Exmos. Senhores,
Antes demais, cumpre-nos acusar a receção da vossa mensagem de correio eletrónico, com referência à qual, tendo merecido a nossa melhor atenção, se dá resposta.
O Reclamante – o Exmo. Senhor Fábio José da Costa de Araújo – manifesta a sua insatisfação face à ausência de emissão de fatura do valor pré-pago à agência de reservas.
Cumpre esclarecer que, com base na legislação aplicável, é do nosso entendimento que a responsabilidade pela emissão da fatura recai sobre a agência de reservas, uma vez que foi esta a entidade que recebeu o pagamento do Reclamante.
Segundo o Código do IVA (Artigo 29º, n.º1, alínea b), a entidade que realiza a transação comercial e recebe o pagamento é responsável pela emissão da fatura correspondente. No caso em apreço, o Reclamante efetuou o pagamento à Cartrawler, tornando esta entidade a responsável pela emissão da fatura do valor pago.
É importante ressaltar que a emissão de faturas deve ser feita de forma a evitar duplicações e confusões sobre quem é a entidade responsável pela prestação do serviço, como estipulado no Artigo 29.º do Código do IVA - b) Emitir obrigatoriamente uma fatura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (…)
A Reclamada, como prestadora do serviço de aluguer de veículos, cumpriu com as suas obrigações fiscais ao emitir uma fatura à Cartrawler, pela taxa de reserva, conforme previsto no Código do IVA.
Desta forma, reiteramos que a responsabilidade pela emissão da fatura é da agência, uma vez que foi esta a entidade que recebeu o pagamento da reserva.
Sem outro assunto de momento e, encontrando-nos ao dispor para prestar todos os esclarecimentos adicionais que se reputem necessários.
Melhores cumprimentosBest regardsBeste Grüße
Carla Barbosa
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