A aqui Reclamante celebrou um Contrato de Mediação Imobiliária (CMI) com a Reclamada.
Nesse CMI ficou acordado que a Reclamada ficava obrigada a procurar destinatário para a realização da venda de uma fracção pertencente à Reclamante.
A Reclamante apenas teria direito a receber uma remuneração se conseguisse um destinatário que comprasse a referida fracção.
No entanto, ficou determinado que a remuneração seria paga em 50% aquando da celebração do Contrato Promessa de Compra e Venda (CPCV) e 50% aquando da celebração da Escritura de Compra e Venda (ECV).
Tendo sido celebrado CPCV com Promitente Comprador - o qual pagou um sinal à Reclamante nesse âmbito - , encontrado pela Reclamada, a Reclamante pagou 50% da remuneração à Reclamada, na mesma data, tendo tal montante sido pago com o sinal que recebeu do Promitente Comprador.
Acontece que, após celebração do CPCV, o imóvel sofreu danos, nomeadamente, o tecto da sala caiu, danos esses que tiveram origem nas fissuras existentes na fachada do prédio, cujas obras já haviam sido adjudicadas pela Administração de Condomínio, por se tratar de uma parte comum do prédio, porém, não haviam sido executadas.
Por conta do sucedido, não imputável á aqui Reclamante, o Promitente Comprador procedeu à resolução do Contrato Promessa de Compra e Venda e pediu a devolução do sinal em singelo.
Considerando a validade do fundamento, a Reclamante aceitou a resolução do CPCV com fundamento e, não se realizando a ECV, pediu à Reclamada a devolução de parte da remuneração que havia pago para poder devolver o sinal.
Isto porque, não se concretizando o referido negócio jurídico de compra e venda, por exclusiva vontade do Promitente Comprador, sem causa imputável à Reclamante, não se encontra verificado o pressuposto que determina o nascimento do direito à remuneração da Reclamada nos termos do CMI celebrado entre as partes.
É que, não obstante o momento do pagamento da remuneração prevista no CMI ter sido dividido em duas fases, o direito à referida remuneração apenas se constitui com a celebração do contrato visado no Contrato de Mediação – a compra e venda definitiva -, nos termos da Cláusula 2.ª e Cláusula 5.ª do Contrato de Mediação Imobiliária celebrado.
Neste sentido veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo n.º 8971/20.4T8SNT.L1-8, relator Teresa Sandiães, de 25.11.2021, disponível em www.dgsi.pt:
“I– No contrato de mediação imobiliária o momento do pagamento pode ser distinto do momento em que nasce o direito à remuneração: este apenas ocorre com a celebração do contrato visado no contrato de mediação, in casu, o contrato de compra e venda, ainda que as partes tenham convencionado o seu pagamento antecipado, com o contrato promessa, se existir. II– Se as partes quiserem atribuir à quantia paga com o contrato promessa a natureza de remuneração específica, uma compensação pelo trabalho desenvolvido pela mediadora, a culminar no contrato promessa, independentemente do seu cumprimento/concretização do negócio visado, impõe-se a alegação e prova dos pertinentes factos – para o que é manifestamente insuficiente a prova do momento do pagamento.”
Ora, a Reclamada recusa-se a efectuar o reembolso, encontrando-se em incumprimento desde meados do mês de Março, fundamentando que a Reclamante é que deveria ter apresentado oposição à Resolução operada pelo Promitente Comprador, o que não colhe.
Termos em que deve a Reclamada ser aconselhada a proceder à referida devolução da quantia que recebeu antecipadamente em dez dias.