Caro Ricardo Góis, Respondemos ao seu email da forma mais clara possível.No âmbito da pandemia da COVID 19, e a par de diversa legislação, foi publicado o Decreto-lei nº 10-I/2020, de 26 de março, com redação atualizada por outros diplomas entretanto publicados.Aquele diploma estabelece os procedimentos que os promotores devem adotar em caso de reagendamento ou cancelamento de espetáculos no contexto da pandemia.Assim:Caso os espetáculos agendados sejam cancelados, os promotores devem proceder ao reembolso do preço do bilhete nos 60 dias úteis posteriores à data em que o cancelamento tenha sido anunciado (artigo 5º nº3).Caso os espetáculos sejam reagendados não há lugar a reembolso do preço do bilhete, exceto se o reagendamento for para depois de um ano a contar da data do primeiro agendamento , caso em que a lei determina que seja considerado como se de cancelamento se tratasse dando lugar ao reembolso do preço do bilhete nos termos acima descritos (artigo 4º)O concerto de BON IVER estava agendado para 14 de abril de 2020Em 1 de abril de 2020 foi anunciado o seu reagendamento para 31 de janeiro de 2021. Como a diferença entre uma data e outra não era superior a um ano não havia lugar ao reembolso do preço dos bilhetes.PorémEm 25 de agosto de 2020 foi anunciado novo adiamento do espetáculo, agora para 18 de novembro de 2021.Como desde o primeiro agendamento (14 de abril de 2020) até à nova data (18 de novembro de 2021) decorre mais de um ano, a Promotora no escrupuloso cumprimento da lei abriu um período de 60 dias úteis a contar do dia do anúncio deste último reagendamento (25 de agosto de 2020) durante o qual procedeu aos reembolsos que lhe foram requeridos. Este período terminou a 19 de novembro de 2020.Como o Ricardo só pediu o reembolso em 26 de fevereiro de 2021 o seu pedido já não pode ser aceite. Esperamos tê-lo esclarecido. Com os melhores cumprimentos,Maria VinhaisEverything Is Newwww.everythingisnew.ptConvite: subscreva a nossa newsletter aquiShow quoted textBoa tardeDe acordo com o decreto lei supra referido, é indicado no sumário que se refere a: ... medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados.1. Não realizados, não se trata reagendados.2. No artigo 4 do decreto lei no ponto numero dois refere que o reembolso é devido quando o reagendamento é superior a um ano à data inicialmente prevista, sendo que a data inicial não é a data de reagendamento posteriormente prevista.3. No artigo 5 no ponto 3 prevê o reembolso do bilhete no prazo de 60 dias após o anuncio do cancelamento, dado que o concerto para ser reagendado teve que ser cancelado e decorrem 47 dias apenas e perfaz mais que um ano da data inicial queiram por favor indicar quais os elementos para operação.Aguardo vossa resposta assertivaShow quoted textCaro Ricardo Góis Sobre o seu email infra, que nos mereceu a melhor atenção, nada mais temos a acrescentar ao que informamos no email que lhe remetemos em 19 de maçro de 2021. Com os melhores cumprimentos,Maria VinhaisEverything Is Newwww.everythingisnew.ptConvite: subscreva a nossa newsletter aqui