Retenção na fonte: como funciona nos recibos verdes?
Nem todos os trabalhadores independentes têm de fazer retenção na fonte, estando esta obrigação sujeita ao volume de faturação anual. Descubra em que situação está dispensado de retirar esta parcela dos seus rendimentos quando emite um recibo verde.

Ao longo do ano, a Autoridade Tributária (AT) aplica uma taxa, designada retenção na fonte, sobre os rendimentos dos cidadãos não isentos, sejam trabalhadores por conta de outrem, trabalhadores independentes ou pensionistas. Esta taxa funciona como um adiantamento que os contribuintes fazem ao Estado por conta do IRS a pagar. Aquando da entrega da declaração anual de IRS, a AT faz um acerto.
De acordo com o pacote de simplificação fiscal anunciado pelo Governo, foi aprovada uma medida que prevê também a dispensa da retenção na fonte de IRS para valores inferiores a 25 euros quando estão em causa três tipos de rendimento: os da categoria B (rendimentos empresariais e profissionais, como é o caso dos recibos verdes), os da categoria E (rendimentos de capitais, como os juros de depósitos, ganhos com unidades de participação em fundos de investimento ou rendimentos pela utilização de direitos da propriedade intelectual e mais-valias de criptoativos) e os da categoria F (rendimentos prediais, ou seja, as rendas de habitações ou outros imóveis). Ainda não se sabe como será colocada em prática esta medida.
Trabalho a recibos verdes. Sou obrigado a fazer retenção na fonte?
Certas atividades não precisam de fazer retenção na fonte, como a hotelaria, agências de viagens, restauração, etc. Caso o trabalhador independente esteja enquadrado no regime simplificado e não tenha rendimentos de categoria B superiores a 15 000 euros anuais, também está dispensado.
Tal significa que não irá ficar sem uma parcela do rendimento sempre que passar um recibo verde. No entanto, na altura de entregar a declaração de IRS, nada terá a receber a título de reembolso, ou poderá até ter de pagar, dependendo do resultado dos cálculos da AT.
Se, em qualquer altura do ano, ultrapassar o limite estipulado, terá de começar a fazer retenção na fonte na fatura imediatamente a seguir. Neste caso, não chega a receber o valor correspondente, porque fica retido na fonte, ou seja, nos clientes com contabilidade organizada, em cada fatura. Cabe depois aos clientes entregar ao Estado o imposto retido.
A taxa a aplicar ao rendimento não tem em conta critérios de situação familiar, dependentes ou residência, ao contrário do que acontece nas tabelas de retenção na fonte dirigidas aos assalariados e pensionistas.
Qual a taxa de IRS para recibos verdes?
As taxas de retenção na fonte para os trabalhadores independentes variam consoante o tipo de atividade desempenhada. Em 2024, existem quatro taxas:
- 23% para rendimentos de profissionais previstos na tabela de atividades do Código do IRS, como arquitetos, médicos, advogados, professores e atores;
- 20% para atividades com caráter científico, artístico ou técnico, com elevado valor acrescentado, e para residentes não habituais em território português;
- 16,5% para rendimentos da propriedade intelectual, industrial ou de prestação de informação sobre experiência no setor comercial, industrial ou científico;
- 11,5% para profissionais não previstos na tabela de atividades ou atos isolados.
Confirme em qual das situações se enquadra antes de emitir um recibo verde.
Como preencher o recibo verde?
O trabalhador independente que esteja dispensado de fazer retenção na fonte com base no volume de faturação anual tem de o indicar na altura de preencher o recibo verde. Quando indicar a base de incidência em IRS, selecione a opção “Dispensa de retenção – Art. 101º-B do Código do IRS”.
O facto de estar dispensado de fazer retenção na fonte não significa que não possa fazê-la. Muitos trabalhadores optam por fazer a retenção, em todos ou apenas alguns recibos verdes, para poderem receber reembolso (ou pagar menos impostos) aquando do acerto de contas com as Finanças. Acaba por funcionar como um mealheiro.
Nesta situação, ou se estiver obrigado a fazer retenção na fonte, tem de selecionar a base de incidência em IRS correspondente:
- “Sobre 100% – art. 101.º, n.º 1 e 9, do CIRS”, para a generalidade dos trabalhadores independentes;
- “Sobre 50% – art. 101.º-D, n.º 1, do CIRS”, para médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos, bem como trabalhadores com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% e no caso de rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, entre outras situações;
- “Sobre 25% – art. 101.º-D, n.º 3, do CIRS”, quando se trata de rendimentos auferidos por médicos de patologia clínica, médicos radiologistas e farmacêuticos analistas clínicos com um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60 por cento;
- “Sobre 50% – art. 12.º-A do CIRS”, para ex-residentes.
Seguidamente, deve selecionar a taxa de retenção na fonte, de acordo com a sua situação.
Entre abril e junho, indique o montante total que entregou a título de retenções na fonte, no ano anterior, no anexo B da sua declaração anual de rendimentos.
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