Exmos. Senhores,Antes demais, cumpre-nos acusar a receção da vossa mensagem de correio eletrónico, à qual, tendo merecido a nossa melhor atenção, se dá resposta.A Reclamante a Exma. Senhora Ana Lopes celebrou um contrato de aluguer de viatura com aJAPRAC, RENT A CAR - Aluguer de Automóveis Lda. (Sixt Portugal) ao qual foi atribuído o númeroRA 9496036657, e que teve como objeto uma viatura da marca Opel, modelo Corsa, titular da matrícula AZ-92-MA, que foi levantadanas instalações sitas no Aeroporto de Faro.Volvido o período de aluguer, a viatura supra identificada foi devolvida nas mesmas instalações e decorrente de procedimento habitual, o veículo foi objeto de uma vistoria para identificar eventuais danos ocorridos durante o aluguer.Ora, daquela vistoria foi possível detetar novos danos, nomeadamente:Para choques frontal, lado do passageiro risco 5 - 10cm (necessitando de Pintura).Embaladeira, lado do passageiro mossa3cm (necessitando de Reparação e Pintura).Face a essa situação, o processo foi encaminhado para o departamento de Car Condition daJAPRAC, RENT A CAR - Aluguer de Automóveis Lda. (Sixt Portugal) que procedeua uma análise detalhada de toda a informação e documentação disponível referente ao processo de danos.Ora, terminada esta análise, o mesmo departamento concluiu que o dano seria imputável à Reclamante, e validou a cobrança, ao abrigo do disposto no nº 6 dos termos e condições. Posto isto, cumpre salientar que, foi efetivamente efetuada uma inspeção conjunta antes de iniciar o aluguer, durante a qual este dano não foi detetado. Por outro lado, a Reclamante assinou o documento que resulta da inspeção supra referida, onde não consta o dano agora em causa, e nessa medida, aJAPRAC, RENT A CAR - Aluguer de Automóveis Lda. (Sixt Portugal) entende quea Reclamante confirma que o mesmo refletia a real condição da viatura objeto de aluguer.Assim, considerando inclusivamente que não foi reportado qualquer novo dano, a JAPRAC, RENT A CAR - Aluguer de Automóveis Lda. (Sixt Portugal)não apresenta qualquer evidência que, isente a Reclamante da responsabilidade dos danos em causa. Com efeito, considerando a prova documental existente, a cobrança aplicada ao contrato de aluguer da Reclamante será mantida.Sem outro assunto de momento e, encontrando-nos ao dispor para prestar todos os esclarecimentos adicionais que se reputem necessários, subscrevemo-nos, com os melhores cumprimentosMelhores cumprimentosBest regards /Beste GrüßeCarla BarbosaComplaints ManagementGestora de ReclamaçõesRua Central de Mouriz,4644580-590 ParedesMail:complaints.management@sixt.ptWebsite:www.sixt.ptInstagram:s:www.instagram.com/sixt.pt/Facebook:www.facebook.com/sixt.pt