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Reclamação sobre possível caráter abusivo e desequilíbrio contratual em contrato de formação CEAC /

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

P. C.

Para: CEAC - PPT4U Professional Personal Teacher

29/04/2026

O meu nome é césar numero da matricula 21707 e venho solicitar análise e apoio relativamente ao contrato de formação celebrado com a entidade CEAC / PPT4U, por entender que o conjunto das cláusulas contratuais poderá configurar desequilíbrio grave em prejuízo do consumidor, suscitando dúvidas de conformidade legal. Não está em causa uma cláusula isolada, mas o efeito combinado de várias disposições contratuais. 1. Limitação prática do direito de cancelamento / cessação O contrato não prevê mecanismo equilibrado de denúncia ou cessação por iniciativa do consumidor, criando na prática uma vinculação rígida e excessivamente onerosa. Tal situação suscita dúvidas à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, em especial quanto a cláusulas contratuais gerais suscetíveis de gerar desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes e restringir desproporcionalmente direitos do aderente. Pode ainda colidir com o princípio da boa-fé contratual previsto no Código Civil português e com a proteção conferida pela Lei n.º 24/96. 2. Obrigação de pagamento integral independentemente do usufruto do curso A imposição de pagamento integral mesmo sem utilização efetiva do serviço suscita dúvidas de proporcionalidade e eventual caráter penalizador. Tal cláusula poderá ser apreciada à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, nomeadamente quanto a cláusulas que imponham encargos desproporcionados ao consumidor. Poderá igualmente contrariar princípios gerais do Código Civil sobre equilíbrio contratual e proibição do abuso de direito, bem como a tutela dos interesses económicos do consumidor prevista na Lei n.º 24/96. 3. Suspensão do serviço com manutenção integral da cobrança O contrato prevê que, em caso de mora, a entidade suspenda o acesso aos conteúdos e acompanhamento pedagógico, mantendo simultaneamente a exigência de todas as prestações vencidas e vincendas. Afigura-se discutível a compatibilidade deste mecanismo com os princípios de proporcionalidade, reciprocidade das prestações e boa-fé contratual previstos no Código Civil, bem como com o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, por eventual vantagem excessiva atribuída ao predisponente. 4. Regime de resolução contratual desequilibrado As cláusulas de resolução parecem favorecer essencialmente a entidade formadora, deixando o consumidor sem mecanismo equivalente e efetivo para cessação. Tal poderá suscitar apreciação à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, no que respeita a cláusulas que excluam ou limitem excessivamente direitos do consumidor ou estabeleçam desequilíbrios injustificados. Pode igualmente relevar à luz do princípio da boa-fé contratual e da proteção do consumidor consagrada na Lei n.º 24/96. Face ao exposto, solicito apreciação sobre: eventual caráter abusivo do modelo contratual adotado; legalidade e proporcionalidade destas cláusulas; e mecanismos para cessação do contrato sem penalização indevida. Foi tentada solução amigável junto da entidade, sem sucesso. Solicito orientação e apoio na defesa dos meus direitos enquanto consumidor.


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