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Seguro do dador de sangue: conheça as condições

14 junho 2023
mulher a dar sangue

Além de uma indemnização no caso de danos ou de complicações para a saúde, este seguro prevê a cobertura de acidentes que o dador possa sofrer no percurso até ao centro de recolha.

O seguro do dador de sangue é para dadores e candidatos a dadores de sangue. Cobre as complicações de saúde relacionadas com a dádiva de sangue, mesmo que não sejam da responsabilidade dos serviços de sangue. Prevê, ainda, a cobertura dos acidentes ocorridos no local da colheita e no trajeto de ida e de regresso. Aplicar-se-á, por exemplo, quando um dador é convocado pelos serviços para repor stocks. A convocatória terá de ser igualmente efetuada por um serviço com competência atribuída para o efeito. Excluem-se, assim, os convites que anunciam uma ação de colheita. 

Coberturas e exclusões

É abrangido por este seguro quem doe de forma voluntária parte do seu sangue para fins terapêuticos, depois de aceite clinicamente, e aqueles que se apresentem num local de colheita e declarem que querem doar sangue. A contratação do seguro cabe às entidades que gerem a dádiva e a colheita de sangue.

O seguro obrigatório do dador de sangue inclui:
  • seguro de responsabilidade civil; 
  • seguro de acidentes pessoais.

O dador deve ter presente que nem todas as situações estão cobertas pelo seguro. De fora, ficam, entre outros, os danos decorrentes da prestação de informações falsas pelo lesado aos serviços de sangue. Também estão excluídos os danos garantidos por outro seguro obrigatório. Por exemplo, o de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel.

O seguro obrigatório do dador de sangue pode prever uma franquia, mas isso não afeta em nada os dadores, que serão sempre indemnizados na íntegra.

Como ativar o seguro?

Se o acidente ocorrer no local da colheita, o dador de sangue deverá contactar a instituição de recolha de sangue e é esta que irá efetuar a participação à seguradora e dar início ao processo de regularização do sinistro.

Em caso de acidente no trajeto do e para o local de colheita, deve informar a instituição no prazo máximo de 48 horas após a sua ocorrência. Se a pessoa ficar impossibilitada de o fazer, tem de comunicar logo que cesse a causa que determinou essa impossibilidade.

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