O meu nome é césar numero da matricula 21707 e venho solicitar análise e apoio relativamente ao contrato de formação celebrado com a entidade CEAC / PPT4U, por entender que o conjunto das cláusulas contratuais poderá configurar desequilíbrio grave em prejuízo do consumidor, suscitando dúvidas de conformidade legal.
Não está em causa uma cláusula isolada, mas o efeito combinado de várias disposições contratuais.
1. Limitação prática do direito de cancelamento / cessação
O contrato não prevê mecanismo equilibrado de denúncia ou cessação por iniciativa do consumidor, criando na prática uma vinculação rígida e excessivamente onerosa.
Tal situação suscita dúvidas à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, em especial quanto a cláusulas contratuais gerais suscetíveis de gerar desequilíbrio significativo entre os direitos e obrigações das partes e restringir desproporcionalmente direitos do aderente.
Pode ainda colidir com o princípio da boa-fé contratual previsto no Código Civil português e com a proteção conferida pela Lei n.º 24/96.
2. Obrigação de pagamento integral independentemente do usufruto do curso
A imposição de pagamento integral mesmo sem utilização efetiva do serviço suscita dúvidas de proporcionalidade e eventual caráter penalizador.
Tal cláusula poderá ser apreciada à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, nomeadamente quanto a cláusulas que imponham encargos desproporcionados ao consumidor.
Poderá igualmente contrariar princípios gerais do Código Civil sobre equilíbrio contratual e proibição do abuso de direito, bem como a tutela dos interesses económicos do consumidor prevista na Lei n.º 24/96.
3. Suspensão do serviço com manutenção integral da cobrança
O contrato prevê que, em caso de mora, a entidade suspenda o acesso aos conteúdos e acompanhamento pedagógico, mantendo simultaneamente a exigência de todas as prestações vencidas e vincendas.
Afigura-se discutível a compatibilidade deste mecanismo com os princípios de proporcionalidade, reciprocidade das prestações e boa-fé contratual previstos no Código Civil, bem como com o regime do Decreto-Lei n.º 446/85, por eventual vantagem excessiva atribuída ao predisponente.
4. Regime de resolução contratual desequilibrado
As cláusulas de resolução parecem favorecer essencialmente a entidade formadora, deixando o consumidor sem mecanismo equivalente e efetivo para cessação.
Tal poderá suscitar apreciação à luz do Decreto-Lei n.º 446/85, no que respeita a cláusulas que excluam ou limitem excessivamente direitos do consumidor ou estabeleçam desequilíbrios injustificados.
Pode igualmente relevar à luz do princípio da boa-fé contratual e da proteção do consumidor consagrada na Lei n.º 24/96.
Face ao exposto, solicito apreciação sobre:
eventual caráter abusivo do modelo contratual adotado;
legalidade e proporcionalidade destas cláusulas;
e mecanismos para cessação do contrato sem penalização indevida.
Foi tentada solução amigável junto da entidade, sem sucesso.
Solicito orientação e apoio na defesa dos meus direitos enquanto consumidor.