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Vida sexual dos jovens: o direito à confidencialidade

De que falamos quando falamos de confidencialidade da vida sexual e reprodutiva dos jovens menores? Explicamos o que diz o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Confidencialidade

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O direito de os menores manterem a reserva sobre a sua saúde, nomeadamente a sexual e reprodutiva, perante os pais, ou os representantes legais, voltou a ser objeto de atenção, a propósito do parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida (CNECV), em julho último. Segundo as orientações do conselho, que estão em linha com as recomendações da Entidade Reguladora da Saúde (ERS), se o menor, com mais de 16 anos, assim o expressar, tem o direito de preservar a confidencialidade sobre a sua vida íntima. Sobre este tema sensível, a opinião dos menores deve ser escutada e considerada, ainda que assuma pesos diferentes, consoante a idade e a maturidade.

No parecer do CNECV, a interpretação e a aplicação da lei surge agora de forma mais clara. O diploma que reconhece aos jovens em idade fértil o direito de livre acesso às consultas de planeamento familiar, bem como o dever de sigilo por parte dos profissionais de saúde, já foi publicado em 1984. A intenção era e continua a ser promover a saúde sexual dos jovens e fomentar a sua confiança nos profissionais de saúde.

Os pais, enquanto titulares das responsabilidades parentais, ou, na sua ausência ou impedimento, o tutor designado pelo tribunal, continuam a ter um papel fundamental no âmbito da tomada de decisões relacionadas com a saúde do menor que a ele digam respeito. Porém, os jovens com mais de 16 anos, e com o discernimento necessário para compreenderem o alcance das suas decisões, têm direito à confidencialidade médica e à privacidade em determinadas situações, se assim o desejarem.

É o caso das decisões relativas à vida sexual e reprodutiva que não impliquem risco para a vida ou para a saúde do jovem, como a educação sexual, a contraceção, p tratamento de doenças sexualmente transmissíveis, a interrupção voluntária da gravidez, intervenções em comportamentos aditivos (por exemplo, consumo de álcool ou drogas), intervenções psicológicas e psiquiátricas e questionários ou provas de avaliação psicológica. Por exemplo, se um jovem pretender iniciar a sua vida sexual e tiver dúvidas para esclarecer com o médico, tem direito a fazê-lo sem que tal seja comunicado aos pais, desde que o solicite. O objetivo é que os jovens recorram aos profissionais de saúde sem medo de que os pais sejam informados de detalhes da sua intimidade.

Pacientes devem ser informados de quebra de confidencialidade

Há, contudo, situações em que pode ser necessário revelar informação confidencial sobre o menor aos seus representantes legais, nomeadamente quando a proteção e salvaguarda da saúde do menor o justificarem. Nestas situações, o profissional de saúde deve sempre informar o jovem de que pretende quebrar a confidencialidade médica com o objetivo de garantir os seus melhores interesses. Já a informação sobre a saúde do menor deve ser transmitida aos dois representantes legais, se for o caso, em conjunto ou em separado, desde que nenhum esteja legalmente privado do exercício das responsabilidades parentais.

No entanto, o parecer do Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida deixa bem claro: quando se trata da saúde sexual e reprodutiva dos jovens, não há direito à curiosidade dos pais ou de outros representantes legais.

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