Retenção indevida de caução (€ 2.100,00) e violação de deveres da mediação imobiliária (Lei 15/2013)
MNZ - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
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M. S.
Para: MNZ - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
EXPOSIÇÃO DE FACTOS E FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICAI. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO CONTRATO Reclamante / Co-Arrendatário: Maykon Luiz Gomes da Silva (NIF 319542874), em representação dos demais co-arrendatários inscritos no contrato. Reclamada / Mediadora Imobiliária: MNZ - Mediação Imobiliária, Lda (ERA Nova Leiria), titular da Licença AMI 8029 e NIF 508282284. Primeiros Outorgantes / Senhorios: Fernando Ribeiro Simões e Guilhermina Rosa Malheiro da Silva Ribeiro Simões. Objeto do Arrendamento: Imóvel destinado a habitação sito na Praceta Titto Larcher, Lote 50, 1.º Esquerdo, União das Freguesias de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes, Concelho de Leiria (Matriz Predial Urbana n.º 5654). Vínculo Contratual: Contrato de Arrendamento Urbano celebrado a 01/09/2023, devidamente intermediado e gerido pela entidade Reclamada. II. DOS FACTOS No ato de outorga do contrato, a título de garantia do exato e pontual cumprimento das obrigações assumidas, o Reclamante liquidou diretamente da sua conta bancária pessoal (conforme comprovativo bancário do qual dispõe) o valor total de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) referente à caução, nos termos consignados na Cláusula Terceira, n.º 3 do Contrato. O contrato cessou o seu termo regularmente, tendo sido efetuada a desocupação do locado, a devolução formal das 2 (duas) chaves e a correspondente vistoria conjunta presencial no dia 02/08/2026. Na referida vistoria de 02/08/2026, estiveram presencialmente a Exma. Sra. D. Inês (em representação da Mediadora Reclamada) e a Sra. Senhoria, tendo sido constatado e aprovado o bom estado de conservação do imóvel e do respetivo recheio/bens móveis constantes do Anexo I. Ficou expressamente acordado entre as partes no ato da vistoria que a restituição integral do valor prestado a título de caução (€ 2.100,00) ocorreria no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. Decorrido o prazo, a Reclamada e os Senhorios não procederam à devolução do montante, prestando informações desencontradas e eivadas de contradição, vindo posteriormente alegar que os Senhorios estariam a "solicitar orçamentos de limpeza" por alegadamente a limpeza "não estar a 100%".III. DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO Insubsistência Legal da Retenção por Limpeza (Artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil e Cláusula 8.ª do Contrato): Nos termos do Artigo 1043.º, n.º 1 do Código Civil e da Cláusula Oitava, n.º 1 do Contrato, o arrendatário responde apenas por deteriorações que excedam o normal e prudente desgaste proveniente da utilização razoável do imóvel no decurso do tempo. O imóvel foi restituído devidamente limpo e em bom estado. A alegação posterior e unilateral de que a limpeza "não estava a 100%" constitui mero pretexto dilatório sem qualquer fundamento contratual ou legal, porquanto o uso normal não confere direito de retenção de fundos a título de indemnização sem prova inequívoca de danos estruturais (inexistentes no ato da vistoria). Da Caução e do Enriquecimento sem Causa (Artigo 473.º e 1059.º do Código Civil): A caução destina-se exclusivamente a assegurar o cumprimento das obrigações contratuais (Cláusula Terceira, n.º 3). Inexistindo rendas em atraso, estando as chaves entregues e comprovada a liquidação regularizada de todas as contas de fornecimentos de serviços (água, luz e gás) conforme a Cláusula Sexta, n.º 3, a retenção indevida dos € 2.100,00 consubstancia Enriquecimento sem Causa ao abrigo do Artigo 473.º do Código Civil, gerando a obrigação imediata de restituição. Violação dos Deveres da Mediação Imobiliária (Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro): A Reclamada, enquanto entidade licenciada (AMI 8029), violou o Artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da Lei n.º 15/2013, ao desrespeitar os deveres de transparência, boa-fé, diligência e imparcialidade, prestando informações contraditórias e secundando exigências infundadas do Senhorio em momento posterior à vistoria validada pela sua própria técnica. IV. PEDIDO Termos em que se solicita a intervenção do IMPIC, I.P. para instauração do competente processo contra-ordenacional e se intime a Mediadora Reclamada a:Proceder à restituição imediata e integral da quantia de € 2.100,00 (dois mil e cem euros) ao Reclamante no prazo perentório de 48 (quarenta e oito) horas. Considerar a Reclamada e os Senhorios constituídos em mora (Artigo 805.º, n.º 1 do Código Civil) caso não liquidem a quantia no prazo estipulado, com o vencimento diário de juros de mora à taxa legal comercial em vigor, sem prejuízo da interposição de ação no Julgado de Paz de Leiria.Aguardando-se resposta no prazo legal de 15 dias úteis (Artigo 5.º-A do DL 156/2005). (Versão exaustiva em documento PDF anexo à reclamação)
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MNZ - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Para: M. S.
Exmos. Senhores, Na qualidade de mediadora reclamada, e em resposta à reclamação registada sob o n.º ROR00000000045691752, vem a MNZ – Mediação Imobiliária, Lda. (ERA Nova Leiria) prestar os seguintes esclarecimentos, que desde já se requer sejam integralmente atendidos, porquanto a reclamação assenta em pressupostos de facto e de direito que não têm aderência à realidade contratual nem à posição jurídica da ora Reclamada.
MNZ - MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA, LDA
Para: M. S.
Exmos. Senhores, Na qualidade de mediadora reclamada, e em resposta à reclamação registada sob o n.º ROR00000000045691752, vem a MNZ – Mediação Imobiliária, Lda. (ERA Nova Leiria) prestar os seguintes esclarecimentos, que desde já se requer sejam integralmente atendidos, porquanto a reclamação assenta em pressupostos de facto e de direito que não têm aderência à realidade contratual nem à posição jurídica da ora Reclamada. 1. DA POSIÇÃO DA MEDIADORA — MERA GESTORA DO ARRENDAMENTO, QUE NÃO DETÉM A CAUÇÃO NEM DECIDE DA SUA RESTITUIÇÃO 1.1. A intervenção da MNZ neste arrendamento é, e sempre foi, a de mera mediadora e gestora do contrato, por conta e no interesse dos Senhorios (Primeiro Outorgante), Fernando Ribeiro Simões, entretanto falecido, e Guilhermina Rosa Malheiro da Silva Ribeiro Simões, residentes em França. A Reclamada limita-se a rececionar a renda mensal e, após emissão do respetivo recibo, a entregar o remanescente ao Senhorio, deduzida a sua comissão de gestão. 1.2. A caução, no valor de € 2.100,00, não se encontra na esfera de disponibilidade da Reclamada, nem é por esta detida em nome ou para benefício próprio. A MNZ não tem, nem nunca teve, qualquer poder de decisão sobre o se, o quando e o quanto da respetiva restituição — decisão que compete, em exclusivo, aos Senhorios, enquanto únicos titulares da relação locatícia e da garantia prestada. Assacar à mediadora a retenção indevida de um montante que não detém e cuja restituição não lhe cabe decidir carece, pois, de qualquer fundamento. 1.3. Nesta fase, a atuação da Reclamada tem-se cingido — precisamente em cumprimento dos seus deveres de diligência e no exercício da gestão que lhe está cometida — a auxiliar os Senhorios na obtenção de orçamentos para reparação/limpeza do locado, atenta a circunstância de aqueles residirem no estrangeiro. Tal auxílio não converte a mediadora em decisora do destino da caução, nem em responsável pela relação material controvertida. 2. DO ENQUADRAMENTO CONTRATUAL DA CAUÇÃO — RESTITUIÇÃO CONDICIONADA, E NÃO AUTOMÁTICA 2.1. Contrariamente ao alegado, a restituição da caução não é automática nem incondicional. Nos termos expressos da Cláusula Terceira, n.º 3, do contrato de arrendamento celebrado em 01/09/2023 (com início em 12/09/2023), a caução em caso de íntegro cumprimento do presente contrato será restituída após entrega e consequente vistoria ao locado. 2.2. A restituição depende, assim, cumulativamente, (i) do íntegro cumprimento do contrato pelo arrendatário, (ii) da entrega do locado e (iii) da subsequente vistoria com apuramento do respetivo estado. Não estando reunidos estes pressupostos, não se constitui na esfera dos Senhorios qualquer obrigação de restituição imediata, e muito menos na esfera da mediadora. 2.3. Impugna-se expressamente a existência do alegado acordo verbal de restituição integral no prazo de 3 (três) dias úteis. Não foi celebrado qualquer acordo nesse sentido, nem foi lavrado qualquer auto de vistoria a atestar o bom estado do locado ou a inexistência de danos. A afirmação do Reclamante nesse ponto é unilateral e desprovida de suporte documental. 3. DO CUMPRIMENTO DEFEITUOSO PELO ARRENDATÁRIO — FUNDAMENTO LEGÍTIMO PARA RETENÇÃO/DEDUÇÃO PELOS SENHORIOS 3.1. Ao invés do íntegro cumprimento que a Cláusula Terceira, n.º 3, exige, a relação contratual foi marcada por incumprimento reiterado por parte dos arrendatários, o que motivou, aliás, a resolução do contrato pelos Senhorios: a) Por cartas registadas com aviso de receção datadas de 19/02/2026, os Senhorios comunicaram a resolução do contrato, ao abrigo do artigo 1083.º, n.º 4, do Código Civil, com fundamento no pagamento sistematicamente tardio das rendas (mora superior a 8 dias, em mais de 4 meses, no período de 12 meses — cfr. Cláusula Terceira, n.º 6, do contrato), concedendo-se, por mera liberalidade, prazo até 30/06/2026 para entrega voluntária do imóvel; b) Esgotado esse prazo sem entrega, por cartas de 10/07/2026 os Senhorios interpelaram os arrendatários para a desocupação imediata, dando conta de que se mantinham a ocupar o locado sem título e em dívida quanto ao valor devido pela ocupação (v.g., mês de junho, no montante de € 748,58); c) A entrega do imóvel só veio efetivamente a ocorrer em 02/08/2026 — mais de um mês para além do prazo concedido —, o que gerou a ocupação do locado sem título nesse período, com os inerentes valores devidos a esse título. 3.2. Acresce que o locado foi entregue em estado de limpeza e conservação que não corresponde ao exigível, encontrando-se ainda em apuramento, pelos Senhorios, danos em bens móveis e equipamentos (designadamente colchões, mobiliário danificado e tomadas) e retirada de monos/mobiliário pertença dos Inquilinos, tudo matéria abrangida pela Cláusula Oitava, n.ºs 1 e 2, do contrato, que onera o arrendatário com a limpeza, a conservação e a reparação das deteriorações e danificações que excedam o desgaste normal e prudente, bem como com a entrega da fração e do recheio constante do Anexo I em bom estado de conservação. 3.3. Nestes termos, existindo danos e encargos de limpeza/reparação a apurar, assiste aos Senhorios fundamento contratual e legal para reter e/ou deduzir na caução os montantes correspondentes, nos exatos termos da finalidade de garantia que a caução prossegue. Não há, pois, enriquecimento sem causa (artigo 473.º do Código Civil): a eventual não restituição imediata e integral tem causa — o incumprimento contratual e os créditos dos Senhorios sobre o arrendatário. 4. DA IMPROCEDÊNCIA DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA LEI N.º 15/2013 4.1. Não se verifica qualquer violação dos deveres da mediadora previstos no artigo 17.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro. A MNZ pautou sempre a sua atuação pelo rigor, boa-fé, transparência e imparcialidade, prestando aos arrendatários a informação de que dispunha e transmitindo, com fidelidade, a posição dos Senhorios — únicos decisores quanto à caução. 4.2. Não constitui infração aos deveres da mediação, mas antes o seu escrupuloso cumprimento, (i) esclarecer o arrendatário de que a restituição da caução está contratualmente condicionada à entrega e vistoria e ao íntegro cumprimento do contrato, e (ii) diligenciar, a pedido dos Senhorios ausentes do país, pela obtenção de orçamentos de reparação/limpeza. A mediadora não secundou pretensões infundadas: limitou-se a intermediar, sem poder decisório, uma relação material que lhe é alheia quanto ao destino da garantia. 5. DA NATUREZA DA QUESTÃO E DA COMPETÊNCIA 5.1. A pretensão do Reclamante — restituição de € 2.100,00 — respeita a um litígio contratual entre Senhorios e arrendatários, a dirimir, se necessário, nas instâncias próprias (Julgado de Paz ou tribunal judicial competente), e não a uma qualquer conduta regulatoriamente censurável da mediadora. A reclamação, ao dirigir-se contra a MNZ, visa entidade que não detém a caução, não decide da sua restituição e não é titular da relação locatícia subjacente. 6. CONCLUSÃO Pelo exposto, requer-se que seja considerada totalmente improcedente a reclamação apresentada contra a MNZ – Mediação Imobiliária, Lda. (ERA Nova Leiria), por assentar em pressupostos que não correspondem à realidade contratual e por imputar à mediadora responsabilidade que não lhe cabem. Sem prejuízo, a Reclamada reitera a sua inteira disponibilidade para continuar a colaborar, no âmbito das suas funções de gestão e por conta dos Senhorios, na resolução da situação, logo que apurados o estado do locado e os valores em causa, sem que de tal decorra qualquer reconhecimento de responsabilidade própria. Com os melhores cumprimentos, A Gerência — MNZ – Mediação Imobiliária, Lda. (ERA Nova Leiria) Licença AMI 8029
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