Exmo(a). Sr(a)., ANTÓNIO VIDAL SANTOS,
Acusamos a receção da reclamação apresentada, a qual mereceu a nossa melhor atenção.
Após análise cuidada do processo e da documentação associada às despesas médicas referentes às sessões de psicoterapia realizadas em 10/11/2025, 17/11/2025 e 24/11/2025, cumpre-nos prestar os seguintes esclarecimentos:
As despesas em causa encontram-se corretamente recusadas, uma vez que se verificam fundamentos contratuais distintos e autónomos que impedem o respetivo reembolso. Na sequência da reapreciação clínica do processo, foi apurado que as despesas submetidas se enquadram numa situação clínica pré‑existente, nos termos definidos nas Condições Gerais do contrato de seguro, motivo pelo qual não são passíveis de comparticipação. Este fundamento constitui, por si só, causa suficiente para a recusa das despesas, independentemente de quaisquer outros aspetos de natureza procedimental. Informamos, adicionalmente, que será remetida ao cliente carta corrigida, na qual este fundamento constará de forma expressa e inequívoca, substituindo comunicações anteriores que não o tenham refletido de forma adequada.
Sem prejuízo do exposto, importa ainda esclarecer que a recusa com fundamento na ultrapassagem do prazo contratual de apresentação de despesas se encontra igualmente correta. Nos termos das Condições Gerais aplicáveis, o prazo máximo para apresentação de despesas é de 90 dias, sendo que, nos casos em que o processo é devolvido para suprimento de elementos em falta, a contagem do prazo retoma a partir da data dessa devolução. No caso concreto, a documentação foi devolvida ao reclamante em 15/12/2025 por insuficiência de informação clínica, tendo a nova submissão ocorrido apenas em 20/03/2026, ou seja, 95 dias após a devolução dos documentos. Deste modo, à data da reapresentação, o prazo contratual de 90 dias encontrava-se ultrapassado, razão pela qual o pedido não poderia ser admitido para efeitos de reembolso.
Relativamente às restantes alegações apresentadas, esclarece‑se que as decisões da seguradora são tomadas com base nas Condições Gerais do contrato, independentemente de eventuais informações transmitidas verbalmente em contexto informal, sendo apenas juridicamente atendíveis as comunicações formalizadas por escrito. Acresce que, ainda que se admitisse como tempestiva a submissão inicial do pedido, tal circunstância não afastaria a aplicação da exclusão contratual por pré‑existência, a qual prevalece.
Face ao exposto, mantêm‑se as decisões de recusa das despesas em apreço, com fundamento na existência de pré‑existência clínica, nos termos contratuais aplicáveis, e na ultrapassagem do prazo de apresentação aquando da reapresentação da documentação, após o limite de 90 dias. Reiteramos que será enviada ao reclamante carta corrigida refletindo de forma clara e completa os fundamentos aplicáveis ao caso, mantendo-nos disponíveis para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais que se revelem necessários, dentro do enquadramento contratual aplicável.
Encontramo-nos totalmente disponíveis para qualquer dúvida que tenha por conveniente, através do Nº 211 160 809 (chamada para a rede fixa nacional) ou do e-mail asisasaude@asisa.pt.
NOTA: ao responder a este email, solicitamos o favor de não alterar o assunto.
Com os nossos melhores cumprimentos,
Rita Cortinhal
Departamento de Reclamações ASISA
Portugal
asisasaude@asisa.pt
+ 351211 160 809
Chamada para a rede fixa nacional
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31-03-2026 14:31:29 - :
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Date31-03-2026 14:31:29To
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SubjectReclamação —Recusa Indevida de Reembolso
Reclamação — Recusa Indevida de Reembolso
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