Exmos. Senhores,
Submeti ao PAE+S 2023, em 16/08/23 uma candidatura para apoio financeiro a um projeto de painéis solares fotovoltaicos, para o meu domicílio, a que foi atribuído o número de ordem 000526.
A candidatura foi anulada após contestação porque não foi considerada válida a submissão de uma simulação de certificado energético antes da instalação, elaborado pela mesma empresa certificada que procedeu à emissão do CE após a instalação.
Pelas razões que passo a expor, considero essa anulação e consequente indeferimento extremamente injusta, porque decorre não de uma falta minha, mas na essência de uma lacuna/omissão do regulamento.
1 - A instalação, conforme documentação submetida na candidatura, foi concluída a 4 de junho de 2023.
2 - O primeiro aviso do anúncio do investimento C13-i01 foi publicado a 18 de julho de 2023 e a versão 1.0 do AAC foi publicada na mesma data (ou seja, cerca de 1 mês e meio após conclusão da instalação). Este AAC estabelece no seu ponto 7.1.b.i que são elegíveis as despesas efetuadas após 1 de maio de 2022, que cumpram todos os requisitos restantes, e anteriores à data de submissão da candidatura.
3 - Não consta do aviso do anúncio e das diversas versões do AAC, qualquer alternativa que esclareça os candidatos de projetos concluídos antes da publicação do aviso e do AAC de como colmatar documentação que deveria ter sido assegurada antes da instalação.
4 - Tendo concluído a instalação do projeto 1 mês e meio antes da publicação do regulamento, mas ainda assim mais de um ano após a data de elegibilidade, não tinha forma de saber que seria exigível um CE antes da instalação e portanto seria sempre de todo impossível a obtenção retroativa de um tal certificado, a menos por um qualquer acaso tivesse tido necessidade de o emitir antes.
5 - Ou seja, a omissão do CE antes da instalação na documentação da minha candidatura, é decorrente exclusivamente da falta de especificidade do AAC e dos regulamentos quanto a esta situação, que certamente abrangerá outras candidaturas. Todos os projetos no âmbito da tipologia 4.2 que tenham sido concluídos após 1 de maio de 2022 e antes da publicação do aviso e do AAC a 18 de julho, e que tenham valores superiores a 5.000 €, estão naturalmente omissos, não por falta dos candidatos mas por lacuna do regulamento.
6 - A Submissão de uma simulação de CE feita pela entidade certificadora e apenas suprimindo os painéis foto voltaicos, pareceu-me ser a forma mais séria de colmatar uma lacuna que é na sua essência do regulamento do AAC.
Pelo exposto solicito reapreciação do processo e estou ao dispor para facultar quaisquer outros dados que possam entender relevantes e necessários.
Cumprimentos.
NIF: 166811300
Candidatura Nº. 000526