Exmos. Senhores,
Venho por este meio apresentar reclamação formal relativamente à recusa de reembolso de despesas médicas referentes a sessões de psicoterapia realizadas a 10/11/2025, 17/11/2025 e 24/11/2025, no valor total de 180€ (três sessões de 60€ cada).
I. DOS FACTOS
1. O reclamante realizou três sessões de psicoterapia nas datas de 10/11/2025, 17/11/2025 e 24/11/2025, no valor de 60€ cada, totalizando 180€.
2. Ao tentar submeter o pedido de reembolso através da aplicação da ASISA/AdvanceCare, o reclamante deparou-se repetidamente com impedimentos técnicos que impossibilitavam o envio das despesas pela via digital. Esta situação foi reportada à ASISA em múltiplas ocasiões, tendo sido recusado um método alternativo de submissão.
3. O reclamante submeteu o pedido de reembolso em 12/12/2025, dentro do prazo de 90 dias contados da data da última despesa (24/11/2025), conforme exigido pelo artigo 22.º, n.º 4, alínea e) das Condições Gerais.
4. Em 15/12/2025, a ASISA recusou o pedido por alegada falta de informação, sem identificar qualquer prazo para entrega da mesma e sem qualquer comunicação escrita nesse sentido.
5. O reclamante procedeu à obtenção de novo relatório médico junto do prestador de saúde e resubmeteu toda a informação em 20/03/2026.
6. Em 24/03/2026, a ASISA recusou novamente o pedido, alegando que haviam decorrido mais de 90 dias desde a data das despesas. Adicionalmente, um colaborador da ASISA indicou por via telefónica que, a partir da primeira resposta da seguradora, contaria também um novo prazo de 90 dias para resubmissão de informação.
II. DO DIREITO
1. O prazo de 90 dias previsto no artigo 22.º, n.º 4, alínea e) das Condições Gerais é contado exclusivamente a partir da data de realização do ato médico. O pedido inicial foi submetido em 12/12/2025, dentro desse prazo, tendo a obrigação contratual sido integralmente cumprida pelo reclamante.
2. As Condições Gerais não preveem, em nenhuma das suas cláusulas, qualquer prazo de resubmissão contado a partir de uma resposta da seguradora. A regra invocada verbalmente por um colaborador da ASISA carece de qualquer suporte contratual e não pode, por isso, ser oponível ao reclamante.
3. O artigo 26.º das Condições Gerais estabelece que as comunicações e notificações entre as partes devem revestir forma escrita e ser prestadas por qualquer meio de que fique registo duradouro. Uma instrução transmitida verbalmente por telefone não preenche este requisito e não produz efeitos contratuais.
4. Os impedimentos técnicos da aplicação, reportados pelo reclamante em diversas ocasiões e sem que tenha sido disponibilizado um método alternativo de submissão, constituem um obstáculo imputável à própria seguradora, não podendo o reclamante ser prejudicado por dificuldades que lhe são alheias.
5. Não seria conforme à boa-fé contratual que a seguradora beneficiasse da sua própria recusa, e dos obstáculos técnicos por si não resolvidos, para criar uma situação de incumprimento de prazo por parte do reclamante.
III. DO PEDIDO
Face ao exposto, vem o reclamante solicitar:
1. A revisão e deferimento do pedido de reembolso no valor de 180€, relativo às sessões de psicoterapia realizadas a 10/11/2025, 17/11/2025 e 24/11/2025;
2. A identificação, por escrito, da cláusula contratual concreta que suporta a regra dos 90 dias contados a partir da primeira resposta da seguradora, invocada em chamada telefónica;
3. Resposta escrita e fundamentada à presente reclamação no prazo de 20 dias, nos termos do artigo 28.º das Condições Gerais.
O reclamante reserva-se no direito de, não sendo obtida resposta satisfatória, escalar a presente reclamação ao Provedor do Cliente e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).