Caro(a) Senhor(a),Relativamente ao seu contacto, que desde já agradecemos, informamos que o seu assunto está em análise e receberá uma resposta tão breve quanto possível.Através da Internet, na Segurança Social Direta em s:www.seg-social.pt/consultas/ ssdirecta/, pode aceder a diversas funcionalidades, nomeadamente:Consultar dados pessoais (identificação, carreira contributiva), alterar IBAN, requerer subsídios e pensões, pedir a emissão do CESD (Cartão Europeu de Seguro de Doença), pedir declarações, contactar-nos por email.No Portal da Segurança Social pode ainda obter informação sobre os produtos e serviços da Segurança Social, aceder aos Guias Práticos em www.seg-social.pt e imprimir formulários.Os dados pessoais apresentados serão objeto de tratamento pelos serviços competentes do ISS, I.P. para os fins a que se destina o presente pedido e serão conservados pelo prazo estritamente necessário à prossecução dos mesmos.O ISS, I.P. compromete-se a proteger os seus dados pessoais e a cumprir as suas obrigações no âmbito da proteção de dados. Para mais informações sobre a proteção de dados no ISS, I.P., consulte o site em www.seg-social.pt.Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar-nos.Com os nossos cumprimentos,[X]Núcleo de Gestão do ClienteUnidade de Apoio à DireçãoCentro Distrital de LisboaInstituto da Segurança Social, IPAv. 5 de Outubro, 175 1069-451 LisboaLinha Segurança Social - 300 502 502 (dias úteis das 9h00 às 18h00)Portal: www.seg-social.ptSegurança Social Direta: s:www.seg-social.pt/consultas/ssdirectaAviso de Confidencialidade: A informação presente nesta mensagem, bem como em qualquer dos seus anexos, é confidencial e destinada exclusivamente ao(s) destinatário(s), não podendo ser alterada, usada, distribuída, copiada ou disseminada sem autorização. Caso tenha recebido esta mensagem indevidamente, queira informar de imediato o remetente e proceder à destruição da mesma e de eventuais cópias.A correspondencia transmitida via eletrónica tem o mesmo valor da trocada em suporte de papel, devendo ser-lhe conferida, pela Administração e pelos particulares, identico tratamento (art.° 26, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 135/99, de 22 de abril, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.° 73/2014, de 13 de maio).'‹