Como emitir um ato isolado no portal das Finanças
Surgiu-lhe uma oportunidade de trabalho pontual e não sabe como declarar esse rendimento? A resposta pode ser o ato único. Saiba como preencher e emitir um ato isolado no Portal das Finanças e quais são as obrigações fiscais que terá de cumprir.

Se não tem atividade aberta nas Finanças como trabalhador independente ou como empresário em nome individual e lhe surgiu a oportunidade de realizar um trabalho pontual, a solução pode passar por emitir um ato isolado no Portal das Finanças para declarar esse rendimento não previsível.
Como o nome indica, o ato isolado, também conhecido como ato único, serve precisamente esse fim: declarar um rendimento excecional que aconteça durante o ano, que não resulte de “uma prática previsível ou reiterada”, segundo o artigo 3.º do Código do IRS (CIRS).
Vamos a um caso prático. Imagine que é um trabalhador por conta de outrem e que surgiu a oportunidade de participar num webinar como especialista convidado. No final, pedem-lhe para emitir um recibo, de forma que seja remunerado pelo serviço que prestou de forma ocasional. Neste caso, poderá emitir um ato único, sem necessidade de abrir atividade na Autoridade Tributária (AT). Em caso de serviços esporádicos, pode, quando quiser, emitir um ato isolado.
Como emitir um ato isolado no Portal das Finanças
No Portal das Finanças, localize o segmento “Cidadãos” e selecione a opção “Faturas e Recibos” – “Emitir”.
Se não tiver atividade aberta na AT, o Portal das Finanças assume automaticamente que a fatura ou recibo que quer emitir corresponde a um ato isolado. Deve depois escolher o tipo de documento e preencher os diversos campos apresentados.
Há três tipos de documentos que podem ser emitidos para o ato isolado no Portal das Finanças.
- Fatura: com a identificação fiscal das partes intervenientes, a descrição do serviço e o respetivo valor;
- Recibo: emitido aquando do pagamento do serviço e como prova de quitação da fatura previamente emitida;
- Fatura-recibo: emitida quando a data do serviço e do pagamento coincidem.
Ou seja, não existindo coincidência entre a data de realização da atividade/serviço e o seu pagamento, deve emitir-se primeiro a fatura. Quando esta for paga, deve proceder-se então à emissão do recibo, como prova de quitação da fatura.
O preenchimento de todos os campos do documento que tiver selecionado é idêntico àquele que se pratica para os recibos verdes “comuns”, que, desde setembro de 2024, apresentam nova configuração e novas funcionalidades.
Terei de cobrar IVA?
Importa primeiro esclarecer que um ato único não pode exceder os 25 mil euros (valor sem IVA). Se ultrapassar este valor, obriga à entrega de declaração de início de atividade na AT, mesmo que tenha um caráter esporádico. Nesse caso, deixa de ser ato isolado.
De resto, os atos isolados estão quase sempre sujeitos ao pagamento do IVA, a não ser que a atividade associada esteja enquadrada no artigo 9.º do CIVA. São exemplos diversos serviços médicos, alguns serviços artísticos, sobretudo na área da representação e da música, prestações que tenham como objeto o ensino, entre outros.
A taxa de IVA mais comum a ser aplicada é a normal (23%), mas de acordo com a natureza da prestação de serviço efetuada também pode ser aplicada a taxa intermédia (13%) ou a reduzida (6%). De salientar que, nas Regiões Autónomas, as taxas do IVA são diferentes das do Continente. Na Madeira, são de 22%, 12% e 5%, enquanto nos Açores são de 16%, 9% e 4%.
Quando aplicável, o IVA deve ser pago à AT até ao último dia do mês seguinte à data da conclusão da prestação do serviço. O pagamento pode ser efetuado no Portal das Finanças, através da emissão da guia modelo P2.
No Portal das Finanças, localize o segmento “Cidadãos” e selecione a opção “Pagamentos Antecipados de IVA” – “Guias de Pagamento Modelo P2”. Depois da guia emitida, deverá liquidar o imposto num dos locais de cobrança autorizados que ali se apresentem.
Terei de pagar IRS e Segurança Social sobre o ato único?
Relativamente ao IRS, a resposta é sim. O ato isolado está sujeito a tributação em sede de IRS. Pode optar pela retenção na fonte, entre os 11,5% e os 25%, conforme a atividade não esteja ou esteja prevista no Art.º 151.º CIRS, respetivamente, deduzindo desde logo este valor, como pode optar pela cobrança completa do recibo, tendo depois de preencher o Anexo B do Modelo 3 da declaração anual de IRS.
Quanto à Segurança Social e no caso de ser trabalhador por conta de outrem, não há lugar a qualquer pagamento de contribuições.
Ideal para serviços pontuais, o ato isolado não deve ser utilizado para atividades frequentes e deve estar limitado a um por ano. Quando a atividade for recorrente, deve abrir atividade na AT como trabalhador independente ou empresário em nome individual.
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