Exmos. Senhores,
Vimos por este meio solicitar a vossa intervenção e enquadramento jurídico relativamente a uma situação de incumprimento contratual no âmbito de uma viagem organizada contratada junto da agência iCliGo, reserva ICG-110535, com partida a 14 de fevereiro de 2026.
Enquadramento factual
– A viagem organizada incluía voo Lisboa–Toulouse, transfer Toulouse–Andorra, alojamento e demais serviços associados;
– No dia 31 de janeiro de 2026 ocorreu uma derrocada na RN20 (França), que determinou o encerramento da principal via rodoviária entre Toulouse e Andorra;
– Apenas no dia 13 de fevereiro de 2026, véspera da partida, fomos informados pela agência de que o transfer contratado não tinha confirmação de operação;
– A solução proposta consistia no aluguer de viatura e realização de percurso alternativo com duração aproximada de 6 horas, atravessando zona de montanha com previsíveis condições de neve, sendo que viajávamos com duas crianças menores;
– Considerando que tal solução não assegurava condições mínimas de segurança nem equivalência contratual, fomos forçados a adquirir novos voos Lisboa–Barcelona, único itinerário disponível para os quatro passageiros após várias horas de tentativa de reprogramação.
Prejuízos suportados
– 2.006,84 € – aquisição de novos voos TAP Lisboa–Barcelona;
– 41 € – valor correspondente ao desconto aplicado mediante utilização de milhas pessoais (8.100 milhas);
Total reclamado: 2.047,84 €.
O reembolso dos transfers anulados foi entretanto efetuado, não integrando já o presente pedido.
Enquadramento jurídico
Nos termos do artigo 25.º, n.º 4 do Decreto-Lei 17/2018, o viajante pode resolver o contrato quando ocorram circunstâncias inevitáveis e excecionais que afetem consideravelmente a execução do transporte para o destino.
Por outro lado, o artigo 30.º do mesmo diploma estabelece a responsabilidade do organizador pela correta execução dos serviços incluídos no contrato de viagem organizada, respondendo pelos danos resultantes da sua não execução.
Entendemos que:
– O transfer constitui elemento essencial do pacote;
– A comunicação tardia da impossibilidade do serviço impediu qualquer reprogramação atempada em condições economicamente razoáveis;
– Ainda que a derrocada constitua circunstância excecional, a responsabilidade pela gestão atempada da informação e pela apresentação de solução verdadeiramente equivalente recai sobre o organizador;
– Os custos adicionais suportados configuram dano emergente diretamente imputável à falha de execução do contrato, existindo nexo causal direto entre a omissão de solução adequada e o prejuízo financeiro sofrido.
Situação atual
Foi apresentada reclamação formal à agência organizadora, não tendo, até à presente data, sido obtida resposta.
Assim, solicitamos:
– Enquadramento jurídico da situação;
– Indicação dos mecanismos formais de atuação adequados;
– Apoio na mediação e defesa dos nossos direitos enquanto consumidores.
Todos os documentos comprovativos seguem em anexo, incluindo voucher da viagem organizada, comunicações da agência, fatura TAP e apólices de seguro, para melhor apreciação.
De salientar ainda que a agência foi logo contatada por email, para o email geral@icligo.com (facultado pela agente que está a acompanhar o caso), no dia 14 Fevereiro à uma da manhã depois de serem comprados os bilhetes à TAP (não foi possível enviar reclamação antes), e novamente no dia 19 de Fevereiro às 10h30.
A presente informação foi também enviada por email para o Turismo de Portugal e para a agência iCliGo (além da DECO).
Com os melhores cumprimentos,
Roberto Fernandes tel: 965712430 email: robertoprfernandes@gmail.com
Carolina Andrade tel: 965586786 email: carolinavcandrade@gmail.com