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Dicas
Empregado doméstico: obrigações do empregador
09 maio 2023

Além da remuneração acordada, há que contar com as contribuições para a Segurança Social, os subsídios de férias e de Natal e o seguro de acidentes de trabalho. Conheça as obrigações do empregador.
Início
A tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, todos os empregados domésticos têm direito a proteção social, o que obriga os empregadores a assumir alguns encargos e a cumprir umas tantas formalidades.
Há situações delicadas, nomeadamente, quando o empregador ignora as suas obrigações, não inscreve o trabalhador na Segurança Social e, evidentemente, não paga contribuições. Nestes casos, o trabalhador não consegue aceder a subsídios e apoios, ainda que a eles devesse ter direito.
A partir de 3 de junho, não declarar o serviço doméstico passa a ser um crime punido com pena de prisão até três anos ou multa.
Trabalhador doméstico deve ter contrato de trabalho
O contrato de trabalho de um trabalhador doméstico deve conter a identificação do empregador e do empregado, a duração do serviço, as tarefas, o local onde o trabalho é prestado, o valor da retribuição e as regras referentes a folgas e a férias. Pode usar esta minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico. O contrato deve ser assinado pelo empregador e pelo empregado, e ambos guardam a respetiva cópia. O salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês.
O subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondem ao valor da remuneração mensal.
O empregador tem ainda de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que cobre eventuais acidentes sofridos pelo empregado doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.
Há ainda outra burocracia: entregar o Modelo 10, através do Portal das Finanças, declarando as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior, bem como as contribuições pagas à Segurança Social e, se for o caso, as retenções efetuadas para efeitos de IRS.
Contribuições para a Segurança Social
Como se calcula o pagamento das contribuições? Tudo depende do tipo de retribuição declarada, que pode ser convencional, ou seja, indexada ao indexante dos apoios sociais (IAS), ou aquela que efetivamente é recebida pelo trabalho. Pode ser mensal, diária ou horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,9% são correspondentes à parte do empregador e 9,4% à do empregado. Nos trabalhadores com salário mensal, estas são aplicadas ao valor do IAS, que é de 480,43 euros, em 2023. Assim, há que pagar, mensalmente, um total de 135,96 euros (90,80 euros + 45,16 euros).
Se for celebrado acordo nesse sentido, e o trabalhador não tiver, em 2023, idade superior a 62,5 anos e apresentar atestado médico de aptidão para a função, existe também a possibilidade de os descontos serem feitos sobre o valor efetivamente pago (o mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, que é de 760 euros em 2023). Nestes casos, a taxa paga pelo empregador sobe para 22,3% e a paga pelo trabalhador para 11 por cento. O trabalhador fica, assim, protegido contra a eventualidade de desemprego, ou seja, poderá ter direito a subsídio se ficar desempregado de forma involuntária. Com exceção do subsídio de desemprego de que beneficiam apenas os trabalhadores cujo desconto para a Segurança Social incida sobre o valor efetivamente recebido, todos os trabalhadores de serviço doméstico beneficiam de proteção social nos casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.
Tratando-se de pagamento diário, o valor a ter em conta por cada dia é de 16,01 euros (480,43 euros : 30). Multiplica-se esse montante pelo número de dias que o empregado trabalhou durante o mês e aplicam-se-lhe as taxas acima referidas (18,9% e 9,4 por cento).
No caso dos trabalhadores com salário por hora, será preciso efetuar alguns cálculos prévios. Primeiro, multiplica-se o valor de 480,43 euros (correspondente ao indexante dos apoios sociais) por 12 para apurar a remuneração anual (5765,16 euros). Depois, divide-se esse resultado por 2080 horas para apurar a remuneração horária (2,77 euros). Finalmente, multiplica-se esse quociente pelo número de horas de trabalho mensal, que terá de ser, no mínimo, de 30. O resultado corresponderá à remuneração mensal do trabalhador para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social. A esse valor será aplicada a taxa de 18,9%, a ser suportada pelo empregador, e de 9,4%, a serem pagos pelo trabalhador.
E se o trabalhador fizer menos de 30 horas mensais, por exemplo, quatro horas por semana, num total de 16 horas por mês? O patrão paga de acordo com o valor calculado para o mínimo de 30 horas. Neste caso, e considerando o valor de referência horária para o serviço doméstico (os já referidos 2,77 euros para 2023), a contribuição para a Segurança Social será sempre de 23,52 euros (15,71 euros por parte do empregador e 7,81 euros por parte do trabalhador).
A contribuição tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de cada mês, referente ao trabalho prestado no mês anterior. Pode fazê-lo nos balcões da Segurança Social, através do serviço de homebanking do seu banco ou nas caixas multibanco.
Este artigo pode ser reproduzido para fins não-comerciais se for indicada a fonte e contiver uma ligação para esta página. Ver Termos e Condições. |
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CONTRATO DE TRABALHO DE SERVIÇO DOMÉSTICO
Entre (nome do empregador), residente na ___________________________, (rua, n.º, andar, localidade), portador do Cartão de Cidadão (BI) n.º _______, contribuinte fiscal n.º _______, doravante designado empregador,
e
(Nome do Trabalhador), de nacionalidade _______________________, residente em (morada do trabalhador), contribuinte fiscal n.º ________, portador de ____________ (documento do trabalhador: cartão de cidadão, bilhete de identidade, passaporte) n.º _______, válido até __/__/____, doravante designado trabalhador,
é celebrado o presente contrato de trabalho, que se regerá pelas seguintes cláusulas:
1.ª
(Funções)
O trabalhador é admitido ao serviço do empregador, a fim de desempenhar as funções próprias do serviço doméstico, nomeadamente, limpeza e arrumação da casa, lavagem e tratamentos das roupas, confeção de refeições, vigilância, assistência, acompanhamento dos filhos menores do empregador e tratamento de animais domésticos.
2.ª
(Local)
O local de prestação do trabalho é a residência do empregador, acima identificada.
3.ª
(Horário)
O trabalho será prestado durante 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, entre as 8 e as 17 horas, com intervalo para almoço de uma hora, entre as 12 e as 13 horas.
4.ª
(Retribuição)
1 – Pelo trabalho desempenhado, o empregador pagará mensalmente a retribuição ilíquida de € -…. (….. euros), a qual será paga através de transferência bancária, no último dia útil de cada mês, referente ao trabalho desse mês.
2 – Sobre a retribuição incidirão os descontos legais, nomeadamente a contribuição mensal para o sistema de Segurança Social.
5.ª
(Vigência)
O presente contrato terá início em __/__/_____ e vigora por tempo indeterminado, até que uma das partes ou ambas, por acordo, lhe ponham termo, dentro das regras legalmente definidas para o serviço doméstico.
6.ª
(Regras aplicáveis)
A todos os aspetos não previstos no presente contrato, são aplicáveis o Decreto-Lei n.º 235/92, de 24 de outubro e, subsidiariamente, o Código do Trabalho.
7.ª
(Cópias)
O presente contrato, composto por ___ páginas, é feito em duplicado, ficando uma cópia, devidamente assinada, na posse de cada um dos outorgantes.
Localidade e data
____________________________
(O empregador)
____________________________
(O trabalhador)