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N.ª Ref.ª: 109677233K88GLF4
Ex.mos Srs. Drs.,
Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome da Sra. Silvia Serrao e do Sr. Joaquim Marques, que tinham contratado um voo no dia 07 de outubro de 2024, EJU7735, com saída do aeroporto do Oporto (OPO) e com chegada ao aeroporto de Genebra (GVA).
Após averiguação da reclamação, informamos que os passageiros acima identificados não compareceram no voo EJU7735 que operou no dia 07 de outubro de 2024, não tendo, por isso, sofrido qualquer atraso.
De acordo com o escido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, casos C-402/07 Sturgeon v Condor e C-432/07 Bock v Air France de 19 de Novembro de 2009, o direito à compensação a que se refere o artigo 7.1 a) do Regulamento (CE) 261/2004 aplica-se quando o voo chega ao destino final com um atraso igual ou superior a três horas:
2. Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.° desse regulamento, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea.
Em suma, consideramos que o/a passageiro/a não é elegível para o pagamento da compensação.
Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Héctor Córdova Osorio
easyJet Regulatory Support Team
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