Passo a explicar seguro de trabalho em nome de Santa Casa da Misericórdia de Lisboa Dia 3 de Maio, tive acidente de trabalho ( lesão do polegar esquerdo), como o inchaço e dor não passaram, no dia 5 de Maio (sexta feira) desloquei-me ao Hospital da Cruz Vermelha (representante da vossa seguradora), em que o medico me deu baixa até dia 15 .Quando da minha consulta, nesse dia (15), a situação se mantinha (lesão), deu-me alta, alegando que não era enquadravel chamando á lesão dedo de gatilho, encaminhando essa situação para medica de familia, onde me encontro ainda de baixa, agora da Segurança Social ( onde estou a perder valor financeiro).Como esta situação, aconteceu em trabalho, e não existindo antecedentes, sinto que não estou a ser tratado de forma conveniente pelo seguro de trabalho, em minha ideia e de um advogado amigo, eu deveria estar ainda, de baixa de seguro e não da segurança social.Sendo o seguro de trabalho para estas eventualidades, sinto um descartar de responsabilidades da vossa parteNão querendo seguir para outro tipo de funcionalidades, espero resposta da vossa parte.Nº de processo HCV 771618João MendonçaResposta da seguradoraSINISTRO:SEGURADO:Data Sinistro:149986886 / 131-6672SANTA CASA MISERICORDIA LISBOA03-05-20177 de Junho de 2017Exmo. Senhor,O médico assistente atribuiu alta a V.Exa. dos serviços clínicos desta seguradora com referência para o Serviço Nacional de Saúde por se tratar de doença profissional, sendo esta última entidade responsável pelo seu tratamento.Cordialmente.Rúben Domingues.Allianz Portugal.Sinistros-AT.Companhia de Seguros Allianz Portugal, S.A.Segundo minha médica, é uma lesão de efeito natural, mas derivado deste acidente de trabalho.Contactei para o ISP (instituto seguos de portugal), a resposta é que não poderiam interferir nesta situação, encaminhando-me para o Tribunal de Trabalho.O qual recebi seguinte resposta, com a informação que caso não tivesse razão, teria que pagar todo o processamento, arriscando pagar mais, que o diferencial, entre seguro e SS. Na sequência do mail que enviou a este tribunal cumpre informar V. Exa que nos termos do artigo 15.º do Código de Processo do Trabalho as acções emergentes de acidente de trabalho podem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu, sendo também competente o tribunal do domicílio do sinistrado se aí tiver apresentado a participação de acidente de trabalho:Artigo 15.ºAcções emergentes de acidentes de trabalho ou de doença profissional1 - As acções emergentes de acidentes de trabalho e de doença profissional devem ser propostas no tribunal do lugar onde o acidente ocorreu ou onde o doente trabalhou pela última vez em serviço susceptível de originar a doença. 2 - Se o acidente ocorrer no estrangeiro, a acção deve ser proposta em Portugal, no tribunal do domicílio do sinistrado. 3 - As participações exigidas por lei devem ser dirigidas ao tribunal a que se referem os números anteriores. 4 - É também competente o tribunal do domicílio do sinistrado, doente ou beneficiário se ele o requerer até à fase contenciosa do processo ou se aí tiver apresentado a participação. 5 - Em caso de uma pluralidade de beneficiários exercer a faculdade prevista no número anterior, é territorialmente competente o tribunal da área de residência do maior número deles ou, em caso de ser igual o número de requerentes, o tribunal da área de residência do primeiro a requerer. 6 - Se o sinistrado, doente ou beneficiário for inscrito marítimo ou tripulante de qualquer aeronave e o acidente ocorrer em viagem ou durante ela se verificar a doença, é ainda competente o tribunal da primeira localidade em território nacional a que chegar o barco ou aeronave ou o da sua matrícula. Junto se anexa formulário de participação de acidente de trabalho, caso reúna as condições previstas na Lei, devendo o mesmo ser preenchido em todos os campos e fazer-se acompanhar de cópia do seu documento de identificação (caso autorize), bem como cópia do boletim de alta clinica da entidade seguradora, caso já tido alta clinica (CURADO SEM DESVALORIZAÇÃO – CSD ou de declínio de responsabilidade) ou de boletim clinico da sua actual situação clinica, ou de carta emitida pela entidade seguradora que ateste a posição assumida pela mesma perante a participação do sinistro e ainda de cópia dos 12 recibos de vencimento (caso emita recibos verdes- cópia) anteriores à data do acidente bem como do recibo de vencimento do mês do acidente. Caso ainda não lhe tenha sido atribuída alta clínica da seguradora, deverá indicar o motivo concreto porque pretende efectuar a participação do acidente de trabalho e, caso seja possível, juntar algum documento que ateste a sua pretensão ou exposição detalhada dos factos. Se recorreu a baixa médica pelo Serviço Nacional de Saúde devido ao acidente sofrido deverá juntar cópia das referidas baixas médicas. Se foi assistida por outros serviços clínicos para além dos serviços clínicos da seguradora deverá juntar cópia desses documentos clínicos, caso os possua ou demais documentos que considere pertinentes para a participação em causa. Qualquer dúvida contacte os nossos Serviços pelo telefone 21 811 4000. Com os melhores cumprimentos, Serviços do Ministério PúblicoTribunal do Trabalho de LisboaRua Marquês de FronteiraPalácio da Justiça1098-001 Lisboa A Técnica de Justiça Auxiliar,