Exmos SenhoresCom base no artigo 310.º do Código Civil, o Tribunal da Relação de Évora, (Acórdão referente ao processo nº 1583/14.3TBSTB-A.E1), decidiu que ao fim de cinco anos, desde a primeira falta de pagamento de uma mensalidade, prescrevem as prestações de um empréstimo, que envolvam o pagamento conjunto de juros e capital amortizável com juros.Ou seja, este prazo aplica-se quando há a concessão de crédito, na sequência de um contracto, que pressupõe uma atribuição patrimonial pela entidade bancária que concede o crédito ao beneficiário, e que este se compromete a liquidá-lo em prestações pré-determinadas.Estão abrangidos nestes cenários créditos pessoais, automóvel e de habitação E OU AVALES AOS MESMOS.Findo o prazo de prescrição da dívida, esta deve ser invocada de forma judicial ou extrajudicial, como previsto no artigo 303º do C.C.. ou seja, basta o envio de carta registada com aviso de recepção para a entidade em questão.Em 2021, foi enviada carta a informar a prescrição, logo, não deveriam ter avançado com apontamento ao banco de Portugal porque, juridicamente, a divida não pode ser exigida.A HEFESO - Sociedade de Titularização de Créditos, SA. informou em Julho de 2023 uma divida que entrou em incumprimento em Abril de 2008, há 15 anos e tres meses. Deverá ser considerado o pedido de prescrição.Contudo, não conheço a A HEFESO - Sociedade de Titularização de Créditos, SA., mas se há algum crédito aberto, o mesmo está prescrito.Os apontamentos registados no Banco de Portugal deverão ser retirados imediatamente.