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Interpass - Resolução Contrato Vitalício

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

V. L.

Para: Interpass

01/01/0001

Interpass - Resolução do Contrato VitalícioContrato nº 142031Eu, Valdemar Martins Lamúria, sócio do Clube Interpass nº 142031-0 e seu cônjuge Catarina Alexandra Fernandes de Oliveira Cortiço 142031-1, e restantes elementos agregados a este contrato vimos por este meio resolver o contrato celebrado com a empresa Cif - Clube Internacional de Férias S.A.A nossa decisão deve-se a vários motivos e razões:Os preços, propostas, bem como serviços associados que proporcionam a nós sócios estão longe de ser concorrenciais com a grande maioria dos operadores turísticos, quer nacionais quer internacionais.Há muitos meses que pagamos uma taxa de momento, acima das nossas possibilidades, sem que tenhamos usufruído de algo que nos faça continuar com este contrato ativo, nem mesmo usufruindo dos vouchers de oferta.Juntando a isto, está o valor, que é extremamente exagerado, pago durante vários meses, fazendo muitos sacrifícios e, que ao momento não são de todo possíveis, bem como justificativos a médio e a futuro tempo com condições de exceção altamente vantajosas.Neste momento a nossa condição financeira não permite continuar com este contrato.Bem como os fantásticos descontos que proponham ao cliente sócio, perante as vossas parcerias com outras empresas.Após me informar com a Deco o que podia fazer para cancelar este serviço eles apresentaram-me o artº 50º-A do DL 275/93, de 5 de Agosto (com as alterações do Dec. Lei 37/2011, de 10 de Março, art.º 16.º) a partir do pagamento da segunda prestação, o titular tem o direito de resolver o contrato sem sofrer qualquer sanção, desde que informe a empresa no prazo de 14 dias seguidos a contar da receção do pedido de pagamento de cada prestaçãoNeste sentido, pretendemos resolver este mesmo contrato desde já, não advindo das mesmo quaisquer outras responsabilidades ou direitos para qualquer das partes. Mais recordo, relativamente a contratos vitalícios, o disposto no Dec. Lei 446/85, de 25 de Outubro, capitulo V, art.º 18, als. e) j), e no capítulo IV - Nulidade das cláusulas contratuais gerais, art.º 12, (cláusulas proibidas), sendo que não podem existir clausulas contratuais perpétuas e que, existindo, são consideradas NULAS.Por todas as razões acima descritas consideramos rescindido o contrato com o Clube Interpass.

Mensagens (1)

Interpass

Para: V. L.

30/08/2017

N° Processo: 103930562-11Assunto: Pedido de identificaçãoCaro(a) Consumidor(a),Acusando a receção da sua comunicação, desde já agradecemos a confiança depositada na DECO PROTESTE.Informamos que, através da consulta dos nossos ficheiros e com os elementos que nos indicou, não foi possível detetar o registo de V. Exª como Subscritor das nossas publicações/Associado da DECO. Contudo, agradecemos que nos contacte para o telefone 808 200 145 (a partir de rede fixa, só paga custo de chamada local) ou para 218 410 858 (a partir de rede móvel), fazendo referencia à sua comunicação. Aguardamos assim o seu contacto, que poderá faze-lo todos os dias úteis, das 9 às 13 e das 14 às 18 horas. Com os nossos melhores cumprimentos,O serviço de Informação da DECO PROTESTEWWW.DECO.PROTESTE.PT-----Mensagem original-----


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