Prendas ou donativos também são taxados pelo Fisco

Donativos ou prendas superiores a 500 euros pagam imposto de selo e obrigam a declaração às Finanças. Mas há exceções.
Todos os donativos em dinheiro de valor superior a € 500 estão sujeitos a imposto de selo desde 31 de julho de 2005, altura em que foi aprovado o Orçamento Retificativo para esse ano.
Imagine que tem um irmão prestes a casar-se. Antes da cerimónia, vai fazer o que é da praxe: consulta a lista na loja indicada e decide o que vai oferecer para a cozinha, recheio da casa, etc. Mas se quiser, além do utensílio que manda a tradição, oferecer-lhe uma ajudinha em dinheiro, pode estar a oferecer-lhe uma prenda envenenada.
A lei obriga quem recebe o donativo ou a prenda – no nosso exemplo, o irmão que se vai casar – a apresentar uma declaração às finanças, o modelo 1 do imposto de selo. Estão isentos aqueles casos em que a doação é feita entre o casal, pais e filhos e avós e netos. Por isso, se alguém receber, independentemente da forma (cheque, transferência bancária, dinheiro), um montante superior a € 500, é obrigado por lei a dirigir-se ao serviço de finanças a informar do sucedido.
No nosso exemplo, não escolhemos o irmão por acaso. Se o dinheiro tiver na origem pessoas que não estejam em linha direta de parentesco, ainda que da família, elas têm não só de entregar a declaração como de pagar 10% de imposto do selo. No caso do casamento, se a prenda consistir num cheque de € 1000, a lei manda que o beneficiário desse dinheiro preencha o referido modelo 1 e pague 10% de imposto sobre esses € 1000, ou seja, 100 euros.
O Fisco pode detetar transferências nas condições referidas e aplicar uma coima e, se for caso disso, exigir também o imposto do selo que ficou por pagar.
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