Resposta Formal à Reclamação n.º 14669970
Condomínio: Rua Júlio Dantas, n.º 2, 2700-508 Amadora
Entidade Reclamada: Condoroo – Gestão de Condomínios
Gestor Responsável: António Coutinho
Exmo. Senhor João Graça,
A Condoroo, na qualidade de entidade gestora do condomínio identificado em epígrafe, vem prestar os seus esclarecimentos relativamente à reclamação apresentada, nos termos seguintes.
I. Delimitação temporal da gestão
Importa, desde logo, fixar a cronologia relevante: a gestão do condomínio pela Condoroo iniciou-se em 31/01/2025, tendo o Sr. António Coutinho assumido a gestão do condomínio em 29/04/2025. Acresce que o Sr. João Graça exerceu funções de administrador interno do condomínio durante o ano de 2024. Assim, quaisquer factos, decisões, omissões ou enquadramentos relativos a períodos anteriores à assunção da gestão pela Condoroo não podem ser imputados à atual administração, devendo a apreciação da situação ser feita à luz dessa cronologia.
1. Omissão de reparação urgente
Não procede a imputação de omissão de atuação por parte da Condoroo. Após comunicação recebida em 18/03/2025 relativa à manutenção de fissuras e infiltrações junto à caixilharia lateral na fração J – 2.º Esquerdo, a Condoroo promoveu, em 25/03/2025, a ativação da garantia associada às intervenções anteriormente executadas na fachada tardoz e lateral, tendo efetuado acompanhamento e insistência reiterados junto da entidade responsável até obtenção de intervenção corretiva. Tal atuação foi, aliás, reconhecida pelo próprio Reclamante em comunicação de 12/06/2025, na qual agradeceu a insistência e acompanhamento efetuados.
Na sequência da deslocação técnica de 26/06/2025, foi identificado pela empresa interveniente que a origem da infiltração se situava na zona de junta entre a caixa de estores e a laje da varanda da fachada frontal, com repercussão na caixilharia lateral da fração J – 2.º Esquerdo.
Mais se esclarece que, da informação disponível ao condomínio, a marquise e a respetiva caixilharia não integram a configuração original do edifício, não existindo prova documental de autorização assemblear ou de regularização urbanística da alteração, quando exigíveis. Nessa medida, a situação não pode ser automaticamente reconduzida a uma reparação comum da exclusiva responsabilidade do condomínio, nem é possível afirmar, sem mais, a verificação dos pressupostos para aplicação do regime das reparações indispensáveis e urgentes em partes comuns previsto no artigo 1427.º do Código Civil, sobretudo quando a origem técnica do problema se encontra associada a elementos introduzidos posteriormente na fração.
2. Informação financeira incorreta
Também não procede a alegação de informação financeira incorreta. À data de 17 de fevereiro de 2026, conforme resumo financeiro referido na interpelação jurídica, o condomínio dispunha de um saldo de €10.638,39, encontrando-se €6.050,86 cativos para obras já deliberadas na cobertura e algerozes, o que deixava um remanescente de €4.587,53. Os orçamentos apresentados para a intervenção global da fachada frontal ascendiam a €8.912,16.
A informação prestada referia-se, assim, à intervenção global da fachada frontal, devidamente enquadrada no contexto das necessidades de conservação do edifício, e não a uma reparação pontual da zona da marquise da fração do Reclamante. Acresce que o valor remanescente disponível não era, por si só, suficiente para suportar a execução integral da intervenção global apresentada, razão pela qual não existiu qualquer desconformidade na informação financeira transmitida.
3. Quanto à Alegada Inação após Deliberação
Esclarece-se que o contrato de gestão celebrado com a Condoroo não inclui o serviço de Gestão e Fiscalização de Obra. A coordenação logística e a marcação do início dos trabalhos ficaram a cargo da Administração Interna, de forma a garantir o faseamento necessário entre as empresas distintas responsáveis pela cobertura e pelos algerozes, evitando conflitos de execução técnica.
4. Quanto à Exposição de Informação
A Condoroo não procedeu à afixação de qualquer quadro de dívidas no edifício. Mais se informa que a Condoroo respondeu formalmente as interpelações do Reclamante, em 30/12/2025, prestando os esclarecimentos devidos e agindo como mediadora junto da Administração Interna, facto do qual o Reclamante tem pleno conhecimento.
5. Tolerância a votações retaliativas
Tal como explicado, a falta de aprovação da obra pela assembleia não contraria o art. 1427.º CC, dado que a alteração envolve elementos privados. A obra da fachada exigirá uma quota extraordinária devido à necessidade de fundos, e a rejeição anterior pelos condóminos foi justificada pelo facto de não haver condições para deliberar uma quota extraordinária sem a regularização geral das quotas ordinárias.
6. Atas e retificações
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O Reclamante recebeu resposta em 30/12/2025; não houve concordância com todas as alterações solicitadas. Não é possível modificar atas apenas por opinião do Reclamante.
Conclusão
Pelo exposto, a presente reclamação é considerada totalmente improcedente por manifesta inexistência de fundamento fáctico e legal. A Condoroo e o seu gestor demonstraram uma atuação pautada pelo zelo e pela boa-fé, tendo inclusive solucionado pendências. Reitera-se que esta gestão não pode ser responsabilizada por patologias em estruturas de natureza privada e não autorizada (marquises), nem por decisões logísticas da Administração Interna que extravasam o âmbito das competências contratuais da Condoroo.
Lisboa, 1 de abril de 2026.
António Coutinho
On Sun, Mar 22, 2026 at 9:30 PM
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