Exmos. Senhores,
A reclamação que aqui me traz assenta na ideia da proporcionalidade entre o serviço prestado e o serviço pago, i.e., a ideia de que o custo pago pelo consumidor será tanto maior ou menor quanto maior ou menor for o serviço prestado pela empresa de telecomunicações – sendo, desse modo, a sua desproporcionalidade, i.e., um serviço completo a baixo custo ou um serviço parcial e mal prestado a um custo elevado, algo de logicamente incompreensível, moralmente inaceitável e legalmente injusto.
Ora, acontece que há um contrato celebrado entre mim e a NOS, onde é acordado a proporcionalidade de um serviço e o custo a ele associado, e aquele (serviço) tantas vezes («por falhas técnicas», alega a parte prestadora desse serviço) não é prestado como foi acordado, ainda que o custo depois desproporcionalmente se mantenha – podendo assim a parte prestadora do serviço incumprir com a sua parte do contrato (i.e., não prestar o serviço proporcional ao custo por ele pago), sem que existam depois responsabilizações por tal sucedido.
É assim, na qualidade de lesado, que venho aqui denunciar esta simultânea insensatez e ilegalidade contratual, na expectativa de que a terceira parte, i.e., a entidade reguladora para a comunicação, a ANACOM, se pronuncie a fim de fazer a parte incumpridora, cumprir com a sua parte ou, incumprindo, proporcionalize o custo ao serviço (mal) prestado – podendo facilmente essa parte fazer o calculo de horas de serviço não prestado («por falhas técnicas») proporcionar depois o custo mensal ao incompleto serviço prestado.
Atentamente,
Joaquim Martins