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cancelamento de voo

Não resolvida Pública

Problema identificado:

Cancelamento de voo

Reclamação

M. S.

Para: EASYJET Airline Company Limited

05/12/2025

Em 06/03/2025 fiz uma reserva na vossa companhia para um voo EJU 7664 a ter lugar no dia 10/10/2025, entre LUXEMBURGO (LUX) e LISBOA (LIS). Meu voo estava marcado para as 11h05 com chegada em Lisboa as 13h05. Sucede que, no dia 09/10/2025, as 23h52, recebí um SMS da vossa companhia avisando que o voo havia sido cancelado. Somente tive acesso ao SMS no dia 10/10/2025 as 7h00 quando acordei para me dirigir ao aeroporto de Luxemburgo. Não foi oferecido voo alternativo, tampouco compensação financeira. Apenas consegui embarcar num voo de vossa companhia para PORTO (OPO) as 21h50 - 10/10/2025 - EJU7776, permaneci o dia todo no aeroporto. Perdi compromissos em Lisboa, e tive que alterar meu destino para o Porto, pois não me foi oferecido nenhum voo para Lisboa, meu destino inicial. Venho por isso exigir que me paguem o valor da a indeminização legalmente prevista pelos prejuízos sofridos de acordo com Regulamento (CE) n.º 261/2004 Exijo que me paguem este valor o mais rapidamente possível, ou terei que tomar as medidas ao meu alcance para fazer valer os meus direitos. Cumprimentos.

Mensagens (1)

EASYJET Airline Company Limited

Para: M. S.

08/12/2025

Vossa Ref.ª:  N.ª Ref.ª:  K949CGS110785930   Ex.mos Srs. Drs., Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome do/a Sra. Meire Silveira que tinha contratado um voo no dia 10 de Outubro de 2025, EZY7664 , com saída do aeroporto de Luxemburgo (LUX) e com chegada ao aeroporto do Lisboa (LIS). Após averiguação da reclamação, confirmamos que o voo EZY7664 sofreu uma perturbação devido a restrições de tráfego aéreo (ATC), impostas pelo Eurocontrol. Infelizmente, os retrasos deixaram a nossa tripulação fora do horário legal de serviço. A companhia atrasou o voo para o dia seguinte para levar aos passageiros ao seu destino. De acordo com o Regulamento (CE) N.º 261/2004 preâmbulo (14): “Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.” Para mais, considerando o ponto 3. do Artigo 5.º: “A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.” Em suma,a perturbação do voo EZY7664 do dia 10 de Outubro de 2025 deveu-se a circunstâncias extraordinárias e por isso consideramos que o passageiro não é elegível para o pagamento da compensação. Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.  Com os melhores cumprimentos, Manuel easyJet Regulatory Support Team follow us: www.twitter.com/easyJet friend us: www.facebook.com/easyJet follow us: www.instagram.com/easyjet book us: www.easyJet.com

Assistência solicitada 08 dezembro 2025

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