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Empregado doméstico: obrigações do empregador

09 maio 2023
empregada doméstica com luvas amarelas limpa vidro

Além da remuneração acordada, há que contar com as contribuições para a Segurança Social, os subsídios de férias e de Natal e o seguro de acidentes de trabalho. Conheça as obrigações do empregador.

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A tempo inteiro ou apenas algumas horas por semana, todos os empregados domésticos têm direito a proteção social, o que obriga os empregadores a assumir alguns encargos e a cumprir umas tantas formalidades.

Há situações delicadas, nomeadamente, quando o empregador ignora as suas obrigações, não inscreve o trabalhador na Segurança Social e, evidentemente, não paga contribuições. Nestes casos, o trabalhador não consegue aceder a subsídios e apoios, ainda que a eles devesse ter direito.

A partir de 3 de junho, não declarar o serviço doméstico passa a ser um crime punido com pena de prisão até três anos ou multa. 

Trabalhador doméstico deve ter contrato de trabalho

O contrato de trabalho de um trabalhador doméstico deve conter a identificação do empregador e do empregado, a duração do serviço, as tarefas, o local onde o trabalho é prestado, o valor da retribuição e as regras referentes a folgas e a férias. Pode usar esta minuta de contrato de trabalho de serviço doméstico. O contrato deve ser assinado pelo empregador e pelo empregado, e ambos guardam a respetiva cópia. O salário pode ser acordado à hora, ao dia, à semana ou ao mês.

O subsídio de férias e o subsídio de Natal correspondem ao valor da remuneração mensal.

O empregador tem ainda de contratar um seguro de acidentes de trabalho, que cobre eventuais acidentes sofridos pelo empregado doméstico durante a prestação de serviço ou, entre outras situações, no trajeto entre a sua casa e o local de trabalho.

Há ainda outra burocracia: entregar o Modelo 10, através do Portal das Finanças, declarando as quantias pagas ao trabalhador no ano anterior, bem como as contribuições pagas à Segurança Social e, se for o caso, as retenções efetuadas para efeitos de IRS.

Contribuições para a Segurança Social

Como se calcula o pagamento das contribuições? Tudo depende do tipo de retribuição declarada, que pode ser convencional, ou seja, indexada ao indexante dos apoios sociais (IAS), ou aquela que efetivamente é recebida pelo trabalho. Pode ser mensal, diária ou horária, mas a taxa a pagar corresponde sempre a 28,30%, dos quais 18,9% são correspondentes à parte do empregador e 9,4% à do empregado. Nos trabalhadores com salário mensal, estas são aplicadas ao valor do IAS, que é de 480,43 euros, em 2023. Assim, há que pagar, mensalmente, um total de 135,96 euros (90,80 euros + 45,16 euros).

Se for celebrado acordo nesse sentido, e o trabalhador não tiver, em 2023, idade superior a 62,5 anos e apresentar atestado médico de aptidão para a função, existe também a possibilidade de os descontos serem feitos sobre o valor efetivamente pago (o mínimo correspondente ao salário mínimo nacional, que é de 760 euros em 2023). Nestes casos, a taxa paga pelo empregador sobe para 22,3% e a paga pelo trabalhador para 11 por cento. O trabalhador fica, assim, protegido contra a eventualidade de desemprego, ou seja, poderá ter direito a subsídio se ficar desempregado de forma involuntária. Com exceção do subsídio de desemprego de que beneficiam apenas os trabalhadores cujo desconto para a Segurança Social incida sobre o valor efetivamente recebido, todos os trabalhadores de serviço doméstico beneficiam de proteção social nos casos de doença, parentalidade, doenças profissionais, invalidez, velhice e morte.

Tratando-se de pagamento diário, o valor a ter em conta por cada dia é de 16,01 euros (480,43 euros : 30). Multiplica-se esse montante pelo número de dias que o empregado trabalhou durante o mês e aplicam-se-lhe as taxas acima referidas (18,9% e 9,4 por cento).

No caso dos trabalhadores com salário por hora, será preciso efetuar alguns cálculos prévios. Primeiro, multiplica-se o valor de 480,43 euros (correspondente ao indexante dos apoios sociais) por 12 para apurar a remuneração anual (5765,16 euros). Depois, divide-se esse resultado por 2080 horas para apurar a remuneração horária (2,77 euros). Finalmente, multiplica-se esse quociente pelo número de horas de trabalho mensal, que terá de ser, no mínimo, de 30. O resultado corresponderá à remuneração mensal do trabalhador para efeitos de pagamento de contribuições à Segurança Social. A esse valor será aplicada a taxa de 18,9%, a ser suportada pelo empregador, e de 9,4%, a serem pagos pelo trabalhador.

E se o trabalhador fizer menos de 30 horas mensais, por exemplo, quatro horas por semana, num total de 16 horas por mês? O patrão paga de acordo com o valor calculado para o mínimo de 30 horas. Neste caso, e considerando o valor de referência horária para o serviço doméstico (os já referidos 2,77 euros para 2023), a contribuição para a Segurança Social será sempre de 23,52 euros (15,71 euros por parte do empregador e 7,81 euros por parte do trabalhador).

A contribuição tem de ser paga entre os dias 10 e 20 de cada mês, referente ao trabalho prestado no mês anterior. Pode fazê-lo nos balcões da Segurança Social, através do serviço de homebanking do seu banco ou nas caixas multibanco.

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