Exmos. senhores,Acusamos recebido o v/mail, o qual mereceu a n/melhor atenção.Refere a queixosa uma 'tentativa de burla, pela 2ª vezdeliberadamente executada', referindo-se à carta que lhe foi enviada em Novembrode 2017, actualizando a renda que vinha sendo praticada de 275,00 Eur para 280,00Eurmensais, a qual mencionava explicitamente que esse aumento se devia à aplicaçãodo coeficiente de atualização acumulado nos dois anos anteriores (o que épermitido por aplicação da alínea d) do artigo 1077° do Código Civil),mencionado ainda os respectivos avisos onde haviam sido estabelecidos os referidoscoeficientes (n°. 10784/2015, 11562/2016 e 11053/2017, publicados na 2ª sériedo Diário da República) e não somente ao aviso 11562/2016 de 22 de Setembro quea referida senhora refere.No entanto, quando a D. Susana Queda, 'porcuriosidade' faz as contas, decide convenientemente aplicar apenas ocoeficiente estipulado na portaria do último ano, estabelecido na portaria11053/2017, de 1,0112, obliterando-se totalmente do restante texto da nossamissiva.Ou seja, o resultado da sua contanunca poderia ser o mesmo que da nossa.Enviou a referida arrendatária, de facto, uma carta,a qual recepcionámos em 19 de Dezembro de 2017, comunicando o seu desacordorelativamente ao aumento, uma vez que, por aplicação do referido coeficiente de1,0112 à renda de 275,00 Eur que vinha pagando a renda a praticar durante o anode 2018 seria de 278,08 Eur. Em resposta a esta s/comunicação,respondemos confirmando o teor da carta que lhe havíamos enviado e esclarecendoque, não tendo aumentado a renda do andar de que é arrendatária nos anos de2015, 2016 e 2017, pretendia a proprietária aplicar os coeficientes dos doisanos anteriores, conforme previsto no já referido artigo 1077° do CC., pelo quea renda passaria a ser de 280,00 Eur, a partir da que se vence-se em Janeiro de2018.Não obstante, chegados a 2 deJaneiro de 2018, a arrendatária depositou apenas a quantia de 278,08 Eur.E assim continuou a proceder aolongo de todo o ano.Pelo que chegados a Dezembro, encontrava-seefectivamente em dívida a quantia de 23,04 Eur, uma vez que a diferença mensal entrea renda devida e a que depositou é de 1,92 Eur.Como se poderá verificar, não háaqui qualquer tentativa de burla por parte da empresa Piu Piu - Administração dePropriedades, Lda.Há no entanto, mais do que umamera tentativa de difamação por parte da queixosa, pelo que agradecemos a retirada imediata da queixa, uma vez que esta não tem qualquer fundamento e se destina única e exvlusivamente a denegrir e prejudicar a imagem da n/empresa.Com os melhores cumprimentos,Patrícia Passarinho escreveu no dia terça, 25/12/2018 à(s) 18:42:Condições gerais-- PIU PIU ADMINISTRAÇaO DE PROPRIEDADES LDAAV. ALMIRANTE REIS, 119 1° ESQ * 1150-015 LISBOATEL. 213550774 FAX. 213571765 TELM. 919015961Dias úteis das 8.30H às 16.30H