Em resposta à vossa última comunicação, e após análise detalhada das alegações apresentadas, venho novamente contestar a não elegibilidade da candidatura n.º 052318, uma vez que as fundamentações apresentadas se baseiam em um regulamento e orientações técnicas que não estavam em vigor na data da submissão da candidatura.
O ponto 68 das Orientações Técnicas Gerais, referido na vossa resposta, corresponde a um regulamento que entrou em vigor apenas em outubro de 2024, o que significa que, na data da emissão do certificado energético (antes de 2024) e da submissão da candidatura, tal exigência ainda não era aplicável. O técnico responsável pela emissão do certificado não poderia, de forma alguma, prever e atender a um requisito que só se tornaria exigível mais tarde.
Reforço que, de acordo com o regulamento em vigor à data da candidatura, não existia qualquer exigência explícita no sentido de que o certificado energético ex-ante devesse refletir a "medida de melhoria" com o tipo e modelo do equipamento que seria instalado, uma vez que essa orientação específica não estava contemplada no regulamento então em vigor. A lei não tem efeitos retroativos, e não é razoável, nem legal, exigir o cumprimento de normativas que não existiam quando a candidatura foi realizada.
Neste sentido, anexo a esta resposta o regulamento aplicável à data da candidatura (Outubro de 2023), onde é possível verificar que tal exigência de identificação do tipo e modelo de equipamento não era mencionada, pelo que a análise e justificação do técnico responsável foram feitas dentro dos parâmetros legais e regulamentares em vigor na altura.
Compreendemos a necessidade de conformidade com os regulamentos, mas consideramos que a aplicação retroativa de normativas que só entraram em vigor após a submissão da candidatura não é legalmente válida, uma vez que o técnico responsável pela emissão do certificado energético não poderia estar a par de exigências futuras.
Assim, reiteramos o nosso pedido para reavaliação da decisão de não elegibilidade da candidatura, com base no cumprimento da legislação em vigor à data da candidatura, e considerando a impossibilidade de adaptação do certificado energético às exigências que só surgiram após a sua emissão.
Agradeço, desde já, a atenção e compreensão, permanecendo disponível para quaisquer esclarecimentos adicionais.
Com os melhores cumprimentos,
Manuel Santos