Factos:- Em 13 de Fevereiro de 2017 contratei os serviços de Eletricidade e Gás da GALP ON c/ Débito Direto na minha conta, junto de uma vendedora ao domicilio. (Contrato documento nº R 091832 - Único documento que detenho por parte da GALP em todo este processo).- Em 11 de Abril 2017 constatei um 1º Débito bancário sem ter recebido qualquer fatura e, portanto, sem um aviso prévio não só do valor, mas também do período a que era referente. Solicitei, por diversas vezes o envio desta última. Tal NUNCA se verificou.- Em 25 de Maio de 2017 cessei este contrato, e assinei com fornecedor concorrente, por desagrado com o facto atrás mencionado, e por este ter sido alvo de insistência infrutífera da minha parte.- Em 30 de Maio 2017 foi-me ainda efetuado um 2º Débito, do qual TAMBÉM NÃO recebi qualquer fatura, (razão pela qual optei por desistir do serviço e, consequentemente, cancelar todos os débitos diretos).- Surpreendentemente, no passado dia 2 de Março 2018, recebi uma sms no meu telemóvel, da parte desta empresa, com a informação que eu “mantinha” uma dívida com a empresa GalpPower no valor de 145,33€, da qual não tenho a menor noção do que se trata, pois, reforço, NUNCA recebi qualquer fatura ou notificação de dívida.Desde este dia (passada sexta-feira dia 2 de Março), tenho vindo a ser importunada insistentemente, com vários telefonemas ao dia e noite, por um nº de telefone do Porto, presumo que desta empresa de recuperação de crédito, com uma gravação que me dá conta desta dívida.Até à referida comunicação da passada sexta-feira (sms e posteriores telefonemas desta empresa de recuperação de crédito), nunca tinha sido contactada pela Galp ou qualquer outra entidade para liquidar uma dívida existente nem tampouco tinha conhecimento da suposta existência da mesma.Aliás, custa-me muito reconhecer legitimidade a esta empresa (Intrum) para me fazer qualquer tipo de cobrança, dado que, além de nunca ter autorizado à Galp a divulgação dos meus dados pessoais, foi com ela que detive em tempos uma relação contratual, pelo que, qualquer assunto daí decorrente, deveria ter sido tratado diretamente comigo, pela GALP.Assim, e como certamente não desconhecem, a Lei dos Serviços Essenciais (Lei nº 10/2013, de 28 de janeiro) estipula que “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação” e que “o prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.Recordo que detenho um contrato com outro fornecedor de energia desde o dia 25 de Maio de 2017 sendo, portanto, qualquer hipotética e presumível dívida à Galp, anterior a esta data e, estando assim, segundo a lei acima referida, absolutamente ultrapassado o prazo legal para cobrança da mesma.Mais informo que, de todos estes factos dei conhecimento à Galp On, por Carta Registada c/ AR, ontem dia 08 de Março.