Boa tarde,
Exmos. Srs.,
Relativamente ao exposto é importante referir que este serviço, tal como mencionado no nº do artigo 1424-A é requerido pelo condóminoroprietário ao Administrador, ou seja, é um serviço a um condómino (esfera particular do mesmo) e não ao condomínio.
Embora seja um ato inerente à função do Administrador e definido na lei, é algo que não tem como cliente o “condomínio”, mas sim um “condómino”, pelo que, cabe à entidade Administradora definir se cobra por este ato ou não e qual o valor, dado que, a legislação não o define.
É um serviço prestado, como tal, quem o confere, tem legitimidade em solicitar um valor como retribuição do serviço prestado (tal como previsto no art.º 1154 CC).
Efetivamente é um assunto muito recente, no entanto, consideramos que o princípio subjacente é o mesmo que se aplica na prestação de qualquer outro serviço.
SITE DA ANPAC Condomínios - Associação Nacional de Profissionais de Administração de Condomínios:
s:anpacondominios.pt/2022/06/14ode-o-administrador-cobrar-a-declaracao-de-encargos-de-condominio/
s:anpacondominios.pt/2022/04/14/declaracao-de-inexistencia-de-dividas/
É referido: “Por último, tem sido entendimento de diversas empresas deste setor que este serviço deve ser remunerado, assim cobrando ao beneficiário da mesma, proprietário alienante, o serviço prestado incluindo a certificação, prática com a qual a ANPACondomínios expressa a sua concordância.”
Com os melhores cumprimentos,
De: reclamacao@notify.deco.proteste.pt [mailto:reclamacao@notify.deco.proteste.pt] Em nome de
Enviada: 26 de novembro de 2024 15:45
Para: guimaraes@ldc.pt
Assunto: Cobrança abusiva