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Voo cancelado

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Atraso de voo

Reclamação

S. S.

Para: EASYJET Airline Company Limited

26/11/2024

Exmos. Senhores, Em 7 de Outubro irigi-me ao aeroporto do Porto (OPO)para embarcar no vosso voo EJU7735 para Geneve SUisse. Sucede que o voo, que estava marcado para as 6h25 se atrasou, com partida a ter lugar pelas cerca de 21h25. Significa isto que o atraso excedeu mais que 3 horas, pelo que eu e o meu marido temos direito a uma indemnização , de acordo com as regras de transporte aéreo sobre atrasos nas viagens aéreas. Fizemos uma reclamação no vosso site e obtivemos a resposta de que a origem do atraso foi o cancelamento da pista dadas as más condições meteriologicas verificadas. Passamos o dia todo no aeroporto e pudemos verificar que outros voos com o mesmo destino puderam ser efetuados; pelo que não aceitamos a vossa justificação. Perdemos um dia de trabalho, tivemos de pagar um extra de parque do nosso veiculo privado que se encontrava em geneve; pelo que é de todo justo que sejamos indemnizados. Exijo que me paguem o valor devido o mais rapidamente possível, ou terei que tomar as medidas ao meu alcance para fazer valer os meus direitos. Cumprimentos. Sílvia Serrão Gomes Silva Joaquim Eduardo Marques Rodrigues

Mensagens (2)

EASYJET Airline Company Limited

Para: S. S.

29/11/2024

Vossa Ref.ª: @@REF_ID@c895dc98a5f468ae2f@REF_ID@@ N.ª Ref.ª: 109677233K88GLF4 Ex.mos Srs. Drs., Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome da Sra. Silvia Serrao e do Sr. Joaquim Marques, que tinham contratado um voo no dia 07 de outubro de 2024, EJU7735, com saída do aeroporto do Oporto (OPO) e com chegada ao aeroporto de Genebra (GVA). Após averiguação da reclamação, informamos que os passageiros acima identificados não compareceram no voo EJU7735 que operou no dia 07 de outubro de 2024, não tendo, por isso, sofrido qualquer atraso. De acordo com o escido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, casos C-402/07 Sturgeon v Condor e C-432/07 Bock v Air France de 19 de Novembro de 2009, o direito à compensação a que se refere o artigo 7.1 a) do Regulamento (CE) 261/2004 aplica-se quando o voo chega ao destino final com um atraso igual ou superior a três horas: 2. Os artigos 5.°, 6.° e 7.° do Regulamento n.° 261/2004, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, devem ser interpretados no sentido de que os passageiros de voos atrasados podem ser equiparados aos passageiros de voos cancelados, para efeitos da aplicação do direito a indemnização, e de que esses passageiros podem, assim, invocar o direito a indemnização previsto no artigo 7.° desse regulamento, quando o tempo que perderam por causa de um voo atrasado seja igual ou superior a três horas, isto é, quando cheguem ao seu destino final três horas ou mais após a hora de chegada inicialmente prevista pela transportadora aérea. Em suma, consideramos que o/a passageiro/a não é elegível para o pagamento da compensação. Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.  Com os melhores cumprimentos, Héctor Córdova Osorio easyJet Regulatory Support Team follow us: www.twitter.com/easyJet friend us: www.facebook.com/easyJet follow us: www.instagram.com/easyjet book us: www.easyJet.com

S. S.

Para: EASYJET Airline Company Limited

01/12/2024

Boa noite, Informamos que dia 7 de outubro fizemos o check in para o voo em referência, mas dado o atraso do voo ser superior a mais de 5 horas, entretanto conseguimos embarcar num outro voo da vossa empresa, que saiu do Porto às 14h55 (EZS1460) e acabamos pour chegar ao destino/ Geneve às 18h05 ( ver reserva em anexo) Aproveitamos ainda para informar que além do atraso deste voo, tivemos um outro problema de um voo cancelado dois dias antes, ou seja, sabado dia 5 de Outubro - Voo EJU7739 das 17h30. Assim e como podem verificar chegamos ao destino com um atraso superior a 2 dias. Ficamos a aguardar a vossa analise e o pagamento da indemnização devida. Sem outro assunto de momento, nos subscrevemos Atentamente , Sílvia Serrão Gomes Silva Joaquim Eduardo Marques Rodrigues


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