Exmos. Senhores,
Venho apresentar reclamação contra o bloqueio permanente da minha conta Vinted, com o nome de utilizador daniel10022001, efetuado a 6 de setembro de 2026 por alegada venda de artigos falsificados.
Rejeito esta acusação. A mensagem de bloqueio é genérica e não diz que indícios levaram a esta conclusão. Não me foi pedida qualquer informação nem dada a oportunidade de apresentar provas antes da decisão. Contestei e recebi uma resposta igualmente genérica, aparentemente automática, a manter o bloqueio sem mais fundamentação.
Até ao bloqueio, vendi vários artigos na plataforma, todos com avaliações positivas, e tinha classificação de 5 estrelas. O bloqueio deixou-me com uma encomenda pendente que não consigo enviar ao comprador, saldo retido na conta e outros artigos anunciados a que deixei de ter acesso.
Considero que esta atuação não cumpre o Regulamento (UE) 2022/2065 (Regulamento dos Serviços Digitais):
- Art. 17.º: a suspensão de uma conta tem de ser acompanhada de uma exposição de motivos clara e específica, com os factos e circunstâncias em que a decisão se baseia. Uma mensagem-tipo não cumpre este requisito.
- Art. 20.º: as reclamações internas devem ser tratadas de forma diligente e objetiva, sob supervisão de pessoal qualificado, e não apenas por meios automatizados.
- Art. 14.º, n.º 4, e art. 23.º: as restrições têm de ser proporcionais, e a suspensão pressupõe aviso prévio e um período razoável. Um bloqueio permanente, sem aviso e sem provas, é desproporcionado.
Assim, solicito:
1. A revisão humana do meu caso e a reativação da conta daniel10022001;
2. Caso mantenham a decisão, a indicação concreta dos elementos em que se baseia e a possibilidade de apresentar provas de autenticidade;
3. Enquanto a situação não for resolvida, a possibilidade de concluir a entrega da encomenda pendente e o pagamento do saldo retido.
Se não obtiver resposta satisfatória no prazo de 15 dias, apresentarei queixa à ANACOM, enquanto Coordenador dos Serviços Digitais em Portugal, e recorrerei a um organismo de resolução extrajudicial de litígios certificado ao abrigo do art. 21.º do mesmo Regulamento.
Com os melhores cumprimentos,
Daniel