Exmos. Senhores,
SOLICITAÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEVIDA
OMISSAO, DESCASSO E NEGLIGENCIA DA SEGURADORA AGEAS
Apólice 0045.12.493679
Identificação de Reclamante:
Ricardo Vieira Winter
AR – 42 -XJ
Email: rwinter@sapo.pt
Valor Total Reclamado: 6637,78 €
1. Valor da apólice 5996,43 €
2. Valor da locação da viatura Gueri 641,35 €, Leiria (não somado demais
outros encargos e despesas).
Prezados Exmo. Senhores Responsáveis,
Assunto: Solicitação de Recurso junto Seguradora Ageas S, A, para cumprimento
e pagamento de indenização devida do assegurado.
Ocorrência: Fraude, Furto e Fuga.
INTRODUÇAO:
Decorridos o Prazo de mais de 100 dias a contar a data da participação da
ocorrência, 31/07/2024, onde eu RICARDO WINTER, segurado, apresentei
imediatamente queixa as autoridades competentes e participação junto a seguradora, promovi diante as provas e fatos apresentados, inúmeras diligências
e inúmeros trabalhos mediante os aditamentos ao meu alcance, tendo enormes
prejuízos financeiros. Foi apresentado também junto as autoridades o nome do
autor do furto, demais informações, documentos e provas comprobatórias da/s
Ilicitude/s dos envolvidos, que, inclusive, pela periculosidade dos fatos, constatei
que estão a aplicar outros furtos, golpes em viaturas e imóveis em toda Região.
A seguradora, foi omissa, negligente e desinteressada com a minha situação,
como assegurado e com o código e defesa do consumidor, não respondendo a
vários emails, deixando informações vagas, quando havia, demasiado tempo
de resposta.
Uma vez que a iniciativa de negociação, que NÃO foi cumprida pela outra parte, naturalmente, NÃO sendo concluída e nem consolidada a autorização da
minha parte, havendo FRAUDE na transação da viatura, a subtração da mesma , Juntamente com meu portátil, sem meu conhecimento e consentimento e
autorização e fuga (Furto), ou seja, a subtração fraudulenta da minha viatura
mediante a SOMATORIA de artimanha, fraude, furto e fuga.
Tive o Parecer negado pela seguradora, uma vez que a seguradora se " esquiva"
e negligencia, dizendo por se tratar somente de burla, onde se caso, se, o fosse, a
clausula não esta nem incluída e nem excluída nas condições gerais particulares
do contrato.
DOS FATOS:
Na data do dia 26/07/ 2024, eu Ricardo Vieira Winter, fui procurado pelo Danilo de Araujo Lopes, NIF NIPC
295529598 e sua esposa Evanusa Vieira Leite, pelo interesse na compra da minha viatura. ) ambos em anexo
nos autos da policia GNR).
Apos acordado o valor de 8500 Euros e as Forma procedimento para efetivação e conclusão da transação
que foi numa sexta-feira, ficou acordado, o pagamento foi realizado por transferência bancaria banco
montepio, (em anexo), ficando em PREVIA, feita a negociação, que na segunda-feira pela manhã
seguiríamos ao conservatório de Torres Vedras, procedendo com a conclusão na segunda-feira, para apa
confirmação do pagamento a LIBERAÇAO da viatura e retirada dos meus pertences pessoais.
Oque não
ocorreu, pois, o mesmo sem meu CONHECIMENTO, AUTORIZAÇAO, CONSENTIMENTO E PERMISSAO, ,
OBTEVE O DOMINIO DEFINITIVO DO BEM, pois, suspendeu o pagamento e fugiu com a viatura,
imediatamente transferiu a viatura para um terceiro.
Apos inúmeras tentativas com o delinquente, por telefone, fomos até o local da transação que não se
encontravam mais la, nos deslocamos então imediatamente a GNR de Silveira para realização da queixa e
fatos.
Tivemos o conhecimento apos o incidente que os mesmos são praticantes de inúmeros golpes, lesando
pessoas em todo o território nacional.
A polícia inclusive, achou a casa abandonada, com luz cortada e a viatura não mais lá estava.
Dessa forma sendo vítima de uma transação INICIADA, mas que não foi CONSOLIDADA, pela outra parte,
mediante fraude, burla e furto juntamente envolvidas nos moldes operantes.
Imediatamente procuramos as autoridades onde fizemos as queixas (em anexo) e a comunicação de
PARTICIPAÇAO do sinistro para a seguradora Ageas.
Não se tratou de uma burla "isolada", teve sim a fraude, burla, mas, se tratou também de um furto, pois
impropriou-se da viatura sem as condições acordas, sem meu consentimento, autorização e sem meu
conhecimento.
Subtração do meu bem, sem meu consentimento e autorização (furto).
“base na Lei de Defesa do Consumidor (Lei n.º 24/96, de 26 de julho)”.
“ De qualquer forma, Não consta nas condições particulares nem inclusão, nem exclusão de
burla”.
Apos várias inúmeras tentativas de um entendimento por parte da seguradora e/ou acordo que fosse, para
dirimir meus prejuízos
patrimoniais e não patrimoniais, mediante reuniões, apoderamentos, analise e apuração mais profunda
do meu caso, junto ao mediador de seguro e Consultor e Avaliador de Seguros da Associação Nacional de
agentes de Seguros AIG Europe -APROSE, qual foi mantido que, houve sim a subtração do bem sem a
conclusão da forma como ocorreu se tratando de FURTO com método utilizado de burla , inclusive fala das
autoridades, nos parecendo que a seguradora se " esquiva" da responsabilidade, dizendo por se tratar
somente de burla, que, mesmo que o fosse, que a seguradora demonstre onde consta ou faz menção na
clausula contratual, ou seja, nas CONDIÇOES PARTICULARES, a clausula não esta nem incluída nas condições
gerais particulares do contrato e nem excluída do mesmo.
Testemunha de todos os factos: Daniella Aparecida Gonzaga Pereira e Sara Veronica Alves Pedro.
Telefone: 920012341.
CONSIDERAÇOES:
[juros de mora] - No caso em que a empresa de seguros não proceda ao pagamento da indemnização que por ela seja devida
no prazo fixado por lei, esta deve pagar ao lesado juro de mora, no dobro da taxa legal, sobre o montante
devido e não pago, desde a data em que tal quantia deveria ter sido paga, nos termos deste artigo, até à data
em que esse pagamento venha a concretizar-se. - Toda seguradora deve manter as informações atualizadas da apólice e condições particulares, visto qual
não faz qualquer menção a burla (nem inclui e nem exclui). pessoa prejudicada ficar em situação económica
difícil.
Artigo
33.º
Princípios base da gestão de sinistros
1 - Aquando da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, a empresa de
seguros deve prestar informação relevante relativamente aos procedimentos que adopta em caso de
sinistro.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a empresa de seguros deve disponibilizar informação
escrita de forma legível, simples e objectiva quanto aos prazos a que se compromete, tendo em conta a
tipologia dos sinistros.
3 - A informação prevista no número anterior deve estar disponível para consulta pelo público.
4 - Os procedimentos a adoptar pela empresa de seguros devem constar de um manual interno de
regularização de sinistros, cuja implementação e actualização é assegurada por pessoal com adequada
qualificação técnica.
5 - A empresa de seguros deve levar regularmente a cabo auditorias internas que permitam avaliar a
qualidade nas diversas fases do processo de regularização dos sinistros abrangidos por este capítulo, com
especial incidência naqueles cuja responsabilidade foi, ainda que parcialmente, declinada.
6 - Os métodos de avaliação dos danos materiais decorrentes de um sinistro utilizados pela empresa de
seguros devem ser razoáveis, adequados e coerentes.
Artigo.41.º
Perda total
1 - Entende-se que um veículo interveniente num acidente se considera em situação de perda total, na
qual a obrigação de indemnização é cumprida em dinheiro e não através da reparação do veículo, quando
se verifique uma das seguintes hipóteses:
a) Tenha ocorrido o seu desaparecimento ou a sua
Cumprimentos.
Ricardo Winter