Vossa Ref.ª:
N.ª Ref.ª: K949CGS110785930
Ex.mos Srs. Drs.,
Pela presente acusamos a recepção da reclamação com a referência supra identificada, formulada em nome do/a Sra. Meire Silveira que tinha contratado um voo no dia 10 de Outubro de 2025, EZY7664 , com saída do aeroporto de Luxemburgo (LUX) e com chegada ao aeroporto do Lisboa (LIS).
Após averiguação da reclamação, confirmamos que o voo EZY7664 sofreu uma perturbação devido a restrições de tráfego aéreo (ATC), impostas pelo Eurocontrol. Infelizmente, os retrasos deixaram a nossa tripulação fora do horário legal de serviço. A companhia atrasou o voo para o dia seguinte para levar aos passageiros ao seu destino.
De acordo com o Regulamento (CE) N.º 261/2004 preâmbulo (14):
“Tal como ao abrigo da Convenção de Montreal, as obrigações a que estão sujeitas as transportadoras aéreas operadoras deverão ser limitadas ou eliminadas nos casos em que a ocorrência tenha sido causada por circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis. Essas circunstâncias podem sobrevir, em especial, em caso de instabilidade política, condições meteorológicas incompatíveis com a realização do voo em causa, riscos de segurança, falhas inesperadas para a segurança do voo e greves que afectem o funcionamento da transportadora aérea.”
Para mais, considerando o ponto 3. do Artigo 5.º:
“A transportadora aérea operadora não é obrigada a pagar uma indemnização nos termos do artigo 7.º, se puder provar que o cancelamento se ficou a dever a circunstâncias extraordinárias que não poderiam ter sido evitadas mesmo que tivessem sido tomadas todas as medidas razoáveis.”
Em suma,a perturbação do voo EZY7664 do dia 10 de Outubro de 2025 deveu-se a circunstâncias extraordinárias e por isso consideramos que o passageiro não é elegível para o pagamento da compensação.
Ficamos à disposição para qualquer esclarecimento ou informação adicional.
Com os melhores cumprimentos,
Manuel
easyJet Regulatory Support Team
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