Exmos. Senhores,
Acusamos a receção da reclamação apresentada.
Antes de mais, cumpre esclarecer que
a Max5 é a marca comercial utilizada pela sociedade Fórmula Casa Lda.
Sem prejuízo do respeito devido à reclamante, rejeitamos a imputação de “burla” ou de atuação de má-fé, por não corresponder à realidade factual do processo.
O imóvel foi comercializado em
regime de não exclusividade, tendo sido objeto de promoção por diferentes intervenientes. No decurso do processo foram apresentadas propostas, tendo vindo a ser aceite, por decisão da proprietária, a solução negocial que veio a conduzir à concretização da venda.
A concretização do negócio ficou dependente de fatores objetivos de natureza
documental, negocial e bancária, assim como de condicionantes temporais e de disponibilidade comunicadas pela própria proprietária, incluindo regularizações e elementos necessários à formalização e ao financiamento da operação. Ultrapassadas essas condicionantes, foi celebrado o CPCV em 06/09/2025 e concluída a venda por escritura em 17/10/2025.
Acresce que a
avaliação bancária realizada em 07/07/2025, cerca de três meses antes da escritura, apurou um valor inferior ao montante pelo qual a venda veio a ser concretizada, verificando-se uma diferença positiva de 24.000 € face a essa avaliação, o que não sustenta objetivamente a alegação de prejuízo invocada.
Nestes termos, a Fórmula Casa Lda., titular da marca Max5, rejeita os factos que lhe são imputados na presente reclamação.
Mantemo-nos disponíveis para prestar os esclarecimentos adicionais que se revelem adequados pelos meios próprios.
Com os melhores cumprimentos,
Alexandre Alves
Fórmula Casa - Mediação Imobiliária, Unipessoal Lda
Marca comercial: Max5
11 de março de 2026 20:30, escreveu: