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Vales de Eficiência - 2ª Fase][Questão] - Fornecedor – Procedimentos e Prazos INC-617969-X3D3M3

Em curso Pública

Problema identificado:

Resolução do serviço

Reclamação

S. S.

Para: Fundo Ambiental

04/07/2026

Destinatário da Reclamação: Fundo Ambiental / ADENE (Programa Vale Eficiência - 2.ª Fase)Assunto: Reclamação Formal – Ausência de Resposta Individualizada e Atraso Grave na Atribuição de Facilitador Técnico – Candidatura N.º 008193Exmos. Senhores Responsáveis pelo Fundo Ambiental e ADENE,Na qualidade de beneficiária da Candidatura n.º 008193 do Programa Vale Eficiência (2.ª Fase), conforme consta do registo oficial no vosso portal com o estado "Atribuição de Facilitador Técnico", venho por este meio apresentar o meu veemente protesto face à resposta padrão recebida e reforçar os fundamentos legais que obrigam esta entidade pública a uma atuação célere, face aos inúmeros e-mails de pedido de esclarecimento anteriormente enviados por mim e que permanecem sem resposta concreta.A justificação apresentada por essa entidade de que "não é possível ser mais célere" e que cumpre aguardar que a plataforma "atinja o ID da candidatura" não é legalmente aceitável à luz do ordenamento jurídico português, pelos seguintes fundamentos:Do Incumprimento do Prazo Geral de Decisão e Resposta (Artigo 128.º do CPA): O Código do Procedimento Administrativo estipula que os procedimentos administrativos devem ser decididos e concluídos num prazo máximo legal. A manutenção de um processo aprovado em "paragem forçada" por tempo indeterminado, sem a efetiva atribuição do Facilitador Técnico (FT), configura uma omissão ilegal por morosidade excessiva.Da Violação do Dever de Decisão e Resposta (Artigo 13.º do CPA): Como beneficiária, enviei múltiplos e-mails solicitando esclarecimentos sobre o ponto de situação. A ausência de uma resposta individualizada e a emissão de minutas genéricas violam o dever de os órgãos administrativos se pronunciarem sobre todos os assuntos que lhes sejam apresentados pelos particulares.Do Princípio da Boa-Fé e da Proteção da Confiança (Artigo 10.º do CPA): Ao emitir a aprovação da candidatura, a Administração Pública gerou na cidadã uma expectativa jurídica legítima de ver as condições de habitabilidade da sua casa melhoradas. Reter a eficácia desse direito por tempo indeterminado, sujeitando o beneficiário a uma plataforma síncrona sem calendarização pública, destrói a confiança legítima dos cidadãos nas instituições.Do Princípio da Proporcionalidade e Justiça (Artigos 7.º e 8.º do CPA): Sendo a contratação e a gestão da bolsa de Facilitadores Técnicos da exclusiva competência do Fundo Ambiental/ADENE, o ónus da escassez de recursos humanos ou técnicos não pode, em caso algum, ser transferido para o cidadão. Esta demora excessiva penaliza gravemente o beneficiário, que continua exposto a graves problemas de isolamento térmico e infiltrações de água da chuva no imóvel enquanto aguarda.O facto de as etapas seguintes (identificação de tipologias, orçamentação e execução da obra de substituição de janelas) estarem legalmente dependentes da figura do Facilitador Técnico exige, por força da lei, que o agendamento desta prioridade seja urgente.Pelo exposto e nos termos legais, solicito com caráter de urgência através da mediação da DECO:A atribuição imediata e prioritária do Facilitador Técnico para a Candidatura n.º 008193, de forma a avançar o processo para a Etapa 3;Uma resposta formal e individualizada, subscrita pelo responsável do departamento, que indique expressamente qual o número atual de ID de candidatura em processamento e a data estimada (mês/ano) para o agendamento do meu contacto técnico, sob pena de ser forçada a imputar responsabilidade civil à entidade pelos danos derivados da demora.Com os meus cumprimentos,Sandra Santos N.º de Candidatura: 008193


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