Em 04 de abril de 2025, realizei reserva do imóvel “Casa Vagalume – 10 minutes to secluded beach” (ID: 4337501), localizado em Porto de Pedras/AL, por meio da plataforma VRBO. A oferta anunciada apresentava o valor de R$ 88,20 por noite, totalizando R$ 785,60 com taxas para o período de 09 a 17 de novembro de 2025. O valor foi integralmente pago via cartão de crédito e recebi confirmação formal da plataforma com os dados da reserva (ID HA-S2DRWB).
No entanto, em 03 de junho de 2025, a anfitriã, Sra. Laura Lomas, entrou em contato por meio da própria plataforma alegando erro no valor anunciado, e exigiu o pagamento adicional de R$ 2.614,40, afirmando que a diária correta seria R$ 500,00. Ameaçou que, sem este pagamento até 15/06/2025, a reserva seria cancelada.
Rejeitei essa exigência, por configurar alteração contratual unilateral e violação da oferta veiculada, prática abusiva vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. Apesar disso, em 03 de julho de 2025, a reserva foi cancelada pela anfitriã, sob justificativa de “pagamento não recebido”, e o valor originalmente pago foi reembolsado de forma unilateral.
A VRBO viola os seguintes Arts. do Código de Defesa do Consumidor (CDC):
art. 30: A oferta veiculada obriga o fornecedor ao seu cumprimento. A reserva foi feita com base em informação precisa, pública e vinculante. Houve clara violação do dever de honrar a oferta.
art. 35: A recusa de cumprimento da oferta faculta ao consumidor: (i) o cumprimento forçado, (ii) a substituição do serviço ou (iii) o ressarcimento com perdas e danos. O fornecedor optou por cancelar a reserva, privando o consumidor do direito de escolha previsto em lei.
art. 37 - Publicidade Enganosa : A oferta do imóvel com preço muito inferior ao supostamente "correto", seguida de exigência de pagamento adicional para “convalidar” a reserva, configura publicidade enganosa, prejudicando a confiança do consumidor.
art. 39, V e X - Prática Abusiva: É vedado ao fornecedor exigir vantagem manifestamente excessiva ou recusar o cumprimento da oferta após o contrato firmado. A cobrança adicional de quase 333% sobre o valor original caracteriza abuso.
Violação do princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato (arts. 421 e 422 do Código Civil): A reserva foi cancelada por razões imputáveis ao fornecedor, que se beneficiou da intermediação da plataforma VRBO e imputou ao consumidor o ônus de um suposto erro.
Solidariedade entre os fornecedores (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, §1º do CDC): Tanto a plataforma VRBO quanto a anfitriã respondem solidariamente pelos danos causados, uma vez que ambos integram a cadeia de fornecimento e participaram da veiculação da oferta e sua posterior ruptura injustificada.
Diante da recusa da anfitriã e da omissão da VRBO, requer-se expressamente o cumprimento da oferta, conforme art. 35, I, do CDC:
“Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá exigir alternativamente e à sua livre escolha: I – o cumprimento forçado da obrigação.”
O reembolso unilateral posterior não reverte o vício da relação. A restituição do valor pago não descaracteriza a violação do contrato já formado.
Assim, requeiro o cumprimento forçado da obrigação, com a garantia da reserva nos mesmos termos originalmente contratados, ainda que em período equivalente e imóvel similar de valor correspondente.