Aluguei uma viatura (Hyundai Bayon, matrícula BT11OH) à Guerin Rent-a-Car, com check-out em 24/07/2026 e check-in em 28/07/2026 (contrato PT 005555513, reserva PT 006659946).
No momento da devolução, foi-me comunicado um valor de 600€ (sem IVA) por danos no para-choques frontal - riscos superficiais, sem amolgadela nem plástico partido, conforme fotografias anexas.
A empresa cobrou-me um total de 875,72€ (650€ de danos + 30€ de fee de gestão de danos + portagens), com base num documento interno intitulado “Estimativa de Orçamento”, que contém apenas uma linha genérica (“PARA-CHOQUES FRT/FRONT BUMPER - 650,00€”), sem qualquer discriminação de mão de obra, materiais ou tipo de reparação.
Solicitei por escrito, em duas ocasiões, o relatório técnico detalhado (alegadamente gerado pela plataforma Audatex/DAT) que sustenta este valor, incluindo tempos de mão de obra, custo de materiais e operações previstas.
A Guerin respondeu que o valor foi apurado “de acordo com os critérios previstos nas Condições Gerais de Aluguer”, invocando a cláusula 3.7, que prevê o uso de preçários de entidades internacionais certificadas (Audatex/DAT). Contudo, a empresa recusa-se a apresentar o cálculo detalhado gerado por essa própria ferramenta - ou seja, invoca o método usado mas não demonstra o resultado concreto (horas de mão de obra, operações, valores aplicados), o que impossibilita qualquer verificação do valor por parte do consumidor.
O valor cobrado está, adicionalmente, muito acima dos preços médios de mercado para este tipo de dano (entre 100€ e 300€, segundo orçamentos de referência obtidos em oficinas de chapa e pintura).
Solicito a intervenção da DECO PROteste para:
1. Obrigar a empresa a apresentar o relatório técnico/DAT detalhado que sustenta o valor cobrado;
2. Reavaliar o valor cobrado com base em critérios verificáveis e proporcionais ao dano real;
3. Reembolso da diferença entre o valor cobrado e o valor real do dano.
Anexo: fotografias do dano, documento “Estimativa de Orçamento”, fatura-recibo, e troca de emails com a Guerin (incluindo a resposta que invoca a cláusula 3.7).
Com os melhores cumprimentos,
Digildo Lima.