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RE: CONTESTAÇÃO DEFINITIVA E JUNÇÃO DE PROVA | Proc. Sinistro 26MR056940 (1º Dto) e 26MR056928 (2º D

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

E. T.

Para: Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A

04/09/2026

RE: CONTESTAÇÃO DEFINITIVA E JUNÇÃO DE PROVA | Proc. Sinistro 26MR056940 (1º Dto) e 26MR056928 (2º Dto) À Direção de Gestão de Sinistros da Fidelidade / Provedoria do Cliente, Face à vossa recusa, cumpre-me habilitar a Fidelidade com os elementos probatórios definitivos para a reabertura imediata do processo, demonstrando de forma inequívoca o nexo de causalidade. Em anexo, junto a declaração e participação de sinistro assinada pelo proprietário da fração superior (2º Dto), Sr. Guilherme Pichambert da Mota. Neste documento, o vosso próprio segurado testemunha e declara formalmente que se deslocou à minha fração e verificou visualmente a água a sair diretamente do teto do meu WC (proveniente da fração dele). Relativamente aos vossos argumentos de recusa: 1.Sobre o RGPD: Este argumento fica totalmente superado. O titular dos dados do 2º Dto facultou-me voluntariamente estes documentos e autoriza expressamente o cruzamento processual para a resolução do sinistro. 2.Sobre a "ausência de anomalia" / Origem desconhecida: O facto de o proprietário desconhecer a causa técnica exata da fuga e de a vossa peritagem tardia (feita mais de dois meses após o sinistro) não ter detetado uma rotura ativa não exime o segurado do 2º Dto de responsabilidade, nem desobriga a Fidelidade. Nos termos do Código Civil português, o proprietário de uma fração responde objetivamente pelos danos que a sua propriedade causar a terceiros (presunção de culpa na custódia do imóvel). Se está provado por peritagem e testemunho que a água proveio do 2º Dto, o sinistro tem enquadramento obrigatório na cobertura de Responsabilidade Civil da apólice MR66253203. Subsidiariamente, se persistirem na negação de responsabilidade do vizinho, exijo a regularização por via da minha apólice (MR50287398) na cobertura de Danos por Água / Infiltrações de Frações Superiores. Face à junção destas provas irrefutáveis, solicito a reabertura do processo e a autorização das obras de reparação no prazo de 5 dias úteis. Findo este prazo sem resposta favorável, a presente exposição será submetida como queixa formal à ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros) e o processo avançará para os Julgados de Paz por litigância de má-fé e agravamento de danos patrimoniais. Com os meus cumprimentos, Luis Filipe Gaboleiro dos Santos Texugo Contacto: 965634607


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