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Cobrança de valores não contratualizados e condicionamento da entrega dos bens

Em curso Pública

STUFF2BOX, UNIPESSOAL, LDA

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Problema identificado:

Outro

Reclamação

A. M.

Para: STUFF2BOX, UNIPESSOAL, LDA

25/03/2026

A presente reclamação tem por objeto o contrato de armazenagem celebrado entre a reclamante e a sociedade STUFF2BOX, Unipessoal, Lda., bem como a faturação posterior à denúncia atempada da renovação automática, a imposição de condições não previamente comunicadas nem expressamente previstas no contrato, a cobrança de valores sem base contratual clara e o condicionamento da entrega dos bens ao pagamento de quantias contestadas.Em 25/10/2024, celebrei com a reclamada um contrato de armazenagem, tendo os seus bens sido recolhidos nessa mesma data. Cumpriu integralmente o período contratual anual inicialmente acordado, correspondente a 12 meses, isto é, até 25/10/2025.Em 30/09/2025, dentro do prazo contratualmente previsto para impedir a renovação automática, a reclamante comunicou expressamente à reclamada que não pretendia renovar o contrato anual. Nessa mesma ocasião, solicitou ainda esclarecimento adicional sobre o procedimento a adotar para a cessação do contrato, designadamente se bastaria agendar a entrega dos bens ou se seria necessário algum outro procedimento caso a entrega não fosse realizada até 25/10/2025.A reclamada respondeu que já havia prestado essa informação anteriormente. Porém, na resposta anterior limitara-se a informar que, para finalizar o contrato, apenas seria necessário agendar, realizar e cobrar a entrega, acrescentando que não era necessário qualquer outro procedimento. A reclamada não esclareceu, nessa fase, qualquer necessidade de agendar a entrega até 25/10/2025, nem qualquer obrigação de aviso prévio de 15 dias, nem a emissão de novos ciclos de faturação, nem a necessidade de celebração de novo contrato até à entrega, nem qualquer consequência relativa a perda ou devolução retroativa de descontos, nem qualquer imposição de permanência por novo período anual.Perante essa resposta, a reclamante entendeu, de boa fé, que a renovação automática do contrato anual havia sido validamente afastada e que, enquanto os bens permanecessem armazenados até agendamento da entrega, apenas seriam devidos os valores correspondentes ao serviço de armazenagem efetivamente prestado nesse período transitório. Foi nesse enquadramento que, após 25/10/2025, continuaram a ser emitidas faturas mensais, as quais foram sendo pagas pela reclamante, por os bens continuarem armazenados e por a entrega ainda não se encontrar agendada. Tais pagamentos foram efetuados como contrapartida do serviço efetivamente prestado e não como aceitação de renovação de um novo contrato anual, à qual a reclamante já havia renunciado expressamente nos termos e prazos definidos no contrato.Acresce que, segundo a reclamante, a partir de janeiro de 2026 a reclamada passou a aplicar um aumento do valor dos serviços faturados, sem aviso prévio adequado, sem negociação e sem aceitação da reclamante, alteração essa imposta de forma unilateral e sem suporte contratual expresso.Posteriormente, quando a reclamante decidiu agendar a entrega dos bens para 01/04/2026, a reclamada confirmou a realização da mesma para essa data. Contudo, quando a reclamante questionou como deveria proceder ao pagamento do período entre 25/03/2026 e 01/04/2026, por este se encontrar fora do período já pago, a reclamada veio então invocar, pela primeira vez, novas condições e informações que não lhe haviam sido anteriormente comunicadas nem que resultavam de forma clara do contrato, nomeadamente a alegada necessidade de agendamento da entrega com 15 dias de antecedência, a existência de períodos de faturação de 4 em 4 semanas, a necessidade de pagamento de um novo ciclo de faturação e ainda a obrigação de pagar, com efeitos retroativos, o valor correspondente ao desconto anteriormente aplicado, com fundamento na alegada renovação do contrato anual em 25/10/2025.A reclamante solicitou sucessivos esclarecimentos e requereu a indicação do enquadramento contratual concreto que permitisse sustentar tais exigências, designadamente a cobrança de alegados ajustes retroativos, a imposição de novo ciclo de faturação, a exigência de aviso prévio de 15 dias e a consideração de que o contrato anual se teria renovado apesar da denúncia atempada. Porém, tais esclarecimentos não foram prestados de forma clara, objetiva e fundada em cláusulas contratuais expressas, limitando-se a reclamada a insistir na sua interpretação unilateral da estrutura do contrato.Entretanto, a reclamada emitiu uma fatura no valor global de 196,00 €, integrando 125,00 € relativos ao serviço de entrega e 71,00 € relativos a alegados ajustes ou reposição retroativa do desconto. A reclamante contestou expressamente este segundo montante, por não reconhecer qualquer fundamento contratual para o mesmo, e procedeu ao pagamento do valor de 125,00 € correspondente ao transporte/entrega dos bens, agindo de boa fé e sem prejuízo da contestação do valor remanescente.Não obstante esse pagamento, a reclamada continuou a emitir e a promover cobranças relativas a valores contestados, incluindo novas referências a mensalidades de armazém e novos ciclos de faturação, apesar de a entrega já se encontrar solicitada e agendada. Acresce que, segundo o contrato, o serviço de entrega deveria ser cobrado quando a entrega fosse realizada, razão pela qual a emissão antecipada de faturas relativas a esse serviço e a manutenção de cobranças adicionais agravaram ainda mais a incerteza e a falta de transparência na atuação da reclamada.Acresce ainda que, em 24/03/2026, perante a proximidade da data de nova faturação e com o objetivo de não continuar a utilizar o serviço para além do estritamente necessário, a reclamante solicitou que a entrega pudesse ser realizada em 25/03/2026, ainda dentro do período então pago, ou, caso tal não fosse logisticamente possível, que não lhe fosse imputada responsabilidade por essa impossibilidade. Contudo, a reclamada ignorou esse novo pedido e limitou-se a manter a data de entrega anteriormente referida, ou seja, 01/04/2026. Em 25/03/2026, pelas 08h22, a reclamada enviou email a confirmar a entrega dos bens. Porém, logo de seguida, pelas 08h23, enviou nova comunicação informando que a entrega dos bens ficaria condicionada ao pagamento dos alegados descontos retroativos ou, em alternativa, ao pagamento dos meses necessários para completar 12 meses e assim manter o desconto de 25%. Ou seja, depois de ter confirmado a realização da entrega, a reclamada passou a subordiná-la ao pagamento de quantias cuja legalidade era e continua a ser expressamente contestada pela reclamante.A reclamante entende que tal conduta não tem respaldo contratual. Não resulta do contrato, de forma expressa, qualquer cláusula que preveja a devolução retroativa de descontos anteriormente aplicados em caso de não renovação, nem qualquer cláusula que permita impor um novo ciclo anual após denúncia tempestiva da renovação automática, nem qualquer disposição que legitime condicionar a entrega dos bens ao pagamento desses alegados ajustes retroativos.Acresce que esta não foi, segundo a reclamante, a primeira situação de falta de transparência por parte da reclamada. Já na data da recolha dos bens lhe terão sido cobrados valores relativos a serviços que não tinham sido solicitados quando da celebração do contrato, nomeadamente valores associados a embalagens adquiridas pela própria reclamante e outros serviços que afirmou não pretender. Parte desses montantes apenas terá sido corrigida após reclamação telefónica, o que reforça, no entendimento da reclamante, a existência de um padrão de atuação pouco transparente na execução do contrato. Em suma, a presente reclamação funda-se no facto de a reclamante ter cumprido integralmente o contrato anual, ter denunciado atempadamente a renovação, e, ainda assim, ter sido confrontada com aumento unilateral de valores, novas condições não previamente comunicadas, cobrança de quantias sem base contratual expressa, emissão de novas faturas e condicionamento da entrega dos bens ao pagamento desses montantes contestados.

Mensagens (1)

STUFF2BOX, UNIPESSOAL, LDA

Para: A. M.

26/03/2026

Exms. Senhores(as), Respondemos à reclamação . Cumpre-nos esclarecer que a STUFF2BOX, Unipessoal, Lda, tem pautado a sua atuação pelo cumprimento das obrigações contratuais acordadas, bem como pelas instruções previamente fornecidas ao cliente relativamente à cessação do contrato e ao agendamento de entregas. De acordo com o contrato celebrado a 25/10/2024, o serviço de armazenamento é faturado por períodos mensais (ou conforme o ciclo acordado), e a entrega dos bens é faturada e cobradano momento em que é agendada, permitindo a organização logística e a reserva dos recursos necessários para a concretização da entrega na data acordada. A comunicação enviada a 30/09/2025 indicava corretamente que bastava agendar a entrega para concluir o contrato, conforme os procedimentos internos, sendo que qualquer pagamento adicional ou ajuste se reporta a períodos efetivamente utilizados ou serviços prestados além do período inicial. No que se refere ao valor de €196,00 emitido, informamos que este corresponde ao custo da entrega completa (€125) e ao ajuste de valores associado à diferença de tarifa aplicável após o término do período promocional anual (€71), refletindo os serviços efetivamente prestados e a política de descontos vinculada à duração do contrato. Relativamente às questões sobre aviso prévio, emissão de novos ciclos e ajustes de descontos, informamos que estes procedimentos têm como objetivo garantir que os serviços continuem a ser prestados de forma regular e conforme os termos contratualmente aplicáveis, sendo comunicados previamente quando aplicáveis. No entanto, reiteramos a nossa disponibilidade para esclarecer todos os pontos do contrato, analisar as datas de pagamento e fornecer documentação detalhada sobre os procedimentos de faturação, bem como os serviços efetivamente prestados, de forma a assegurar total transparência e boa-fé na relação contratual. Estamos à disposição para agendar uma reunião ou contacto direto para esclarecer todas as dúvidas e encontrar a melhor forma de regularizar quaisquer situações pendentes. Atentamente Equipa box2box +351 21 020 3366 contacto@box2boxstorage.com www.box2boxstorage.comt Esta mensagem e respectivos anexos podem conter informações confidenciais e não podem ser transmitidos, reproduzidos ou distribuídos. Se recebeu esta mensagem e não é o seu destinatário final, por favor informe-nose apague-a. Qualquer leitura, retenção, distribuição ou cópia desta mensagem por qualquer pessoa que não seja o seu destinatário da presente mensagem é proibida. De acordo com o RGPD (Regulamento (UE) 2016/679de 27 de Abril de 2016) e a Lei 58/2019 de 8 de Agosto, informamos que os dados pessoais serão tratados pela Stuff2box, Unipessoal, Lda. Nos termos da legislação aplicável, poderá solicitar, a todo o tempo, o acesso aos dados pessoais que lhe digam respeito, bem como a sua retificação, eliminação ou a limitação do seu tratamento, a portabilidade dos seus dados, ou opor-se ao seu tratamento. Poderá exercer estes direitos diretamente através do envio de um email para o email que consta do remetente ou mediante pedido escrito dirigido à Stuff2box com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo - Palacio Sotto Mayor - Galeria A 16, 1050 121 Lisboa. Caso entenda que o processamentodos seus dados não cumpre as normas em vigor, poderá apresentar uma queixa junto da Comissão Nacional de Proteção de Dados. Para mais informações consulte a politica de privacidade que consta do nosso site. ᐧ escreveu (quarta, 25/03/2026 à(s) 14:30):


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