Exmos./as Senhores/as,
No âmbito do processo de sinistro n.º 26MR025390, relativo a danos causados pela tempestade Kristin (28 de janeiro de 2026), venho por este meio apresentar reclamação relativamente à proposta de indemnização apresentada pela FIDELIDADE - Companhia de Seguros, S.A..
Em primeiro lugar, gostaria de referir que compreendo e aceito o enquadramento efetuado relativamente ao alpendre, enquanto estrutura não totalmente fechada, não contestando, por isso, a sua não inclusão como dano indemnizável.
Contudo, não posso concordar com o mesmo enquadramento aplicado à garagem.
A garagem em causa encontra-se fisicamente integrada e anexa à habitação principal, constituindo uma divisão funcional do imóvel, com acesso fechado por portão e delimitada por paredes estruturais. Trata-se, portanto, de um espaço que, no seu uso e configuração, corresponde a uma divisão fechada da habitação.
A exclusão da garagem como divisão “não totalmente fechada” não reflete, no meu entendimento, a realidade construtiva do espaço, nem a sua função enquanto parte integrante do imóvel seguro.
Acresce que a destruição da cobertura da garagem, provocada diretamente pela tempestade, originou danos adicionais, nomeadamente a exposição do sistema de motorização do portão elétrico, anteriormente protegido pela cobertura. Como consequência direta, o motor do portão ficou inutilizado, sendo necessária a sua substituição.
Importa ainda referir que, nos documentos de peritagem, a exclusão se baseia na consideração de que existem “danos em divisões não totalmente fechadas”, o que, conforme acima exposto, não se aplica à garagem nos termos em que esta se encontra construída e utilizada.
Adicionalmente, importa salientar que o presente processo se encontra em curso há um período já considerável, tendo a participação do sinistro sido efetuada no dia 6 de fevereiro de 2026, encontrando-nos já em meados de abril. Durante este período, as áreas afetadas permaneceram expostas, sem reparação das coberturas, o que tem contribuído para a progressiva degradação dos danos inicialmente verificados, nomeadamente pela ação da chuva, com consequências adicionais como a deterioração de componentes do sistema do portão da garagem.
Acresce ainda que a proposta de indemnização e os documentos de peritagem apenas foram disponibilizados a 14 de abril, na sequência de um contacto telefónico por mim efetuado, o qual implicou um tempo de espera significativo, e após ter anunciado que avançaria com uma reclamação formal em várias plataformas, incluindo a DECO Proteste e a ASF – Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
Face ao exposto, venho solicitar a reapreciação do processo de sinistro, com a inclusão da garagem enquanto divisão indemnizável, considerando a reparação da respetiva cobertura e dos danos diretamente decorrentes da sua destruição, nomeadamente a inutilização do sistema do portão elétrico.
Manifesto total disponibilidade para colaborar numa eventual nova avaliação no local, caso considerem útil para uma melhor apreciação dos danos.
Solicito, assim, a revisão da decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, de modo a refletir de forma justa e adequada os prejuízos efetivamente sofridos, reservando-me o direito de recorrer aos meios de reclamação e defesa disponíveis caso não seja obtida uma resposta adequada dentro desse prazo.
Junto anexo os orçamentos de reparação submetidos no âmbito deste sinistro.
Sem mais de momento, apresento os meus melhores cumprimentos,
A Segurada