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Cobrança indevida de bagagem de mão – violação da jurisprudência do Tribunal de Justiça da UE

Em curso Pública

Problema identificado:

Outro

Reclamação

P. G.

Para: WIZZ AIR

25/12/2025

Venho por este meio apresentar reclamação contra a companhia aérea Wizz Air, por uma cobrança indevida e abusiva relacionada com bagagem de mão, situação que considero enquadrar-se plenamente na jurisprudência já firmada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) sobre esta matéria. No voo W6 6220, realizado em 8 de novembro de 2025, adquiri antecipadamente 10 kg de bagagem pelo valor de 29,90 €, com o objetivo de transportar uma pequena mala de cabine (trolley), de dimensões e peso compatíveis com o transporte em cabina. No momento do embarque, fui surpreendido com a exigência de pagamento adicional de 72 €, sob o argumento de que a mala adquirida era para ser despachada para o porão. O peso total da bagagem não excedia os 10 kg já pagos. Apesar disso, fui obrigado a pagar novamente, resultando num total de 101,90 € por um único volume de bagagem que após cobrança acabei por levar na cabina como mala de mão. Considero esta prática particularmente grave, pois: - fui cobrado duas vezes pelo mesmo serviço (transporte de 10 kg); - a distinção feita pela companhia entre “peso adquirido” e “formato da mala” é artificial e abusiva; - após o embarque, verifiquei que existia espaço disponível na cabine, inexistindo qualquer justificação operacional. - Tendo agora conhecimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, nomeadamente do entendimento segundo o qual a bagagem de mão razoável constitui parte integrante do transporte de passageiros e não pode ser objeto de cobrança adicional, desde que respeite critérios razoáveis de peso e dimensão, entendo ter pago 10 kg duas vezes, ambas de forma indevida ( 101,90 € ). A prática adotada pela Wizz Air contraria claramente este princípio, bem como os direitos básicos do consumidor. Apresentei reclamação diretamente à companhia aérea, que se limitou a responder de forma evasiva, citando regras aplicáveis apenas ao item pessoal gratuito e recusando reavaliar o caso, afirmando apenas que a sua “posição se mantém”. Atendendo ao exposto, solicito o apoio da DECO PROteste, quer no enquadramento deste caso como prática comercial abusiva, quer na eventual integração em ações coletivas ou iniciativas já em curso relativas à cobrança indevida de bagagem de mão por companhias aéreas. Anexo os comprovativos relevantes (recibos, cartão de embarque e comunicações trocadas com a companhia). Com os melhores cumprimentos, Paulo


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