Prezados Senhores,Pelo presente, apresenta-se reclamação relativamente à empresa Torre de Arce Sociedade de Mediação Imobiliária Lda, NIPC 506924718, com licença AMI 6100, morada Av 25 de Abril 528, loja C1 Cascais, empresa esta que atua sob o nome comercial Remax Cidadela, apresentando-se para o efeito nos seguintes termos e com os respetivos factos e fundamentos:No dia 12 de Junho de 2016, foi celebrado entre as partes contrato de mediação imobiliária com finalidade de venda de imóvel O referido contrato foi celebrado a titulo de exclusividade, tendo a referida empresa e respetivo comercial iniciado desenrolar de trabalho de prospeção e divulgação do imóvel No mês de Setembro foi transmitido pelo comercial da empresa a existência de um interessado na compra, tendo sido realizada com sucesso a devida negociação de preço a transmitir o imóvel entre as partes, negociação essa mediada pelo comercial da empresa, tendo nessa sequencia sido programada a realização de CPCV – Contrato Promessa Compra e Venda –O referido CPCV foi realizado entre as partes na sede da Remax Cidadela no dia 30 de Setembro de 2016, prevendo o prazo máximo de até 90 dias para a realização da escritura, de acrescentar que a empresa não indicou a necessidade de realizar os registos provisórios do CPCV.A referida escritura ficaria pendente de solicitação e aprovação de credito bancário requerido pelo comprador.Após o CPCV o comercial da referida empresa, solicitou a título de adiantamento 50% da comissão negociada, solicitação essa aceite por mim, o vendedor, tendo sido realizada a transferência respetiva para o NIB da empresa, tornando-se estas fiel depositária do valorNo dia 30 de Novembro de 2016, foi realizado entre as partes uma adenda ao CPCV inicial, pois foi registada uma accão que a CMCascais interpôs, referente ao logradouro do prédio, impedindo os registos definitivos na Conservatória, assunto que verificou-se mais adiante, não seria ultrapassado(talvez) antes de Junho de 2017.Em Março de 2017, a pedido dos promitentes compradores foi realizado entre as partes a rescisão do CPCV, alegando desconforto com o alargamento do assunto e impossibilidade de se obter o registo definitivo, tendo sido solicitada e atendido a todos os pedidos pelos promitentes vendedores, quer a rescisão do negócio quer a devolução de 100% do adiantamento realizadoEm Abril, após insistências permanentes por e-mail e por telefone, o comercial da empresa informou por escrito que a empresa Torre de Arce Sociedade de Mediação Imobiliária Lda, decidiu não realizar a devolução do valor pago sob a forma de adiantamento, por considerar terem existido custos, nomeadamente com as deslocações, comunicações e que o trabalho de mediação e encontrar um promitente comprador foi realizado..No dia 21 de Abril, decidimos e concretizamos por escrito, correio com AR, o pedido de cessação do contrato de intermediação, tendo nesta sequencia, solicitado a devolução do valor transferido a titulo de adiantamento de comissão, entrega das chaves do imóvel e retirada do anúncio da página da Remax Portugal, dado que não se verificou a conclusão do negócioOra,Salvo devido respeito por opinião contrária, resulta da lei Nº15/2013 de 8 de Fevereiro, nomeadamente Capitulo II, Secção II, Artigo 18º e 19º que:Apenas é conferido à Imobiliária o direito à comissão com a verificação de conclusão e perfeição do negócio e/ou se o cancelamento do negócio seja por causa imputável ao promitente vendedor, factos não verificados conforme explicitado