que obteve os rendimentos declarados neste quadro.
Em caso de engano, pode eliminar os dados inseridos, clicando no botão vermelho com o símbolo de um caixote de lixo.
Quadro 11 - Contas de depósitos ou de título abertas em instituição financeira não residente em território português ou em sucursal localizada fora do território português de instituição financeira residente
Se é titular ou beneficiário de uma conta de depósito aberta numa instituição financeira no estrangeiro preencha este quadro.
Clique em “Adicionar Linha” e indique o “IBAN” (número internacional de conta bancária, com um máximo de 34 carateres) e o “BIC” (código de identificação do banco, com um máximo de 11 carateres). Se não for possível identificar a conta através do IBAN ou do BIC, insira o o respetivo número em “Outros números de identificação”.
Voltar ao topoIRS automático
Recebem uma proposta de liquidação de IRS os contribuintes com rendimentos exclusivos de trabalho dependente (categoria A) ou de pensões (categoria H), ou ainda de trabalho independente (categoria B). Neste último caso, estão apenas abrangidos os contribuintes com uma atividade aberta, desde que esta se enquadre na lista prevista no artigo 151.º do Código do IRS e que tenham emitido exclusivamente recibos eletrónicos em 2024.
Os contribuintes abrangidos podem ter ou não dependentes a cargo, mas sem pensões de alimentos. Donativos, planos de poupança-reforma (PPR) e aplicações em em contas individuais geridas no regime público de capitalização (certificados de reforma do Estado) também estão previstos no IRS automático.
Antes de aceitar a proposta de liquidação automática, confirme se as deduções consideradas estão corretas. Compare todas as parcelas de "Despesas para deduções à coleta" com os montantes acumulados no portal e-Fatura para todos os membros do agregado familiar.
Aceitar a proposta de liquidação automática
Se concorda com as contas feitas pelo Fisco, clique em “Aceitar”. A declaração é considerada entregue nessa data. Em teoria, quanto mais cedo aceitar, mais depressa recebe o eventual reembolso. Nos últimos anos, os reembolsos (quando existem) foram feitos em cerca de duas a três semanas após a data de aceitação da proposta.
Em alternativa, pode simplesmente deixar o tempo passar e a declaração será considerada entregue a 30 de junho, que é a data-limite para a entrega de declarações de IRS.
Se não quiser aceitar a proposta
Se não concorda com as contas feitas pelo Fisco, preencha a declaração de IRS e submeta-a até 30 de junho. Preencha o menu "Rosto" (antigo modelo 3) e todos os anexos necessários. O Fisco irá ter apenas em conta os dados que submeter na declaração.
Se ignorar a proposta
A proposta permanece ativa até 30 de junho, que é a data-limite para a entrega de declarações de IRS. Se não entregar uma nova declaração de IRS, com novos valores, o Fisco dá por aceite a liquidação automática e considera-a entregue nessa data.
Casados e unidos de facto podem optar
Se os dois elementos do casal obedecem aos requisitos para estarem abrangidos pela liquidação automática, o Fisco disponibiliza a cada um duas propostas: uma liquidação automática individual, para quem entrega o IRS em separado, e uma liquidação automática em conjunto. Cabe ao casal optar pela entrega conjunta ou em separado. No entanto, se nada fizerem, o Fisco assume, por defeito, a liquidação individual.
Consignação de imposto
Se aceitar a proposta de liquidação automática, continua a ser possível consignar 1% do imposto que teria a pagar ao Estado ou 0,5% no caso de a destinatária ser uma associação juvenil, de carácter juvenil ou de estudantes), reconduzindo-o para uma instituição de cariz social ou religioso. Também pode consignar o benefício fiscal relativo a parte do IVA suportado em algumas despesas, mas, neste caso, vai ver diminuído o seu reembolso.
A opção de consignar imposto tem de ser assinalada antes de confirmar a aceitação da proposta. Uma vez confirmada, já não é possível alterar ou adicionar a consignação.
Quem está excluído do IRS automático de 2024
Carros, embarcações, casas, ações, contas, unidades de participação, entre outros bens detidos em 2024 em territórios com regime fiscal mais favorável, devem ser declarados. Mas não estão abrangidos pelo IRS automático.
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