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Reclamação sobre possível caráter abusivo e desequilíbrio contratual em contrato de formação CEAC /

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

P. C.

Para: CEAC - PPT4U Professional Personal Teacher

29/04/2026

O meu nome é césar numero da matricula 21707 e venho solicitar análise e apoio relativamente ao contrato de formação celebrado com a entidade CEAC / PPT4U, por entender que o conjunto das cláusulas contratuais poderá configurar desequilíbrio grave em prejuízo do consumidor, suscitando dúvidas de conformidade legal. Não está em causa uma cláusula isolada, mas o efeito combinado de várias disposições contratuais. 1. Limitação prática do direito de cancelamento / cessação O contrato não prevê mecanismo equilibrado de denúncia ou cessação por iniciativa do consumidor, criando na prática uma vinculação rígida e excessivamente onerosa. Tal situação suscita dúvidas à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, em especial quanto a cláusulas contratuais gerais suscetíveis de gerar desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes e restringir desproporcionalmente direitos do aderente. Pode ainda colidir com o princípio da boa-fé contratual previsto no Código Civil português e com a proteção conferida pela Lei n.º 24/96. 2. Obrigação de pagamento integral independentemente do usufruto do curso A imposição de pagamento integral mesmo sem utilização efetiva do serviço suscita dúvidas de proporcionalidade e eventual caráter penalizador. Tal cláusula poderá ser apreciada à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, nomeadamente quanto a cláusulas que imponham encargos desproporcionados ao consumidor. Poderá igualmente contrariar princípios gerais do Código Civil sobre equilíbrio contratual e proibição do abuso de direito, bem como a tutela dos interesses económicos do consumidor prevista na Lei n.º 24/96. 3. Suspensão do serviço com manutenção integral da cobrança O contrato prevê que, em caso de mora, a entidade suspenda o acesso aos conteúdos e acompanhamento pedagógico, mantendo simultaneamente a exigência de todas as prestações vencidas e vincendas. Afigura-se discutível a compatibilidade deste mecanismo com os princípios de proporcionalidade, reciprocidade das prestações e boa-fé contratual previstos no Código Civil, bem como com o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, por eventual vantagem excessiva atribuída ao predisponente. 4. Regime de resolução contratual desequilibrado As cláusulas de resolução parecem favorecer essencialmente a entidade formadora, deixando o consumidor sem mecanismo equivalente e efetivo para cessação. Tal poderá suscitar apreciação à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, no que respeita a cláusulas que excluam ou limitem excessivamente direitos do consumidor ou estabeleçam desequilíbrios injustificados. Pode igualmente relevar à luz do princípio da boa-fé contratual e da proteção do consumidor consagrada na Lei n.º 24/96. Face ao exposto, solicito apreciação sobre: eventual caráter abusivo do modelo contratual adotado; legalidade e proporcionalidade destas cláusulas; e mecanismos para cessação do contrato sem penalização indevida. Foi tentada solução amigável junto da entidade, sem sucesso. Solicito orientação e apoio na defesa dos meus direitos enquanto consumidor.

Mensagens (1)

CEAC - PPT4U Professional Personal Teacher

Para: P. C.

11/05/2026

Exmos. Senhores, Sobre a reclamação infra, juntamos resposta enviada nesta data ao reclamante. ______________________ Resposta a reclamação pagamentos@ceac.pt sent: 11th May 2026, 12:44,read: 11th May 2026, 12:46 To:cesarmenezesdoc@gmail.com Estimado CESAR AUGUSTO GONÇALVES MENEZES, Acusamos a receção da sua reclamação relativa ao contrato de formação celebrado com a PPT4U- Professional Personal Teacher Lda. (“PPT4U”), a qual mereceu a nossa melhor atenção. Ora, como é do S/ Conhecimento, a PPT4U e V. Exa., celebraram, em 09/12/2024, um contrato de matrícula com vista ao curso de Encarregado de Construção, bem como à prestação, pela PPT4U do apoio pedagógico inerente, mediante o preço global de2.016,00 EUR (dois mil e dezasseis euros). Ao contrário do que é alegado por V. Exa., cumpre esclarecer que o contrato subscrito foi elaborado em conformidade com a legislação portuguesa aplicável, nomeadamente com o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, previsto no Decreto-Lei n.º 446/85, com a Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96) e com os princípios gerais constantes do Código Civil, inexistindo qualquer disposição suscetível de configurar desequilíbrio contratual ilegítimo ou cláusula abusiva. Neste contexto e respondendo em concreto a V. Exa., cumpre salientar o seguinte: I. Quanto ao alegado condicionamento do direito de cancelamentocessação do contrato e alegado desequilíbrio do regime de resolução O contrato celebrado corresponde a um contrato de prestação de serviços de formação à distância, estruturado com base num plano pedagógico, acesso a conteúdos digitais e respetivo acompanhamento pedagógico. Salienta-se que, aquando da celebração do contrato de matrícula, todos os colaboradores da PPT4U têm instruções específicas para, antes da assinatura do potencial Cliente, explicarem ao mesmo a metodologia de ensino adotada pela PPT4U. Mais, os colaboradores da PPT4U têm, ainda, instruções específicas para que, também antes da assinatura do contrato de matrícula, seja feita a leitura da integralidade do contrato, bem como para, finda a leitura, averiguarem sobre a existência de dúvidas sobre o teor do mesmo e para procederem à explicação do mecanismo da livre resolução do contrato e do respetivo procedimento. No caso concreto, V. Exa. foi devidamente informado, quando assinou o contrato de matrícula de que a formação que estava a adquirir se tratava de uma formação online e qual a metodologia do curso, bem como foi informado de todas as especificidades da formação que estava a adquirir e do mecanismo de livre resolução do contrato. Acresce que V. Exa. recebeu cópia do contrato e das respetivas Condições gerais, tendo declarado, na assinatura do contrato, ter recebido um exemplar do contrato e ter tomado conhecimento e compreendido as Condições Gerais em anexo a este documento, que lhe foram devidamente explicadas pelo representante da PPT4U. Mais se esclarece que V. Exa. recebeu, aquando da assinatura do contrato, o guia e cartão de acesso à plataforma de e-learning que lhe permitiu ter acesso à integralidade dos conteúdos do curso e fazer download dos documentos da formação, pelo que, desde esse momento, V. Exa. teve acesso à plataforma da PPT4U e, em consequência, a todo o conteúdo do Curso, podendo fazer download de todos os ficheiros e conteúdos para a realização do Curso e usufruir do mesmo. Ora, como decorre das alíneas jj), kk) e ll) das Condições Gerais do Contrato de Matrícula, o direito à livre resolução do contrato, sem necessidade de indicar o motivo, expira no prazo de30 diasa contar do dia da celebração do contrato. Esse prazo resulta, também, do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, com a redação em vigor à data da celebração do contrato, isto é, com a redação do Decreto-Lei n.º 78/2018, de 15 de outubro. Assim, qualquer pedido de resolução formulado após o referido prazo de 30 dias é manifestamente extemporâneo. Após o referido prazo de 30 dias, o Contrato apenas pode ser resolvido com um motivo de força maior e devidamente justificado e comprovado, como referido na cláusula u) das Condições Gerais. Face ao exposto, não há nenhum mecanismo desequilibrado de denúncia ou cessação. Neste ponto, salienta-se até que o Decreto-Lei n.º 446/85, prevê na alínea f) do artigo 19.º que são cláusulas proibidas as cláusulas que coloquem na disponibilidade de uma das partes a possibilidade de denúncia, imediata ou com pré-aviso insuficiente, sem compensação adequada, do contrato, quando este tenha exigido à contraparte investimentos ou outros dispêndios consideráveis. Ademais, também se pode ler na alínea b), do artigo 22.º do mesmo Decreto-Lei que são proibidas as cláusulas que permitem denunciar livremente o contrato, sem pré-aviso adequado, ou resolvê-lo sem motivo justificativo, fundado na lei ou em convenção. Por outro lado, repudia-se que as cláusulas de resolução aparentem favorecer essencialmente a entidade formadora. Com efeito, reitera-se que, decorre das condições gerais do contrato o mecanismo da livre resolução do Contrato - alíneas jj), kk) e ll) das condições gerais, sendo este regime aplicável à resolução pelo aluno e não pela PPT4U. Mais, não existe qualquer cláusula que exclua ou limite excessivamente os direitos do consumidor ou estabeleçam desequilíbrios injustificados, nem existe qualquer infração ao princípio da boa-fé contratual e da proteção do consumidor. Por fim, importa referir que a PPT4U pauta a sua atuação pelo estrito cumprimento da legalidade, da boa-fé contratual e da transparência nas relações com os seus formandos. II. Quanto à obrigação de pagamento integral do curso independentemente do “usufruto” do curso Salienta-se que o valor do curso é devido logo no início do curso. Contudo, e de forma a facilitar o cumprimento das obrigações assumidas por V. Exa., a PPT4U disponibilizou a possibilidade de pagamento fracionado do curso, através de 36 (trinta e seis) prestações mensais, no valor de56,00 EUR (cinquenta e seis euros)cada. De acordo com as Condições Gerais do Contrato de Matrícula que V. Exa. assinou, a obrigação de pagamento do curso é totalmente independente do desenvolvimento do curso e do aproveitamento do aluno (al. o das Condições Gerais) e a falta de pagamento de mais de uma prestação constitui a PPT4U no direito de exigir o pagamento imediato da totalidade das prestações em dívida, nos termos da lei, sem prejuízo da possibilidade de suspensão da prestação de serviços até ao pagamento integral das prestações em divida (al. r). Mais se acresce que V. Exa. usufruiu do curso e realizou atividades, designadamente: Unidade 1: realização de prova com classificação de 50,50%; Unidade 2: prova com classificação de 75,00%; Unidade 3: progresso em conteúdos (74,29%); Unidade 4: progresso em conteúdos (70,24%); Unidade 5: sem progresso registado (01,00%); Atividade Fórum 1 com classificação de 87,00%; Atividade Fórum 2 com classificação de 90,00%; e Atividade Fórum 3 com classificação de 95,00%, No que concerne ao acompanhamento pedagógico, importa salientar que o mesmo foi assegurado de forma contínua e diligente ao longo de todo o período de formação. Para o efeito, foram realizadas diversas tentativas de contacto telefónico e comunicações por e-mail, conforme se discrimina: 10/12/2024 – Contacto de apresentação, planeamento e início assistido; 13/12/2024 – Tentativa de contacto telefónico sem sucesso e envio de e-mail; 17/12/2024 – Tentativa de contacto telefónico sem sucesso; 27/12/2024 – Contacto efetuado, aluno indicou estar a estudar sem dificuldades; 21/01/2025 – Contacto efetuado, aluno indicou estar a estudar sem dificuldades; 24/02/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 25/02/2025 – Nova tentativa de contacto sem sucesso e envio de e-mail; 31/03/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 01/04/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 05/05/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 06/05/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 09/05/2025 – Envio de e-mail de tentativa de contacto; 20/06/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 24/06/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso e envio de e-mail; 21/07/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 22/07/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 25/07/2025 – Envio de e-mail de tentativa de contacto; 27/08/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso; 28/08/2025 – Tentativa de contacto sem sucesso e envio de e-mail; 30/09/2025 – Contacto efetuado, aluno indicou estar a estudar sem dificuldades; 04/11/2025 – Envio de e-mail de acompanhamento; 30/12/2025 – Tentativas de contacto sem sucesso e envio de e-mail de suspensão por inatividade (90 dias sem acesso). O que demonstra não só o acesso regular à plataforma, como também a efetiva participação nas atividades pedagógicas disponibilizadas. Por fim, não existe qualquer abuso de direito nem a violação dos princípios gerais do Código Civil. III. Quanto à suspensão do acesso em situação de incumprimento A suspensão temporária de acessos em caso de mora constitui um mecanismo contratual legítimo e proporcional da PPT4U, em consequência do incumprimento das obrigações de pagamento assumidas por V. Exa. No caso concreto, a PPT4U cumpriu com a obrigação a que estava vinculada: a venda do curso e a prestação do apoio pedagógico correspondente. Mais se informa que V. Exa. teve contactos regulares com o departamento pedagógico nas seguintes datas: 10/12/2024, 27/12/2024, 21/01/2025 e 30/09/2025. Bem como tentativas por e-mail por parte da PPT4U nos dias 13/12/2024 25/02/2025 09/05/2025 , 24/06/2025 25/07/2025, 28/08/2025, 04/11/2025 e 30/12/2025. Em todos os contactos concretizados entre a PPT4U e V. Exa., não existe qualquer referência a problemas relativos aos conteúdos pedagógicos, ao acompanhamento pedagógico ou a qualquer outra questão, constatando-se apenas que V. Exa. deixou de atender às tentativas de contacto, embora acuse a leitura dos e-mails enviados. Verifica-se, assim, um esforço continuado por parte da equipa pedagógica no sentido de acompanhar e apoiar o percurso formativo de V. Exa., apesar da reduzida taxa de resposta às tentativas de contacto. Acresce que foi V. Exa. que não cumpriu a obrigação que emergia do contrato: a de pagar o valor do curso nos termos acordados entre as partes, o queque levou a PPT4U nos termos contratuais, a suspender a prestação dos serviços até ao pagamento integral das prestações em dívida (alínea r) das Condições Gerais). Não houve, assim, violação do princípio da proporcionalidade, da reciprocidade das prestações e da boa-fé contratual, pois a PPT4U apenas suspendeu a utilização do Contato de Matrícula aquando da falta de regularização dos pagamentos. Face ao exposto,o contrato celebrado entre a PPT4U e V. Exa. encontra-se válido e em vigor, devendo V. Exa. liquidar o valor que se encontra em dívida à PPT4U e que ascende a1.176,00 EUR (mil cento e setenta e seis euros). Para qualquer esclarecimento adicional, estamos ao seu dispor todos os dias úteis, das09:00h às 22:00h, por correio electrónico ou através do telefone210 997 834(chamada para a rede fixa nacional). Cumprimentos. ______________________ Obrigado. LUIS BONÉ CEO +351 210 997 834 +351 933 593 962 www.ceac.pt Siga-nos nas nossas Redes Sociais AVISO DE CONFIDENCIALIDADE Esta mensagem e quaisquer documentos anexos seus podem conter informação confidencial sujeita a sigilo profissional para uso exclusivo do(s) seu(s) destinatário(s). 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Assistência solicitada 11 maio 2026

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