Problema identificado:
Problemas de entregaReclamação
V. P.
Para: obricor
Exmos. Srs. da DECO Proteste, Venho por este meio formalizar uma reclamação contra a empresa Obricor, referente à encomenda n.º 13743 (fatura n.º FR 2026L1/1709). O incumprimento contratual por parte da Obricor baseia-se nos seguintes factos documentados: Cronologia dos factos: 27 de junho (sábado): Realização da encomenda n.º 13743 online. 28 de junho (domingo, 11:37): Pagamento efetuado via Multibanco. 28 de junho (domingo, 17:59): A empresa informa por e-mail que a entrega ocorrerá entre 30 de junho e 1 de julho. 29 de junho (segunda-feira): Ao consultar a Guia de Transporte n.º 2026L1/937, detetei que o destino era Odeceixe em vez da morada correta (Gouveia). 29 de junho (segunda-feira) – A tentativa de resolução: Enviei um e-mail a reportar o erro, ao qual não obtive resposta. Contactei a empresa telefonicamente. Nessa chamada, o erro foi verificado e o operador confirmou que o endereço seria alterado para o correto (Gouveia), necessitando apenas de validar com a transportadora. A comunicação continuou por WhatsApp, onde fui surpreendido com a informação de que a entrega na morada correta afinal não era possível. Propus, como alternativa, a recolha num ponto de recolha (pick-up point) em Gouveia, solução também recusada pela Obricor. 29 de junho (segunda-feira, 16:27): Perante a contradição da empresa e a confirmação final da impossibilidade de entrega no local contratado, fui forçado a cancelar a encomenda por justa causa. Pós-cancelamento: A Obricor recusa o reembolso integral, alegando custos de cancelamento e transporte. Relativamente ao pedido de IBAN feito pela empresa, manifesto total disponibilidade para o facultar, contudo, apenas mediante acordo prévio e por escrito de que o reembolso será feito pelo montante integral (117,54 €), sem quaisquer deduções indevidas. Até ao momento, a empresa tem recusado esta garantia e tem optado por exigir o IBAN como condição unilateral, recusando o reembolso via Multibanco (método de pagamento original), o que é prática comercial padrão. Intimidação e conduta da empresa: Já apresentei uma reclamação no Livro de Reclamações Eletrónico, sem resposta. Em vez de colaborar, a empresa utilizou o espaço público da plataforma Trustpilot para publicar uma resposta de teor intimidatório, alegando infundadamente que a minha reclamação constitui difamação. Este comportamento demonstra uma clara tentativa de dissuasão e assédio público, ignorando que a reclamação se baseia estritamente em factos comprovados pela documentação oficial da própria empresa. Pedido: Face ao exposto, solicito a V. Exas. a mediação necessária para que a Obricor proceda ao reembolso imediato e integral do montante de 117,54 €, sem quaisquer deduções. Anexo a esta reclamação: Fatura n.º FR 2026L1/1709. Guia de Transporte n.º 2026L1/937 (com o erro de destino). Comunicações trocadas em email e whatsapp e o print da resposta da empresa no Trustpilot. Com os melhores cumprimentos
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obricor
Para: V. P.
REF_ID Exmo. Senhor Pjotr van Rijn, Felizmente para apuramento da verdade neste processo, não é possivel ao Sr.Pjotr van Rijneditar ou alterar a queixa realizada no Livro de ReclamaçõesEletrónico, à semelhança do que tem feito em outras plataformas. Antes de mais, importa esclarecer que a presente reclamação escrita assentanum pressuposto de facto que não corresponde à realidade, ao imputar à Pontintas, Lda. um alegado incumprimento contratual decorrente de um erro na morada de entrega e da consequente impossibilidade de entrega da mercadoria. Todavia, tal alegação não encontra o mínimo suporte nos elementos documentais relativos à encomenda, e que se juntam em anexo. Com efeito, resulta dos n/ registos que: a)a encomenda foi efetuada em 27 de Junho de 2026; b)o respetivo pagamento foi confirmado em 28 de Junho de 2026; c)nesse mesmo dia, pelas 17h59, V. Exa. foi informado de que a entrega da encomenda se encontrava prevista para os dias 30 de Junho ou 01 de Julho de 2026, tendo igualmente sido informado de que, por inexistir acesso de veículos pesados ao local indicado para entrega, seria previamente contactado pelo motoristapara a recolha da mercadoria, tal como previsto nasdas Condições Gerais de Venda. d)em 29 de Junho de 2026, a encomenda foi recolhida pela empresa transportadora, iniciando-se a respetiva operação logística de distribuição tendente à entrega, prevista para os dias 30 de Junho ou 01 de Julho de 2026. e) a reclamaçãorealizada no Livro de ReclamaçõesEletrónicoque já respondemos, foi submetida no dia 29 de Junho às 17:50, vésperada data prevista para a entrega da sua encomenda Efetivamente, resulta de uma comunicação autónoma, datada de 28 de Junho de 2026, o envio para expedição da encomenda, com indicação expressa de a respetiva entrega ocorreria no prazo de 1 a 2 dias úteis, correspondente aos dias 30 de Junho e 01 de Julho de 2026. Deste modo, é impossível concluir que tenha ocorrido falha de entrega no dia 29.06.2026, porquanto a encomenda havia sido enviada para expedição no dia 28 de Junho de 2026, recolhida pela transportadora no dia 29 de Junho 2026, e V. Exa. informado de que a entrega estava prevista e agendada para 30 de Junho ou 01 de Julho de 2026. Acresce que a documentação emitida pela transportadora demonstra que o destinatário e a morada de entrega sempre corresponderam aos elementos fornecidos por V. Exa., inexistindo qualquer erro na identificação do destino e na morada de entrega da mercadoria, tendo tal informação lhe sido também enviada no email de dia 29 de Junho de 2026 às 16:21. Neste contexto, as referências a“Odeceixe”, constantes da documentação logística,revestem natureza exclusivamente operacional, correspondendo a identificação interna do circuito de transporte e não à morada de entrega do produto encomendado. Trata-se, pois, de uma indicação meramente administrativa, sem correspondência com o destino contratualmente acordado para entrega da mercadoria, razão pela qual não pode servir de fundamento à conclusão, constante da reclamação apresentada, de que a encomenda foi expedida para uma morada distinta da indicada pelo Cliente. Seja como for, não chegou sequer a existir qualquer tentativa de entrega da encomenda. Com efeito, antes da data prevista para a respetiva entrega do produto encomendadoexpressamente comunicada ao Cliente para os dias 30 de Junho/01 de Julho de 2026 - e antes de qualquer diligência de entrega por parte da empresa transportadora, foi o próprio Cliente quem, em 29 de Junho às 16:30, solicitou o cancelamento da encomenda. Assim, a não entrega da mercadoria ficou exclusivamente a dever-se ao cancelamento formulado peloCliente, quando a encomenda já se encontrava regularmente expedida,e não a qualquer incumprimento contratual imputável à Pontintas, Lda. Tal pedido ocorreu antes da data prevista para entrega, circunstância que demonstra que a não entrega da mercadoria resultou exclusivamente da decisão de cancelamento da encomenda e não de qualquer incumprimento contratual imputável à Pontintas, Lda. Recebido o pedido de cancelamento, a Pontintas, Lda. aceitou a resolução do contrato, tendo apenas informado V. Exa. das consequências decorrentes do pedido de resolução apresentado já após a expedição e a entrega do produto à empresa transportadora. Ora, tendo o pedido de cancelamento sido formulado após a expedição da encomenda, mantém oCliente o direito de resolver o contrato e de obter o reembolso dos valores pagos. Contudo, por força das Condições Gerais de Venda aplicáveis à presente transacção, expressamente aceites pelo Cliente aquando da conclusão da encomenda da mercadoria, ao montante a restituir deverão ser deduzidos todos os encargos logísticos suportadospela Pontintas, Lda., em consequência do cancelamento de uma encomenda já expedida, como os relativos ao transporte inicial de mercadoria tendo como destino o local de entrega convencionado e ao respectivo transporte de devolução para as instalações do remetente originário. A Pontintas, Lda. nunca recusou o exercício do direito de livre resolução pelo Cliente, nem recusou proceder ao respetivo reembolso. Limitou-se a informar que, encontrando-se a encomenda já expedida, o reembolsoseria efetuado nos termos e nas condições previstas nas Condições Gerais de Venda, mediante dedução dos custos operacionais e de logística efetivamente suportadospela Pontintas, Lda. em consequência da expedição da mercadoria e respetiva devolução. Por esse motivo, não se verifica qualquer incumprimento contratual imputávelà Pontintas, Lda., nem qualquer violação do disposto no artigo 406.º do Código Civil ou do regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de Fevereiro. A invocação desse diploma legal na reclamação apresentada revela-se, por isso, desajustada ao caso concreto. Com efeito, a presente situação não respeita a uma resolução do contrato motivada por incumprimento do fornecedor, mas antes ao exercício do direito de resolução por iniciativa do consumidor, depois de a encomenda se encontrar processada e expedida, situação expressamente prevista nas Condições Gerais de Venda aceites pelo Cliente aquando da celebração do contrato. Não existe, assim, fundamento legal ou contratual para imputar à Pontintas, Lda. qualquer incumprimento contratual ou para exigir um reembolso integral do preço pago sem consideração dos custos logísticos e operacionais efetivamente suportados por esta empresa na execução do contrato. Sem prejuízo do exposto, e não obstante a Pontintas, Lda. considerar não assistir razão aos fundamentos invocados na reclamação apresentada, informamos que será processado o reembolso do montante pago pela encomenda, deduzidos todos os custos suportados em consequência da expedição da mercadoria e da respectiva devolução ao remetente, em estrita conformidade com a Lei e as Condições Gerais de Venda aceites por V. Exa. O respetivo reembolso será efetuado mediante transferência bancária para o IBAN entretanto comunicado por V. Exa. por email a 16 de Julho de 2026, encontrando-nos a diligenciar pela sua concretização. Reiteramos, por fim, que a atuação da Pontintas, Lda. pautou-se, em todo o momento, pelos princípios da boa-fé e do rigor no cumprimento das obrigações legais e contratuais que sobre si impendem, mantendo-se disponível para prestar esclarecimentos adicionais que entenda necessários. Com os melhores cumprimentos, Pontintas, Lda. No dia 16/07/2026, às 09:15, escreveu:
V. P.
Para: obricor
Exmos. Srs, Escrevo para contestar formalmente a vossa resposta relativa ao cancelamento da encomenda 13743. A vossa caracterização deste cancelamento como um "exercício voluntário do direito de livre resolução" é factualmente incorreta e ignora a sequência de eventos que conduziu à cessação deste contrato. O meu cancelamento foi uma necessidade forçada, não uma escolha, causada explicitamente pela impossibilidade de entrega. Se pretendiam manter o contrato, tinham todas as oportunidades para oferecer uma solução de entrega viável; em vez disso, não agiram. É fundamental esclarecer que não cancelei ao abrigo do direito de livre resolução de 14 dias (Decreto-Lei n.º 24/2014); rescindi o contrato devido ao vosso incumprimento e impossibilidade de execução. Relativamente ao vosso e-mail de 28 de junho de 2026, o e-mail afirmava explicitamente: "Informamos que como a morada indicada não tem acesso a veículos pesados de mercadorias, será contactado pelo motorista de forma a recolher a sua encomenda." Por vossa própria admissão, estabeleceram um compromisso claro de que o transportador entraria em contacto comigo para resolver as restrições de entrega. No entanto, esse contacto nunca foi iniciado pelo transportador e procederam ao envio da mercadoria mesmo assim. Esta falha é particularmente notável dado o volume reduzido da encomenda, composta por apenas duas latas de 5 litros, que claramente não requerem veículos pesados de mercadorias. Isto confirma que a falha na entrega não resulta de ações da minha parte, mas da vossa falha em cumprir a resolução com a qual se comprometeram por escrito. Além disso, quando posteriormente ofereci a resolução desta falha operacional através da entrega num ponto de recolha — uma solução que é parte integrante do vosso contrato, conforme os vossos Termos e Condições — a vossa empresa rejeitou esta alternativa. Os vossos Termos e Condições estabelecem explicitamente: "O cliente pode ainda indicar que pretende levantar a sua encomenda num ponto de recolha ou na nossa loja. Sempre que este método é activado, é feito o transporte para o ponto de recolha indicado pelo cliente e logo que esteja disponível para levantamento será enviada notificação ao cliente." Ao rejeitar a utilização de um ponto de recolha, recusaram-se a cumprir uma parte integrante do nosso contrato. Não podem agora citar os vossos Termos e Condições para justificar penalizações financeiras por um cancelamento que foi o resultado direto da vossa falha logística e da vossa subsequente recusa em executar os métodos de entrega a que estão contratualmente obrigados. Mantenho a minha reclamação formal junto da ASAE para prosseguir com a recuperação total do meu pagamento. Não recebi qualquer valor até à data e espero o reembolso total do montante pago dentro do prazo legal, uma vez que não sou responsável por custos incorridos devido à vossa incapacidade de entrega ou erros operacionais. Apêndice: Cronologia Completa dos Factos 27 de junho: Encomenda 13743 (2 latas de 5 litros) efetuada. 28 de junho: Pagamento confirmado. 28 de junho: A empresa enviou e-mail a confirmar restrições de entrega e a prometer explicitamente: "será contactado pelo motorista de forma a recolher a sua encomenda". 29 de junho: Descoberta de erro no Guia de Transporte (destino indicado como Odeceixe em vez de Gouveia). 29 de junho: Reportado o erro via telefone; o operador confirmou o pedido de alteração de morada e consultou a transportadora. 29 de junho: A empresa não iniciou o contacto prometido pelo motorista, apesar do compromisso assumido a 28 de junho. 29 de junho: A empresa rejeitou a minha oferta de utilizar um ponto de recolha, apesar de ser um serviço integrante previsto no contrato. 29 de junho (16:27): Cancelamento forçado devido à impossibilidade de entrega e recusa em aplicar a alternativa contratualmente acordada. Com os melhores cumprimentos, Pjotr van Rijn
obricor
Para: V. P.
Ex.mo.Sr, Pjotr Van Rijn, Tal como o Sr.Pjotr Van Rijnafirma, confirmamos que o motorista não iniciou qualquer contactotelefónico no dia 29 de Junho pois a entrega não era no dia 29 de Junho. A entrega era sim no dia 30 de Junho ou no dia 1 de Julho tal como informado no email de dia 28 de Julho. No dia 30 de Junho não foi feita tentativa de entrega pois o Sr.Pjotr Van Rijn cancelou a encomenda no dia 29 de Junho pelo que não houve qualquer falha na entrega. No dia 29 de Junho foisolicitado à transportadora o cancelamento da entrega da encomenda e a devolução da carga às nossas instalações. Estes custos são legalmenteimputáveis ao consumidor desde que informados nasCondições Gerais de Venda aceites por V. Exa., o que é o caso. A informação de que não são feitas entregas em locais não acessíveis por viaturas pesadas demercadorias constam tambémnasCondições Gerais de Venda aceites por V. Exa. Adicionalmente e apesar desta informação constar nasCondições Gerais de Venda,no email de dia 28 de Junho esta informação foi igualmente prestada aquando da informação do dia de entrega. Estamos convictos que a ASAE confirmará que aPontintas cumpriu toda a legislação. Sem prejuízo do exposto, e não obstante a Pontintas, Lda. considerar não assistir razão aos fundamentos invocados na reclamação apresentada, informamos que será processado o reembolso do montante pago pela encomenda, deduzidos todos os custos suportados em consequência da expedição da mercadoria e da respectiva devolução ao remetente, em estrita conformidade com a Lei e as Condições Gerais de Venda aceites por V. Exa. O respetivo reembolso será efetuado mediante transferência bancária para o IBANentretanto comunicado por V. Exa. por email a 16 de Julho de 2026, encontrando-nos a diligenciar pela sua concretização. Com os melhores cumprimentos, Pontintas, Lda. Exmo. Senhor Pjotr van Rij Exmo. SenhEor Pjotr van Rijn, Exmo. Senhor Pjotr van Rijn,Exmo. Senhor Pjotr van Rijn,Exmo. Senhor Pjotr van Rijn, Exmo. Senhor Pjotr van Rijn, No dia 19/07/2026, às 22:15, escreveu:
V. P.
Para: obricor
Exmos. Senhores, Acuso a receção da resposta da Pontintas, Lda., a qual, uma vez mais, não responde ao ponto central da minha reclamação. Em primeiro lugar, nunca aleguei que a entrega deveria ter ocorrido no dia 29 de junho. Sempre reconheci que a janela de entrega prevista era entre os dias 30 de junho e 1 de julho. O que está em causa é um facto diferente. No dia 29 de junho, após os meus contactos com a empresa, fui informado de que a entrega na morada indicada não seria possível. Perante essa informação, procurei uma solução prática e propus que a encomenda fosse entregue num ponto de recolha (pick-up point), solução que a própria empresa prevê nas suas Condições Gerais de Venda. Essa proposta foi recusada. Perante a comunicação da empresa de que não conseguiria efetuar a entrega e perante a recusa da alternativa contratualmente prevista, fiquei sem qualquer garantia de que o contrato seria executado. Foi apenas nesse momento que solicitei o cancelamento da encomenda. A Pontintas continua a caracterizar este cancelamento como um exercício voluntário do direito de livre resolução. Tal caracterização não corresponde aos factos. O cancelamento foi consequência direta da posição assumida pela própria empresa de que não efetuaria a entrega nas condições contratadas nem aceitaria a alternativa de entrega que propus. Além disso, a resposta da empresa contém afirmações contraditórias. Por um lado, afirma que nunca existiu qualquer problema com a morada; por outro, continua a invocar que a mesma não é acessível a veículos pesados e que essa circunstância justificava o procedimento adotado. Se existiam limitações de acesso, deveriam ter recorrido às soluções alternativas previstas nas vossas próprias Condições Gerais de Venda, em vez de as recusarem. Aliás, se a empresa tinha conhecimento de que o local era inacessível aos seus veículos de entrega, esta limitação deveria ter sido identificada no momento da encomenda, e não após o envio. Ao expedir a mercadoria com conhecimento da inacessibilidade, a empresa criou deliberadamente a falha logística que originou este conflito. Importa ainda referir que a empresa continua sem explicar por que motivo recusou a entrega num ponto de recolha, apesar de essa modalidade estar expressamente prevista nas suas Condições Gerais de Venda e de eu a ter solicitado antes da data prevista para entrega. Mantenho, por isso, que não estamos perante um simples exercício do direito de livre resolução, mas perante um cancelamento motivado pela impossibilidade de execução do contrato resultante da atuação da própria empresa. Assim, reitero o meu pedido de reembolso integral do montante pago, sem dedução de quaisquer custos logísticos ou de transporte, por considerar que esses custos não podem ser imputados ao consumidor quando resultam da incapacidade ou recusa do fornecedor em cumprir o contrato. Com os melhores cumprimentos, Pjotr van Rijn
obricor
Para: V. P.
Ex.mo. Sr.Pjotr van Rijn, Parece-nos que não pretende aguardar pela resposta da entidade ASAE que crê-mos ir esclarecer que a Pontinhascumpriu toda a legislação Adicionalmente, verificamos que a cada esclarecimento que fazemos, oSr.Pjotr van Rijn adiciona algo mais. Inicialmente, a entrega tinha falhado porque tínhamoscolocado a morada errada. Mais tarde, foi o motorista que não telefonou no dia 29 de Junho, apesar da entrega estar agendada para dia 30 Junho ou 1 de Julho. Todas as versões do Sr.Pjotr van Rijn foram respeitosamente esclarecidas com o nosso cuidado de comprovar o que estamos aafirmar. Na ultima comunicação, a narrativa do Sr.Pjotr van Rijn,é o ponto de recolha alegadamente não proposto. Apesar do ponto de recolha não estar em causa mas de forma a clarificar a situação do ponto de recolha pois crê-mos que pode não se lembrar, informámos que o ponto de recolha da transportadora era na Covilhã. Foi ainda proposta a possibilidade de alteração de morada de entrega. À informação do ponto de recolha e à proposta de alteração de morada de entrega,o Sr. Pjotr van Rijnrespondeu que não funcionaria e solicitou o cancelamento da encomenda. Neste momento, o operador solicitou que oficializasse o cancelamento da encomenda por email alertando ainda que existiriam custosassociados ao cancelamento da encomenda. Caso o Sr.Pjotr van Rijn já não tenha as comunicações trocadas com o operador, podemos disponibilizar cópia das mesmas. O Sr.Pjotr van Rijn não foi surpreendido pelo facto de existirem custos de cancelamento da encomenda pois apesar de constarem nas CondiçõesGerais de Venda, teve ainda informação pelo operador antes de enviar email acancelar a encomenda. Conforme já demonstrado, o Sr.Pjotr van Rijn teve acesso à informação das restrições de entrega pois constam de forma clara nasCondiçõesGerais de Venda, pelo que não faz tambémsentido. Pelo acima exposto, reiteramos uma vez mais que cumprimostoda a legislação e que aguardamos comserenidade a decisão da entidade ASAE onde já apresentou queixa. Com os melhores cumprimentos, Pontintas, Lda. No dia 20/07/2026, às 00:00, escreveu:
V. P.
Para: obricor
Exmos. Senhores, Acuso a receção da vossa mais recente resposta. Não concordo com a afirmação de que fui alterando a minha versão dos factos. A minha compreensão da situação evoluiu naturalmente à medida que a empresa foi prestando novos esclarecimentos, mas o fundamento da minha reclamação manteve-se sempre o mesmo. A minha reclamação nunca teve por base uma simples mudança de opinião ou o exercício do direito de livre resolução. A empresa aceitou uma encomenda para entrega numa obra, sabendo previamente que essa entrega exigia um procedimento especial devido às limitações de acesso. No dia 28 de junho informou expressamente que, devido a essas limitações, o motorista entraria em contacto para proceder ao levantamento da encomenda. Informei que não residia no local e que o meu empreiteiro apenas estaria presente em determinados dias, pelo que uma solução de entrega fiável era essencial. Quando procurei uma solução prática, propondo o levantamento num ponto de recolha em Gouveia, foi-me respondido: > "Isso não é possível pois o ponto de recolha Torrestir é na Covilhã." Contudo, as próprias Condições Gerais de Venda estabelecem: > "O cliente pode ainda indicar que pretende levantar a sua encomenda num ponto de recolha ou na nossa loja. Sempre que este método é activado, é feito o transporte para o ponto de recolha indicado pelo cliente e logo que esteja disponível para levantamento será enviada notificação ao cliente." Com base nesta cláusula, solicitei o levantamento no Intermarché de Gouveia. Esse pedido foi recusado, sem que me tivesse sido explicado por que razão a opção prevista nas próprias Condições Gerais de Venda não poderia ser aplicada ao meu caso. A única alternativa apresentada foi a recolha na Covilhã, situada a cerca de 75 minutos de viagem da obra em Gouveia, transferindo para mim a responsabilidade e os custos do transporte dos produtos até ao destino inicialmente contratado. Nestas circunstâncias, concluí que já não podia confiar que os produtos estariam disponíveis em tempo útil para a execução da obra. Foi por esse motivo que enviei o seguinte e-mail de cancelamento: > "Devido à impossibilidade de entrega, gostaria de cancelar a encomenda." Esta foi a razão apresentada no momento do cancelamento. Não invoquei uma mudança de opinião nem o direito de livre resolução. O facto de ter adquirido imediatamente os mesmos produtos junto de outro fornecedor, suportando inclusivamente um custo adicional de cerca de 40 €, demonstra que o meu objetivo sempre foi obter os produtos para a obra e não desistir da compra. O facto de me terem informado previamente da existência de custos de cancelamento não altera as circunstâncias que levaram ao cancelamento. Também não concordo com a afirmação de que fui acrescentando sucessivamente novos argumentos. Limitei-me a responder aos esclarecimentos prestados pela empresa. A questão central manteve-se sempre a mesma: deixei de poder confiar nas condições de entrega comunicadas. Em síntese: * A empresa aceitou a encomenda conhecendo previamente as limitações de acesso. * Informou que o motorista entraria em contacto para proceder ao levantamento da encomenda. * Informei que não residia no local e que o meu empreiteiro apenas estaria presente em determinados dias. * Com base nas próprias Condições Gerais de Venda, solicitei o levantamento no Intermarché de Gouveia. * Esse pedido foi recusado, sendo indicada apenas a recolha na Covilhã. * Cancelei expressamente a encomenda por "impossibilidade de entrega". * Adquiri imediatamente os mesmos produtos junto de outro fornecedor, suportando um custo adicional de cerca de 40 €, para evitar atrasos na obra. Para facilidade de consulta, junto igualmente o excerto relevante das Condições Gerais de Venda. Na secção 3 – Entregas encontra-se destacada a cláusula relativa à possibilidade de o cliente indicar um ponto de recolha. Com esta comunicação considero ter apresentado todos os factos e elementos de prova relevantes. Aguardarei, por isso, a apreciação das entidades competentes. Com os melhores cumprimentos, Pjotr van Rijn
obricor
Para: V. P.
Ex.mo. Sr. Verificamos que atualizou uma vez mais a sua versão dos factos. Felizmente verificamos que guarda o histórico de comunicações com o operador, o que possibilidade o apuramento da verdade. Não existe qualquer ponto de recolha do transportador no Intermarche de Famões O ponto de recolha do transportador afeto à morada indicado é o Ponto de Recolha da Covilhã. O Sr.Pjotr van Rijn tal como menciona, recusou recolher a encomenda no Ponto de Recolha pois o ponto de recolha era na Covilhã. Lembrando uma vez mais que o facto de ir atualizando a narrativo dos facto, não muda a reclamação inicial já devidamente tratada. Pelo que encerramos desta forma, os nossos esclarecimentos relativamente a este caso e aguardamos a decisão da ASAE. Cumprimentos Pontintas No dia 20/07/2026, às 08:45, escreveu:
V. P.
Para: obricor
Exmos. Senhores, Acuso a receção da vossa última comunicação, na qual decidem encerrar o debate. Não posso, contudo, deixar sem resposta o lapso revelador constante da vossa própria mensagem. Ao afirmarem categoricamente que "Não existe qualquer ponto de recolha do transportador no Intermarche de Famões", quando o local da obra e do litígio sempre esteve situado em Gouveia, demonstram uma total confusão administrativa e uma gritante falta de rigor factual sobre este processo. Este erro geográfico involuntário espelha bem a desorganização com que o caso tem sido tratado do vosso lado. Para além disso, cumpre reiterar os seguintes pontos fundamentais: Violação do Local de Entrega Contratado: A proposta de alteração da morada de entrega constitui, por si só, uma violação contratual da vossa parte. O contrato estipula a entrega numa morada específica em Gouveia; pretender alterá-la unilateralmente transfere para o consumidor o ónus logístico. O Ponto de Recolha e as Condições Gerais: As vossas próprias Condições Gerais de Venda preceituam inequivocamente que o cliente pode indicar um ponto de recolha. A imposição arbitrária de um ponto de recolha na Covilhã — que obriga a uma viagem de cerca de 2 horas e meia de ida e volta a partir da obra em Gouveia — torna essa suposta alternativa completamente inexequível e ridícula para quem contrata uma entrega profissional de materiais de construção. Consistência do Cancelamento: O cancelamento decorreu exclusivamente da impossibilidade prática de entrega gerada por esta conduta e pela recusa de cumprir as condições acordadas, não se tratando de um mero direito de livre resolução por capricho do consumidor. Tomamos nota de que consideram o assunto encerrado por vossa parte e de que aguardam a decisão da ASAE. Desempenharemos o mesmo papel com serenidade, certos de que toda a documentação, o histórico de contradições e o presente lapso geográfico por parte da empresa já se encontram devidamente registados junto das autoridades competentes. Com os melhores cumprimentos, Pjotr van Rijn
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