Exmos. Senhores,
Venho aqui falar sobre um assunto recorrente mas que não tem qualquer preocupação ou aviso por parte da plataforma booking. São diversas as reclamações sobre burlas e fraudes desde meados do fim de 2024 até o dia de hoje (27/02/25). Eu assim como muitas pessoas, cai num golpe que se torna cada vez mais real ao olhos mesmo dos mais atentos. Mais surpreendida fiquei, quando recebi uma oferta de emprego por parte da plataforma booking. O contacto foi pelo whatsapp que me direcionava diretamente para o booking tanto que temos de aceder ao mesmo para completar as tarefas que nos propões. Após isto, somos então inseridos num grupo de trabalho do telegram para que todos tenhamos acesso aos conteúdos. Lá são dados testemunhos de pessoas de toda a parte do mundo.
No mesmo, foram-me oferecidos 3 dias para ver se gostava da proposta, do que achava da mesma, e após 3 dias poderia ser um funcionário da empresa deles. Foram me apresentados os valores e ainda disseram que antes de tudo seria feita uma vídeo chamada como forma de entrevista. Tudo isto parece um pouco " tolo" diria eu após nos apercebermos do golpe mas tudo se torna bem real quando a plataforma usada é a booking.
Como é do vosso conhecimento ou não, existem vários mecanismo em que as novas empresas fazem publicidades e precisam de colaboradores que os ajudem a ter mais visibilidade, assim como acontece com esta plataforma a que me direciono, ao TRIPadviser entre outros .
Existem duas divisões que se podem fazer entre todos estes fatores para ter esta visibilidade aumentada
SEO On-Page
O SEO On-Page é tudo aquilo que podemos fazer a nível interno do nosso website ou loja online para nos ajudar a posicionar nos motores de busca.
SEO Off-Page
O SEO Off-Page são técnicas utilizadas fora do website que ajudam a melhorar o posicionamento nos motores de pesquisa.
Dito isto, a cada missão, que é ajudar a aumentar visibilidade de empreendimentos turísticos de 1 a 3 estrelas, vamos recebendo um bónus de 0,30€ ou de 1€. Depois são nos oferecidas tarefas pré pagas ou seja, fazemos as reservas para gerar conteúdos de " quase sem disponibilidade" e trudo mais, que acabam sendo estratégias para atrair possíveis clientes. Mais uma vez refiro, que tudo parece muito real quando os pedem para ajudar e que são tarefas pré pagas e que hão de nos pagar depois. Tudo correu bem ao depositar 10€ ajudar nas reservas e receber 3€ de comissão. No final do primeiro dia, pedem para depositar 346€ pois dizem que um dos empreendimentos pagam 12% se os ajudarmos, e que não é sempre. Aqui em vez de utilizar o mbway, parte onde talvez deveria ter percebido que seria fraude, mas falam nos limites diários que são reais, de 250€ por dia e que então não podemos transferir sem ser por transferência bancaria. Tudo correu bem, até que no alojamento 29 dizerem que apenas faltavam um e que novamente tinha um bónus. Pediram um pouco mais de 1000€ e lá coloquei pois neste momento já não estava interessada em continuar. O que acontece foi que tirei o dinheiro e eles ficaram chateados. Disseram que seriam multados, e que eu teria agora de pagar uma taxa de 2000€ que incluía aqui uma multa de 300€ da pessoa que me estava a ajudar. Desde ai não vi mais a cor do dinheiro, tento falar com eles mas não adiantam muita coisa. Perdi 2590€.
São centenas de pessoas que estão a ser lesadas por este tema, e pior ainda é a booking não se prenunciar sobre nada disto. As queixas aumentam, como hei de deixar em anexos, assim como nas esquadras e policias locais e nada é feito. Danos morais foram feito confiando na viabilidade e confiança que tive pela booking. Pensei que fosse algo legitimo, e além dos que são enganados como eu, ainda tem as pessoas que vão para alojamentos que nunca existiram e a booking não faz qualquer pronunciamento e deixa as pessoas sozinhas sem quais queres explicações.
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 25.02.1998, PROCESSO N.º 97/98;
-DE12.01.2000, PROCESSO N.º 599/99 – 3.ª SECÇÃO;
-DE 12.01.2000, PROCESSO N.º 1146/99 – 3.ª SECÇÃO;
-DE 29.11.2005;
-DE 25.10.2006.
I - De acordo com o art. 39.º do DL 28/84, de 20-01 o tribunal deverá decretar a devolução da quantia ilicitamente recebida quando estiver em causa a prática de um crime de fraude na obtenção de subsídio, p. e p. pelo art. 36.º do citado diploma legal, tratando-se de uma consequência jurídica do crime e simultaneamente de uma sanção civil, consistente na perda de um benefício que gera a obrigação de restituição deste.
II - Não estando inscrita no mencionado art. 39.º do referido diploma legal a obrigação de pagamento de juros, a origem dessa obrigação apenas se poderá filiar numa constituição em mora relevante nos termos do art. 805.º do CC pois que os juros moratórios exercem a função de indemnização pelo retardamento de uma prestação pecuniária (art. 806.º, n.º 1, do CC), sendo assim, devidos a título de indemnização.
III - Para efeitos do disposto no art. 803 do CC, estaremos perante uma obrigação ilíquida quando a indefinição do valor da obrigação resulta da circunstância de não terem ainda ocorrido ou serem desconhecidos de alguma das partes algum ou alguns dos factos que são necessários para o apuramento e conhecimento desse valor.
IV - Filiando-se a responsabilidade do arguido numa obrigação pecuniária inerente a um subsídio que recebeu e que se demonstrou que não deveria ter recebido inexiste qualquer situação de indeterminabilidade e, pelo contrário, e, tal como se evidencia dos autos, o arguido desde a eclosão dos factos sabia que tinha recebido uma quantia certa e determinada e que não era devida, pelo que, os juros devem ser computados desde o momento em que as quantias foram colocadas na disponibilidade do arguido e não desde a data em que o arguido foi notificado para contestar o pedido de indemnização civil respeitante àqueles danos.
Fico a aguardar o pedido de indemnização por fraude jurídica processual , onde a booking é o seu maior parceiro. Ainda reforço a ideia de cúmplice de acordo com o nosso código penal português :
"De acordo com a lei portuguesa, considera-se cúmplice o indivíduo que, dolosamente, e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso (cfr. art.º 27.º do Código Penal).
O cúmplice participa na prática do facto, por parte de outrem. Essa participação pode ser material ou moral. Ou seja, pode a cumplicidade traduzir-se em atos materiais, como o fornecimento de um objeto (arma, por exemplo), ou em atos morais, como o incentivo, por parte do cúmplice, para que outrem pratique o facto doloso.
Em todo o caso, é aplicável ao cúmplice material ou moral a pena fixada para o autor, especialmente atenuada (cfr. n.º 2 do art.º 27.º do Código Penal)." Queria por parte da booking uma indemização por danos pessoais e imorais por estar relacionada a diversas denuncias destes esquemas e a mesma não faz nada sendo mundialmente conhecida.